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ID
696436
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria, habilitada em concurso público nas provas e no exame de sanidade físico-mental, foi designada para o estágio experimental mediante ato de Secretário de Estado. Considerando o Decreto nº 2.479/79, Maria

Alternativas
Comentários
  • a opção correta seria a letra "b",
    pois é o que vigora hj com a mudança na Lei.

  • nao existe mais o estagio experimental..essa questao se nao foi anulada deveria!
  • Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.

    Gabarito: A

  • http://al-rj.jusbrasil.com.br/noticias/2607820/alerj-aprova-extincao-de-estagio-experimental

    ALERJ APROVA EXTINÇÃO DE ESTÁGIO EXPERIMENTAL

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    Publicado por Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás

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    O estágio experimental, no qual os candidatos em um concurso público passam por uma avaliação antes mesmo da nomeação no cargo, será extinto no estado. A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta quarta-feira (16/03), o projeto de lei complementar 02/11, em que o Governo, atendendo a uma determinação constitucional, acaba com a etapa. Será mantido apenas o estágio probatório, realizado após a nomeação, mas que é um critério para que seja conferida a estabilidade ao funcionário. “O projeto que hoje aprovamos aboliu o experimental e manteve o único estágio reconhecido pela constituição, que é o probatório”, argumentou o deputado Luiz Paulo (PSDB).

    O texto, que será enviado à sanção do governador, prevê a extinção a partir do momento em que a regra entre em vigor, o que não se aplicaria, no entanto, para concursos com editais já publicados. O governador Sérgio Cabral explica que esta etapa representa um empecilho ao “regular trâmite de concursos públicos no estado”. Segundo Cabral, a instituição do estágio probatório já satisfaz a necessidade de qualificação dos candidatos aprovados. “Ora, destinando-se o estágio experimental justamente a realizar tal aferição de aptidão funcional do concursando, percebe-se facilmente que o Estado do Rio de Janeiro tem, atualmente, dois diferentes institutos jurídicos para atingir o mesmo objetivo prático”, explica ele, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar a proposta.


  • Hoje não temos mais o estágio experimental, mais sim o estágio probatório com vencimentos integrais.

  • Gabarito. A

    Regra de ouro: enquanto um artigo não for expressamente revogado, riscado, alterado, as bancas poderão cobrar na prova, como é o caso desta.

    Não existe mais o estágio experimental, mas nada foi alterado no Dec.2.479.

    Quando a banca cobrar tal lei, a resposta deve ser em cima de tal lei.

    A questão não foi anulada e nem deveria ser.

  • A alternativa A está correta, sendo, portanto, o gabarito da questão, já que o indivíduo recebia, a título de retribuição, durante o estágio experimental, o valor de oitenta por cento do vencimento do cargo, sendo que lhe era assegurada, após a nomeação, o valor correspondente à diferença.

    A alternativa B está incorreta, já que, durante o estágio experimental, percebia-se 80% do vencimento do cargo.

    A alternativa C está incorreta, porque havia uma retribuição de 80% durante o estágio experimental.

    A alternativa D está incorreta, já que a retribuição era percebida já no exercício do estágio experimental, não sendo necessária a aprovação para posterior recebimento.

    A alternativa E está incorreta, já que se fazia, sim, jus ao pagamento da diferença caso nomeada.