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A - INCORRETA
Note que, nesse caso de o pagamento quitar a dívida menor, mas não a dívida maior, o credor pode recusar a imputação do pagamento, já que, nos termos do art. 314, CC, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
B - CORRETA
Permite-se que, em se tratando de pagamento em prestações sucessivas, as partes convencionem o aumento progressivo destas parcelas por meio da CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL, indexando o valor da moeda a índices de custo de vida ou segundo os preços de determinadas mercadorias, visando fugir do efeito inflacionário. Ex: o credor estipula o pagamento em moeda em valor que corresponda ao de determinadas mercadorias - tais como cesta básica (gêneros que sao sensíveis à desvalorizaçao da moeda), outro fator de indexaçao utilizado é o salário mínimo; IGP-M; IPCA, etc.
C - INCORRETA
Não, se houve boa-fé do devedor será válido independente de qualquer coisa, ainda que provado depois que não era credor.
D - INCORRETA
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
E- INCORRETA
Não. Deve-se provar que o pagamento reverteu-se em favor do credor de alguma forma (art. 310)
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Complementando o comentário acima, a letra "B" está certa porque o art. 316, do CC, que admite a licitude da convenção de aumento progressivo de prestações sucessivas, é complementado pelo art. 2º, §1º, da lei 10.192/2001, resultante da conversão da MP n. 1.106, de 29.08.1995, segundo o qual inadmitem-se cláusulas de reajuste de correção monetária em peridiocidade inferior a um ano.
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Letra B. Apenas para complementar os bons comentários sobre o questão, segue julgado do TJSP:
"Monitoria - Compromisso de compra e venda - Imóvel em construção - Parcelas atrasadas relativas à compra e venda de apartamento e vaga de garagem - Cobrança - Embargos - Exercício da resistência com fundamentação inconsistente e incapaz de desconstituir o título. Contrato celebrado em moeda estrangeira - Conversão em moeda nacional no momento do pagamento - Admissibilidade. Correção monetária - Prevalência da cláusula de escala móvel pactuada no contrato até o momento do ajuizamento da ação - Transmutação para os índices da Tabela Prática após a instauração da lide - Recurso provido em parte" (TJSP - Acórdãosnº 990103207866. 22/09/2010) (grifei)
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Alguém poderia me explicar melhor o erro da alternativa “a”.
Isso porque o art. 352 do C.C. confere ao devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, realizar a imputação ao pagamento. No caso da alternativa “a”, não seria uma imputação do pagamento da dívida maior?
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Daniel Lessa, a alternativa A está ERRADA. Acompanhe:
Existem duas dívidas, uma maior e uma menor. O credor não é obrigado a aceitar a quitação da dívida maior, caso o devedor entregue o montante relativo apenas à dívida menor.
Nessa caso, somente a dívida menor estará quitada, e não a maior. Portanto, o credor pode recusar a imputação relativa à dívida maior, já que o valor pago se refere apenas á dívida menor.
Compreendeu?
Agora, apenas para complementar os comentários acima...
Alternativa C, artigo 309 do Código Civil. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Alternativa D, artigo 322 do Código Civil. Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Alternativa E, artigo 310 do Código Civil. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Ou seja, não é necessário que consigne o pagamento, bastando provar que o pagamento reverteu em proveito do incapaz.
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a) Não pode o credor recusar a imputação feita pelo devedor na dívida maior, quando o montante entregue só quitar a dívida menor. ERRADO
ART. 313. O Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
b) É lícito aos contratantes incluir, na avença superior a um ano, cláusula de escala móvel, com o objetivo de estabelecer revisão a ser aplicada por ocasião dos pagamentos. CORRETO
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Trata-se de cláusula de escala móvel: é aquela que prevê uma reajustamento prévio e automático das prestações
c) O pagamento que o devedor de boa-fé efetuar ao credor putativo só será válido se provado que reverteu em benefício seu. ERRADO
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda provado depois que não era credor
É uma exceção a regra de quem paga mal paga duas vezes
TEORIA DA APARÊNCIA
Informativo 397 STJ 1044673 RESP- erro escusável/ desculpável
d) O pagamento estipulado em cotas sucessivas não se presume pela apresentação da quitação da última cota. ERRADO
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
e) Caso o credor seja incapaz, o devedor, de acordo com a lei, deverá, sempre, consignar o pagamento do valor devido àquele. ERRADO
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
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a) Não pode o credor recusar a imputação feita pelo devedor na dívida maior, quando o montante entregue só quitar a dívida menor.
A imputação do pagamento consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor e efetua pagamento não suficiente para saldar todas eles. Assim, por exemplo, se três dívidas são, respectivamente, de cinquenta, cem e duzentos reais, e o devedor remete cinquenta reais ao credor, a imputação poderá ser feita em qualquer delas, se este concordar com o recebimento parcelado da segunda ou da terceira. Caso contrário, será considerada integralmente quitada a primeira dívida.
b) É lícito aos contratantes incluir, na avença superior a um ano, cláusula de escala móvel, com o objetivo de estabelecer revisão a ser aplicada por ocasião dos pagamentos.
RESPOSTA CORRETA. LETRA B. O art. 316 é claro ao definir que é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. Referido artigo permite a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes, para tanto, da aludida cláusula de escala móvel. Não se confunde esta, que é critério de atualização monetária proveniente de prévia estipulação contratual, com a teoria da imprevisão, que poderá ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornarem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato e recomendarem sua revisão.
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Ainda não consegui harmonizar o art. 314 com o art. 352 do CC. As respostas dadas pelos colegas não foram convincentes. Reparem o que diz a letra “A”:
a) Não pode o credor recusar a imputação feita pelo devedor na dívida maior, quando o montante entregue só quitar a dívida menor.
