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ID
697912
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o habeas corpus e seu processo, de acordo com o Código de Processo Penal, considere:

I. A competência para processar e julgar, originalmente, o habeas corpus, cuja autoridade coatora for um Secretário de Estado, é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

II. A utilização do habeas corpus é assegurada ao agente que responde processo por infração penal, a que a pena pecuniária seja a única cominada ou contra decisão condenatória a pena de multa.

III. José, Juiz de Direito de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, recebeu, após regular distribuição, um habeas corpus questionando uma ordem dada por um Delegado de Polícia da cidade. Após requisitar informações, tomou conhecimento de que a ordem foi ratificada por Pedro, outro Juiz de Direito da mesma comarca, para o qual o Inquérito Policial foi distribuído. Neste caso, cessa de imediato a competência do Magistrado José, para quem foi distribuído o habeas corpus, conhecer do writ.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item por item

    I. A competência para processar e julgar, originalmente, o habeas corpus, cuja autoridade coatora for um Secretário de Estado, é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado. CORRETO
    Quando a autoridade coatora é Secretário de Estado competente será o Tribunal de Justiça respectivo. Fundamento: art. 650, II do Cpp:

    Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

                II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

    II. A utilização do habeas corpus é assegurada ao agente que responde processo por infração penal, a que a pena pecuniária seja a única cominada ou contra decisão condenatória a pena de multa. INCORRETO
    Só de falar que pena pecuniária aplicada isoladamente ensejaria a impetração de HC está errado. Vale lembrar que o referido remédio constitcuinal se refere a coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ora, pena pecuniária não é prsão, não é? Fundamento? Art. 647 do CPP:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    III. José, Juiz de Direito de uma determinada comarca do Estado de São Paulo, recebeu, após regular distribuição, um habeas corpus questionando uma ordem dada por um Delegado de Polícia da cidade. Após requisitar informações, tomou conhecimento de que a ordem foi ratificada por Pedro, outro Juiz de Direito da mesma comarca, para o qual o Inquérito Policial foi distribuído. Neste caso, cessa de imediato a competência do Magistrado José, para quem foi distribuído o habeas corpus, conhecer do writ.   CORRETO  
    Cessa sim. É o que traz a literalidade do art. 650 §1º:

    § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

  • A alternativa II contraria o disposto na súmula 693 do STF:

    SÚMULA Nº 693


    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
  • Questão estranha, quanto ao item III. A ordem foi ratificada, no meu entender, causa perplexidade. O primeiro juiz é prevento. Ponto final.


















  •  SOBRE O III- "De modo a dispensar maiores comentários, nota-se que a hipótese amolda-se perfeitamente ao art. 650, § 1º, do CPP: “§ 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição”.

    E isso porque, ratificado o ato de Delegado de Polícia por Juiz de Direito, este se converte na autoridade coatora, de modo que a competência passará a ser do Tribunal ao qual referido magistrado se encontre vinculado".
    Portanto, CORRETA a assertiva.



    PEGUEI ESTE COMENTÁRIO DA AERJUR- http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-102012-penal-e-processo-penal_8719.html
    COMENTARIO FEITO POR JORGE FARIAS

  • Devemos traçar paralelo com a questão sobre HC contra prisão em Flagrante ou instauração de IP:

    Instauração de IP de ofício pelo Delegado, ou via notitia criminis, representação ou queixa crime, ou requerimento da vítima: HC ao juízo de 1º grau;
    Instauração de IP por requisição do MP ou Juiz: HC ao TJ ou TRF;
    Prisão em flagrante não ratificada pelo Juiz: HC ao juízo de 1º grau;
    Prisão em flagrante já convertida em PP pelo juiz: HC ao TJ ou TRF;

    OBS: Hoje, com a nova lei 12403/11, não há mais prisão em flagrante homologada, ou ela é relaxada ou arbitrada liberdade provisória; ou ela é convertida em medida cautelar ou PP...  
  • Item III. O HC só foi em desfavor do Delegado.
  • Gabarito: D

     

    I - CORRETA:

     

    CPP, Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: (...) II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

     

    II - ERRADA

     

    Súmula nº 693 STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

     

    III - CORRETA

     

    CPP, Art. 650, § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

  • I ->  Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
    I - ao
    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
    II - aos
    TRIBUNAIS DE APELAÇÃO, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos:
    1. Aos
    GOVERNADORES ou INTERVENTORES DOS ESTADOS OU TERRITÓRIOS e
    2. Ao
    PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, ou a seus SECRETÁRIOS, ou aos CHEFES DE POLÍCIA.


    III -> Art. 650.  § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de IGUAL ou SUPERIOR JURISDIÇÃO.

    GABARITO -> [D]

  • Alguém sabe dizer se o art. 650, II do CPP tem alguma eficácia nos dias atuais?

  • art. 650, §1° do CPP: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

  • Muita gente errou por conta do tribunal de justiça expresso na questão, porém tribunal de apelação (que é o que realmente está na lei) é o próprio tribunal de justiça.

    Tribunal de apelação ou corte de apelação é um tribunal de justiça que tem competência para julgar os recursos de apelação interpostos contra as resoluções de um tribunal ou juiz de inferior instância. Os tribunais de apelação ou recurso são sempre colegiados, as instância inferiores geralmente não o são. Na maioria dos ordenamentos jurídicos, os sistemas judiciais estão estruturados em duas instâncias: uma primeira instância à qual são designados os tribunais inferiores ou de base (tribunais ou juizados de primeira instância), que tomam conhecimento e resolvem os casos, e uma segunda, correspondente aos tribunais superiores, encarregados de tomar conhecimento das apelações contra as sentenças dos primeiros, com a finalidade de reformar ou confirmar conforme o Direito, as ditas resoluções; ademais, geralmente também contemplam um tribunal ou corte suprema encarregado de receber os recursos de revista ou de nulidade contra as sentenças dos tribunais de apelação. São os Superiores Tribunais de Justiça, Supremos Tribunais da Nação, Cortes Supremas ou Cortes Constitucionais, denominações variáveis de país para país.