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Em nenhum caso o ocupante de mandato eletivo perderá o cargo por ser servidor público.
A resposta está no artigo 38 da CF: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Ué! Qual o erro da letra "D"??? Até onde eu sei a CF dispõe que somente o cargo de vereador é que pode ser cumulado com o cargo público ocupado pelo mesmo, desde que haja compatibilidade de horário. O cargo de prefeito, mesmo que haja compatibilidade de horários, não é cumulável com cargo público. Não sei onde é que a CF expressamente diz o que está disposto no item "c", ou seja, onde afirma que o Prefeito que ocupa cargo público após a eleição é sancionado com a perda do mandato. Os fundamento colocados pelo colega acima ao meu ver não dão guarida ao item "c", mas sim ao item "d". Será que o gabarito da questão não está trocado??
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Concordo com o colega ao meu o item correto seria letra "D", acumulação para quem ocupa mandato eletivo (art. 38 da Constituição Federal)
· Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
· Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
· Investido no mandato de vereador, se houver compatibilidade de horários, poderá acumular os cargos com dupla remuneração. Se não houver tal compatibilidade, não poderá acumular, mas poderá optar pela remuneração.
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lei orgânica não poderá inovar no ordenamento jurídico sem observar seus limites materiais e formais. Deverá, dentro dos limites materiais, verificar o que a Carta da República já nos trouxe. No caso concreto já existe norma tratando do assunto e tal dispositivo, acima citado, não penaliza o prefeito com a perda do mandato sendo inadimissível a lei municipal trazer tal preceito.
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Eu também marquei a letra "d", mas creio que o erro dela consta na seguinte passagem:
d) incompatível com a Constituição da República, que admite a cumulação de cargos, sem perda do mandato, na esfera municipal, apenas para os Vereadores, e não para o Prefeito.
A CF fala que haverá o AFASTAMENTO do Prefeito, e não a perda do mandato, por isso mais correta a letra "c". A perda do mandato seria incompatível com a carta da república, pois ela não prevê tal punição ao político.
Abraços.
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Complementando o comentário colega Rafael Dutra,
Se considerarmos a alternativa "d" correta, estaremos afirmando que: A PERDA DE MANDATO não ocorrerá APENAS para vereadores, mas para prefeito sim, ocorrerá essa perda. E o que ocorre na realidade não é a perda e sim o afastamento do cargo para prefeito.
É questão de interpretação do item. Analisando com atenção verificaremos que a alternativa 'd' está incorreta.
Abraço a todos!
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Em relação ao comentário do colega Paulo Roberto,acho que houve um erro de interpretação da alternativa C.
Justamente pela Constituição não haver a perda de mandato de Prefeito ao assumir outro cargo (e sim seu afastamento), é que a lei orgânica municipal descrita na questão é incompatível com a Constituição.
Abraços.
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Pessoal,
O erro do item E está em "parcialmente incompatível"?
Já que a CF, Art. 28 diz: "A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"
Se alguém puder me ajudar, ficarei grata!
Bons estudos.
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Pessoal,
Segundo a jusrisprudência do STF:
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumeração do parágrafo único, pela EC nº 19/1998)
"O inciso XIV do art. 29 da CB/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo de governador ou o prefeito que assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais." (ADI 336, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)
Fonte: A Constituição e o Supremo (site do STF)
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No enunciado a Lei orgânica municipal só ressalva a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado ANTES de sua eleição. e na constituição temos:
Art. 28, parágrafo 1:
Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público... (vide art. 29, XIV- estende ao Prefeito)
Ela não estipula se o concurso é antes ou depois. Logo, a lei municipal é incompatível com a CF, pois ela não pode sancionar a perda do mandato caso o concurso seja realizado depois da sua eleição, já que ela só prevê o ANTES.
A letra "D" diz que o problema da incompatibilidade é pelo fato que só vereador acumula cargo, sem perder mandato, mas isso não é o X da questão, não estaria errado por causa disso. Pois o Prefeito pode se "afastar" sem perda de cago p/ tomar posse em outro cargo no caso de concurso público.
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O erro da alternativa D então está na expressão "perda de mandato" ?
Bons estudos a todos! Bjs!
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A resposta da questão é letra C, mas a D também está correta, vejamos:
Enunciado da questão: Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição.
