SóProvas


ID
699304
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Instruções: Para responder às questões de números 71 a 74,
considere a Lei no 8.112/1990.

A Walter, como servidor público federal, é assegurado o direito de requerer do Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Diante disso, Walter deverá observar peculiaridades do direito de petição, dentre outras, o fato de que

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    a) art. 111: interrompem a prescrição.

    b) art. 107, II: caberá recurso das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

    c)art. 108: 30 dias

    d) art. 107, $1º: O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    e) art. 109 unico.

  • SALVO ENGANO, O COMENTÁRIO DO COLEGA EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA C) ESTÁ ERRADO.
    O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO (PRAZO PRESCRICIONAL) ESTÁ PREVISTO NO ARTIGO 110, SENDO DE 05 ANOS OU 120 DIAS, CONFORME O CASO.
    O PRAZO DE 30 DIAS DO ARTIGO 108, CITADO PELO COLEGA, É PARA RECURSO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
  • a) esse pedido e os recursos, quando cabíveis, não interrompem a prescrição. FALSO
    Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
    b) não caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. FALSO
    Art. 107.  Caberá recurso: II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
    c) o prazo para a interposição do pedido é de 10 (dez) dias, improrrogáveis, a partir da decisão recorrida.FALSO
    ART. 106 - 
    Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
    d) esse pedido deve ser dirigido à autoridade superior do órgão, podendo ser renovado por até duas vezes.FALSO
    ART. 107 § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
    e) no caso do provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. CORRETO
    ART. 109 Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
  • O comentário de Gilmar é relevante, mas ao meu ver a letra 'c'  fala estritamente do prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso. Assim, a resposta está mesmo no art. 108, prazo de 30 dias. 

    Por outro lado, o direito de petição, esse sim deve observar os prazos do art. 110. 

    ;)

  • Gente, o fundamento do erro da letra D basea-se no art. 105 e não no art. 107, parágrafo primeiro. Com efeito, a questão fala a respeito do direito de petição e, apenas nalgumas letras fala dos recursos e pedidos de reconsideração. Nesse sentido é bom ter em mente a redação do art. 105, in verbis:

    Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Por esse motivo o item D está errado: porque o pedido não será dirigido à autoridade superior do órgão, mas sim àquela competente para decidi-lo.
  • LUCIANA está certa!
    Prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (art. 108)
    O prazo de 5 dias é pra ser DESPACHADO!
    E o de 5 anos ou 120 dias é de PRESCRIÇÃO
  • Gente em relção ao item "C" é simples, o prazo que você tem para requerer é o prescricional abaixo, sem complicação. Bons estudos.

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

            Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

  • Comentando as assertivas: a) esse pedido e os recursos, quando cabíveis, não interrompem a prescrição. Errado: " Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição." b) não caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Errado: Art. 107.  Caberá recurso: 

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    c) o prazo para a interposição do pedido é de 10 (dez) dias, improrrogáveis, a partir da decisão recorrida. Errado: Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida d) esse pedido deve ser dirigido à autoridade superior do órgão, podendo ser renovado por até duas vezes. Errado, pois o pedido de reconsideração é dirigido para autoridade que proferiu a decisão e não para autoridade superior. Outro erro consiste na afirmação  que o pedido de reconsideração pode ser renovado até duas vezes, sendo que o correto é que o pedido não pode ser renovado, conforme ensina a Lei 8112! Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. e) no caso do provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Correto: Literalidade da lei!! Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.  Bons estudos! =) Vamos que vamos!
  • Concordo com vcs colegas, a questão  C se refere ao art. 108, ou seja, 30 dias é o prazo, só gostaria  acrescentar que objetivo da questão foi confundir com  prazo geral para interposição recursos dos processo administrativo no âmbito federal previsto na Lei 9784 que exatamente de 10 dias  
     
    “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
     
     § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."
  • Ainda em relação à letra C:
    O erro da alternativa consiste em dizer que o prazo começa a correr "a partir da decisão".
    Na Lei 8.112:
    Art. 108: prazo de 30 dias,  a contar da publicação ou da ciência , pelo interessado, da decisão recorrida.
    Art. 110: prazo 5 anos ou 120 dias. O par. único diz: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
    Na Lei 9784:
    Art. 59: prazo de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Abçs
  • Confundi a "D" com o processo administrativo federal da lei 9784.
    lei 9784 ; Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
    Lembrando que no processo regido pela 9784 o recurso é dirigido à própria autoridade prolatora da decisão.

