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Princípio da continuidade do serviço público - A prestação de serviços publicos deve ser praticado de modo continuo, pois ele é destinado a coletividade (a interrupção prejudica toda a coletividade que dele depende para a satisfação de seus interessese necessidades).
Sua observância é obrigatória não só para toda a administração pública, mas também para os particulares que sejam incumbidos da prestação de serviços públicos sob regime de delegação. (parte retirada do livro direito administrativo descomplicado)
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comentando a errada,
Princípio da segurança jurídica: está intimamente ligado à certeza do Direito, possuindo uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva. O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas é meramente legal, no Brasil, cuida-se de matéria estritamente constitucional, dotada de fundamentalidade formal e material.
O aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo.
Modernamente, o princípio da proteção à confiança é compreendido como uma norma autônoma em relação à segurança jurídica. Assim, a segurança jurídica tende a se restringir ao campo objetivo do respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ao passo que a proteção à confiança relaciona-se com componentes de ordem subjetiva e pessoal dos administrados.
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Princípio da boa-fé: impõe ao Poder Público os deveres de agir com certa previsibilidade e de respeitar às situações constituídas pelas normas por ele editadas e reconhecidas, de modo a trazer estabilidade e coerência em seu comportamento.
Embora tenha se desenvolvido no âmbito das relações de Direito Privado, é plenamente aplicável na seara das relações administrativas. Em seu sentido geral, a boa-fé impõe às pessoas, em suas relações, o dever de agir com lealdade, transparência e coerência, observando a palavra empenhada. Assim, tanto no âmbito das relações privadas como nas relações jurídicas com o Estado, incide um dos mais importantes deveres decorrentes da boa-fé: o venire contra factum proprium, que é a vedação do comportamento contraditório. Assim, não pode uma pessoa, durante certo período de tempo, gerar expectativas na outra e, subitamente, agir de forma oposta, criando uma contradição
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O princípio da continuidade do serviço público AUTORIZA a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público, com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido.
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RESPOSTA: A
COMENTÁRIO: O princípio da continuidade do serviço público AUTORIZA a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público, com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido.
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Letra A – CORRETA – O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos, vale dizer, diz respeito ao fornecimento dos serviços essenciais à população, ou seja, indispensáveis à coletividade, quais sejam, de acordo com a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários e transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações e a guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária.
Letra B – INCORRETA - O princípio da eficiência tem o condão de informar a Administração Pública, visando aperfeiçoar os serviços e as atividades prestados, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de adequação, eficácia e satisfação.
Letra C – INCORRETA – O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva.
A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.
A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado.
Letra D – INCORRETA – O princípio da boa fé se traduz no interesse social da segurança das relações jurídicas onde as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Em sentido amplo a boa fé é o conceito essencialmente ético definido pela consciência de não prejudicar outrem em seus direitos, já em sentido estrito, é a mesma consciência de não lesar outrem com base no erro ou ignorância.
Letra E – INCORRETA – O princípio da indisponibilidade do interesse público afirma que o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.
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De acordo com tal princípio, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho (p. 254, 8ª Ed.), os serviços públicos devem ser prestados à coletividade, sem interrupção. Nota-se a relevância atual, nesse contexto, no que toca à suspensão dos serviços, em razão de vários ângulos que a questão pode tomar. Os tribunais, por vezes, discrepam em seu entendimento sobre a matéria. “Se o serviço for facultativo, o Poder Público pode suspender-lhe a prestação no caso de não pagamento, o que guarda coerência com a facultatividade em sua obtenção. Tratando-se, no entanto, de serviço compulsório, não será permitida a suspensão, e isso não somente porque o Estado imos coercitivamente, como também, porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos mais compatíves na relação Estado-usuário.”
Abraços a todos!
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É importante observar que a expressão "serviços públicos", aqui, é empregada em sentido amplo, como sinônimo de "atividade de administração pública em sentido material". Alcança, portanto, todas as atividades propriamente administrativas executadas sob regime jurídico de direito público.