O simples fato de assumir outro cargo não acarreta a perda do mandato para o prefeito, pois a Constituição deixa claro que somente pelo fato da nomeação em outro cargo antes ou depois do mandato, realmente não ocasiona a perda do mandato para o prefeito, pois exige apenas que o mesmo se afaste do exercício da função. Assim , é inconstitucional a referida norma municipal, pois aplica uma penalidade não permitida pela CF.
No entanto a letra D, menciona algo tb é verdadeiro, pois se o prefeito não se afasta do exercício da função e cumula com o mandato eletivo, o mesmo perderá o mandato por cumulação ilegal, visto que isto só é permitido expressamente aos vereaores caso haja compatibilidade de horários. Ou vocês acham que n haverá perda do mandato eletivo no caso de cumulação do cargo de prefeito com cargo efetivo? pensar assim, não seria tornar a norma sem eficácia, pois não haveria punição??
Ocorre que o enunciado não trata de cumulação e sim de perda de mandato apenas pelo fato de assumir outro cargo, estando a letra C em concordancia ao proposto pelo enunciado,
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Pessoal, a questão é simples!!!
A assertiva D, fala em perda do cargo para prefeito!! Observem que a questão traz o seguinte enunciado: (...) sem perda do mandato, na esfera municipal, APENAS para os vereadores, E NÃO PARA PREFEITOS, ou seja, prefeito perderia o cargo, NESTE CASO, o que não é verdade, atentem para o art 38, CF:
Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, SERÁ AFASTADO DO CARGO, emprego ou função, sendo-lhe FACULTADO optar pela sua remuneração;
E como muito bem explanou nosso colega Leonardo;
Em nenhum caso o ocupante de mandato eletivo perderá o cargo por ser servidor público.
Portanto, sem dúvida alguma assertiva C correta.
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A ASSERTATIVA CORRETA É A LETRA "D"
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A redação correta seria:
Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38 II ( caso em q será afastado sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração)
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O erro da letra "D" encontra-se na omissão:
Diz a alternativa " d) incompatível com a Constituição da República, que admite a cumulação de cargos, sem perda do mandato, na esfera municipal, apenas para os Vereadores, e não para o Prefeito."
Realmente admite a acumulação de cargos para vereador, porém é exceção, e só vai ocorrer quando HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
Assim sendo, a acumulação do exercício de veerança com outro efetivo trata-se de uma exceção, e não de uma regra como diz a questão.
Ademais, acredito que se o gabarito é mesmo a letra "c", a questão é anulável, vejamos o enunciado:
Lei orgânica municipal que estabeleça que PERDERÁ O MANDATO o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição (aqui significa que ressalvada as hipotese de que o prefeito já exerça cargo efetivo, onde nos remeterá então as exceções do art. 38), será
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---obs: a questão diz da perda do mandato eletivo, ou seja do mandato para prefeito, e não a perda do cargo, ali o examinador quis dizer na minha interpretação que se durante o exercício do mandato eletivo, o prefeito for aprovado em um concurso por exemplo e assumir o cargo, o mesmo perderá o mandato eletivo------
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A alternativa "A" seria a certa da questão, pois, vejamos:
"Art. 29 da CF...
... XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único (aqui na verdade trata-se do paragrafo primeiro que foi enumerado com a EC 19/98) "
Vejamos o art. 28:
"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V."
a) compatível com a Constituição da República. o enunciado em uma interpretação pessoal minha encontra-se de acordo c a constituição, portanto diria que é correta - b) incompatível com a Constituição da República, por se tratar de matéria em relação à qual esta atribui à Constituição estadual a competência para regulamentar.
- c) incompatível com a Constituição da República, ao sancionar com a perda do mandato o Prefeito que assumir cargo em virtude de concurso público realizado após sua eleição. encontra-se correta conforme citada jurisprudencia acima, mas confusa em razão do enunciado
- d) incompatível com a Constituição da República, que admite a cumulação de cargos, sem perda do mandato, na esfera municipal, apenas para os Vereadores, e não para o Prefeito.
- e) parcialmente incompatível com a Constituição da República, que somente prevê a possibilidade de o Governador de Estado não perder o mandato em virtude de posse decorrente de aprovação em concurso público, o que não se aplica ao Prefeito de Município.
