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ID
699280
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado instaurou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para alienação de imóveis considerados desnecessários para o serviço público. Ocorre que não acudiram interessados na licitação e a manutenção desses imóveis no patrimônio público passou a gerar altos custos de manutenção e vigilância, tornando premente, assim, a sua alienação. Diante dessa situação, de acordo com a Lei no 8.666/1993, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra D

    De acordo com a Lei 8.666/93, temos:
    1° Observação:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis; (somente bens dominicais podem ser alienáveis)

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    2° Observação:
    A dispensa de Licitação Caracteriza-se a dispensa de licitação sempre que, abstratamente, o procedimento poderia ser realizado, mas, devido a circunstâncias especiais, presentes no caso concreto, optou o legislador por não torná-lo obrigatório, deixando à Administração a opção de fazê-la ou não, valorando as circunstâncias do caso específico.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (Resposta da questão)

  • Complementando o artigo 24 da lei 8.666/93, também confere a dispensa da licitação:
    1)Critério de valor:
    - Para obras e serviços de engenharia: R$ 15.000,00 – Quinze Mil Reais;
    - Para outros serviços e compras: R$ 8.000,00 – Oito Mil Reais.
    2) Situações Excepcionais:
    É dispensável a licitação em situações de evidente excepcionalidade, como nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem - art. 24, III Lei 8.666/93, duas situações de extrema gravidade e de potencial fator de comprometimento, quer da própria soberania do Estado, quer da tranqüilidade social.
    3) Gêneros Perecíveis e Obras de Arte:
    A aquisição de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis podem ser feitas diretamente, sem submissão ao procedimento licitatório, durante o tempo necessário para que seja realizada a licitação – art. 24, XII, Lei 8.666/93.
    Na aquisição e na restauração de obras de arte e objetos históricos a licitação será dispensável – art. 24, XIV, da Lei 8.666/93.
    4) Desinteresse na Contratação (já comentado)
    5)Entidades sen Fins Lucrativos:
    Também é possível a dispensa da licitação quando a Administração quiser contratar instituição brasileira que tenha o objetivo estatutário ou regimental de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou que exerça atividade de recuperação social do preso, consoante o previsto no art. 24, XIII da Lei
    8.666/93. Deve a instituição demonstrar cabalmente que não possui fins lucrativos e que sua atividade tem objetivo social e não econômico.
    A mesma hipótese se encontra na contratação direta de associação idônea de portadores de deficiência física, despida de fins lucrativos – art. 24, XX da Lei 8.666/93.
    6) Disparidade de Propostas:
    Para obstar o conluio, deletério ao interesse público, há previsão de dispensa de licitação quando os candidatos à contratação fixam preços incompatíveis com as condições de mercado, ou com os preços fixados pelos órgãos competentes (Lei 8.666/93, art 24°, VII).
    7)Intervenção no Domínio Econômico:
    Necessitando a União de intervir no domínio econômico tendo em vista a regularização de preços ou à normalização do abastecimento, na regulação da atividade econômica - art. 174 da CRFB, ou na repressão ao abuso do poder econômico - art. 173, § 4º da CRFB, poderão os órgãos federais efetivar a contratação direta, haja vista a excepcionalidade presente na situação, que justifica a rapidez na aquisição dos bens necessários a estabelecer o regular
    funcionamento do mercado – art. 24, VI da lei nº 8.666/93.
    8) Complementação de Objeto:
    É possível também a dispensa de licitação quando houver necessidade de complementar obra, serviço ou fornecimento anterior – art. 24, XI da Lei 8.666/93 devendo, no entanto, a excepcionalidade, basear-se em rescisão de contrato anterior sem que seu objeto tenha sido concluído.
    9)Pessoas Administrativas:
    De igual maneira, é dispensável a licitação quando o contrato, celebrado entre o mesmo tipo de pessoas, também criadas para esses fins específicos, tiver por objeto a impressão de diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como a prestação de serviços de informática – art. 24, XVI da Lei 8.666/93.
    10) Locação de Imóveis:
    É quase unânime na doutrina que esta hipótese trata-se de verdadeiro caso de inexigibilidade, visto que, se apenas um único imóvel atende as necessidades da Administração, a competição, via de conseqüência estaria prejudicada (Lei 8.666/93, art 24°, X).
    11) Negócios Internacionais:
    Nos casos de aquisição de bens e serviços nos termos de acordo internacional, após aprovação pelo Congresso Nacional e desde que as condições ofertadas sejam manifestamente vantajosas para o Poder Público, autoriza o art. 24, XIV da Lei nº 8.666/93 a dispensa de licitação.
    12) Entre outros:
    - Aquisição de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica;
    - Contratação de fornecimento de energia, água e gás natural com concessionário/permissionária;
    - Contratação firmada por empresas públicas e sociedades de economia mista com suas subsidiárias, desde que o preço seja compatível com o mercado;
    - Celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais para atividades contempladas no contrato de gestão que celebrarem;
    - Celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
    - Contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda;
    - Fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

