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Art 14, § 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação, sendo designado Responsável pelo Expediente, o qual a receberá até o retorno do titular.
Gabarito: C
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Desatualizada. O Art 14. § 3º foi revogado
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Art. 15 § 2º - Os Analistas Judiciários na especialidade de execução de mandados não deixarão de receber a gratificação de locomoção no caso de afastamento até trinta dias, ou em prazo superior nos casos de licença médica e de gestante.
os §§ 1º ao 4º do art. 15 foram revogados pela Lei 6963/2015.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 14 – Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2400 de 17 de maio de 1995.
§§ 1º ao 4º revogados pela Lei 6963/2015.
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Questão desatualizada, porém o fato do afastamento se dar por período maior que trinta dias seria relevante apenas se ela fosse OJA e para não perder a gratificação de locomoção.