Obs: meu teclade tá ruim e eu estou praticando meeu português, matéria da qual me tirou do senado, portanto desculpem erros ortográficos.
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O prefeito não perde ele é, na verdade, afastado do cargo!!!
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
A questão diz: Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição, será
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O enunciado fala em ressalvada a posse antes de sua eleição. Isto quer dizer que se o concurso for realizado após a eleição, o prefeito perderá o cargo com a posse e não é isso que diz o inc. XIV do art. 29 conjugado com o parágrafo 1º do art. 28 que não especifica se o concurso público é antes ou depois da eleição. Por isso a alternativa C esta correta por que diz que lei do enunciado esta sancionando com a perda do mandato do prefeito.
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Vejo o pessoal aqui falando que a questão é fácil.. só se for mesmo!
Essa questao foi EXTREMAMENTE mal formulada! E se eu tivesse feito essa prova, teria entrado com recurso!
A Letra D em momento nenhum fala do CARGO do Prefeito, do qual ele não perde, apenas é AFASTADO. Ele fala que o único que pode acumular cargos é os vereadores o que é certo, se tiver compatibilidade de horário.
O Prefeito não acumula cargos, ele é afastado do CARGO para cumprir o MANDATO e poderá escolher qual remuneração quer (a de Prefeito ou do seu Cargo).
Essa ai.. é recurso!
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O Art. 28, § 1º/CF diz: "Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V".
De acordo com o comentário acima da colega Samantha Bezerra: "O inciso XIV do art. 29 da CB/1988 estabelece que as prescrições do art. 28 relativas à perda do mandato de governador aplicam-se ao prefeito, qualificando-se, assim, como preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. Não é permitido a esses entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. Se a Constituição do Brasil não sanciona com a perda do cargo de governador ou o prefeito que assuma cargo público em virtude de concurso realizado após sua eleição, não podem fazê-los as Constituições estaduais." (ADI 336, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)
O ponto dessa questão é que ela fala no enunciado que a lei municipal estabece a perda do mandato de Prefeito salvo a posse em virtude de aprovação em concurso realizado somente ANTES da eleição.
Como visto acima, a CF indica que a ressalva é para concurso público, independente se realizado ANTES ou se realizado APÓS a eleição.
Portanto a letra C está correta justamente porque afirma que essa lei será incompatível com a CF, pois penalizaria com a perda do mandato o Prefeito que assumisse cargo em virtude de concurso realizado APÓS sua eleição. Como dito logo acima, a ressalva na CF é para concurso público, independente de quando foi realizado, e nesse caso a lei do enunciado estaria restringindo o que a CF determinou.
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Pessoal, não se pode impedir que o Prefeito tome posse em concurso público, ainda que essa posse ocorra somente quando já estiver exercendo o cargo de Prefeito. Nesse caso, ele tomará posse, mas automaticamente pedirá afastamento do cargo, compatibilizando os arts. 38, 28, par. 1o e 29.
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Também marquei letra D como muitos colegas, mas vendo os comentários cheguei a conclusão:
A letra D está correta, se analisarmos a assertiva sozinha, mas ela não responde a pergunta do enunciado, já que este afirma que o prefeito perderá o cargo, sendo este posicionamento, portanto, incompatível com a CF que afirma que o agente político, no caso o Prefeito, será afastado do cargo, como frisaram vários colegas.
Bons estudos e fiquem com Deus.
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Questão estranha.
Qual a diferença (lógica) entre afastamento DEFINITIVO - sim, porque não é permitido "vai e vem" - e perda do mandato ?
Resposta: Nenhuma! O maluco é afastado, assume o vice,e, já era! (Perdeu, Playboy)
Vá assumir o seu carguinho, lá no interior das 'botas perdidas'. Não volte nunca mais nessa cidade.
Infelizmente, temos que ir de acordo com o que vemos, com aquilo que está escrito, não com a realidade dos fatos.
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Essa questão foi traiçoeira... Lendo rápido, vem logo o artigo da Constituição na cabeça e já damos como certa.
De fato, a incompatibilidade com a Constituição está na restrinção de fazer concurso público apenas ANTES de sua eleição:
"Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição."
