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ID
700399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   De fato, a letra A esta CORRETA, uma vez que em março de 2011, o STF decidiu, no HC 106.376: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AOS ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 5º, XXXVIII, “A”, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conceder a ordem.         Outra alternativa que mereçe atenção é a letra D que está ERRADA. Na ADI 4274, o STF, julgou pela legalidade dos movimentos da "marcha da maconha", como se afere da ementa seguinte: EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”. 1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente).(...). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas
  • Atenção para a letra C, pois a simples leitura da lei pode levar a erro, em razão da interpretação do STF. Vejam o acórdão abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICALICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR / MG Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA)

     

  •  letra B
    SIGILO DE DADOS -AFASTAMENTO.

    Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção -a quebra do sigilo -submetida ao crivo de órgão equidistante -o Judiciário -e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS -RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da Republica norma legal atribuindo à Receita Federal -parte na relação jurídico-tributária -o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 15/12/2010, Plenário, DJe 09-05-2011).

    letra D

    Art. 33. § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    ADI 4274

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Plenário, 23.11.2011.

    letra E

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
    ARTIGO 5º, XXXV, DA CB/88. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT IMPETRADO NO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A inércia do STJ em apreciar a medida de liminar em HC impetrado em 22 de setembro de 2009 consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ordem concedida a fim de determinar ao STJ o exame imediato do pedido de liminar formulado no HC n. 148.594. (STF, HC 102206/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 16/03/2010, 2ª Turma, DJe 30-04-2010)

     

  • Uma jurisprudência pra ajudar os colegas sobre a assertiva correta (Letra A).

    HC 106376 MG
    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento: 01/03/2011
    Órgão Julgador: Primeira Turma do STF

    CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AOS ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 5º, XXXVIII, �A�, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, �da Constituição da República.

    2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.

    3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.



  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA D: "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que para fins lícitos, não se incluindo entre estes, por exemplo, a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas."


    ART. 5, XVI: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"

    Não há, na CF, restrição para que a reunião seja realizadas para fins lícitos.

  • Apenas pra fins de informação:STF: A “marcha da maconha” é constitucional. O dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas. Os direitos à informação e à liberdade de expressão fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante.

  • Letra E)

    Habeas corpus. 2. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação e condução de automóvel sem habilitação. 3. Prisão preventiva. 4. Excesso de prazo da custódia cautelar. Inércia do aparelho estatal. 5. Constrangimento ilegal configurado. 6. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar.
    (HC 114208, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013)

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, XXXV, DA CB/88. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT IMPETRADO NO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A inércia do STJ em apreciar a medida de liminar em HC impetrado em 22 de setembro de 2009 consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ordem concedida a fim de determinar ao STJ o exame imediato do pedido de liminar formulado no HC n. 148.594.
    (HC 102206, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-06 PP-01220)

  • Agravantes e atenuantes podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz!

    Abraços.

  • A – Certa. HC 106376 MG 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.

    B – Errada. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção -a quebra do sigilo -submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da Republica norma legal atribuindo à Receita Federal -parte na relação jurídico-tributária -o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 15/12/2010, Plenário, DJe 09-05-2011).

    C- O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR / MG Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA)

    D – Errada. STF: Exclui-se da interpretação da norma qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas.

    E – Errada. . A inércia do STJ em apreciar a medida de liminar em HC impetrado em 22 de setembro de 2009 consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ordem concedida a fim de determinar ao STJ o exame imediato do pedido de liminar formulado no HC n. 148.594. (HC 102206, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-06 PP-01220)

  • Tanto o STF quanto o STJ possuem julgados aceitando que o juiz-presidente reconheça e aplique a confissão espontânea mesmo sem que a defesa ou o MP tenha pedido isso expressamente no Plenário.A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. (...)(HC 106376, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011)

  • GABARITO: A

    STF “Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, ‘a’, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.” (HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-6-2011.)

  • Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, é correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência do STF, pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário.

  • Acrescentando:

    SERENDIPIDADE - encontro fortuito/casual de provas

    Ex. A polícia está com uma interceptação investigando tráfico de drogas e acaba descobrindo a prática de outros crimes, como um homicídio de um integrante do grupo rival da facção. // Polícia investigando crime de corrupção e acaba descobrindo tráfico de drogas.

    ** O entendimento antigo do STJ era de que para ter o aproveitamento de provas precisava ter conexão entre o crime investigado e a descoberta. Se não tivesse essa conexão, a informação seria utilizada apenas como notitia criminis para instauração do IP.

    >> STJ e STF (atual) + doutrina >> Pode haver o compartilhamento de provas, independentemente de conexão. (HC 189.735 STJ (Min. Jorge Mussi) // AP 690 STJ )

    > Info 869 STF (2017) >> A prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. (HC 129.678/SP)

    Complementando o estudo – classificações da serendipidade (doutrina)

    >> Serendipidade de 1º e 2º grau:

    ·     1º grau > crime achado possui conexão com o crime investigado;

    ·     2º grau > crime achado não possui conexão com o crime investigado;

    >> Serendipidade objetiva e subjetiva

    ·    Objetiva > descobre-se a prática de outro crime

    ·   Subjetiva > descobre-se o envolvimento de novos investigados no crime investigado, objeto da interceptação. 

    Fonte: Futuro Delta MG.

    Bons estudos!

  • Penso que a questão esteja desatualizada

    No rito do júri, as circunstâncias agravantes aplicadas e as atenuantes afastadas restringem-se às alegadas nos debates (STF, HC 189110, 2022)