-
Letra B:
art 230, § 1º: São consideradas petições de juntada impossível:
I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento;
-
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CGJ/RJ
Subseção XII - Das Petições
Art. 230. As petições sempre deverão indicar, no cabeçalho, o órgão jurisdicional a
que são dirigidas, bem como o número e o nome das partes do processo, sendo,
preferencialmente impressas em tinta preta e em papel tamanho 21 cm x 29,7 cm,
com furação padrão, assim como seus anexos, a fim de facilitar a formação dos
autos do processo.
§ 1º. São consideradas petições de juntada impossível:
I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de
desarquivamento;
Letra B.
-
Subseção XII - Das Petições
Art. 230. As petições sempre deverão indicar, no cabeçalho, o órgão jurisdicional a que são dirigidas, bem como o número e o nome das partes do processo, sendo, preferencialmente impressas em tinta preta e em papel tamanho 21 cm x 29,7 cm, com furação padrão, assim como seus anexos, a fim de facilitar a formação dos autos do processo.
§ 1º. São consideradas petições de juntada impossível:
I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento;
II – a petição destinada a processo cuja competência tenha sido declinada e que a baixa tenha sido lançada no sistema;
III – petição sujeita à distribuição ou anotação no distribuidor, cujo pedido de distribuição por dependência tenha sido deferido;
IV – petição destinada a processo de número diverso do apontado.
§ 2º. O Escrivão, Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia ou Substituto que considerar impossível a juntada de petição não contemplada nos incisos anteriores deverá certificar as razões de sua convicção ao Juiz em exercício na serventia, para que este analise o cabimento da exclusão. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
§ 3º. Determinando o Magistrado a exclusão da mensagem de “petições a serem juntadas”, caberá ao Escrivão, Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia ou Substituto lançar no sistema o motivo pelo qual a mensagem foi excluída. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)
-
De acordo com Art. 230 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial no § 1º I, São consideradas petições de juntada impossível: a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento.
CORRETA B
A) C) ERRADAS, pois
É Necessário de pedido de desarquivamento. Não é automático
D) ERRADA, pois as Causas de juntada impossível:
I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento;
II – a petição destinada a processo cuja competência tenha sido declinada e que a baixa tenha sido lançada no sistema;
III – petição sujeita à distribuição ou anotação no distribuidor, cujo pedido de distribuição por dependência tenha sido deferido;
IV – petição destinada a processo de número diverso do apontado.
-
Fazendo uma pergunta não de cabeça de estudante, mas de um leigo: Se a pessoa não está sabendo que seu processo foi arquivado, como ela vai pedir para desarquivar ? Mesmo sendo resolvido facilmente lendo o art. 230, §1, I, dei uma bugada nessa! =/
-
Gabarito Letra B
Art. 230. § 1º. São consideradas petições de juntada impossível:
I - a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento;
-
1º. São consideradas petições de juntada impossível:
I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento;
II – a petição destinada a processo cuja competência tenha sido declinada e que a baixa tenha sido lançada no sistema;
III – petição física sujeita à distribuição ou anotação no distribuidor, cujo pedido de distribuição por dependência tenha sido deferido;
IV – petição em papel destinada a processo físico de número diverso do apontado.
V – petição inicial recebida por e-mail funcional ou da serventia, exceto quando expressamente autorizado.
-
Art. 208. As petições sempre deverão indicar, no cabeçalho, o órgão jurisdicional a que são dirigidas, bem como o número e o nome das partes do processo, sendo, preferencialmente impressas ou digitalizadas em formato A4 (21 cm x 29,7 cm).
§ 1o. São consideradas petições de juntada impossível:
I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento;
II – a petição destinada a processo cuja competência tenha sido declinada e que a baixa tenha sido lançada no sistema;
III – petição física sujeita à distribuição ou anotação no distribuidor, cujo pedido de distribuição por dependência tenha sido deferido;
IV – petição em papel destinada a processo físico de número diverso do apontado.
V – petição inicial recebida por e-mail funcional ou da serventia, exceto quando expressamente autorizado . (2021).