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I. Entidade estatal é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. ( CORRETO)
II. Órgãos públicos constituem centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma entidade política ou administrativa. (CORRETO)
III. Quando a União opta por transferir a titularidade de determinada competência a autarquias e fundações públicas - estamos perante o fenômeno da desconcentração, mediante o qual são criados os órgãos públicos.[ERRADO] ( Realmente a desconcentração é a criação de órgãos públicos(SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA). MAS O ATO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DE DETERMINADA COMPETÊNCIA A UMA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA (entidades personalizadas) É O FENÔMENO DA DESCENTRALIZAÇÃO
IV. Órgão público é uma pessoa jurídica, já que é apenas parte da estrutura maior, o Estado.(ERRADO)
V. Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria. (CORRETO)
RESPOSTA CORRETA : D
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I.CORRETO - Entidade estatal é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.
II. CORRETO - Órgãos públicos constituem centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma entidade política ou administrativa.
III.ERRADO - Quando a União opta por transferir a titularidade de determinada competência a autarquias e fundações públicas - estamos perante o fenômeno da desconcentração, mediante o qual são criados os órgãos públicos.
IV. ERRADO - Órgão público é uma pessoa jurídica, já que é apenas parte da estrutura maior, o Estado.
V. CORRETO - Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria.
Órgãos Públicos:
- Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
- Não possuem personalidade jurídica;
- são resultados da DesCONcentração (criar órgãos);
- Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
- Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
- Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;
- Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (competências);
- Não possuem patrimônio próprio.
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III-
A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço.
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I- A administração indireta consubstancia-se na descentralização da administração pública no que tange a distribuição de competências e atribuições do Estado para outras pessoas jurídicas. O poder público ao passar a execução de determinado serviço público cria uma pessoa jurídica e lhe atribui tal incumbência. Logo, segundo Hely Lopes Meirelles, a administração pública é o conjunto de entes ou entidades com personalidade jurídica que vinculados a um órgão da administração direta, prestam serviço público ou de interesse público.
II- a administração direta é o conjunto de órgãos integrados na estrutura da chefia do executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do executivo. Para Hely Lopes Meirelles órgãos públicos são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem". Estes não têm personalidade jurídica e nem vontade própria.
III- desconcentração é a divisão de competências efetivada na intimidade de uma mesma pessoa jurídica, sem quebra da estrutura hierárquica. É o fenômeno pelo qual são criados os órgãos públicos (uma prefeitura cria a secretaria dos esportes para tratar dos esportes e das atribuições referidas a este). No entanto, quando a união transfere determinada titularidade de certa competência, ou apenas de seu exercício, aa outra pessoa física ou jurídica, temos a descentralização.
(Portanto, desconcentração é dentro da mesma pessoa jurídica; descentralização é fora, para outra pessoa jurídica ou física).
IV- órgãos públicos são apenas centros de competência (Congresso Nacional, Ministérios, Gabinetes, Seções de expediente etc.) instituídos para que o se possa desempenhar as funções estatais através de seus agentes. A atuação destes agentes políticos e administrativos é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos públicos não tem personalidade jurídica e nem vontade própria, não adquirindo direitos ou contraindo obrigações. (Direito concedido - obrigação a ser feita)
V- órgãos públicos são centros de competência que desempenham funções estatais. Não tem vontade própria (apenas cumprem o que o Estado determina) ou personalidade jurídica (capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações)
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Fiquei na dúvida em um aspecto....
Como se sabe, órgão público se classifica, quanto à posição estatal, em independentes, autônomos, superiores e subalternos.
Entende-se que os órgãos independentes possuem autonomia e independência, sendo que os autônomos gozam somente de autonomia...
Logo, como é possível afirmar que os órgãos "não têm, portanto, vontade própria"?
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MV, em relação ao item V: A classificação quanto à posição estatal está ligada à relação entre OS ÓRGÃOS e não em relação ao regramento jurídico, ou seja, "Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria.", contudo, existe uma classificação quanto à posição estatal de uns em relação aos outros órgãos (hierarquia/subordinação) ;)
Espero ter ajudado ;)
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Importante que nos lembremos que a "teoria do órgão" preconiza que o Estado manifesta sua vontade através de seus órgãos públicos os quais são ocupados por agentes. Portanto, quem possui vontade própria é o Estado em não o órgão público.
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Notas à questão:
[1]. Entidades Estatais: são aqueles entes políticos dotados de personalidade jurídica própria (União, estados, Distrito Federal e Municípios). E, por possuírem tal personalidade jurídica significa que o ente, em seu próprio nome, adquire direitos e contrai obrigações.
[2]. Os órgãos públicos são centros de competências DESPERSONALIZADOS e que atuam por meio de seus agentes em nome da entidade política ou administrativa que a integram. Não possuem personalidade jurídica própria. Recebem determinadas atribuições e agem em nome da entidade que compõem (não possuem vontade própria).
[3]. A transferência de determinada competência à autarquias e fundações públicas denomina-se DESCENTRALIZAÇÃO. Agora, ao criar órgãos públicos, tem-se a DESCONCENTRAÇÃO. Observe que a delegação NÃO implica a transferência de titularidade do serviço à pessoa delegada, apenas a concessão/permissão ou autorização temporária para a execução do serviço.
[4]. Teoria do Órgão: preconiza que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos que são ocupados por agentes. Quem possui vontade própria é o Estado e não o órgão público.
Herbert Almeida / Estratégia Concursos