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Cara, as vezes não dá para entender essa lei organica do df, por que no artigo 16
no inciso IV, fala que é de competencia comum QUE DIZ : proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Agora na competencia privativa no artigo 16 inciso XV fala de licenciar estabeleciamento industrial , comercial, prestador de serviços e simular ou cassar o alvará de licença dos que se tornaram danosos ao meio ambiente......
NÃO SEI SE TO ERRADA, MAS UM ARTIGO FALA TOTALMENTE AO CONTRÁRIO DO OUTRO.
ALGUÉM PODERIA EXPLICAR POR FAVOR.
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Art. 308
Parágrafo único. São vedadas no território do Distrito Federal, observada a legislação federal:
I - a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins;
Resposta: Letra A
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Art. 308 PU: São vedadas no território do DF, observada a legislação federal:
I - a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins; CORRETA
II - a fabricação, comercialização e utillização de substâncias que amanem o composto cloro-flúor-carbono- CFC;
III - a fabricação, comercialização e utilização de equipamentos e instalações nucleares, à exceção dos destinados a pesquisa científica e a uso terapêutico, que dependerão de licenciamento ambiental;
IV - a instalação de depósitos de resíduos tóxicos ou radioativos de outros Estados e países.
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conforme Art. 308 PU
A resposta correta é a letra a) I- a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins;
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Priscila Correa de Souza. não está em contraditório o Art:15. XV, com o art. 16. IV, pois a liberação de licencias em seu território é de competência privada do DF, lembre...que o DF é dotado de autonomia FAP= Financeira, Administrativa e Politica, caso outro ente liberasse a licença ou alvará no DF, estaria ferindo a autonomia do DF...
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São vedadas no DF:
I - a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem o composto cloro-flúor-carbono (CFC);
III - a fabricação, comercialização e utilização de equipamentos e instalações nucleares, à exceção dos destinados a pesquisa científica e a uso terapêutico, que dependerão de licenciamento ambiental;
IV - a instalação de depósitos de resíduos tóxicos ou radioativos de outros Estados e países. Art. 300 A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do Distrito Federal.
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É os lixões...?
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Oi Priscila Souza!
Justamente para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" é que o DF tem a liberdade de licenciar os estabelecimentos. Se a ADM julgar que aquele estabelecimento promove algum dano ao meio ambiente, ele não terá licença, ou se houver, essa será cassada. =)
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Pra você ver, pode haver instalações NUCLEARES mas não pode haver instalações de AGROTÓXICOS. E ainda nos dizem que o que jogam na nossa comida "não faz mal"...