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Codjerj - Art. 210 - O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser:
3 - em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente consanguíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de 08 (oito) dias.
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Gabarito : Letra D
Artigo 210 do CODJERJ
Art. 210 - O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser:
1 - em gozo de licença ou férias;
2 - revogado;
3 - em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente consangüíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de oito dias;
4 - em caso de força-maior ou calamidade pública;
5 - a serviço eleitoral, por determinação do tribunal respectivo.
§ 1º - Revogado pela Lei 1563/89
§ 2º - O afastamento deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça
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Gabarito:D
Fundamento: Artigo 210.
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Gabarito Letra D
Art. 225. Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.
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Votem a favor da Emenda Global (Emenda que melhora a PEC 32 da reforma administrativa):
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