Na Constituição não há essa restrição:
O art. 28, § 1º, que se aplica aos Prefeitos, dispõe: "´perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V."
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continuo não entendendo...rs
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Questão simples, mas ainda assim tem gente querendo complicar !
Correta Letra C !!!!
O erro na letra D é bem visível e fácil de enxergar, é permitida a acumulação de cargos tanto para Vereadores como para Prefeito, respeitando os requisitos do art.38, II e III CF, e não somente para Vereadores como diz a questão.
Uma questão considerada simples, já complicam, imagina as mais complexas !!!
Bola p/ frente ! Bons estudos !!!
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Concordo com todos os comentários - já muito bem explicados, contudo, quando respondi essa questão me baseei na lógica: Perda de Mandado, seja ela qual for (PRESIDENTE, GOVERNADOR, PREFEITO, SENADOR, VEREADOR, DEPUTADO), é matéria ELEITORAL e como bem sabemos de competência PRIVATIVA da União, portanto, caso um munícipio tente fazer qualquer lei tratando do assunto, INDEPENDETEMENTE DE ENVOLVER ACUMULAÇÃO OU NÃO DE CARGOS PÚBLICOS, tal lei será flagrantemente INCONSTITUCIONAL.
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Vamos por partes!!!
Entendendo o Enunciado da Questão.
1) O art. 38 da CF/88 estabelece a regra para quem ocupa Cargo Efetivo e DEPOIS é eleito Prefeito. Regra: afasta-se do cargo efetivo e assume o mandato (cargo eletivo).
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
2) O art. 28,§1º c/c art. 29, XIV vale para quem é eleito prefeito e DEPOIS é nomeado para cargo efetivo. Regra: continua no cargo de prefeito, toma posse no cargo efetivo e, logo em seguida, pede o afastamento desse cargo efetivo até a conclusão do mandato.
Art. 28, § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Art. 29, XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único (leia-se §1º). 3) Detalhe Fundamental para Resolver a Questão: A regra do item “2” vale tanto para o concurso público realizado antes quanto para o realizado após a eleição.
Exemplificando, Imagine que Dioclécio, candidato a Prefeito de “Kubanacan” estudava para concurso público, realizou o concurso e, antes de sair o resultado do certame, foi eleito prefeito e diplomado, passando a exercer o mandato. Depois que ele já era prefeito, saiu o resultado do concurso e ele foi aprovado. Aplica a regra do item 2: toma posse e pede afastamento.
Agora imagine que, durante o seu mandato de prefeito, Dioclécio resolveu prestar concurso, foi aprovado e convocado. Também aplica a regra do item 2: toma posse e pede afastamento.
Conclusão: A regra do item 2 vale tanto para o concurso realizado antes quanto para o realizado depois da eleição para prefeito.
Veja o que o Enunciado diz:
“Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição, será “
Perceba que o enunciado, de forma sutil e cruel, restringe indevidamente a regra do art. 28,§1º c/c art. 29, XIV da CF, pois impede que o prefeito tome posse em cargo efetivo por concurso público realizado DEPOIS da eleição.
4) A regra do item 2 (posse em cargo efetivo durante o exercício de mandato) aplica-se a duas espécies de cargos eletivos: para o cargo de Governador (art. 28,§1º) e para o de Prefeito (art. 29, XIV, por remissão).
Continua...
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Vamos às Alternativas!
Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição, será
a) compatível com a Constituição da República.
· A regra é INCOMPATÍVEL com a CF/88, com base no comentário acima.
b) incompatível com a Constituição da República [1ª parte], por se tratar de matéria em relação à qual esta atribui à Constituição estadual a competência para regulamentar [2ª parte].
A 1ª parte está correta: a regra de fato é incompatível. A 2ª parte está incorreta, pois a Constituição da República atribuiu expressamente à Lei Orgânica - e não à Constituição Estadual - competência para dispor sobre a regra de perda do mandato de Prefeito.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
c) incompatível com a Constituição da República [1ª parte], ao sancionar com a perda do mandato o Prefeito que assumir cargo em virtude de concurso público realizado após sua eleição [2ª parte].
·
1ª parte está correta. 2ª parte está correta. 2ª parte é a causa da 1ª.
Resposta Certa!
