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Resposta no artigo 24 da CF. Veja-se:
Primeiro, pode o Estado legislar sobre procedimentos em matéria processual. Observe que não é Direito Processual, mas apenas procedimentos em matéria processual.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
Segundo ponto: na competência concorrente, a União se restringe a editar normas gerais. Caso não a edite, cabe ao Estado a competência total da matéria. Entretanto, na hipótese de superveniência de lei da União, que disponha sobre normas gerais, a legislação estadual será suspensa (e não revogada) naquilo que lhe for contrária.
Parágrafos do artigo 24. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Competências legislativas Concorrentes (art. 24, CF/1988) As competências legislativas concorrentes são as matérias sobre as quais tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar regras próprias, como, por exemplo: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; juntas comerciais; custas dos serviços forenses; educação, cultura, ensino e desporto; criação dos juizados especiais; proteção ao patrimônio histórico; proteção à infância; procedimentos processuais (o que não se confunde com processo penal), previdência social e proteção à saúde; assistência jurídica e defensoria pública; organização das polícias civil, etc. Caberá à União criar as normas gerais, e aos Estados caberá criar normas específicas, de forma a melhor adequar a norma às peculiaridades locais. Porém, se a União não elaborar as regras gerais, terão os Estados e o Distrito Federal competência plena sobre a matéria. Se, posteriormente, a União vier a expedir a norma geral, fica revogada a Lei Estadual, no que lhe for contrária.
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complementando o que foi dito acima pelo colega. Aqui existe a suspensão da eficácia da lei estadual e não revogação. A parte suspensa será apenas os artigos contrátios a norma federal. Tanto é que no caso de revogação da lei federal ocorrerá o que a doutrina chama de efeito repristinatório tácito.
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Caros colegas,
Nessa questão, a FCC procura confundir o candidato no que tange a COMPETÊNCIA PRIVATIVA da União prevista no art. 22 da CF e a COMPETÊNCIA CONCORRENTE entre União, Estados e Distrito Federal prevista no art. 24 também da CF.
Se o candidato matar de cara que trata-se de COMPETÊNCIA CONCORRENTE , ainda poderia restar dúvida entre os itens "b" e "e".
Devemos memorizar que: - no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a ESTABELECER NORMAS GERAIS;
- a competência da União para legislar sobre normas gerais, não exclui a competência SUPLEMENTAR dos Estados;
- inexistindo lei federal sobre NORMAS GERAIS, os Estados exercerão COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender suas peculiaridades;
- A SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.
ABRAÇO A TODOS!
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Nas matérias de competência privativa da união, caso haja omissão da mesma na edição de normas gerais, não estariam, Estados e DF, competente plenamente para edição de normas gerais, como aconteçe nas matérias de Competência concorrente.
Acredito que confundi conceitos da inciso I do artigo 22, que trata de do direito processual como matéria privativa da união, com procedimentos em matéria processual, inciso XI do artigo 24.
Agradeço a quem puder me esclareçer esta dúvida.
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exatamente... a competência para legislar sobre procedimento em material processual é concorrente, seguindo os comendos do art. 24, § 1, 2, 3 e 4 da CRFB
Lembrando que competência privativa pode ser delegada, através de lei complementar autorizando os estados a legislarem sobre questões específicas das matérias mas a competência EXCLUSIVA não pode ser delegada!
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Art. 22. Competência privativa da União para legislar: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum União, Estados, DF e Municípios: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Competência concorrente para legislar: 1) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 2) A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 3) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 4) A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
Resumindo, apenas a UNIÃO tem a competência privativa para legislar sobre DIREITO PROCESSUAL. Ressalvo, de acordo com parágrafo único do art. 22, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Por fim, em MATÉRIA PROCESSUAL a competência é CONCORRETE (UNIÃO, ESTADOS E DF).
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DESSA QUESTÃO A PRINCIPIO TERIA 2 RESPOSTAS CORRETAS (B) E (E)
O DETALHE FICOU NA PALAVRA "SUPLEMENTAR" QUE INVALIDOU A ALTERNATIVA (E), JA QUE OS ESTADOS EXERCERÃO COMPETENCIA LEGISLATIVA PLENA NA FALTA DE NORMAS GERAIS.
A COMPETENCIA SUPLEMENTAR É ATRIBUIDA NO CASO DE EXISTIR UMA LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS EDITADA PELA UNIÃO, DA QUAL OS ESTADOS IRÃO EDITAR NORMAS ESPECIFICAS DE ACORDO COM SUAS CARACTERISTICAS.
SO RESTOU A (B) COMO CORRETA, APESAR DE NÃO ESPECIFICAR SE A LEI ESTADUAL EM QUESTÃO É GERAL POR OMISSAO DA UNIAO, OU ESPECIFICA (COMPETENCIA SUPLETIVA), JÁ QUE NO CASO DE LEI GERAL EDITADA PELA UNIÃO ADENTRAR NA COMPETENCIA SUPLETIVA DE EDITAR NORMAS ESPECIFICAS DOS ESTADO, A LEI ESTADUAL PREVALECERÁ CONTRA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL.
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CORRETA LETRA "B"
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excelente comentário, safira!
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GABARITO: B
O art. 24, XI, da Carta Magna, determina ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre procedimentos em matéria processual.
A competência da União está limitada ao estabelecimento de regras gerais. Fixadas essas regras, caberá aos Estados e Distrito Federal complementar a legislação federal (é a chamada competência suplementar dos Estados-membros e Distrito Federal).
Caso a União não edite as normas gerais, Estados e Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Entretanto, caso a União posteriormente ao exercício da competência legislativa plena pelos Estados e Distrito Federal edite a regra geral, ela suspenderá a eficácia da lei estadual (veja que não se fala em revogação, mas em suspensão) apenas no que for contrária àquela. Ocorre, então, um bloqueio de competência, não podendo mais o Estado legislar sobre normas gerais, como vinha fazendo.
FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, PROFESSORA NÁDIA CAROLINA, ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Gabarito B . .. art 24, parágrafos de 1 a 4 da CF
Os Estados podem legislar sobre procedimentos em matéria processual (não é Direito Processual) - art 24, inciso XI da CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
Na competência concorrente, a União se restringe a editar normas
gerais.
Se não editar, caberá ao Estado a competência total da
matéria.
Porém, na ocasião de superveniência de Lei Federal (dispondo sobre normas gerais), a legislação estadual será suspensa (não
revogada) naquilo que lhe for contrária.
Art . 24 da CF (parágrafos)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A todos os colegas, em especial colega Matheus Almeida, assistam aos vídeos sobre este assunto de Repartição de Competências do Profº Rodrigo Menezes. São 3 vídeos esclarecedores deste tópico. Bons estudos.
https://youtu.be/Q3SZV7T9v6c
https://youtu.be/F9KBLDrUSDA
https://youtu.be/Cm_TicoPVkU
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.