A periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) diz respeito ao risco intrínseco do produto ou serviço, ligado à sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Ainda que a regra geral em relação aos produtos ou serviços com periculosidade inerente seja o afastamento do dever de indenizar, o fornecedor poderá responder se não informar adequadamente sobre sua utilização e riscos. É o que determina o art. 8º do CDC.
Periculosidade adquirida são aqueles que se tornam perigosos em razão de um defeito com origem na fabricação, concepção ou comercialização. A periculosidade adquirida gera responsabilização objetiva, ou seja, independentemente de culpa. Além disso, os fornecedores são proibidos de introduzir no mercado tais produtos e serviços.
Defeito de concepção:
O defeito de concepção é decorrente da falha de projetos ou fórmulas. Manifesta-se através do erro em relação às características finais dos produtos ou serviços de toda uma série. Em razão disso, seu potencial danoso é elevado, uma vez que macula toda a produção ou série.
Podem do ocorrer no planejamento, no desenvolvimento, na escolha do material utilizado, em relação às técnicas de fabricação bem como ao modo de utilização ou montagem dos componentes.
Defeitos de fabricação (run-away ou escapee):
São problemas que atingem apenas alguns produtos, por falhas no processo produtivo. Os defeitos de fabricação caracterizam-se por apresentarem imperfeições inadvertidas em relação a alguns produtos de uma série ou produção.
Entende-se que os serviços são defeituosos sempre que fugirem dos padrões de qualidade e segurança fixados pelo próprio fornecedor. Exemplo de defeito de fabricação se deu em relação a fogos de artifício que explodem pela culatra.
Defeitos de comercialização:
Os defeitos de comercialização abrangem os deveres de informar, acondicionar e embalar o uso correto do produto ou fruição do serviço. Neste caso, o defeito é extrínseco.
Para que o produto ou serviço seja considerado defeituoso, há de se configurar a presença do dano, seja este material, moral, individual, coletivo ou difuso. A mera potencialidade do dano não torna o produto defeituoso, mas tão somente viciado (vício de qualidade por inadequação).
fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_4:_Responsabilidade_civil_por_acidentes_de_consumo
A. INCORRETA. INDEPENDE DA QUALIDADE OU MODO DE FUNCIONAMENTO DO PRODUTO, NA PERICULOSIDADE O RISCO É INTRÍNSECO - EXEMPLO PRODUTOS INFLAMÁVEIS, ELETRICIDADE, EXPLOSIVOS, RADIOATIVOS - MESMO QUE DE BOA QUALIDADE, O RISCO É PRÓPRIO DO PRODUTO.
B. GABARITO.
C. QUESTÃO SE APROXIMA DA LETRA A. ESSES PRODUTOS, NÃO “TORNAM-SE”, ELES SÃO PERIGOSOS POR SUA PRÓPRIA NATUREZA (EX.: PRODUTOS INFLAMÁVEIS - DESDE O MOMENTO DA AQUISIÇÃO ELES SÃO PERIGOSOS).
D. OS BENS DEFEITUOSOS POR FICÇÃO, NÃO SÃO AQUELES DE PERICULOSIDADE ADQUIRIDA, MAS SIM AQUELES QUE TÊM PERICULOSIDADE EXAGERADA (EX.: BRINQUEDO QUE PODE LEVAR A SUFOCAMENTO E BALA QUE ENGASGA À CRIANÇA).
E. A QUESTÃO VERSA SOBRE O MESMO ASSUNTO DA LETRA D. O QUE ESTÁ ERRADO É A PALAVRA “IMPREVISIBILIDADE”, POIS PRODUTOS DEFEITUOSOS POR FICÇÃO OU COM PERICULOSIDADE EXAGERADA, ANTES DE ENTRAR NO MERCADO JÁ SE CONHECE O PERIGO; PORTANTO, ELES NEM MESMO PODEM SER COMERCIALIZADOS.