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ID
698581
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos auxiliares da justiça, considere:

I. As partes poderão intervir na nomeação de peritos, indicando nomes para o exercício dessa função.

II. Não poderão ser peritos os que tiverem prestado depoimento no processo.

III. Não poderão ser peritos os que tiverem opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

IV. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra D!

    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Art. 279. Não poderão ser peritos:

    (...)

    II - Os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
  •  I. As partes poderão intervir na nomeação de peritos, indicando nomes para o exercício dessa função.  INCORRETA

    Pelo fato de a nomeação do perito ser ato exclusivo do juiz, as partes não poderão intervir na escolha do profissional nem na realização da perícia (Vauledir Ribeiro Santos)
    Art 276 CPP -As partes não intervirão na nomeação do perito "As   "As   """"    mjj12sd""
     

  • O artigo 279 do Código de Processo Penal é taxativo no sentido de determinar que "não poderão ser peritos: I - omissis; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente no objeto da perícia; III - omissis.
    O artigo 281 do mesmo diploma legal leciona que "os interpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos."
    Já o artigo 276 proíbe as partes de intervirem na nomeação dos peritos, o que nos leva a concluir que somente as alternativas II, II, IV estão corretas.
  • Art. 279. Não poderão ser peritos:

      I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

      II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

      III - os analfabetos e os menores de 21 anos.


     Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.


     Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.




  • I. As partes poderão intervir na nomeação de peritos, indicando nomes para o exercício dessa função. (PODERÃO INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO MAS JAMAIS PERITO)

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • II. Não poderão ser peritos os que tiverem prestado depoimento no processo.

    III. Não poderão ser peritos os que tiverem opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    IV. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

  • questão mais dificil a galera acerta, aqui teve gente que ainda errou que só kkkkkkkkkkkkkk... vai entender isso

  • CUIDADO para não confundir com o:

     

            Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

     

    Vejam que houve acordo entre as partes, mas a nomeação continua sendo feita pelo juiz. NUNCA PELAS PARTES!

     

            Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

  • NÃO CAI NO TJ/SP

  • Não cai no TJ-SP 2018!
  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    II - CERTO: Art. 279.  Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    III - CERTO: Art. 279.  Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    IV - CERTO: Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

  • Os peritos e intérpretes não possuem interesse na causa (não acusam, não julgam, não são acusados), mas contribuem para que a tutela jurisdicional seja efetivamente prestada.

    Estão regulamentados nos arts. 275 a 281 do CPP.

    O CPP regulamenta a atividade dos peritos, e equipara a estes, os intérpretes. Nos termos do art. 281 do CPP:

    Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos

  • Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

    Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

    1) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade.

    2) não comparecer no dia e local designados para o exame.

    3) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

    Art. 279. Não poderão ser peritos:

    i - os que tiverem sujeitos à interdição de direito (...)

    ii - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    iii - os analfabetos e os menores de 18 anos.

  • A respeito dos auxiliares da justiça, é correto afirmar que: 

    -Não poderão ser peritos os que tiverem prestado depoimento no processo.

    -Não poderão ser peritos os que tiverem opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    -Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

  • -Não poderão ser peritos os que tiverem prestado depoimento no processo.

    -Não poderão ser peritos os que tiverem opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    -Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.