SóProvas


ID
699283
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autoridade administrativa detectou, em procedimento ordinário de correição, vício de forma em relação a determinado ato administrativo concessório de benefício pecuniário a servidores. Diante dessa situação, foi instaurado procedimento para anulação do ato, com base na Lei Federal no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, no qual, de acordo com os preceitos da referida Lei, o ato

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra A, segundo os artigos abaixo elencados pela Lei 9.784/99 que menciona:

     Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
     

  • a) Poderá ser convalidado, em se tratando de vício sanável e desde que evidenciado que não acarreta lesão ao interesse público.

    Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo: " Extrai-se ( da leitura do art. 55 da lei 9784/99) que, na esfera federal, são condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:
    a) defeito sanável
    b) o ato não acarretar lesão ao interesse público
    c) o ato não acarretar prejuízo a terceiros
    d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato ( em vez de anulá-lo)

    b) não poderá ser anulado, por ensejar direito adquirido aos interessados, exceto se comprovado dolo ou má fé.

    Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo dizem que: " devem, entretanto ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo. Depois de anulado, o ato não mais originará efeitos, descabendo cogitar a invocação de "direitos adquiridos" visando a obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação. O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.

    c) A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à relativo à legalidade ou legitimidade.
    Já a revogação é a retirada, do mundo jurídico, de uma ato válido, mas que segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou incoveniente. Lembrando que a revogação tem efeito ex nunc e não há esse prazo decadencial de 5 anos.
  • PODEM ser CONVALIDADOS os atos que apresentarem defeitos sanáveis (ato discricionário da Adm) como:
    1) competência não-exclusiva (aquela que admite delegação ou avocação)
    2) Forma não-essencial (aquela que, apesar de previstra em lei, não é tida como indispensável à validade do ato.
    DEVEM ser ANULADOS os atos praticados com defeitos insanáveis, como:
    1) compêtencia exclusiva
    2) forma essencial;
    3) finalidade;
    4) motivo;
    5) objeto;

    Segundo a lei 9784/99, existem duas modalidades de convalidação:
    1) Convalidação tácita: A Adm tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos benéficos ao administrado, salvo má fé do beneficiário, no qual pode ser anulado a qualquer tempo (sem prazo);
    2) Convalidação expressa: A Adm PODE (competência discricionária) convalidadar os atos portadores de defeitos sanáveis, desde que dai NÃO resulte prejuizo ao interesse público.

    Para o professor Bandeira de Mello: tratando de defeito sanável, a convalidação é OBRIGATÓRIA para a Adm, salvo na hipótese de vício em COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA (discricionária). Em que também haverá margem de liberdade para a convalidação.
  • Observando a questão veremos que se trata do Vício de FORMA. Bastava observa esse detalhe, pronto  respondia a questão.

    Visto que o vívio de forma, em rega, é passível de convalidação.
    No entanto, quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, caso não seja observada a forma estabelecida, será um ato NULO.

    Portanto,  vício de forma -- regra --- Convalidação.

    bosn estudos!!
  • Prezado Guilherme,


    A alternativa "e" diz o seguinte: "Poderá ser convalidado, desde que não transcorrido o prazo decadencial de 5 anos e evidenciada a existência de boa-fé dos beneficiados."

    Porém, veja o que diz os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.784/99:

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Assim, verifica-se que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos do art. 54 refere-se ao direito da Administração de ANULAR os atos administrativos. Por outro lado, o art. 55, que trata do instituto da CONVALIDAÇÃO, não apresenta qualquer prazo para a convalidação dos atos sanáveis, ao contrário do que dispõe a  alternativa "E", que, por isso, está errada.

    Enfim,essa minha foi visão acerca da questão. Espero ter ajudado.

  • ESCLARÉCIDÍSSIMO!!
    Grato pela elucidação, Klóvis!
  • A questão fala sobre vício de forma.
    A forma é um dos requisitos do ato administrativos. São eles: Competência, Finalidade, Forma, Objetivo e Objeto.

    A forma é a exteriorização do ato administrativo. Em princípio, exige-se a forma escrita, mas quem a define é a lei. Notem que o formalismo do direito público foi flexibilizado no âmbito federal pelo Art. 22 da Lei 9.784/99, em que os atos do processo administrativo federal não dependem de forma determinada, salvo quando a lei exigir.
    De forma bem simples, seria dizer: errar pela forma não é algo tão grave, é sanável, então o ato pode ser convalidado. Convalidar é corrigir, retificar.
     