·
d) incompatível com a Constituição da República [1ª parte], que admite a cumulação de cargos, sem perda do mandato, na esfera municipal, apenas para os Vereadores, e não para o Prefeito [2ª parte].
· 1ª parte, correta. 2ª parte, correta: o exercício simultâneo de um mandato e de um cargo eletivo só é admitido para o cargo de Vereador, desde que haja compatibilidade de horário (art. 38, III, CF/88). A 2ª parte não é a causa da 1ª.
O erro está no fato de que a causa dessa incompatibilidade não é a 2ª parte, isto é, independente de o mandato de vereador ser o único que admite acumulação, essa não é a causa da incompatibilidade. A causa foi exposta no comentário anterior (item 3 do post anterior)
Segundo o Professor Sapóia, essa pegadinha é conhecido como “causa/consequência”, nela a questão “Traz duas verdades, mas falseia ao dizer que uma é causa da outra. Outras vezes liga uma verdade a uma causa absurda.”
e) parcialmente incompatível com a Constituição da República [1ª parte], que somente prevê a possibilidade de o Governador de Estado não perder o mandato em virtude de posse decorrente de aprovação em concurso público, o que não se aplica ao Prefeito de Município [2ª parte].
1ª parte está incorreta: a regra é totalmente incompatível com a Constituição de 1988.
2ª parte está incorreta: a regra vale tanto para prefeito como para governadores (item 4 do post anterior).
Essa é sem dúvida uma das questões mais capciosas da FCC... me tirou um "pontinho"!
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Parabens Guilherme, EXCELENTE cometário. E teve gente dizendo que a questão é simples, aham...
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Reynaldo, não pode haver acumulação entre o cargo de Prefeito e o de servidor público. O que pode haver é a opção pela remuneração de Prefeito ou de Servidor. Dá uma lida no Art. 38, II. É uma casca de banana mesmo!
Um abraço
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Gabarito: C
(verifiquei na prova)
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Apenas uma pequena contribuição que considero relevante:Após a posse do prefeito aprovado em concurso, deve, ele, entrar em exercício, para depois pedir o seu afastamento do cargo efetivo, pois, não entrando em exercício, no prazo de 15 dias, será exonerado.
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Filopemente, você confundiu um pouco:
Em regra, o Governador que assumir outro cargo ou função na Adm Pública PERDERÁ o mandato (regra)
(exceção) No entanto, caso tenha sido aprovado em concurso público, poderá TOMAR POSSE, mas SEM ENTRAR EM EXERCÍCIO.
Portanto, ele deve apenas tomar posse.
...aproveitando o ensejo: Guilherme, nunca iria entender essa questão sem o seu comentário. Obrigado pela contribuição.
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Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição, será
c) incompatível com a Constituição da República, ao sancionar com a perda do mandato o Prefeito que assumir cargo em virtude de concurso público realizado após sua eleição. (CORRETO)
Observem a pegadinha desta questão:
Houve um trocadilho entre a posse em virtude de concurso público realizado antes e após a eleição para confundir o candidato.
De acordo com a Constituição (art.28, § 1º) o governador ou prefeito perderá o mandato se assumir outro cargo ou função da administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado ANTES ou DEPOIS de sua eleição.
A Lei orgânica municipal, com a ressalva permitindo a posse em virtude de concurso público realizado antes da eleição, acabou por proibir o depois. É exatamente isso o que afirma o item c.
Bons estudos!
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Concluindo...
Perderá o mandato eletivo o Governador ou Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indirata, sem que tenha realizado concurso público. Ex. cargo comissionado.
Não perderá o mandato caso o Governador ou Prefeito assuma um cargo ou função em virtude de concurso público, independente se o concurso foi realizado antes ou depois do exercício do mandato eletivo.
