A alternativa correta é a letra D.
Analisemos as alternativas:
A) Encontra-se correta tendo em vista que de acordo com o art. 292, CPC, a cumulação de pedidos é permitida, em um único processo contra o mesmo réu, ainda que entre eles (os pedidos) não haja conexão.
B) Essa alternativa também encontra-se correta, uma vez que nos termos do art. 294, CPC, ANTES da citação o autor poderá ADITAR o pedido, correndo por sua conta as custas acrescidas em razão de seu aditamento.
C) Correto, nos termos do art. 294, CPC, os pedidos são interpretados restritivamente, entendendo no principal os juros legais.
D) Incorreta. A regra, de acordo com o art. 286, CPC é a de que o pedido seja certo e determinado. No entanto, poderá haver a formulação de pedido genérico em três casos:
I - Nas ações universais;
II - Nas ações em que não for possível determinar, de modo definitivo, as consequencias do ato ou fato ilícito;
III - Quando a determinação do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu.
E) Alternativa correta, nos termos do art. 289, CPC. Tal possibilidade trata-se de cumulação de pedidos própria sucessiva.
NCPC
Seção II
Do Pedido
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
Questão desatualizada!
Com o NCPC, o art. 326 passou a dispor que "é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior".
A letra "E", que foi dada como correta, hoje está incorreta, pois a redação do art. 289 do CPC/73 trazia essa redação fazendo referência à ordem sucessiva.