    No que diz respeito a convalidação dos atos administrativos, um ato só pode ser convalidado quando apresentar defeitos sanáveis, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Portanto, letra A.
     
    CUIDADO: A finalidade, o motivo e o objeto não sofrem convalidação.
    A finalidade não sofre convalidação porque é sempre o interesse público.
    Motivo e objeto não sofrem convalidação porque podem ser discricionários.

    Já que a questão misturou os conceitos, é importante ressaltar a diferença entre convalidação e anulação:
    Convalidação: trata de uma correção já que o vício é sanável (não tão grave).
    Anulação: trata de extinção por ilegalidade (quando o ato é inválido, ilegal.)

  • Respondendo a pergunta do colega logo acima, explico o porquê da alternativa "e" está errada.

    e) poderá ser convalidado, desde que não transcorrido o prazo decadencial de 5 anos e evidenciada a existência de boa-fé dos beneficiados.

    É importante lembrar que o art. 54 da lei 9784//99 traz dois tipos de convalidação:

    1- Convalidação expressa: sendo o vício sanável, tem a Administração Pública a discricionariedade de convalidar o ato, seja este vinculado ou discricionário,  desde que não tenha havido má-fé, não enseje lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiro. 

    2- Convalidação tácita: é aquela que decorre de omissão da Adiminstração Pública, que deixou escorrer o prazo de 5 anos, não realizando, portanto, a anulação dentro doreferido prazo. A decadência do direito de convalidar gera, em regra, a convalidação por omissão da Administração Pública. Disse, em regra, porque o STF entende que, se o vício violar diretamente a CF, não há que se falar em convalidação tácita por decurso do prazo.

    Quando a assertiva diz que "havera invalidação, DESDE QUE NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS", está, na verdade, excluindo a possibilidade de convalidação tácita, que é justamente aquela que resulta do transcurso do prazo de 5 anos.

  • Gente, apenas para reflexão:

    Na alternativa "a" está faltando a inexistência de prejuízo a terceiros, conforme o art. 55 da lei 9.784. Entendo que não pode haver nem lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros.
  • Aproveito o ensejo pra compartlhar com os colegas uma frase que nunca mais me deixou esquecer os elementos dos atos administrativos passíveis de convalidação: FORMA e COMPETÊNCIA. Assim, só lembrar da ideia passada pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, que "o FOCO é a convalidação".
  • COFIFOMOB - Competência/ Finalidade / Forma/ Motivo/ Objeto
    CO -> vinculado - admite CONVALIDAÇÃO
    FI -> vinculado - não pode convalidar - interesse publico
    FO -> vinculado - admite CONVALIÇÃO
    MO -> discricionário - Não pode convalidar pq é uma situação de fato
    OB -> discricionário - Não pode convalidar

    Atos - Anulável - vício sanável
    Nulo- insanável ( nulidade absoluta )
    Inexistente - conduta criminosa , não admite nenhum tipo d correção
  • Tava difícil assimilar os comentários acima. Organizei da seguinte maneira: O Ato é Vinculado ou Discricionário?
    a) Vinculado --> Se o Vício for Competência ou na Forma E não houver prejuízo a 3os e ao Interesse Público, poderá ser convalidado.
    Convalidação: Efeito Ex-Tunc(retroage). O Ato deverá ser motivado.
    b) Vinculado--> Se o vício for no Objeto, Motivo, Finalidade, deverá ser anulado por ser ilegal
    Anulação: 
    Efeito Ex-Tunc (retroage). Tanto a Adm quanto o Judiciário podem anular. Precisa ter processo administrativo. Não se originam direitos, apenas se preservam as situações/ efeitos já produzidos pelo ato aos 3os de Boa Fé. Há um prazo de 5 anos para que a Administração anule os atos ilegais. Mas se o Ato foi praticado com Má-fé, não existe prazo.
    c) Discricionário--> Se o vício for no Objeto ou Motivo (denominado Mérito), então poderá ser revogado. 
    Revogação: Efeito Ex-Nunc(não retroage). Só a Adm pode revogar.  O ato é legal, mas inconveniente ou inoportuno. Atos podem ser revogados quando perdem sua utilidade
    Não podem ser revogados:
    a) atos já consumados

