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De acordo com a lei 8.666/93 que disciplina a matéria, temos:
a) os contratos de obras, que poderão ser prorrogados por até 24 meses, caso comprovada a ocorrência de condições supervenientes que determinem a alteração do projeto. ERRADA, pois no artigo não há mensão do prazo.
art. 57, § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
b) os contratos para entrega futura e parcelada de bens, que poderão ser prorrogados até o limite de 24 meses, para atender necessidade contínua da Administração. ERRADA, pois o prazo de prorrogação é de 60 meses.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
c) os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ser prorrogados, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses. VERDADEIRA
Art. 57. II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
d) os contratos por escopo, até limite de 12 meses, e desde que o objeto esteja contido nas metas estabelecidas no Plano Plurianual. ERRADO, pois não fala o prazo.
Art. 57. I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
e) o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, até o limite de 60 meses e por mais 12 meses, em caráter excepcional. ERRADO, pois o prazo é de 48 meses.
Art. 57. IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
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Em resumo:
DURAÇÃO DOS CONTRATOS:
- ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Exceto:
1- Projetos estabelecidos no Plano Plurianual – que poderão ser prorrogados se houver interesse da administração.
2- Prestação de serviços executados de forma contínua:
- duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos;
- limitada a 60 meses.
-Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorizaçãopoderá ser prorrogado por até doze meses.
3- Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática:
- duração pode se estender por 48 meses.
4- Poderão ter vigência por até 120 meses:
- quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional.
- para as compras de material de uso pelas Forças Armadas.
- com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo;
- quando houver necessidade de manter a padronização;
- para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
- nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
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A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
1) Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual - Poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração
- Desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório
2) Prestação de serviços executados de forma contínua
- Poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração
- Limitada a 60 meses; em caráter excepcional, devidamente justificado e medianteautorização da autoridade superior, o prazo poderá ser prorrogado por até 12 meses
3) Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática
- Podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses
4) Poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração: - Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional
- Compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto
- Fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão
- Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º,5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
OBSERVAÇÕES: - Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato
- É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado
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Lei 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
ALTERNATIVA C II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
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ordinariamente --> + 60 meses
extraordinariamente ---> 60 + 12 meses
se vc ta estudando pro CESPE, isso eh importante pra cacete
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prestação de serviços:
limitada da 60 meses e em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, poderá ser prorrogado em até 12 meses. 60 + 12
aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informatica: até 48 meses após o início da vigência do contrato.
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Os contratos administrativos possuem vigência adstrita aos respectivos créditos orçamentários:
24 meses: nec. contínua
ou superveniente
12 meses: escopo + PPA
60 meses (+12): aluguel equipamentos
pgm de informática
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PRAZOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (sempre determinado)
- REGRA : -durarão enquanto durar o crédito orçamentário -----------------------------------------------------> 1 ANO
- EXCEÇÕES: -Produtos contemplados nas metas dos planos plurianuais -----------------------------------------> 4 ANOS
-Prestação contínua de serviços ------------------------------------------------------------------------> 60 MESES + 12 MESES*
-Aluguel de equipamentos e utilização de prog. de info. -------------------------------------------> 48 MESES
-Nas hipoteses de lic. dispensável previstas nos incs. IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 -----> 120 MESES
OBS: *Contratos de aluguel pactuados pela adm. em que ela figurar como contratante (CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO), não se submetem aos referidos prazos.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 57, § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
b) ERRADO: Art. 57. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
c) CERTO: Art. 57. II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
d) ERRADO: Art. 57. I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
e) ERRADO: Art. 57. IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.