Subseção VII - Do órgão oficial de publicação
Art. 193. O DJERJ é o órgão oficial de divulgação dos atos judiciais referentes aos processos em tramitação em todas as Comarcas do Estado.
Art. 194. A intimação de advogados e a citação editalícia nos processos cíveis e criminais serão efetuadas pelo DJERJ, sem prejuízo das demais publicações exigidas por lei.
§ 1º. A citação e intimação pelo DJERJ não exclui as demais formas previstas em lei, que serão utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob determinação do Juiz.
§ 2º. Os Órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública serão intimados pessoalmente dos atos processuais, correndo os prazos a que estiverem sujeitos da data da respectiva ciência.
Complementando o que já foi dito até aqui
A – ERRADA [Comentário de Futura escrevente (tecconcursos)]
Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
III - quando o citando for pessoa de direito público;
Obs: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
B - ERRADA / D - ERRADA
Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ
Art. 194. A intimação de advogados e a citação editalícia nos processos cíveis e criminais serão efetuadas pelo DJERJ, sem prejuízo das demais publicações exigidas por lei.
Obs 1: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 224
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Obs 2: Sobre a Obs acima, disposição idêntica na Lei Nacional 11.419 / 2006 (Processo Eletrônico) [Art. 4º § 4º] e na Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ [Art. 195 parágrafo único]
C – ERRADA / E - ERRADA [Comentário do Professor Tiago Zanolla (tecconcursos), Michel Rocha e Vivian Henriques]
Obs 1: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 183 § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Remessa (AgRg no AREsp STJ 1609893 / AL 2020): o prazo conta-se a partir da data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão [item 1]
Obs 2: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil) [Art. 180 caput] também diz que a intimação, nesse caso, é pessoal
Observações Gerais Complementares
Tanto o Direito de Família quanto de Sucessões são ramos do Direito Civil
Fonte:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_de_fam%C3%ADlia
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8838/Introducao-ao-direito-das-sucessoes