    b) atos vinculados 
    c) atos que já geraram direito adquirido perante particulares
    d) atos que integram um procedimento
  • O vício que foi detectado foi de FORMA e não de MÉRITO. Isso significa que o administrador não cometeu nenhum erro quanto a análise concessiva do direito, mas, equivocou-se na exteriorização do ato, errou quanto a “vestimenta”.
    O vício de forma não anula o ato quando puder ser convalidado, vale dizer, revestido da forma correta.
    Atente para o fato de que o artigo 55, da lei n.º 9.784/99, estabelece que se o ato não trouxer prejuízo ao erário, ele poderá ser convalidado.
    No caso posto, por se tratar de erro de forma, é cabível a convalidação.

  • Uma dúvida:

    PODERÁ convalidar ou DEVERÁ convalidar?????
  • Renan,

    Os atos poderão ser convalidados, segundo a redação do art. 55 da Lei 9784/99, desde que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejudiquem terceiros.

     Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  • Conforme explicitou o colega Rodrigo Machado, o art. 55 menciona que tb não poderá haver prejuízo a terceiros; logo, como não consta esta expressão na alternativa A, e considerando que a FCC sempre cobra a letra da lei, pensei que, por este motivo, estaria errada. Marquei letra E. Às vezes, é preciso ter bola de cristal.
  • Ato Adm: Convalidação - Conceito - "é o ato jurídico que sana vício de ato administrativo antecedente de tal modo que este passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento." 
     Ato Adm: Convalidação - Não permite Convalidação: Vício de Finalidade, Motivo ou Objeto 
     Ato Adm: Convalidação - Permite Convalidação: Vício de Competência (quando não for exclusiva) e Vício de Forma (quando não for essencial) 
     
     Lei 9.784: Da Anulação - (A Administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade) 
     
     Lei 9.784: Da Convalidação - (defeitos sanáveis) (desde que NÃO acarrete LESÃO ao interesse público nem PREJUÍZO a terceiros) (PODE ser convalidado pela própria Administração)
     
     Lei 9.784: Da Revogação - (A Administração PODE revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos)
     
     Lei 9.784: Da Anulação - O direito da Administração de ANULAR os atos administrativos de que decorram efeitos FAVORÁVEIS para os destinatários DECAI - (Regra: 5 anos, contados da data em que foram praticados ) (Exceção: comprovada má-fé)
  • Vejamos onde está o erro das alternativas:
    •  a) poderá ser convalidado, em se tratando de vício sanável e desde que evidenciado que não acarreta lesão ao interesse público. (CORRETA)
    •  b) não poderá ser anulado, por ensejar direito adquirido aos interessados, exceto se comprovado dolo ou má-fé. Pode sim ser anulado. (Art. 53)
    •  c) deverá ser revogado, operando-se os efeitos da revogação desde a edição do ato, salvo se decorrido o prazo decadencial de 5 anos.  O prazo decadencial de 5 anos é para a anulação de atos ilegais favoráveis aos destinatérios, salvo comprovada má fé. (Art. 54)
    •  d) poderá ser anulado, revogado ou convalidado, a critério da Administração, independentemente da natureza do vício, de acordo com as razões de interesse público envolvidas. Não é a critério da adm. independente da natureza do vício. Será anulado se ilegal, revogado por conveniência e oportunidade e convalidado qdo. os defeitos forem sanáveis.
    •  e) poderá ser convalidado, desde que não transcorrido o prazo decadencial de 5 anos e evidenciada a existência de boa-fé dos beneficiados. Poderá ser anulado...(art. 54)
  • FOCO na covalidação 

    podem ser covalidados atos que tenham vicios na

    FOrma e na 
    COmpetência 


    FOCO na covalidação 
  • FOCO!!! FOrma e COmpetência podem ser convalidados em se tratando de vício sanável e desde que evidenciado que não acarreta lesão ao interesse público.
  • Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Gabarito A

  • FORMA

    1. PODE SER CONVALIDADO

    2. SALVO , QUANDO A FORMA FOR ELEMENTO ESSENCIAL

    CONVALIDAÇÃO

    1. NÃO ACARRETEM LESÃO AO INTERESSE PUBLICO

    2. NEM PREJUÍZO A TERCEIRO

    3. DEFEITO SANAVEL

     

    a)poderá ser convalidado, em se tratando de vício sanável e desde que evidenciado que não acarreta lesão ao interesse público.