    Gabarito: E

    Boms estudos!
  • Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) diasa contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
                                                              R
    3C0NSIDERAÇÃO
  • REQUERIMENTO / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO / RECURSO (ART. 104/111):
    1. NOMENCLATURA: SÃO 03 INSTITUTOS DIFERENTES.
    2. PROCESSAMENTO:
    2.1. REQUERIMENTO E RECURSO (ART. 105 e 107):
    - DIRIGIDO PARA ENTIDADE SUPERIOR
    - ENCAMINHA PARA A QUE ESTIVER SUBORDINADO
    2.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ART. 106): DIRIGIDO À AUTORIDADE QUE EXPEDIU O ATO OU A DECISÃO
    3. PRAZO:
    3.1. REQUERIMENTO:
    - PROTOCOLAR QUANTO A DE CASA PODI (DEMISSÇAO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE): 05 ANOS DA CIÊNCIA DO ATO (ART. 110)
    - PROTOCOLAR QUANTO AOS DEMAIS ATOS: 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO (ART. 110)
    - DESPACHAR: 05 DIAS (ART. 106 § Ú)
    - DECIDIR: 30 DIAS (ART. 106 § Ú)
    3.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO:
    - INTERPOSIÇÃO: 30 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO OU DECISÃO (ART. 108)
    - DESPACHAR: 05 DIAS (ART. 106 § Ú)
    - DECIDIR: 30 DIAS (ART. 106 § Ú)
    3.3. RECURSO:
    - INTERPOSIÇÃO: 30 DIAS (ART. 108)
    - DESPACHAR E DECIDIR: LEI NÃO MENCIONA.
    4. CABIMENTO:
    4.1. REQUERIMENTO: DEFESA DE DIREITO OU INTERESSE (ART. 104).
    4.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: ATO ADM. OU PRIMEIRA DECISÃO (ART. 106).
    4.3. RECURSO: INDEFERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS SUCESSIVOS (ART. 107).
    5. EFEITOS DA DECISÃO:
    5.1. REQUERIMENTO: LEI NÃO MENCIONA.
    5.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: EX TUNC, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
    5.3. RECURSO: EX TUNC, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, E SUSPENSIVO DISCRICIONARIAMENTE.
  • Lei 8.112: Direito de Petição - *Pedido de Reconsideração - Prazos - (Despacho - 5d ; Decisão: 30d ; Interposição: 30d) - Obs: (cabe à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 1º decisão) (NÃO pode ser renovado) 
    Lei 8.112: Direito de Petição - *Recurso - Prazo - (Interposição - 30d ; contados da publicação OU da ciência) - Obs: (será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão
    Lei 8.112: Direito de Petição - *Requerimento - Prazos - (Despacho - 5d ; Decisão - 30d) - Obs: (será dirigido à autoridade competente para decidi-lo)
    Lei 8.112: Direito de Petição - Atenção! - Pedido de Reconsideração e Recurso - "quando cabíveis, INTERROMPEM a prescrição" 
    Lei 8.112: Direito de Petição - Atenção! - Pedido de Reconsideração ou Recurso - Em caso de PROVIMENTO - "os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado."
    Lei 8.112: Direito de Petição - Caberá Recurso: 1. do INDEFERIMENTO do Pedido de Reconsideração
    Lei 8.112: Direito de Petição - Caberá Recurso: 2. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
    Lei 8.112: Direito de Petição - Prescrição do Direito de Requerer - Prazo - (será contado "da data da PUBLICAÇÃO do ato impugnado" ou "da data da CIÊNCIA pelo interessado, quando o ato não for publicado")
    Lei 8.112: Direito de Petição - Prescrição do Direito de Requerer: EM 5 ANOS - (demissão ; cassação de aposentadoria ou disponibilidade ; interesse patrimonial ; créditos resultantes das relações de trabalho) 
    Lei 8.112: Direito de Petição - Prescrição do Direito de Requerer: EM 120 DIAS - (Regra: Demais Casos x Exceção: quando outro prazo for fixado por LEI) 

  • Gabarito. E.

