SóProvas


ID
699286
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos, de acordo com a Lei no 8.666/1993, possuem vigência adstrita aos respectivos créditos orçamentários, constituindo EXCEÇÃO

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 8.666/93 que disciplina a matéria, temos:
    a) os contratos de obras, que poderão ser prorrogados por até 24 meses, caso comprovada a ocorrência de condições supervenientes que determinem a alteração do projeto. ERRADA, pois no artigo não há mensão do prazo.
    art. 57, § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
    I - alteração do projeto
    ou especificações, pela Administração;

    b) os contratos para entrega futura e parcelada de bens, que poderão ser prorrogados até o limite de 24 meses, para atender necessidade contínua da Administração. ERRADA, pois o prazo de prorrogação é de 60 meses.
    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
    c) os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ser prorrogados, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses. VERDADEIRA
    Art. 57. II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    d) os contratos por escopo, até limite de 12 meses, e desde que o objeto esteja contido nas metas estabelecidas no Plano Plurianual. ERRADO, pois não fala o prazo.
    Art. 57. I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    e) o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, até o limite de 60 meses e por mais 12 meses, em caráter excepcional. ERRADO, pois o prazo é de 48 meses.
    Art. 57. IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
  • Em resumo:

    DURAÇÃO DOS CONTRATOS:
    - ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários.
    Exceto:
    1-      Projetos estabelecidos no Plano Plurianual – que poderão ser prorrogados se houver interesse da administração.
     
    2-      Prestação de serviços executados de forma contínua:
    - duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos;
    - limitada a 60 meses.
    -Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorizaçãopoderá ser prorrogado por até doze meses.
     
    3-      Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática:
    - duração pode se estender por 48 meses.
     
    4-      Poderão ter vigência por até 120 meses:
     
    - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional.
     
    - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas.
    - com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo;
    - quando houver necessidade de manter a padronização;
     
    - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
     
    - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 5º 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
  • A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    1) Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
    1. Poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração
    2. Desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório
    2) Prestação de serviços executados de forma contínua
    1. Poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração
    2. Limitada a 60 meses; em caráter excepcional, devidamente justificado e medianteautorização da autoridade superior, o prazo poderá ser prorrogado por até 12 meses
    3) Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática
    1. Podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses
    4) Poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração:
    1. Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional
    2. Compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto
    3. Fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão
    4. Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, ,e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
    OBSERVAÇÕES:
    1. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato
    2. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado
  • Lei 8.666/93:

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    ALTERNATIVA C  II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • ordinariamente --> + 60 meses


    extraordinariamente ---> 60 + 12 meses


    se vc ta estudando pro CESPE, isso eh importante pra cacete

  • prestação de serviços:

    limitada da 60 meses e em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, poderá ser prorrogado em até 12 meses. 60 + 12

     

    aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informatica: até 48 meses após o início da vigência do contrato.

     

     

  • Os contratos administrativos possuem vigência adstrita aos respectivos créditos orçamentários:

     

    24 meses: nec. contínua 

                      ou superveniente

     

    12 meses: escopo + PPA

     

    60 meses (+12): aluguel equipamentos

                               pgm de informática

                         

  • PRAZOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (sempre determinado)

     

    - REGRA :           -durarão enquanto durar o crédito orçamentário -----------------------------------------------------> 1 ANO

     

    - EXCEÇÕES:     -Produtos contemplados nas metas dos planos plurianuais -----------------------------------------> 4 ANOS

                             -Prestação contínua de serviços ------------------------------------------------------------------------> 60 MESES + 12 MESES*

                             -Aluguel de equipamentos e utilização de prog. de info. -------------------------------------------> 48 MESES

                             -Nas hipoteses de lic. dispensável previstas nos incs. IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 -----> 120 MESES

     

     

    OBS: *Contratos de aluguel pactuados pela adm. em que ela figurar como contratante (CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO), não se submetem aos referidos prazos.

     

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 57, § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    b) ERRADO: Art. 57. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

    c) CERTO: Art. 57. II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    d) ERRADO: Art. 57. I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    e) ERRADO: Art. 57. IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.