    b) não poderá ser anulado, por ensejar direito adquirido aos interessados, exceto se comprovado dolo ou má-fé. SE CONTÉM UM VICIO É CLARO QUE PODE SER ANULADO

    c) deverá ser revogado, operando-se os efeitos da revogação desde a edição do ato, salvo se decorrido o prazo decadencial de 5 anos. REVOGAÇÃO É ATO INOPORTUNO OU INCOVENIENTE

    d)poderá ser anulado, revogado ou convalidado, a critério da Administração, independentemente da natureza do vício, de acordo com as razões de interesse público envolvidas.

    NÃO É TODO VICIO QUE ADMITE A CONVALIDAÇÃO

    e) poderá ser convalidado, desde que não transcorrido o prazo decadencial de 5 anos e evidenciada a existência de boa-fé dos beneficiados.

    NÃO SAÕ ESSE OS REQUISITOS  DO ART 55

     

  • Macete para decorar os elementos do ato adm.

    Foo Fighters.com

    F - Finalidade

    F - Forma

    .com - Competência, objeto e motivo

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - poderá ser convalidado, em se tratando de vício sanável e desde que evidenciado que não acarreta lesão ao interesse público.

     

    ERRADA - ATO ILEGAL NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO - A decisão que anula o ato possui efeito ex tunc não poderá ser anulado, por ensejar direito adquirido aos interessados, exceto se comprovado dolo ou má-fé.

     

    ERRADA - Revogação do ato ocorre somente por oportunidade e conveniência, enquato a questão trata-se de caso de ILEGALIDADE - deverá ser revogado, operando-se os efeitos da revogação desde a edição do ato, salvo se decorrido o prazo decadencial de 5 anos.

     

    ERRADA - Anulado = Ilegalidade // Revogado = oportunidade e conveniencia // Convalidado = O vício de forma poderá ser convalidado, bem como o de competência, desde que vício sanável e que não cause prejuízo a 3º -​ poderá ser anulado, revogado ou convalidado, a critério da Administração, independentemente da natureza do vício, de acordo com as razões de interesse público envolvidas.

     

    ERRADA - Convalidado desque: não acarrete lesão ao interesse público + prejuízo a terceiros -   poderá ser convalidado, desde que não transcorrido o prazo decadencial de 5 anos e evidenciada a existência de boa-fé dos beneficiados.

     

    Só eu não conhecia o Macete do Foo Fighters.com ? u.u é MUITO bom

  • .

    Segundo a titia Di Pietro, queridinha da FCC, o ato de convalidar algo (um outro ato admnistrativo) é tido como VINCULADO em quase todas as situações. Ela acompanhado o entendimento de Weida Zancaner, abre exceção apenas para ato administrativo discricionario com vicio de competência, de modo que a sua convalidação é discricionária para o administrador público.

  • Lembrando que:

     

    1- a Di Pietro defende a convalidação feita também por particular, quando o ato necessitar de de sua aceitação ou expressão de sua vontade, podendo manifestá-la posteriormente, convalidando, assim, o ato;

    Assim anotei:

    "Os atos administrativos podem ser convalidados pelo administrado (particular), quando o ato dependia de sua manifestação de vontade e a exigência não foi observada. O particular pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato (vide Q762980)."

     

    2- havendo impugnação ao ato (administrativamente ou judicialmente), não é possível que este seja convalidado pois presume-se dano a terceiro;

     

    3-  Convalidação tem efeito ex tunc - retroativo - (alcança o passado).

     

    4- A competência convalidável é apenas a competência em relação à pessoa, não abrange a competência material.

    Bons estudos!

  • FOCO convalida >>>> Forma e Competência (não exclusiva)


    Art. 55

  • Não confundir ELEMENTOS com ATRIBUTOS.

    >>>> Elementos dos atos administrativos (CO FI FO MO OB)

     * COmpentência [convalidável, desde que a competência não seja exclusiva]

     * FInalidade

     * FOrma [convalidável, desde que a forma não seja essencial]

     * MOtivo

     * OBjeto

    ............................................................................................................................................................

    >>>> Atributos dos atos administrativos

    * autoexecutoriedade

    * coercibilidade (imperatividade)

    * presunção de legitimidade (veracidade)

    Gabarito A