Agora reparem o que dizem os artigos 314 e 352:
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Parece que o art. 314 é regra geral para o pagamento e o art. 352 é regra especial, a ser aplicada exclusivamente para a hipótese de imputação do pagamento. Se fossemos levar em conta a regra do art. 314, nunca poderíamos usar a regra do art. 352.
Alguém pode ajudar?
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Parece , então , que é o seguinte.
O devedor tem direito de fazer a imputação do pagamento, de acordo com o art. 352. Mas o credor tem o direito de não receber a dívida em parte, de acordo com o art. 314.
Para solucionar a antinomia aparente só há uma forma:
A imputação ao pagamento em qualquer das dívidas é direito do devedor apenas quando a quantia oferecida seja suficiente para quitar TOTALMENTE os débitos. Nesse caso ele poderá escolher qual dívida está pagando.
No entanto, se a quantia oferecida não for suficiente para pagar totalmente uma das dívidas, o devedor não poderá imputar esse pagamento parcial nessa dívida, vez que o credor não é obrigado a receber por partes (art. 314). Assim sendo insuficiente para pagar totalmente uma dívida mas suficiente para pagar totalmente a outra, é direito do credor que nesta última seja imputado o pagamento.
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Paulo, valeu. Sua explicação faz sentido.
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Item B b) É lícito aos contratantes incluir, na avença superior a um ano, cláusula de escala móvel, com o objetivo de estabelecer revisão a ser aplicada por ocasião dos pagamentos.
No CC não consta esta restrição trazida pela assertiva, alguém poderia me explicar se realmente existe esta restrição temporal de o contrato ser superior a um ano para o estabelecimento da cláusula de escala móvel?
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Sobre a letra B.
Liana, a explicação foi dada na segunda resposta: a restrição temporal não está no Código Civil (art. 316), mas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001: "É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano".
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e) Caso o credor seja incapaz, o devedor, de acordo com a lei, deverá, sempre, consignar o pagamento do valor devido àquele.
O pagamento ao incapaz só deve ser consignado se este não tiver representante ou caso o devedor não saiba quem é/não tenha conhecimento do seu paradeiro.
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Objeto do Pagamento e Sua Prova, cujo tratamento legal específico consta
entre nos arts. 313 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA.
Não pode o credor recusar a imputação feita pelo devedor na dívida maior, quando o montante entregue só quitar a dívida menor.
A alternativa está incorreta, pois o devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos. Senão vejamos:
Art. 313. O Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
B)
CORRETA. É lícito aos contratantes incluir, na avença superior a um ano, cláusula
de escala móvel, com o objetivo de estabelecer revisão a ser aplicada
por ocasião dos pagamentos.
A alternativa está correta, pois o artigo 316 do diploma civilista permite a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, ao dispor sobre a possibilidade de as partes convencionarem o aumento progressivo das prestações sucessivas. É o que a doutrina convencionou chamar de “cláusula de escala móvel”, mediante a qual o valor da prestação será automaticamente reajustado, após determinado lapso de tempo, segundo índice escolhido pelas partes. Vejamos:
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
C)
INCORRETA. O pagamento que o devedor de boa-fé efetuar ao credor putativo só será válido se provado que reverteu em benefício seu.
A alternativa está incorreta, pois segundo enuncia o art. 309 do CC, válido será o pagamento ao credor putativo (aquele que aparentemente tem poderes para receber) desde que haja boa-fé do devedor, ainda provado depois que não era credor. Vejamos:
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda provado depois que não era credor.
D)
INCORRETA. O pagamento estipulado em cotas sucessivas não se presume pela apresentação da quitação da última cota.
A alternativa está incorreta, pois nas obrigações de prestações sucessivas, a exemplo dos contratos de locação, o pagamento da última parcela faz supor (presunção juris tantum) que as anteriores estejam pagas. Vejamos:
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da
última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem
solvidas as anteriores.
E)
INCORRETA. Caso o credor seja incapaz, o devedor, de acordo com a lei, deverá, sempre, consignar o pagamento do valor devido àquele.
A alternativa está incorreta, pois o pagamento, como todo e qualquer ato jurídico, exige plena capacidade das partes. Se feito ao absolutamente incapaz, é nulo de pleno direito. Se feito ao relativamente incapaz, poderá ser ratificado posteriormente, quer pelo seu representante legal, quer pelo próprio incapaz, após cessada a incapacidade. Em ambos os casos, será válido o pagamento, provando o devedor que foi proveitoso ao incapaz.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de
quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente
reverteu.
Gabarito do Professor: B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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LETRA B) MENOS ERRADA
Art. 316, CC. É LÍCITO convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 2º, Lei nº 10.192/01. É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º - É NULA de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
(…)
Colegas, sei que muitos tentarão justificar a correção da LETRA “B” com fundamento no art. 316 do CC c/c artigo 2º, § 1º, da Lei que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, mas vejam que a cláusula de escala móvel tem por escopo a promoção do REAJUSTE contratual.
A assertiva, em contrapartida, fala me REVISÃO, que, no Direito Civil, limita-se aos casos de aplicação da Teoria da Imprevisão (artigo 317).
Apesar disso, pra mim é a assertiva menos errada.
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Para quem , assim como eu, nao entendeu a exigência de prazo minimo de 1 ano na alternativa "B":
A alternativa fala em avença superior a um ano, embora o CC no art 316 não faça menção ao tempo mínimo na fixação das cláusulas de reajuste. A título de curiosidade, na legislação especial, a Lei do Inquilinato prevê, por exemplo, prazo de 3 anos nos contratos de locação.
A exigência desse prazo mínimo, ou seja, da vedação de reajustes em periodicidade inferior a anual, decorre da Lei do Plano Real. Está expressa no art. 28 da Lei Federal nº 9.069/95:
"Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.