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ID
696943
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas que exercem atos por delegação do Poder Público, tais como os serviços notariais e de registro podem ser consideradas

Alternativas
Comentários
  •  

    Dispõe o art. 236 da Carta Magna:
     
    "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
     
    § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
     
    Como se infere da legislação constitucional, os serviços notariais e de registro são públicos, mas exercidos em caráter privado através da delegação, instituto de direito administrativo pelo qual a administração atribui atividade própria a um ente privado ou público (no caso uma pessoa física). Os delegatários são particulares que, ao desempenhar funções que caberiam ao Estado, colaboram com a administração pública, sem se enquadrar na definição de funcionário público.
     
    Contudo, dada a natureza pública dos serviços e exercendo os delegatários função pública, estão sujeitos às regras impostas ao funcionamento dos serviços públicos e são considerados funcionários públicos para efeitos penais, nos termos do art. 327 do Código Penal ("considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública").

    LETRA C
     
  • Agentes delegados - particulares que recebem a incumbência  de exercer determinada atividade, obra ou serviço público. Atuam por sua conta própria (por sua conta e risco) sob permanente fiscalização do poder delegante. Não são servidores públicos e não atuam em nome do Estado, mas apenas colaboram com o poder público (descentralização por colaboração).
    São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores, entre outros, por exemplo.


    Obs: Segundo a Di Pietro, Particulares em colaboração são os agentes honorificos, agentes delegados e os agentes credenciados.

    (Parte retirada do livro direito administrativo descomplicado)

  • Com o advento do artigo 236 da CF/88 substituiu o termo "cartório" pela expressão "Serviço Notarial e de Registro", na qual dispõe: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Lei Federal n° 8.935, regulamentou esse artigo, consagrando a utilização do termo "Serviço Notarial e de Registro" para identificar os antigos cartórios extrajudiciais, necessários à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. As atribuições do “Serviço Notarial e de Registro” são delegadas a particulares, selecionados através de concurso público.
     
  • Di Pietro separa os Agentes Públicos em 4 categorias:
    A) Agentes Políticos;
    B) Servidores Públicos (servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários)
    C) Militares;
    D) Particulares em colaboração com o Poder Público.
    Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob títulos diversos, que compreendem:
    D.1) Delegação do Poder Público: como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da CF), os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos; eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos mas pelos terceiros usuários do serviço.
    D.2) Mediante requisição, nomeação ou designação.
    D.3) Como gestores de negócio.
    Di Pietro. Direito Administrativo. 24 Ed. pg 533 a 534.

  • Cf/88, Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 
    Por
     
    Por tratar-se de serviço de interesse do Estado o mesmo traça diversas diretrizes e exige uma prévia delegação para serem exercidos. Mesmo assim mantem a natureza de serviços privados.

  • Os serviços notariais são exercidos em caráter privado e seus titulares são delegados do poder público . Não fazem parte, dessa forma, da Administração Direta. Recebem delegação do Poder Executivo estadual, atuam como particulares e sob a fiscalização do Poder Judiciário estadual.

    Os notários são profissionais cujos atos, atribuídos por lei, são remunerados pelos interessados, pessoas naturais ou jurídicas -emolumentos- e não pelo Estado (serviços não estatizados)

    Ingresso na atividade através de concurso público.



     
  • Agentes delegados, particulares que desempenham atividade, realizam obra ou executam determinado serviço público em nome próprio, por sua conta e risco, mas sob a fiscalização do Estado delegante. É na categoria de agentes delegados que se encontram os notários e registradores. 

    O Notário e Registrador, como agentes públicos delegados, não se confundem com os servidores públicos, tampouco exercem cargo público, mas não deixam de configurar representantes do Poder Estatal, providos eles mesmos de autoridade. Isto deve-se ao fato da delegação envolver, do prisma do delegante, forma de representação do poder estatal, credenciando o delegado do Poder Público.
    Fonte: http://www.estacio.br/graduacao/direito/revista/revista4/artigo18.htm



     

  • Wilkson,
    A alternativa D afirma que pessoas que exercem atos por delegação do Poder Público são Funcionários públicos lato sensu. Mas, na realidade, lato sensu é " servidor público é o termo utilizado, lato sensu, para designar "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração
    Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos." (1)


    Por tanto, lato sensu se refere apenas aos que prestam serviço a adm. direta e indireta e com vínculo empregatício. Quem exerce ato por delegação nao pertence nem a adm, direta nem indireta, e nao há vinculo empregatício.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6379/o-servidor-publico-estatutario-e-a-nova-ordem-de-competencia-da-justica-do-trabalho-estabelecida-pela-
    emenda-constitucional-no-45-04#ixzz26AbgMd43

  • Inclusive essa classificação de Di Pietro citada por Márcio Almeida já caiu, salvo engano, na prova do TRT-MA- AJEM.
  • A letra d) está errada porque funcionários públicos  em sentido lato sensu  é um termo empregado na esfera penal e não na esfera administrativa. O termo funcionário público caiu em desuso e inadequação desde a Lei 8112/ 90, que institui o regime jurídico único, que  passou então denominá-lo servidor público.  Portanto, "servidor público" é o termo técnico para o Direito Administrativo.
  • AGENTES DELEGADOS (ou em colaboração) -  São particulares que recebem a incumbência  de exercer determinada atividade, obra ou serviço público. Atuam por sua conta própria (por sua conta e risco) sob permanente fiscalização do poder delegante. Não são servidores públicos e não atuam em nome do Estado, mas apenas colaboram com o poder público (descentralização por colaboração).
     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado