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ID
697015
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 65 referem-se à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Francisco propôs Ação de Reparação de Dano em face de Jade perante a Justiça Comum Cível da cidade do Rio de Janeiro, cidade esta na qual ambos são residentes. Houve tentativa de citação via postal, porém, foi devolvida a correspondência por impossibilidade de entrega ao destinatário. Dessa forma, deverá

Alternativas
Comentários
  • d) 

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

     

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


    CPC
  • Na CNCGJ/RJ, a fundamentação se encontra no "art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por Oficial de Justiça quando: (...) II - for devolvida a correspondencia, por impossibilidade de entrega ao destinatário;"


    Gabarito D

  • Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

    I – houver determinação legal ou judicial nesse sentido;

    II – tratar-se de ações de estado;

    III - o diligenciado for incapaz;

    IV - o diligenciado for pessoa de direito público;

    V - o autor justificadamente o requerer;

    VI - o diligenciado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    VII - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

    VIII – tratar-se de carta de ordem ou de carta precatória;

    IX- tratar-se de medida de caráter urgente, de acordo com o disposto no artigo 352-D, § 2º, deste diploma legal. (Artigo e seus respectivos incisos alterados pelo Provimento CGJ n.º 18/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 23/03/2017)

  • Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

    VII - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

  • Consolidação Normativa

    Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

    VII - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

  • Consolidação Normativa do TJRJ

    Em regra as citações serão feitas pela via postal.

    Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.

    Entretanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a citação será feita por Oficial de Justiça

    Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

     

    I       – houver determinação legal ou judicial nesse sentido;

    II      – tratar-se de ações de estado;

    III    - o diligenciado for incapaz;

    IV    - o diligenciado for pessoa de direito público;

    V     - o autor justificadamente o requerer;

    VI    - o diligenciado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    VII  - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

    VIII – tratar-se de carta de ordem ou de carta precatória;

    IX- tratar-se de medida de caráter urgente, de acordo com o disposto no artigo 352-D, § 2º, deste diploma legal.

  • Complementando o que já foi dito aqui (e repetindo alguns pontos por didática)...

    A – ERRADA

    Novo CPC / 15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    B – ERRADA [citação por hora certa]

    Novo CPC / 15

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    OBS: O Antigo CPC / 1973, vigente na época desse concurso, previa 3 tentativas/vezes

    C – ERRADA

    Novo CPC / 15

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    Obs 1: Novo CPC / 15 - Art. 256. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    Obs 2: Nova Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ

    Art. 194. A intimação de advogados e a citação editalícia nos processos cíveis e criminais serão efetuadas pelo DJERJ, sem prejuízo das demais publicações exigidas por lei.

    Obs 2: Na Antiga Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ, tal orientação constava no art. 247 VII

    D – CERTA

    Novo CPC / 15

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Nova Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ

    Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

    VII -frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

    E – ERRADA

    Novo CPC / 15

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • A possibilidade “frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico” foi RETIRADA no novo Código de Normas (Prov. 82.20)-CGJ. Veja art. 162 que ela não consta na relação.

    Só não sei o porquê!