    Art.109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

    Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

  • Parágrafo único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

  • Prazo para despacho do requerimento: Art. 106, parágrafo único.

    - 5 dias (resposta deve ser dada em 30 dias)


    Prazo para entrar com recurso: Art. 108

    - 30 dias a partir da publicação do ato ou ciência do interessado (em caso de não-publicação)


    Prazo de prescrição: Art 110, I e II.

    - 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e relacionados a créditos trabalhistas.

    - 120 dias dias para os demais casos (que não tenham prazo definido em lei)

    Contados a partir da data de publicação do ato ou ciência do interessado, se não houver publicação (parágrafo único)

  • O que devo entender por " recursos sucessivamente interpostos" ?  O agente público interpõe recurso em face do pedido de reconsideração na acolhido...até ai tudo bem; no entanto, não vislumbro o que o texto que dizer. Se alguém puder dá um Help. Obrigado

  • Alisson, recursos sucessivamente interpostos é quando você vai solicitando um recurso atrás do outro. É mais ou menos assim: O pedido de reconsideração é negado, ai você entra com recurso. Esse recurso é negado,mas surgem novas provas que indicam sua inocência, ai você entra com recurso sobre a decisão anterior,mas novamente seu recurso é indeferido, porém surgem mais provas e você entra com recurso novamente...Porém,os recursos não podem ser interpostos de qualquer maneira, eu não vou saber te dizer agora,mas existe hipóteses para os recursos serem aceitos, eles têm que te fundamento,sabe?

    Espero ter ajudado assim mesmo,bons estudos!

  • Melhor chute que já dei sobre essa lei interminável :p

  • Pior parte da lei 8112.

  • Questão do curso Carreira de Tribunais Anual do ALFACON.. 2015..pasta tre-pb.. Prof Thállius Moraes Lei 8112, sobre Direito de Petição

  • Concordo com o Márcio Moura!

     

    A- interrompem sim! Art. 111

     

    B-Cabe sim! Art. 107,II

     

    C- O prazo é de 30 dias a contar da publicação ou da ciência. Art. 108

     

    D- sucessivamente em escala ascendente até não houver mais a quem recorrer. Art 107, §1°

     

    E- Gabarito.

     

    Ps. No comentário da aimee, o item "c" ela respondeu como o art. 106, parágrafo único, que diz que é de 5 dias o requerimento e o pedido de reconsideração... Mas notem que a questão fala do prazo para a interposição do pedido, então, pela letra da lei, será o art. 108.
    Corrijam-me se estiver errada!

     

  • Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

    Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

  • Lei nº 8.112/90

    Alternativa A. ERRADO

    Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    Alternativa B. ERRADO

    Art. 107. Caberá recurso:

    I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    Alternativa C. ERRADO

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, SALVO motivo de força maior.

    Alternativa D. ERRADO

    Art. 107, § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    Alternativa E. CORRETA

    Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

    Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

  • Estatuto dos Servidores:

        Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 

           Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

           Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

           Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

           I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

           II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

           Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

           Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

           Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

           Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

           Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

           Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

  • Gabarito E

    Lei 8.112/90

    A) esse pedido e os recursos, quando cabíveis, não interrompem a prescrição. ERRADO

    Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    B) não caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. ERRADO

    Art. 107. Caberá recurso: II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    C) o prazo para a interposição do pedido é de 10 (dez) dias, improrrogáveis, a partir da decisão recorrida. ERRADO

    Art. 106 - Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    D) esse pedido deve ser dirigido à autoridade superior do órgão, podendo ser renovado por até duas vezes. ERRADO

    Art. 107 §1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    E) no caso do provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. CORRETO

    Literalidade do art. 109, parágrafo único.

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