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Letra E . Artigo 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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a) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. FALSO. É necessário maioria absoluta. (CF, ART 97).
b) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público.FALSO. É necessário maioria absoluta (CF, ART 93, VIII).
c) a aprovação de súmula de efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça. FALSO. Quem edita súmulas com efeito vinculante é o STF (CF, ART 103-A).
d) a produção de eficácia contra todos e efeito vinculante nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. FALSO. A ADI genérica não se restringe às partes do processo, possuindo eficácia geral, contra todos. Para isso basta o seu julgamento que é feito por maioria absoluta.
e) a recusa ao prosseguimento de recurso extraordinário, por não demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso CORRETA (CF, ART 102, § 3º).
BONS ESTUDOS
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O recurso extraordinário é a via mais comum de acesso ao STF, não podendo ser confundido com o REsp, que é a mais comum via de acesso ao STJ. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao inserir o § 4° ao art. 102, criou mais um requisito para o recurso extraordinário, que é a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Caso o Tribunal entenda não haver tal repercussão, o recurso pode ser recusado, desde que haja votação por 2/3 (dois terços) de seus membros.
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Complementando, já que a colega Jaqueline, apesar do excelente comentário, não transcreveu os dispositivos constitucionais pertinentes à questão.
a) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
FALSO. É a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, que requer maioria absoluta. (CF, ART 97).
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
b) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público.
FALSO. É necessário maioria absoluta (CF, ART 93, VIII).
Art, 93, VIII. o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa
c) a aprovação de súmula de efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça.
FALSO. Quem edita súmulas com efeito vinculante é o STF (CF, ART 103-A).
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
d) a produção de eficácia contra todos e efeito vinculante nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. FALSO. A ADI genérica não se restringe às partes do processo, possuindo eficácia geral, contra todos. Para isso basta o seu julgamento que é feito por maioria absoluta.
Art. 102, § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
e) a recusa ao prosseguimento de recurso extraordinário, por não demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso CORRETA (CF, ART 102, § 3º).
Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros
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quórum de 2/3:
-apuração de antiguidade do magistrado.
-recusar admissão de recurso extraordinario.
-aprovar sumula vinculante.
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MAIORIA ABSOLUTA
2/3 Ato de remoção. Disponibilidade e aposentadoria Recusa pelo tribunal de Juiz mais antigo Decisões disciplinares Recusa ao recurso extraordinário Declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade Aprovação de súmula vinculante
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Pra não restar mais dúvidas:
Art 93, II,d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Art 102, III, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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a) ERRADO
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
b) ERRADO
Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
c) ERRADO
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
d) ERRADO
Art. 102, § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
não se restringe assim às ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade estendendo-se a todo poder judiciário e todas e esferas administrativas
e) CORRETA
CF, ART 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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RESPOSTA CORRETA E
a) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (FALSO, POIS A DECLARAÇARAÇAO DE INSCONSTITUCIONALIDADE OU ATO NORMATIVO DO PODER PUBLICO É PELA MAIORIA ABSOLUTA.
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Essa resposta E não tá na CF, tá? Então tem que marcar lá em cima de onde que ela veio porque se não nos concursos em que não cai tal lei extravagante a pessoa vem aqui e fica boiando quando lê, já que não cai no seu concurso e por consequência ela não estudou.
Questão de organização, gente.
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Está na constituição sim, Letiéri Paim. Artigo 102, parágrafo terceiro.
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Para nunca mais esquecer na vida:
quórum de 2/3:
-apuração de anTTiguidade do magistrado.
-recusar admissão de recurso exTTraordinario.
-aprovar sumula vinculanTTe.
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Show de bola Alan Nobre!
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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LETRA E!
A EC 45/2004 passou a exigir um novo requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário: a demonstração da "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso".
Regulamentado pela Lei 11.418/2006, este novo requisito intrínseco de admissibilidade recursal demonstra que o recurso extraordinário vem perdendo seu caráter eminentemente subjetivo, para assumir uma função de defesa da ordem constitucional objetiva.
As finalidades da repercussão geral, segundo documento disponibilizado pelo STF são:
1) firmar o papel do STF como corte Constitucional e não como instância recursal;
2) ensejar que o STF só analise questões relevantes para a ordem constitucional, cuja solução extrapole o interesse subjetivo das partes;
3) fazer com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.
CF - ARTIGO - 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Fonte: Marcelo Novelino
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Pra não errar mais: Na CF, em relação ao capítulo Poder Judiciário, só se exige votacão de 2/3 dos membros de um tribunal para:
1-Rejeitar promoção de juiz mais antigo(art 93,ll,d);
2-Rejeitar repercussão geral de recurso extraordinário(art 102,§3º);
3-Aprovar súmulas vinculantes, do STF(art 103-A).
Para o resto, a exigência é de MAIORIA ABSOLUTA.
"Pelo contrário, em primeiro lugar busquem o Reino de Deus e a sua justiça, e Deus dará a vocês, em acréscimo, todas essas coisas" Mateus 6:33.
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2/3 =======> PODER JUDICIÁRIO
# RECUSAR PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE JUIZ
# RECUSAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM REPERCUSSÃO GERAL
# APROVAR SÚMULA VINCULANTE
RESTO ===> PODER JUDICIÁRIO
# MAIORIA ABSOLUTA
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
b) ERRADO: Art. 93. VIII. o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
c) ERRADO: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
d) ERRADO: Art. 102, § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
e) CERTO: Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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2/3 =======> PODER JUDICIÁRIO
# RECUSAR PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE JUIZ
# RECUSAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM REPERCUSSÃO GERAL
# APROVAR SÚMULA VINCULANTE
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2/3 =======> PODER JUDICIÁRIO
# RECUSAR PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE JUIZ
# RECUSAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM REPERCUSSÃO GERAL
# APROVAR SÚMULA VINCULANTE
RESTO ===> PODER JUDICIÁRIO
# MAIORIA ABSOLUTA
REPOSTANDO DA COMUNIDADE.