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Gabarito B
Conforme art. 75,§ 2º do Codjerj
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Corrigindo: Art. 76, § 2º
Art. 76 - Aos juízes que servirem como auxiliares nas varas cíveis e criminais caberá exercer as
funções dos juízes de direito nos processos que lhes forem pelos mesmos designados.
§ 1º - A delegação poderá ser feita em cada processo, no momento do despacho da inicial, denúncia
ou flagrante, ou poderá obedecer aos critérios de valor e natureza das causas, ou, em matéria penal, da
natureza da infração, conforme for estipulado em portaria pelo Juiz de Direito.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos
distribuídos à sua vara.
§ 3º - Para estrita observância do disposto no parágrafo anterior, determinará o Juiz de Direito a
elaboração de uma tabela diária das delegações, fazendo-se semanalmente as compensações necessárias.
§ 4º - Na falta de prévia estipulação de critérios de delegação, os feitos de numeração ímpar, em
cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar.
§ 5º - Será consignado na autuação de cada feito o juiz a que cabe o seu processo e julgamento.
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A questão está atualizada?
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LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Seção IV
Do Auxílio e da Substituição
Art. 40 Nas Varas em que houver juiz de direito designado, a este caberá o exercício das funções
de titular.
Parágrafo único Nas Varas em que houver mais de um juiz de direito designado, o exercício
provisório da titularidade caberá ao mais antigo dos juízes.
Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz
de direito titular.
§ 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia,
caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.
§ 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à
serventia judicial.
Obs: a lei em vigência é a 6956 de 2015
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Art. 41, §2º da LODJERJ
Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz de direito titular.
(...)
§ 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à serventia judicial.
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MINHA CONTRIBUIÇÃO!!!
PONTO UM =>JUIZ DE DIREITO AUXILIAR?
A) Terá AS MESMAS ATRIBUIÇÕES jurisdicionais do juiz de direito titular.
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B) NÃAAAO poderá ser atribuído a ele MAIS DA METADE DOS FEITOS DISTRIBUÍDOS.
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PONTO DOIS => Distribuição de processos entre JUIZ TIT. e JUIZ AUX.
CRIARAM ALGUM CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO?
A) SE SIM, SEGUE O CRITÉRIO.
B) SE NÃO:
OS PROCESSOS DE NÚMERO - ÍMPAR => JUIZ TITULAR
PARA MEMORIZAR:
O número 1 é número ímpar, vem primeiro, e portanto, lembrar do TITULAR.
OS PROCESSOS DE NÚMERO - PAR ==> JUIZ AUXILIAR
O número 2 é par, vem em segundo plano, lembrar do AUXILIAR.
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Abraço