    Lista supracitada é exemplificativa, podem existir outros casos!
    Abraços!
  • É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (Lei nº 8.666/93, art. 24, V).
  • Comentário esquematizado:

    licitação fracassada: não enseja hipótese de dispensa x licitação deserta: admite dispensa

    Para saber mais, recomenda-se:
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080714093454126
  • Art. 24. É dispensável a licitação:
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


     

  • Resposta no artigo 24 - V

    A b) té fora. Inexigibilidade somente em três casos: contratação de profissinal do setor artístico consagrado, serviços técnicos de natureza singular, produtos de natureza técnica fornecido por um único produtor.
    A a) tá fora, porque o Leilão é para venda de imóveis de natureza de ação judicial ou bens móveis e somoventes.
    A c) é absurda, fazer outra licitação para ter mais gastos e ainda vender mais barato.
    A e) até poderia ser, mas não é o caso do enunciado.

    Bons estudos
  • D) CORRETA.
    O caso do enunciado é conceituado doutrinariamente como "licitação deserta" que é quando não aparecem interessados na licitação. (ou seja, não aparece ninguém, é um deserto :) )

    A ocorrência desse fato autoriza a Administraçãoa dispensar a licitação, nos termos da lei 8666/93:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Bons Estudos!

  • Licitação Fracassada: Aquela que aparecem candidatos, mas nenhum é habilitado. Nesse caso a adminitração deverá realizar outro certame.
    Licitação Deserta: Aquela que não aparecem candidatos ao certame, a administrção poderá dispensar a licitação.
    Art 24 É dispensável a licitação:
    V. Quando não acudirem interessados à licitação anterior  e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas. Ou seja, terá que justificar que haverá prejuízo para adminitração se refizer outra licitação.
    SUCESSO.
  • Art , 24. É dispensável a licitação : 

    V -  A licitação é dispensável quando NÃO ACUDIREM INTERESSADOS NA LICITAÇÃO ANTERIOR, E REPETI-LÁ
    VAI CAUSAR MUITO PREJUÍZO PARA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, NESSE CASO VAMOS FAZER UMA DISPENSA DE LICITAÇÃO.

    Pessoal veja que não compareceu ninguém quando não aparece ninguém nós vamos fazer uma DISPENSA DE LICITAÇÃO.
    É A CHAMADA  LICITAÇÃO DESERTA.



    Bons estudos!
  • E DISPENSAVEL A LICITAÇAO

    ==> QUANDO NÃO ACUDIREM INTERESSADOS Á LICITAÇAO ANTERIOR E ESTA  JUSTIFICADAMENTE, NÃO PUDER SER REPETIDA  SEM PREJUIZO PARA ADMINISTRAÇAO, MANTIDAS, NESTE CASO, TODAS AS CONDIÇOES PREESTABELECIDAS.
  • Cuidado! - Não confundir Licitação Fracassada ("...todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas...") com Licitação Deserta ("...não acudirem interessados...") 

  • Amigos me ajude numa dúvida:

    O procedimento licitatório vai continuar existindo, pois justamente nele é que vão estar as justificações do porque foi dispensada a licitação. Pelo menos o CESPE vê diferença entre "licitação" e "procedimento licitatório". 

    O que vocês entendem sobre o assunto??


  • Caro Tucha GO, licitação e procedimento licitatório são termos sinônimos, no meu modo de ver, pois a definição de licitação tem como elemento principal o fato de ser um "procedimento administrativo", que nesse caso, passa a ser chamado de procedimento licitatório, justamente por se referir à licitação. Entenda, tudo que gera uma sequência de atos administrativos é um procedimento administrativo. Por outro lado, entendo que não haverá mais razão para que ocorra tal procedimento, porquanto não há mais interesse para a Administração Pública em buscar o participante mais qualificado do ponto de vista do critério pertinente à modalidade de licitação; todavia, ocorre que, quanto a essa situação específica em que a licitação é deserta deve suceder algum tipo de procedimento simplificado para atendê-la, mas não propriamente licitatório.  




    Bons estudos! 
  • D) CORRETA.
    O caso do enunciado é conceituado doutrinariamente como "licitação deserta" que é quando não aparecem interessados na licitação. (ou seja, não aparece ninguém, é um deserto :) )

    A ocorrência desse fato autoriza a Administraçãoa dispensar a licitação, nos termos da lei 8666/93:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Bons Estudos!

  • GABARITO D 

     

    Trata-se de LICITAÇÃO DESERTA, conforme previsto no art. 24, V. 

  • Será dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.