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CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1° - Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
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Item B correto.
Ele descreve a "emendatio libelli". Esqueceu/não sabe do que se trata? Vai aí um textinho muito bom do Bruno Haddad Galvão do sosconcurseiros.com:
"Como o próprio nome já indica, emendatio nada mais é do que emenda, correção. O juiz, se verificar que houve erro na definição jurídica do fato na denúncia, poderá emprestar-lhe, quando da sentença, outra definição jurídica, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.
Note: com a mudança introduzida pela Lei 11.719/08 ficou claro que o juiz não altera a narração fática contida na peça acusatória, mas sim a definição jurídica do fato.
Isso porque, na emendatio libelli, o fato imputado na peça inaugural é o fato provado, não havendo modificação alguma na situação fático-jurídica esposada na denúncia ou queixa.
O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.) indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz corrigi-la (emendatio).
[...]
Na emendatio, o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa, vez que há prejuízo algum.
Note: não há prejuízo algum para a defesa, ainda que a nova classificação jurídica impute pena mais grave. Isso porque, como todos sabem, o réu não se defende da classificação jurídica (ex. furto), mas sim do fato imputado (subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem). (Vejam que isso ajuda a entender o erro do item A)
Como na emendatio o fato provado é o mesmo narrado na inicial, sendo que a acusação errou quanto à classificação jurídica do mesmo (furto, apropriação indébita etc.), o réu, defendendo-se de fatos, e não da classificação jurídica, já exerceu plenamente seu direito de defesa.
Assim, não teria sentido de se oportunizar a defesa manifestação sobre a nova classificação jurídica, uma vez que durante o processo teve a oportunidade de impugnar tudo o que entendia necessário sobre o fato alegado."
Bons estudos, galera! Um dia a mais de estudo é um a menos para a aprovação! Então, força e coragem! :-)
Fonte:http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-processual-penal/assuntos-quentes/lei-1171908-e-a-emendatio-libelli-e-mutatio-libelli-para-nunca-mais-errar_45-163_1/
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c) não fica adstrito aos termos do aditamento. ERRADA
Art. 384- (...)
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
d) se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, baixará os autos para que o Ministério Público adite a denúncia no prazo de 10 (dez) dias, dispensado novo interrogatório do réu. ERRADA
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Mutatio Libelli - O fato descrito na denúncia é diverso e o MP deve aditá-la.
e) não poderá reconhecer circunstância atenuante, se não alegada pelas partes. ERRADA
Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
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Letra A – INCORRETA – Artigo 383: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Letra B – CORRETA – Artigo 383, § 1o: Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
Letra C – INCORRETA –Artigo 384, § 4o:Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Letra D – INCORRETA – Artigo 384: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Letra E – INCORRETA – Artigo 387: O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer.
Atenção: Não confundir com o Artigo 492 (Rito do Júri) que estabelece: Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.
Os artigos são do Código de Processo Penal.
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aff....questao q muda um valorzinho de tempo eh froids......
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SE ALGUÉM TEVE A MESMA DÚVIDA QUE EU, VAI AÍ O §2º DO ART. 384, DO CPP.
art. 384 - § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
ALÉM DO ERRO DO PRAZO PARA O ADITAMENTO, A ALTERNATIVA D) TB ESTÁ ERRADA EM SEU FINAL, POIS É NECESSÁRIO NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU NA MUTATIO LIBELLI.
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Opa..
pessoal o principio da inercia nao tem vez no processo penal nao?
Pq pelo que acho essa segunda parte do dispositivo abaixo afronta esse principio.. ou nao?
Artigo 387: O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer.
Aguardo esclarecimentos.. abraços
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Ian,
no processo penal vigora o p. da verdade real... LOGO, se ficar provada nos autos circunst. atenuante, ainda que nao considerada, deve ser reconhecida.
Outro argumento possível: se o juiz pode/deve desclassificar o crime (emendatio) tanto para conduta mais gravosa como menos gravosa, certamente em uma circunstância atenuante, vale o mesmo. ("Quem pode o mais, pode o menos")
obs: [opiniao pessoal - se eu estiver errado, alguem por favor me corrija e me avisa por recado pra eu corrigir aqui] se for circunst agravante que a prova apurar posteriormente à denuncia (mutatio), entendo que, se o MP não aditar, o juiz tem q usar o art. 28 (encaminhar autos ao PGJ) e, se o PGJ não aditar, como fica adstrito aos termos da denúncia (p. da correlação), não poderá o juiz reconhecer a circunst agravante.
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CPP - Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Cabe nesse caso interpretação extensiva. Quando a lei diz menos do que deveria dizer.
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fica adstrito aos fatos do aditamento...e nao propriamente aos termos...ou seja, não é obrigado a atender os pedidos o MP
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Eu fiz mais de 100 questões de Processo Penal e, finalmente, me deparei com uma questão que envolve emendatio libeli e mutatio libeli.
Vida longa e próspera, C.H.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
b) CERTO: Art. 383. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
c) ERRADO: Art. 384. § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
d) ERRADO: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
e) ERRADO: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer.
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Mutatio Libelli
Em havendo o aditamento, não pode o magistrado condenar com base na imputação originária, já que o art. 384, §4º estabelece que, neste caso, ficará o juiz adstrito aos termos do aditamento.
OBS: Tal vinculação do Juiz só ficará afastada quando se tratar de aditamento que apenas acrescenta elemento especializante (ex.: MP adita a denúncia para acrescentar uma qualificadora. O Juiz pode condenar apenas pelo crime em sua forma simples, e afastar a qualificadora)
ou quando se tratar de crime complexo (ex.: MP denuncia por furto. Depois, adita a denúncia para acrescentar ter havido violência e, portanto, altera a imputação para o crime de roubo. O Juiz pode condenar o réu apenas por furto, afastando a ocorrência de violência).