Caso realizem um concurso público quando já estiverem ocupando um mandato eletivo:
O Governador ficaria afastado do cargo efetivo por se tratar de um mandato eletivo estadual; assim que o cumprisse poderia exercer o cargo ou função na administração pública.( art. 38 I da CF)
Já o prefeito, também ficaria afastado do cargo cumprindo o mandato, sendo que poderia optar pela remuneração. Ex: Um prefeito, no exercício do seu mandato, realiza um concurso para magistratura e consegue êxito, nesse caso ele não perderia o mandato de prefeito, ficando afastado do cargo efetivo de juíz, podendo optar pela remuneração. (art 38. II CF)
Acho que é isso mesmo, rs
A questão é que quando estudamos o art 38 da CF temos em mente a hipótese de uma pessoa ocupando um mandato eletivo que já possuía (antes) um cargo efetivo na adminitração, sendo que é possivel o contrário, ou seja, uma pessoa que passe em um concurso (depois) quando ocupa mandato eletivo, esse não irá perder o mandato, a não ser que ele assuma um cargo sem concurso.
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Pessoal, me ajudem!! Continuo não entendendo a questão...Obrigada!!
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A Lei Orgânica em questão é inconstitucional porque permite a posse somente se o concurso foi realizado antes da eleição, o que não é verdade, a posse é possível em qualquer tempo, independente de quando foi realizado o concurso, o que acontece é que o prefeito ficará afastado do cargo, emprego ou função. A Constituição menciona em seu art. 28, § 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, e pela regra da simetria também se aplica aos Prefeitos.
Bons estudos!
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Eu errei, pois achei que era a D, apesar de achar a nomenclatura Perda do mandato errada, mas diz Perda do madato, e não do cargo. Mas achei a questão muito confusa, pq, a não ser que eu tenha entendido mal, a resposta certa (C), disse que seria incompatível ao sancionar (de sanção), com a perda do mandato, o Prefeito que assumir cargo em virtude de concurso público realizado após sua eleição.
Ou seja, ela considerou o Prefeito fazer um concurso depois de eleito e ser aprovado, foi isso mesmo?Se for, é surreal.
E assim, a referida lei orgânica, disse ASSUMIR OUTRO cargo, e não o que eventualmente já possuía, ou seja, o prefeito era analista judiciário, ao meu ver, pelo enunciado, não perderia, e sim se viesse a assumir depois de eleito.O prefeito pode optar pela remuneração do cargo, mas não pode exercer o cargo público e o eletivo, jamais. E Prefeito, apesar de não ser constitucionalmente explicito a vedação, ou tem tempo sobrando para estudar?? Claro que um prefeito não presta concurso após eleito, então não vai ser nomeado após a eleição, a não ser que tenha feita a prova antes, mas enfim, forçou muito a barra com um exemplo, não impossível, mas irrisório..Acho que independentemente, ficou bem confusa a questão, pela forma como foi formulada.
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Essa questão nem o Magaiver conseguiria responder. Kkk
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A princípio marquei a alternativa D, mas quando vi que era o gabarito errado, então fui atrás de fundamentar porque a alternativa C está correta.
ESPERO QUE AJUDE!!!
Para analisar essa questão, separei o caput em duas hipóteses:
1º) O Prefeito passou, foi nomeado e empossado num concurso antes de ser eleito.Nesta hipótese ele não perderá o mandato de prefeito.
2º) Depois de eleito, o prefeito perderá o mandato, se assumir outro cargo ou função na administração pública direita ou indireta.
Isso não está compatível com o texto da CRFB, pois no artigo 38, caput, inciso II, temos:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
[...]
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Ou seja, depois de eleito (no exercício de mandato eletivo), o prefeito será afastado do cargo, emprego ou função. E a questão traz a hipótese da Lei sancionar a perda do mandato do prefeito com a possibilidade de assumir outro cargo, emprego ou função. Não existe essa possibilidade na Constituição Federal.
OBS: Achei uma questão mal feita, apesar de ser da FCC e de Analista. Não deixa bem claro o que se quer da questão. Acredito que seria motivo para anulá-la pelo simples fato de a questão não trazer elementos em seu texto para uma resposta coerente com a que ela cobra no gabarito.Mas, concurso é concurso e vamos na fé!
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Tirei um tempo pra ler os comentários e não cheguei a conclusão alguma!!!!
Eu entendi a parte do concurso feito antes ou depois....
Mas, esse tipo de questão frita o cérebro do coitado do candidato que está lutando contra o relógio com a bunda na cadeira em um belo domingo qualquer....