Abrange, assim, a prestação de serviços públicos em sentido estrito(prestações que representam, em si mesmas, utilidades materiais fruíveis diretamente pela população em geral, efetuadas diretamente ou por meio de delegatários), o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção. Ficam excluídas, por outro lado, a atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito ( "Estado-empresário"), a atividade política do governo(formulação de políticas públicas), a atividade legislativa e a atividade jurisdicional.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE SER INTERROMPIDO, LEI 8.987/95 - ART 6º § 3º - PREVALECE A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE INADIPLEMENTO DO USUÁRIO ( REGRA ). EXCEÇÕES ( QUANDO NÃO CABE INTERRUPÇÃO ) STJ - NÃO PODE FALAR EM INTERRUPÇÃO QUANDO AFETAR UNIDADES PÚBLICAS E ESSENCIAIS EX: ESCOLA PÚBLICA, HOSPITAL PÚBLICO, NÃO CABE TAMBÉM SE AFETAR DIREITOS INADIÁVEIS DA COLETIVIDADE EX: SEGURANÇA PÚBLICA, SE TAMBÉM AFETAR SITUAÇÕES EXCEPICIONAIS.
UM ABRAÇO A TODOS
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P . DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
•Citado pela doutrina e legislação – Princípio setorial porque vai ser aplicado, preponderantemente, no setor relativo aos Serviços Públicos. Expresso no art. 6§1 da Lei 8987/95.
•Contudo hoje ele tambémb vai para fora do Serviço Público, se expande e vai para as atividades privadas que possuem relevante interesse social - Lei das Greves - lei 7783/89 - arts. 9,10 e 11 - atividades essenciais. serviços essenciais- atividade bancária com limitação no gozo do direito de greve pelo Princípio da Continuidade.
•Corte no fornecimento do serviço quando não houver pagamento pelo usuário - art. 6 §3, II da lei 8987/95
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GABARITO: A
Princípio da continuidade (ou permanência): a regra é que o serviço público não pode ser interrompido/paralisado sem justa causa, por visar a satisfação do bem-estar social.
MUITA ATENÇÃO!!!
Existem 3 formas de paralisação que não violam esse princípio:
1) Situações emergenciais, independente de aviso prévio. Ex: caiu um raio e o serviço de energia foi interrompido.
2) Necessidades técnicas, após aviso prévio. Ex: limpeza/manutenção de postes de energia elétrica.
3)Falta de pagamento do usuário, após aviso prévio (no caso de serviços públicos “uti singuli”. O STJ autorizou a concessionária a interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do não pagamento, mediante aviso prévio (AG 1200406 – AgRg). A Corte Superior, contudo, observando o princípio da continuidade do serviço público, não autoriza o corte de energia elétrica em unidades públicas essenciais, como em escolas, hospitais, serviços de segurança pública etc. (ERESP 845982).
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Mesmo sem se ter conhecimento dos princípios, esta questão é facilmente resolvida pelo enunciado que nos informa que: o poder público assumiu a prestação do serviço de transporte urbano após o particular interromper a execução do serviço, ou seja, o poder público deu continuidade a prestação do serviço de transporte urbano.
Letra A - Correto (A poder público deu continuidade ao serviço público prestado)
Letra B - Errado (O enunciado não menciona nada sobre problemas na prestação do serviço, somente que em um determinado momento ele foi interrompido)
Letra C - Errado (Pode até ser que haja algum problema jurídico entre o particular e o poder público, mas como não foi dito no enunciado então devemos eliminar esta alternativa)
Letra D - Errado (Em nenhum momento foi dito que o particular agiu de má-fé na execução do serviço, somente que ele parou de prestar o serviço)
? ? ? Letra E - Errado - (Esta alternativa é a única que poderia causar dúvidas, pois este pricípio diz que o intresse coletivo deve prevalecer sobre o privado. Mas como a questão é clara ao dizer que o poder público deu continuidade ao serviço de transporte então a Letra A está mais certa que a Letra E e por isto esta alternativa está errada)
Fonte: http://www.umexerciciotododia.com.br/2014/01/questao-04012014-direito-administrativo.html
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Cara, é muito ruim quando o caminhão do lixo não passa aqui em casa. Falta de energia elétrica, então, pior ainda. Imagina não ter ônibus pra ir para o trabalho? Os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos. Dessa forma, a concessão e permissão se submetem ao princípio da continuidade.
Vida longa e próspera, C.H.