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Letra doArt. 245-A. As cartas precatórias expedidas para cumprimento no Estado do
Rio de Janeiro adotarão, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a
utilização de outro meio. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011,
publicado no DJERJ de 03/10/2011)
§ 1º. Na excepcional hipótese de não funcionamento do sistema informatizado,
as cartas precatórias para cumprimento de medidas urgentes serão
encaminhadas por fax. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011,
publicado no DJERJ de 03/10/2011)
§ 2º. Caso o Juízo deprecado não seja o competente para a prática do ato, a
carta precatória deverá ser devolvida para o Juízo deprecante a fim de que seja
encaminhada para o Juízo competente. (Parágrafo acrescido pelo Provimento
CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)
Art. 245-B. As Serventias deprecantes deverão digitalizar as peças necessárias
à instrução das cartas precatórias. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº
65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)
§ 1º. Feita a digitalização, o arquivo será assinado eletronicamente pelo
Magistrado e automaticamente encaminhado ao Juízo deprecado, através do
sistema informatizado. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011,
publicado no DJERJ de 03/10/2011)
§ 2º. Havendo necessidade de encaminhamento de depoimentos colhidos por
meio audiovisual (Resolução OE nº 14/2010), a respectiva mídia será
encaminhada ao Juízo de destino por meio de malote, certificando-se na carta
precatória eletrônica. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011,
publicado no DJERJ de 03/10/2011)
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Esta questão deveria ser anulada, uma vez que, em regra, a citação deverá ser feita pela via postal com aviso de recebimento, conforme Art. 190 da CNCGJ, bem como o Art. 222 do CPC. Só haveria a necessidade de citação mediante Carta Precatória, caso a diligência dependesse de cumprimento por OJA que só poderia ser realizada após a impossibilidade pela via postal.
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No livro revisaço TJ RJ da juspodivm consta gabarito letra D, alguém confirma se foi modificado?
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Gabarito D: conforme CPC: Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Data de publicação: 06/06/2008
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO RÉU EM HORTOLÂNDIA, PERTENCENTE À COMARCA DE SUMARÉ. DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO CÍVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS COMARCAS DE SUMARÉ E CAMPINAS FORAM UNIFICADAS POR NORMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, DE MODO QUE O ATO PODERIA SER PRATICADO DIRETAMENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. - O art. 230 do CPC dispensa a expedição de Carta Precatória para cumprimento de mandados de citação entre Comarcas contíguas.Assim, verificando-se as hipóteses desse dispositivo legal, é desnecessária a expedição da referida Carta, que apenas torna mais oneroso o desenvolvimento do processo. - Na hipótese dos autos, há Lei Complementar Estadual que reconhece, de maneira expressa, a existência da Região Metropolitana de Campinas, composta, entre outras, pelas cidades de Campinas e Hortolândia (Lei Compl. Estadual nº 870 /2000).É possível, portanto, é passível de aplicação à hipótese dos autos o art. 230 do CPC . Conflito conhecido para estabelecimento da competência da Justiça Federal, ora suscitante, para cumprimento do mandado decitação.
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Subseção VI - Das citações e intimações Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
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ATENÇÃO!!
Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
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Não entendi o erro da C. Alguém saberia?
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Bianca, essa é uma questão que mistura elementos da Consolidação Normativa com o CPC.
Na CN, em seu art. 190, ela dispõe que "As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos."
No CPC, no art. 248, é disposto que "Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Perceba que o §1º do art. 248 do CPC não dispõe com todas as letras que será uma carta "com aviso de recebimento", pois isso está escrito de outra maneira (exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo).
Sendo assim, é certo que a intimação não pode ser feita apenas por uma carta simples, mas sim por uma carta registrada contendo aviso de recebimento, para que o Chefe de Serventia possa ter ciência se o citando foi citado/intimado de fato ou se mudou de endereço, se ocorreu algum imprevisto, etc.
