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ID
696433
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Robson, desembargador, deseja nomear Fabiano, funcionário público aposentado há 10 anos, para exercer função gratificada em seu gabinete. De acordo com a Lei nº 4.626/05, Fabiano

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 

    Gabarito: E

  • A Lei é 4620/2005 e não 4626/2005.

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 10.

  • Gabarito: E

    Art. 10 Lei 4.620/2005: O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

  • Gabarito E

    Função gratificada do TJ RJ é privativa dos serventuários ativo do PJ.

  • Gabarito Letra E

    Art. 10. O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

  • Acredito que o servidor aposentado pode exercer cargo comissionado ( livre nomeação e exoneração) até 5 anos após sua aposentadoria, após isso não.

  • Gabarito E, pois função gratificada privativa dos serventuários ativos do Poder Judiciário.

    Atentar a alteração:

    • * Art. 9º O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de oitenta por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
    • * Nova redação dada pela

    Parágrafo único - Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a Desembargador.

    Art. 10 O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

  • Necessário lembrar que se fosse para exercício de cargo em comissão poderia, pois a lei 4620 permite exercício de cargo em comissão para servidores efetivos ativos e inativos.

  • essa questão está desatualizada, pois hoje, com a alteração da lei.

    * Art. 9º O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de 80% por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

    * Nova redação dada pela

    Parágrafo único - Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargador.