-
Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Gabarito: E
-
A Lei é 4620/2005 e não 4626/2005.
-
Gabarito: E
Fundamento: Artigo 10.
-
Gabarito: E
Art. 10 Lei 4.620/2005: O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
-
Gabarito E
Função gratificada do TJ RJ é privativa dos serventuários ativo do PJ.
-
Gabarito Letra E
Art. 10. O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
-
Acredito que o servidor aposentado pode exercer cargo comissionado ( livre nomeação e exoneração) até 5 anos após sua aposentadoria, após isso não.
-
Gabarito E, pois função gratificada privativa dos serventuários ativos do Poder Judiciário.
Atentar a alteração:
- * Art. 9º O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de oitenta por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
- * Nova redação dada pela
Parágrafo único - Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a Desembargador.
Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
-
Necessário lembrar que se fosse para exercício de cargo em comissão poderia, pois a lei 4620 permite exercício de cargo em comissão para servidores efetivos ativos e inativos.
-
essa questão está desatualizada, pois hoje, com a alteração da lei.
* Art. 9º O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de 80% por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela
Parágrafo único - Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargador.