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Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)
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a) LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses ( 3 meses de afastamento no máximo ), para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
b) AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:...
d) LICENÇA PARA ASSUNTOS PARTICULARES
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. ( 3 ANOS no máximo ) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço
e) AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO STRICTU SENSU NO PAÍS
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior NO PAÍS.
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O que me deixou em dúvida nessa questão é que no
§ 7o do art. 96-A (Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País) admiti-se as regras do art. 95 (Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior) como podem perceber:
" Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)...
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)"
E ae duas respostas? Cabe recurso?
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George Henrique, boa noite!
Acredito que não tenha lido com atenção o dispositivo legal!Salvo engano, qual seria a outra opção de resposta fundada em aparente conflito? Do que entendi:
"(...) -
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior (diferente de pós stricto sensu no país), autorizado nos termos do art. 95 desta Lei (afastamento para estudo ou missão no exterior), o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)"
Espero ter ajudado a aclarar um pouco suas dúvidas, visto não haver aparente conflito, mas indicação dos dispositivos que se aplicam em complementação aos casos do artigo 95.
Fraterno abraço,
Raoni C.Costa.
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Prezado Raoni,
Obrigado pela colaboração.
Quando fiz a questão marquei a opção "e", pois apesar de o artigo 96-A regular o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no PAÍS, no parágrafo 7º temos a liberação para que o servidor possa realizar tal curso também no exterior. Considerando que o doutorado tem período de 4 anos e que se deve seguir o que rege o art. 95 (nesse caso autorização do Presidente do STF) para o gozo de tal situação, acredito que tal situação se encaixa a opção em comento.
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George também tive a mesma dúvida quando fui responder essa questão, pois são muito parecidas as duas situações (B e E).
Mas o que diferencia um pouquinho uma da outra é que "Alexandre" se afastou para realização de um trabalho científico em uma instituição de Ensino Superior. Se ele foi realizar um trabalho (que pode ser aprofundar os estudos dele, apresentá-lo ou divulgá-lo, interagir com outras pesquisas, etc) ele foi participar de um estudo autorizado pelo Presidente do Tribunal Federal. Se fosse Pós-Graduação (doutorado) "Alexandre" teria se afastado para se formar em programa de pós-graduação. Não se passa 4 anos em curso de doutorado para realizar trabalho, mais sim, para se aperfeiçoar, ampliar, aprofundar estudos e receber um título. Que é de interesse da administração e o ato dirigente é quem definirá os programas e os critérios de participação.
Espero ter ajudado!! Boa Sorte...
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Prezada Kécia,
Ontem depois que postei a resposta para o Raoni e fiquei refletindo e tive uma conclusão parecida com a sua que mata a minha dúvida. No enunciado há a especificação " realização de um trabalho científico de natureza JURÍDICA". Para ter a interpretação que eu fiquei em dúvida deveria especificar trabalho de natureza ACADÊMICA. Dessa forma, não há mais dúvida que a situação do enunciado se refere à letra c) afastamento para estudo no exterior.
Obrigado pela ajuda!
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Afastamento para ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR: (Se o período de estudo for de 1 anos, o servidor deverá trabalhar pelo menos 1 ano para solicitar novo afastamento, o período varia de acordo com o período anterior de afastamento).
- Pode no estágio probatório;
- Não suspende o estágio probatório, salvo se o servidor for servir em organismo internacional que o Brasil participe;
- Sua concessão é Discricionária;
- Com remuneração, salvo se o servidor for servir em organismo internacional que o Brasil participe;
- Prazo máximo de 4 anos;
- Seu período conta para todos os efeitos.
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Kaio,
Como assim não suspende o estágio probatório? Por exemplo, se o cara pedir essa licença de missão no exterior para ficar 3 anos fora, como ficará a sua avaliação quando este voltar do exterior. Será aprovado automaticamente?
abs
Rod
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rodusa
O art. 20, parágrafo 5, estabelece as hipóteses em que haverá a suspensão do estágio probatório, são elas:
1- licença por motivo de doença em pessoa da família,
2- licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
3- licença para atividade política,
4- afastamento para servir organismo internacional ( SEM remuneração),
5- afastamento para participar de curso de formação federais.
O art. 20, parágrafo 4, por sua vez, estabelece as licenças e afastamentos que o servidor em estágio probatório tem direito, são elas:
1- licença por motivo de doença em pessoa da família
2- licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
3- licença para atividade política,
4- licença para o serviço militar,
5- afastamento para servir organismo internacional
6- afastamento para participar de curso de formação federal
7- afastamento para o exercício de mandato eletivo,
8- afastamento para estudo ou missão no exterior.
