CODJERJ
Art. 185 - Os magistrados serão aposentados, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por
invalidez comprovada e, facultativamente, após trinta anos de serviço público.
§ 2º - Completados os setenta anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;