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Resposta C.
Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Bons estudos!
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RESPOSTA LETRA C.
Complementando o comentário da Michelle...
A letra "A" peca em dois pontos:
1º - Não há necessidade de pedir exoneração, bastando o pedido de licença.
2º - O período de incompatibilização é de 4 meses antes do pleito, e não 6 meses.
As duas correções se fundamentam na Lei Complementar 64/90. Artigo 1º, inciso III, letra a; fazendo referência especificamente ao inciso II, alínea l do mesmo artigo.
Vamo que vamo!
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LETRA C
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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Existem tres prazos de desincompatibilização:
EXEMPLOS
Seis meses quando o secretário concorre para vereador; e quatro meses quando o mesmo vai concorrer para prefeito e tres meses para os demais casos de servidores.
Bons estudos!
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Alguém poderia clarear mais a respeito dos tais 3 prazos diferentes como trouxe o colega?
Obrigada.
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Tais prazos estão previstos na lei complementar 64/90.
São chamados de prazo de desincompatibilização que é o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo, emprego ou função, cujo exercício dentro do prazo vedado em lei consubstancia uma causa de inelegibilidade.
Neste site há uma tabela de prazos de desincompatibilização:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/prazos-de-desincompatibilizacao
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Essa questao devia ser anulada. Ela coloca, queo o cara PRETENDE. Se candidatar e eu marquei A. Kkkk mas por falta de conhecimento do assunto da a .
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Sabemos que o único que não se afasta do seu cargo, tendo compatibilidade de horários, é o vereador. O restante, seja cargo federal, municipal, estadual, são afastados do cargo efetivo.
Diante disso já se elimina tudo.
gab C
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Rafael, acho que o erro é o prazo de 6 meses!! Neste caso não seria 4 meses??? Ou confundi pessoal??
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Gente, para este caso do artigo 38 da CF não interessa prazo nenhum! A única razão pra que exista uma alternativa falando em pedir exoneração 6 meses antes de assumir é para tentar nos confundir com o artigo 14 § 6º. Lá sim teremos q nos preocupar com regra de desincompatibilização, o q ñ vem ao caso nessa questão, afinal ela não se refere a caso de exercente de mandato eletivo e sim de um simples servidor q irá se candidatar.
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Acreditar e nunca desistir !!!
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
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Colegas, eu entendi a literalidade da lei da alternativa c), mas fiquei com dúvida na b).
Caso, ele seja investido no mandato, ele não perde o cargo ?
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Acredito que a questão esteja desatualizada, pois de acordo com o STF, ele perde o cargo de servidor após eleito.
“É inconstitucional a garantia da disponibilidade remunerada ao ex-detentor de mandato eletivo, com a opção pelo retorno ou não às atividades, se servidor público, após o encerramento da atividade parlamentar. Não conformidade com o Texto Magno, por ofensa ao regime constitucional da disponibilidade do servidor público (art. 41, §§ 2º e 3º, CF/88) e à regra de afastamento do titular de cargo público para o exercício de mandato eletivo (art. 38, CF/88).” (ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)
Para vereadores poderá exercer o mandato de vereador e de servidor acumulando as remunerações, desde que haja compatibilidade de horário.
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Se eu estiver errada, por favor, me corrijam.
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Lorena Palombini muito obrigado!! Vc explicou em poucas linhas o que demorei pra entender kkkk descompatibilização realmente não tem nada a ver.
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Na
hipótese narrada, o servidor será afastado do cargo, se investido no mandato,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Conforme disciplina
constitucional, temos que:
Art.
38 – “Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V -
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse” (Destaque do professor).
O gabarito, portanto, é a
letra “c”.
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Gente,
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo.
O Prefeito será AFASTADO do cargo/empresa/função.Ele NÃO PERDERÁ o cargo/emprego ou função.
No mais, ele deverá optar por uma das remuneração (de prefeito ou do cargo que ocupava na administração.
Por fim, art. 38, IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento
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Respondendo a pergunta do Cesar Luiz (que não é o caso da questão pq aqui ele não quer saber sobre prazos de desincompatibilização)
A regra geral para se desincompatibilizar é 6 meses, mas como toda regra, tem exceções...
4 meses: Entidades de classe mantidas, ainda que parcialmente pelo poder público ou previdencia social; Prefeito e Vice
3 meses: Servidores públicos, estatutários ou não.
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c)
será afastado do cargo, se investido no mandato, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
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Três são as diferentes hipóteses tratadas pela Carta Magna:
1) Servidor investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital, situação em que ficará afastado de seu cargo.
2) Servidor investido no mandato de Prefeito, também ficará afastado do cargo, mas poderá optar pela remuneração – ou de Prefeito ou de servidor.
3) Servidor investido no mandato de Vereador, hipótese em que, havendo compatibilidade de horários, poderá acumular as vantagens do cargo, emprego ou função e do mandato eletivo. Contudo, se não houver compatibilidade de horários, ser-lhe-á aplicada a regra do Prefeito, ou seja, ficará afastado do cargo e poderá optar pela remuneração.
>>> Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor para exercer o mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
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GABARITO: C.
SERVIDOR DA ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO:
✦ federal, estadual ou distrital = afastado do cargo, emprego ou função
✦ prefeito = afastado do cargo, emprego ou função / opta por uma das remunerações
✦ vereador = havendo compatibilidade de horário: acumula cargos e remunerações / não havendo compatibilidade de horários: afastado do cargo, emprego ou função e opta por uma das remunerações
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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A desincompatibilização de SP deve ocorrer até 3 meses antes do pleito segundo a lc 64/90