Perceba que não há uma perfeita correspondência entre as hipóteses do dois parágrafos, existindo, portanto, hipóteses de afastamentos e de licenças que o servidor em estágio probatório terá direito e que NÃO SERÃO SUSPENSAS.
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Com base na fundamentação dada pelos colegas, a resposta é a alternativa C.
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Bom. Para mim SERIA óbvio MARCAR a C, mas, errei, por não interpretar a sentença " REALIZAÇÃO DE TRABALHO CIÊNTIFICO DE NATUREZA JURÍDICA" como uma atividade de estudo ou capacitação. Para mim contituiria sim, uma atividade de emprego comum, o que não aparece em nenhuma das alternativas.
FIQUEI CONFUSO.
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AFASTAMENTOS:
1. MANDATO ELETIVO (ART. 94):
1.1. HIPÓTESES: PREFEITO / VEREADOR: IGUAL A CF.
1.2. PARTICULARIDADES: NÃO PODE REMOVER OU REDISTRIBUIR DE OFÍCIO, NEM TEM AJUDA DE CUSTO (ART. 94, § 2º).
2. ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR:
2.1. REQUISITO: AUTORIZAÇÃO PARA SE AUSENTAR DO PAÍS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO ÓRGÃO DO LEGISLATIVO E DO STF (ART. 95)
2.2. PERÍODO: MÁXIMO DE 04 ANOS (ART. 95, § 1º)
2.3. PROBIBIÇÕES: EXONERAÇÃO, LICENÇA PARTICULAR, OU NOVO AFASTAMENTO (ELA): DEPOIS DE DECORRIDO IGUAL PERÍODO DO AFASTAMENTO (ART. 95, § 2º).
2.4. REMUNERAÇÃO:
- PARA ORGANISMO DE QUE O BRASIL PARTICIPE NÃO RECEBE NADA (ART. 96).
- REMUNERAÇÃO DISCIPLINADA EM REGULAMENTO (ART. 95, § 4º).
2.5. PARTICULARIDADES: NÃO APLICA PARA DIPLOMATAS (ART. 95, § 3º).
3. PÓS-GRADUAÇÃO (ART. 96-A):
3.1. HIPÓTESES: NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 96-A).
3.2. PERÍODO:
- MESTRADO: EFETIVO HÁ 03 ANOS (ART. 96-A, § 2º).
- DOUTORADO E PHD: EFETIVO HÁ 04 ANOS (ART. 96-A, § 2º).
3.3. PROIBIÇÕES:
- NÃO PODE TER RECEBIDO LICENÇA PARTICULAR OU CAPACITAÇÃO NOS 02 ANOS ANTERIORES (SE FOR PHD É 04 ANOS) – ART. 96-A, § 2º.
- SOMENTE PARA SERVIDOR EFETIVO (ART. 96-A, § 2º).
3.4. PARTICULARIDADES: QNDO VOLTA, DEVE PERMANECER O MESMO TEMPO DO AFASTAMENTO, SE NÃO TEM QUE RESSARCIR A ADM (ART. 96-A, § 5º).
4. OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (ART. 93):
4.1. HIPÓTESES:
- EXERCER CARGO EM COMISSÃO / CONFIANÇA (ART. 93, I)
- DEMAIS CASOS LEGAIS (ART. 93, II)
4.2. REMUNERAÇÃO: CEDENTE SÓ PAGA QUANDO A CESSÃO É ENTRE ÓRGÃOS FEDERAIS. NOS DEMAIS CASOS, CESSIONÁRIO PAGA.
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Não é o objeto da questão, mas tenho uma dúvida:
O Art. 95, diz que a autorização precisa ser do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo E Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Alguém sabe dizer se a autorização citada precisa ser de todos os presidentes, ou a autorização depende da esfera de atuação do servidor?
P.ex. Um servidor de um TRT, para ter tal autorização, depende apenas da autorização do Presidente do STF ou do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo E Presidente do STF?
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Leonardo, muito boa sua dúvida. Pela letra da lei, dá a entender que é preciso a autorização de toda essa galera ai, já que foi usado o conectivo "e". No entanto, interpretando o dispositivo, é mais razoável que a autorização seja concedida pelo chefe do poder ao qual o servidor estiver subordinado. Isso porque se em situações mais graves, como autorização de guerra por exemplo, não se exige autorização dos chefes de todos os poderes da República, não seria nessa situação (que só interessa ao respectivo poder) que haveria a necessidade de "consultar" os 3 poderes. Assim, acho que podemos ler "ou" em vez de "e".