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Vale a pena conferir também outras passagens onde se fala sobre carta com AR:
Art. 231 CPC / Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
Art. 269 CPC / Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
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Art. 313. Compete aos Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis – NADAC:
III – expedir a citação remetendo-a via postal, com Comprovante de Entrega ou Aviso de Recebimento (AR), conforme o caso, acompanhada de cópia da petição inicial;
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Questão estranha. Olha o comentário do professor do Estratégia Concursos
À luz da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, as citações em outras comarcas serão realizadas por meio de carta precatória, as quais serão obrigatoriamente na forma eletrônica, vedada a utilização de outro meio.
Art. 245-A. As cartas precatórias expedidas para cumprimento no Estado do Rio de Janeiro adotarão, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a utilização de outro meio
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A carta precatória é um instrumento utilizado para requisitar a outro juiz o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo, em razão do requerido estar em outra área territorial. É por meio da Carta Precatória que os atos processuais são repassados de uma cidade à outra.
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Complementando a resposta de Caio Villas, atenção à Súmula 429 do STJ: "A citação pessoal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento."
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O material do estratégia diz que p gabarito é letra A, com base no art. 245-A da Consolidação Normativa-Parte Judicial. E é exatamente isso que diz o artigo e a questão é para ser respondida com base na legislação do TJRJ. Não entendi nada...
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O Gabarito dessa Questão foi Alterado para Alternativa D
Questão 62
Prova (Tipo 1) – pag 13
https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/26327/fcc-2012-tj-rj-analista-judiciario-execucao-de-mandados-prova.pdf?_ga=2.128113548.1059868656.1605296329-1437776731.1605296329
Gabarito Original – pag 3
https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/26327/fcc-2012-tj-rj-analista-judiciario-execucao-de-mandados-gabarito.pdf?_ga=2.128113548.1059868656.1605296329-1437776731.1605296329
Gabarito (Alteração) – pag 2
https://arquivos.qconcursos.com/concurso/justificativa/1897/tj-rj-2012-diversos-cargos-justificativa.pdf?_ga=2.128113548.1059868656.1605296329-1437776731.1605296329
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Continuando...
A – ERRADA
Comarcas Contíguas, de fácil comunicação, ou da mesma Região Metropolitana (no Caso da Questão) – A citação pode ser feita por carta com aviso de recebimento ou por carta precatória
Comarcas Distantes (ex: Paraty e Campos dos Goytacazes) – A citação só pode ser feita por carta precatória
Fonte:
_https://www.youtube.com/watch?v=zI0XLTt80l8
_Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil): Art. 255 caput
_Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ: Art. 245-A caput
OBS: De fato, a carta precatória é feita, em regra, por meio eletrônico [Fonte: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil) - Art. 232 caput]
B – ERRADA
Erro 1: Ver Alternativa A
Erro 2: As Cartas Precatórias são transmitidas por fax em caso de urgência [Fonte: Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ - Art. 110 § 2º]
C – ERRADA
Não há citação por carta simples no Processo Civil [Fonte: Comentário de "Caio Villas"]
Obs: a citação será cumprida por Oficial de Justiça, nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio ou por meio eletrônico. O caso em questão é um dentre vários casos em que é permitida a citação por Oficial de Justiça [Fonte - Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil): Art. 249 caput e 275 caput]
D – CERTA
Fonte:
_Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil) - Art. 231 caput Inciso I
_Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ – Art. 290 caput
E – ERRADA
A Citação por edital é feita quando não é possível qualquer outra forma de citação. Para demais informações, ver Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil) – Art. 256 caput Incisos I a III
Obs: A citação por edital é, de fato, feita pelo Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro [Fonte: Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ – Art. 194 caput]
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ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO:
Art. 160. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, sempre que possível, por meio eletrônico, sendo a forma postal admitida quando impossível o meio eletrônico.
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Questão desatualizada, cuidado.