Veja que o comando da questão diz ANTES, (até aí beleza, inconstitucional), aí vem a m..... da alternativa "correta" e me manda um APÓS dando a entender que o comando da questão é inconstitucional porque sanciona com a perda do mandato o Prefeito que assumir cargo em virtude de concurso público realizado após sua eleição. ???????????????????
Veja bem que juntando tudo fica "super tranquila" a redação:
Lei orgânica municipal que estabeleça que perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público realizado antes de sua eleição, será incompatível com a Constituição da República, ao sancionar com a perda do mandato o Prefeito que assumir cargo em virtude de concurso público realizado após sua eleição.
Então, quer dizer que existe em algum lugar um julgado, uma jurisprudencia que diz que é só o concurso realizado depois que pode???
Pq na letra fria da CF tanto o enunciado da questão como a alternativa correta são inconstitucionais!!!! A CF não cita se antes ou depois!!
Dá até pra acertar por eliminação...... A alternativa D é que iria causar um frisson.... mas bicho, o prefeito não perde mandato nenhum.... ele se afasta e pode optar pela remuneração....
Não consigo argumento pra defender essa questão. Só lamento por quem fez a prova e teve seu crânio perfurado por este jogo de palavras infeliz.
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O enunciado e a alternativa " correta", em outras palavras, estão dizendo isso: Você não deve pintar o seu cabelo de azul, porque vc não fica bem de cabelo amarelo.
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wtf???
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Mesmo depois de ler os comentários, ainda foi difícil de entender... MAs é possível... vamos lá... me corrijam se eu continuo entendendo errado.
SIMPLIFICANDO:
- A CF (art. 28,§1º c/c 29, XIV + STF - ver comentário da Samantha Bezerra) não prevê perda de cargo em caso de detentoR de mandato eletivo que toma possa em outro cargo em virtude de concurso. O que há é o afastamento do cargo. Também não há previsão sobre concurso feito antes ou depois do mandato.
- A lei orgânica da questão fez oq? Previu perda de qualquer cargo, salvo o cargo decorrente de concurso realizado antes do sujeito ser eleito. Ou seja: fez concurso -> depois foi eleito -> depois da eleição foi nomeado naquele concurso... pode! (vai ser afastado, mas, não perde o cargo).
- Ocorre que como já dito, a CF não faz distinção sobre concurso realizado antes ou depois da eleição. Em qualquer caso, ele não perde, mas, sim, se afasta.
E aí é que vem o erro... e a resposta na letra C: a lei é incompatível com a CF porque previu a perda do mandato para o Prefeito que assumir cargo em virtude de concurso público realizado após sua eleição (já que ressalvou a "não perda" apenas no concurso realizado antes).
Tem que fazer um curso de interpretaçao de texto pra resolver essa questão ai. Mas é isso... Torcer pra cair uma dessa na prova (agora que já resolvemos.. =D) Foco!
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O que está dizendo na pergunta é que se no texto da lei orgânica fala apenas do "antes"e se o Prefeito for cassado por ter passado no concurso "depois" ninguém pode dizer que ele está errado. Na CF não fala nem de antes , nem de depois. É difícil ter esse tipo de raciocínio a menos que se tenha na mente a convicção de que o examinador sempre vai querer te ferrar rs
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Melhor comentário... e de acordo com meus conhecimentos, certíssimo, de Emmanuel Chacon .
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Foi possível resolver a questão pensando que a CF não prevê a perda do cargo nem prevê o fato de o concurso ter sido antes ou depois da eleição. Apenas pensei, ele pode passar, tomar posse e pedir afastamento.
Gabarito: C
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Eu confesso que não entendi o enunciado... Achei o texto confuso. Acho que já fiz questões demais por um dia.
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A explicação tá linda maravilhosa, mas complicou sem necessidade, senão vejamos:
C) incompatível com a Constituição da República, ao sancionar com a perda do mandato o Prefeito que assumir cargo em virtude de concurso público realizado após sua eleição (irrelevante esta informação).
art. 28 - 1º Perderá o mandato o Governador (e o prefeito) que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
reparem que o artigo nada fala sobre a época da realização do concurso: o que importa é que foi nomeado por concurso.
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Questão tranquila, salvo FCC q tem coloca a certa um pouco diferente do correto e que nos faz escolher a errada incompleta mais certa das alternativas.
Entendeu?
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
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ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.