Essa é apenas a minha opinião!
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Gabarito. C.
Art.95. O servidor não poderá ausenta-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da Republica, Presidente dos Órgãos do poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá a 4(quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência;
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Pq não pode ser a letra E? Alguém saberia explicar? Obg!
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Essa questão é muito boa. Vou listar as diferenças entre o afastamentos para missão ou estudo no exterior e o afastamento para participação em programa de pós graduação stricto sensu, pois é mto fácil confundir os dois.
O primeiro ponto é o fato doPresidente do STF ter autorizado o afastamento na situação descrita na questão, já que os que podem autorizar este afastamento são: Presidente da República, Presidente dos órgãos do Poder Legislativo e Presidente do STF, o que NÃO é possível quando se trata de participação em programa de pós graduação stricto sensu, já que o mesmo deve ser autorizado através de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade. A outra diferença é: a questão diz que Alexandre se ausentou do país por um período de 4 anos, e o afastamento para missão ou estudo no exterior é que prevê este período máximo de 4 anos de afastamento do servidor. Percebam que no afastamento para participação em programa de pós graduação stricto sensu a lei apenas prevê que o servidor deve ser titular do cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há no mínimo 3 anos (mestrado) e há no mínimo 4 anos (doutorado) para que possam requerer os referidos afastamentos. Em nenhum momento a lei determina o período de afastamento nos 2 casos. Alguns colegas comentaram que a participação em programa de pós graduação stricto sensu somente poderia ser no país, mas o parágrafo 7º do artigo 96-A da lei 8112 dispõe que: " Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6odeste artigo." Ou seja, é possível o servidor fazer um mestrado ou doutorado fora do país.
Espero ter ajudado! Valeu pessoal.
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Só para acrescentar uma informação sobre a licença para estudo ou missão no exterior: após voltar, dentro de período igual ao que ficou de licença, o servidor só poderá solicitar exoneração licença para tratar de assuntos particulares se ressarcir a administração pública. Do contrário, não pode.
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eu fiquei em dúvida entre C e D e o que definiu a resposta aqui foi saber o prazo das licenças né.
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fIQUEI NA DÚVIDA
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Tão obvia que errei (:
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ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR é a única que é imprescindívela a autorização:
=> Presidente da República = no Poder Executivo;
=> Presidentes da Câmara/ Senado = no Poder Legislativo;
=> Presidente do STF = no Poder Judiciário.
Art. 95 - Lei 8112.
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LETRA C
Para não confundir com a letra E.
póS-graduação Stricto Sensu em instituição de ensino superior no paíS. (podendo ocorrer no Exterior quando autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo)
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GABARITO LETRA C
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
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Cassiano Messias: Não somente em instituição no País
art 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
parágrafo 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior (neste caso, é necessária a autorização do Pres. da Rep., Pres. dos órgãos do Poder Legislativo e Pres. do STF)
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questão de portuga
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Licença para capacitação é a cada 5 anos e por até 3 meses. (CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL)
Afastamento para estudo ou missão no exterior - Precisa da permissão do presidente de cada poder.
Dura no máximo 4 anos
Só pode ter novamente após passados mais 4 anos
Afastamento para programa de pós graduação - A instituição de ensino é no país.
Só se afasta se não for possível conciliar com o trabalho mediante compensação de horario.
Um comitê avaliará os programas de avaliação e critérios pra participar e se com ou sem
afastamento.
Apenas para efetivos que tenham pelo menos 3 anos pra mestrado e 4 pra doutorado.
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A) LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
B) AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:...
C) AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR (GABARITO)
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
D) LICENÇA PARA ASSUNTOS PARTICULARES
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, SEM REMUNERAÇÃO.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço
E) AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO STRICTU SENSU NO PAÍS
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior NO PAÍS.
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Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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O que mata a questão é a menção à autorização do STF. No caso da letra e) seria ato do dirigente máx. do órgão/entidade + comitê constituído para esse fim.
GABARITO: C
Bons estudos!
Segue lá! @el_arabe_trt
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Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1 A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
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AFASTAMENTO PARA ESTUDO/MISSÃO NO EXTERIOR
>>> não excederá 04 anos
>>> Com autorização do PR, do Presidente do CN ou do Presidente do STF
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Não confundir com licença para capacitação pessoal, que é vedada ao servidor em estágio probatório.