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ID
696991
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às provas,

Alternativas
Comentários

  • b) em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado quanto a esta o exame pericial. Correto

     Art. 335.  Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

  • a) vigora entre nós o sistema de prova tarifado, atribuindo o juiz valor maior à confissão e menor à prova testemunhal. Vigora no processo civil o Sistema da Persuasão Racional ou livre convencimento motivado ( Art. 131), em que o juiz deve indicar as razões pelas quais formou seu convencimento, expondo fundamentos e provas que o sustentam. Como regra,não há hieraquia entre as provas, nenhuma tem valor à outra, cabendo ao juiz sopesá-las ao formar seu convencimento. b) em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado quanto a esta o exame pericial. Art. 335.  Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. c) como regra geral, devem elas ser produzidas com a inicial e a contestação, mas sempre até o saneamento do processo. Art. 336.  Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. d) apenas os meios de prova previstos em lei são admitidos processualmente. Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. e) não dependem de produção probatória os fatos havidos no processo como controversos.

    Art. 334.  Não dependem de prova os fatos:
    I - notórios;
    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

  • Somente para complementar a letra C, as partes podem juntar documentos NOVOS a qualquer tempo, inclusive após o saneamento, senão vejamos:

    Art. 397.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

            Art. 398.  Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Para complementar a letra "A"

    Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

  • Importante ressaltar que, como regra geral vigora o princípio do livre convencimento judicial a respeito das provas, mas desde que haja motivação. Assim, o Juiz dará a cada prova o valor que entender, mas deverá motivar tal decisão a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. No entanto, ainda há exceções a tal princípio no ordenamento pátrio, como a exigência de instrumento público para a prova do ato que exige forma escrita e solene para ser válido. Além dessa hipótese excepcional de prova tarifada pela própria lei, como exemplo de decisão judicial na qual há apenas convicção íntima do órgão julgador, sem necessidade de fundamentação, pode se citar a decisão do tribunal do júri.

  • GABARITO B

    NCPC

    Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.