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Gabarito letra E
Conforme o artigo 170 da Consolidação Normativa da Corregedoria - parte judicial
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Art. 170. É vedada a remessa de autos judiciais aos Contadores Judiciais para o exclusivo cálculo das custas judiciais e taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 3350/99, salvo na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, mediante certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para fazê-los, e determinação judicial.
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E) CORRETA
A) ERRADA, pois de acordo com Art. 170 É vedada a remessa de autos judiciais aos Contadores Judiciais para o exclusivo cálculo das custas judiciais e taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 3350/99, salvo na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, mediante certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para fazê-los, e determinação judicial.
B) ERRADA Pelos mesmos motivos explanados no item anterior, os autos que serão arquivados e que necessitam de cálculos COMPLEXOS das custas PODEM ser enviados aos contadores!
C)ERRADA, pois os cálculos precisam ser complexos e a serventia não deve ter conhecimento específico
D) ERRADA, POIS É NECESSÁRIO A CERTIDÃO
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PRECISA DA CERTIDÃO DE SERVENTIA!!!!
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Gabarito Letra E
Art. 170. É vedada a remessa de autos judiciais aos Contadores Judiciais para o exclusivo cálculo das custas judiciais e taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 3350/99, salvo na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, mediante certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para fazê-los, e determinação judicial.
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Art. 192. Serão remetidos ao arquivo definitivo os autos dos processos findos, após cumpridas todas as formalidades legais e observado o disposto neste Código de Normas.