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a) Art. 284 Os recursos hidricos do DF constituem patrimônio público. §2º Compete ao DF: I- Instituir normas de gerência e monitoramento dos recursos hidricos no seu terriório.
b) Art. 280 As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
c) Art. 292 As pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, temporárias ou permanentes, são responsáveis, direta e indiretamente, pela coleta, acondicionanado, tratamento, esgotamento e destinação final dos resíduos produzidos.
d) Art. 293, §2º : É vedado no território do DF, lançar esgostos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d'água, sem prévio tratamento.
e) Art. 300 A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do DF.
Fonte: LODF
Jnh*
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Acho que a questão deveria ser anulada!
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O GABARITO É A LETRA "D".
BOM ESTUDO!
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Quanto a letra d) o § 2º dispõe:"É vedado, no território do Distrito Federal, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d’água, sem prévio tratamento".
Porém no § 3º consta:
"Cabe ao Poder Público regulamentar a permissão para uso dos recursos naturais como via de esgotamento dos dejetos citados no § 2º, após conveniente tratamento, controle e avaliação dos teores poluentes".
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pessoal veja bem, o enunciado da questão traz que é POSSÍVEL que seja lançado esses dejetos nas aguas, portanto de acordo com o parágrafo 3º do art. 293, lodf está correto.
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A) Cabe ao órgão ambiental do DF (ADASA) a gestão di sistema de gerenciamento dos recursos hídricos.
B) As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
C) Pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, temporárias ou permanentes, são responsáveis, direta ou indiretamente, pela coleta, acondicionamento, tratamento, esgotamento e destinação final dos resíduos produzidos.
D) Correto! É vedado apenas sem prévio tratamento.
E) A prática do carvojamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do DF.
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Que nojento!
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d) É possível, no território do Distrito Federal, lançar esgoto industrial ou hospitalar diretamente em cursos ou corpos d’água, desde que haja prévio tratamento, bem como controle e avaliação dos teores poluentes.
Art. 293. O processamento, o controle e a destinação de resíduos rurais e urbanos obedecerão a normas previstas na legislação local de proteção ambiental, sem prejuízo dos demais dispositivos legais incidentes.
§ 1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.
§ 3º Cabe ao Poder Público regulamentar a permissão para uso dos recursos naturais como via de esgotamento dos dejetos citados no § 2º, após conveniente tratamento, controle e avaliação dos teores poluentes.
§ 2º É vedado, no território do Distrito Federal, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d’água, sem prévio tratamento.
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Difícil de engolir!
Em 09/08/2018, às 18:14:25, você respondeu a opção A. Errada!
Em 25/05/2018, às 10:43:07, você respondeu a opção A. Errada!
Em 19/04/2017, às 17:07:40, você respondeu a opção A. Errada!
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a) Cabe à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) a gestão do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
ERRADO. Art. 285, parágrafo único, LODF: "Cabe ao órgão ambiental do Distrito Federal a gestão do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.".
Este órgão ambiental é a ADASA - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, reestruturada pela Lei Distrital n. 4.285/2008, que dispõe em seu art. 2º que "A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal tem como missão institucional a regulação dos usos das águas e dos serviços públicos desse ente federado, com intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos e a qualidade dos serviços de energia e saneamento básico em benefício de sua sociedade.
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b) As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, poderão ser transferidas a particulares, desde que haja anterior licitação pública.
ERRADO. Art. 280, LODF: "As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título."
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c) Pessoas físicas que temporariamente exerçam atividades consideradas potencialmente poluidoras não são responsáveis diretamente pela coleta e pela destinação dos resíduos produzidos, pois isso fica a cargo de empresa contratada pelo Distrito Federal.
ERRADO. Art. 292, LODF: "As pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, temporárias ou permanentes, são responsáveis, direta ou indiretamente, pela coleta, acondicionamento, tratamento, esgotamento e destinação final dos resíduos produzidos."
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d) É possível, no território do Distrito Federal, lançar esgoto industrial ou hospitalar diretamente em cursos ou corpos d’água, desde que haja prévio tratamento, bem como controle e avaliação dos teores poluentes.
CORRETO. Art. 293, §2º, LODF: "É vedado, no território do Distrito Federal, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d’água, sem prévio tratamento." Assim, pode lançar (!), desde que previamente tratado...
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e) A prática do carvoejamento para fins industriais é permitida no território do Distrito Federal, desde que esteja dentro do zoneamento rural.
ERRADO. Art. 300, LODF: "A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do Distrito Federal."
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Que salada hein...
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Lei Distrital n. 4.285/2008, que dispõe em seu art. 2º que "A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal tem como missão institucional a regulação dos usos das águas e dos serviços públicos desse ente federado, com intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos e a qualidade dos serviços de energia e saneamento básico em benefício de sua sociedade.
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O tipo de questão que eu passaria reto.