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ID
697027
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 65 referem-se à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Laerte propôs Ação de Cobrança em face de Margarida. A ação foi distribuída a uma das Varas Cíveis do Foro Central do Rio de Janeiro. Como Laerte não possui condições de arcar com as custas do processo, requereu ao juiz a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que foi deferido. Leonardo, irmão de Laerte, propôs Ação de Cobrança em face de Magda. A ação foi distribuída a uma das Varas Cíveis do Foro Central do Rio de Janeiro. Diferentemente de Laerte, o pedido de Leonardo de gratuidade processual não foi deferido, tendo ele que arcar com as custas do processo. Lurdes propôs, perante o Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, Ação de Indenização por acidente de veículo em face de Paulo. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do 1o grau de jurisdição serão pagas antecipadamente por

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    Art. 167. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do Primeiro Grau de Jurisdição serão pagas antecipadamente. 

    § 1º. Excetuam-se os casos em que o interessado for beneficiário de assistência judiciária gratuita, houver autorização normativa em contrário ou deferimento pelo Juiz, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário. 

    § 2º. Nas hipóteses de ajuizamento de ações judiciais nas quais ocorrer o recolhimento das custas judiciais, taxa judiciária, emolumentos de registro e baixa, além dos acréscimos legais devidos em um ano e a propositura da ação no exercício seguinte, já estando em vigor a nova tabela de custas, será devida a complementação da diferença até atingir o valor da nova tabela. 

    § 3º. Excepcionam ainda a regra estipulada no caput deste artigo o recolhimento de custas e de taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, efetuado de acordo com os artigos 51 § 2º, 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95. 


  • Art. 167. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do Primeiro Grau de Jurisdição serão pagas antecipadamente.

    § 1º. Excetuam-se os casos em que o interessado for beneficiário de assistência judiciária gratuita, houver autorização normativa em contrário ou deferimento pelo Juiz, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.

    § 2º. Nas hipóteses de ajuizamento de ações judiciais nas quais ocorrer o recolhimento das custas judiciais, taxa judiciária, emolumentos de registro e baixa, além dos acréscimos legais devidos em um ano e a propositura da ação no exercício seguinte, já estando em vigor a nova tabela de custas, será devida a complementação da diferença até atingir o valor da nova tabela.

    § 3º. Excepcionam ainda a regra estipulada no caput deste artigo o recolhimento de custas e de taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, efetuado de acordo com os artigos 51 § 2º, 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95.

  • La

  • Laerte -não irá pagar, pois teve a gratuidade deferida

    Leonardo - irá pagar, pois teve a gratuidade indeferida

    Lurdes - não irá pagar, pois ajuizou a ação no juizado especial, ao qual não é cobrado custas/despesas em 1°grau

  • Complementando o que já foi dito...

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    Lei Nacional 9.099 / 1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

  • LAERTE = CONSEGUI GRATUIDADE, ENÃO NÃO PAGARÁ.

    LEONARDO= NÃO CONSEGUIU GRATUIDADE, LOGO PAGARÁ.

    LURDES= NÃO PAGARÁ, POIS NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM JUIZADOS ESPECIAIS.

    LETRA A