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Questões de Publicidade


ID
76501
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:

Alternativas
Comentários
  • No processo penal moderno, o princípio da obrigatoriedade é mitigado por institutos como o da transação penal (submissão do autor do fato a uma medida alternativa, não privativa de liberdade, em troca do não início do processo). É o que se chama de princípio da discricionariedade regrada.Da mesma forma, o princípio da indisponibilidade cede espaço diante de expedientes como a suspensão condicional do processo, em que o MP, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos.Lembrar que no âmbito das ações privadas, vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade.Quanto ao princípio da indivisibilidade, o STF tem entendido que optando o MP por angariar mais elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. (Nestor Távora).A indivisibilidade vigora, contudo, no seio da ação penal privada.
  • Princípio da oralidade

    Os actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é, ouvindo o depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o contra-interrogatório e depois lendo inclusivamente a própria decisão – a sentença. Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria.

     

  • A doutrina tem procurado distinguir certos princípios característicos do processo penal moderno, principalmente no que se refere ao sistema acusatório. Tais princípios, porém, não são exclusivos desse sistema e a ausência ou atenuação de alguns deles não o descaracterizam. Os principais são os do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.

    (Mirabete)
  • Nesta parte de princípios de DPP recomendo o livro do Nestor Tavora. Uma lida atenta no capítulo I e você nunca mais erra este tipo de questão.
  • Acho que um critério para resolver essa questão e identificar como correta a alternativa D é por eliminação, porque nesta alternativa D, estão presentes os princípios aplicáveis tanto a ação pública quanto à ação privada indistintamente, enquanto que nas demais alternativas, ora constam princípios aplicáveis unicamente a ação pública, ora constam princípios aplicáveis unicamente aplicáveis a ação privada.

    Espero ter contribuído!#Avante!

  • Só Jesus na causa. Fiz questão similar a esta e tais princípios diferiam -se entre constitucionais e processuais penais. Sei não heim!

     

  • Dica FORTE

    Estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.
     

  • Dica:

    Lembrar que o princípio da legalidade é da época da Carta do Rei João Sem Terra já elimina a I e a II.

    Indivisibilidade está relacionado à ação penal, já eclui a III e a IV.

    Só restou a IV.

  • eu aprendi que no inquerito não existe contradirtório nem apla defesa ja que é mero procedimento administrativo.

     

  • GABARITO D

    PMGO.

  • NÃO SEI, MAS FOI COBRADO NOVAMENTE.

    (Q406908 - PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto) I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar: Do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Verdade real? princípio do processo moderno? kkkkkkk

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
130684
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A condenação de um réu sem defensor viola o princípio

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EO Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.Supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.O Princípio do Contraditório exige:a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;d) direito de apresentar defesa escrita;e) direito a defesa técnica.
  • O mais correto na minha opinião seria a violação do princípio da "ampla defesa" e não do contraditório, visto que aquela não se confunde com esta. Mas como não havia esta alternativa, resposta mais correta é o "contraditório".
  • Pra começar a questão é de processo penal...
  • O mais correto seria o princípio da ampla defesa, contudo devemos observar que tal princípio caminha lado-a-lado com o princípio do contraditório.
  • Cabem os dois princípios. O contraditório, para o defensor contradizer o que a outra parte alegar. A ampla defesa, para ele se valer de todos  os meios legais possíveis em sua defesa.

  • Chega-se à resposta por exclusão, tendo em vista que se há violação à ampla defesa, também há violação ao contraditório.

    Contraditório = Ciência + Participação. A ausência de advogado gera nulidade absoluta pela ausência de ampla defesa já que o acusado poderá ter ciência e participação, ainda que mitigada, do processo sem a presença de um advogado.

    Creio que a alternativa correta deveria ser ampla defesa, e não contraditório.

    Ampla defesa = autodefesa + defesa técnica.

    Nota-se que pelo enunciado há ausência de defesa técnica que, nas palavras de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira "(...) é a tradução para a linguagem jurídica da melhor forma do ensejo de liberdade do indivíduo".

  • Cumpre observar, no entanto, que a não oportunização do contraditório - que é a própria alteridade processual posta em marcha -, atinge, por via reflexa, a verdade real. No caso, a Justiça fica "caolha", baseando o Estado o seu poder de punir apenas na perspectiva de uma das partes.

  • Gab E

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa

     

    Art 5°- LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

     

    Utilização dos argumentos fornecidos na legislação. Defesa técnica ( Advogado ) e Auto-Defesa. 

    A possibilidade de se manifestar em relação a ato que está sendo produzido. 

     

    SV 523 STF - No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

     

    ​Não cabe contraditório e ampla defesa no inquérito policial. 

  • Creio que a banca faz confusão ao tratar como sinônimos o contraditório e a ampla defesa. Enquanto o contraditório é condição presente às figuras passiva e ativa da ação penal, a ampla defesa tem endereçamento certo: o acusado. Sendo assim, ainda que eu reconheça que dentre as alternativas, o contraditório se expresse como mais adequado, doutrinariamente, houve erro crasso por parte do elaborador.

  • Gabarito E.

    Princípio do Contraditório: é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Esse princípio exige:

    a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;

    b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;

    c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;

    d) direito de apresentar defesa escrita.

    Obs. não se pode olvidar que no inquérito policial não existe o contraditório e nem a ampla defesa.

     

    Bons estudos!

  • Letra e.

    e) Certa. A condenação do réu sem defensor viola o direito à defesa técnica (diretamente relacionado ao princípio da ampla defesa, e não do contraditório). Entretanto, de forma indireta, tal condenação também viola o contraditório. E como nenhuma das outras opções faz sentido, essa é a alternativa correta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A condenação de um réu sem defensor viola o princípio do contraditório.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo

    PRA AJUDAR:

    O contraditório ➠ determina a necessidade de dar-se ciência a uma parte quando a outra se manifestar no processo. 

    O devido processo legal ➠ determina que o acusado só poderá ser condenado após ser adotado todo o procedimento previsto na lei processual, dentro de um processo conduzido por um Juiz devidamente investido na função jurisdicional e cuja competência tenha sido previamente definida por lei, 

    O  princípio  do  Promotor  Natural  ➠ determina  que  toda  pessoa  tem  direito  de  ser acusada por um órgão do Estado cuja atribuição tenha sido previamente definida em lei. 

    A ampla defesa ➠ significa que à parte acusada deve ser garantido o direito de produzir todas as provas que entender necessárias à comprovação de sua inocência, bem como de recorrer das  decisões  judiciais  que  lhe  forem  desfavoráveis,  além  do  direito  de  ser  patrocinado  por profissional habilitado, inclusive Defensor Público, se não puder pagar, e de exercer, ele próprio, a autodefesa. 

    Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) ➠ decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado presumidamente inocente. 


ID
295261
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em nenhuma hipotese a autoridade policial poderá arqivar o inquerito. O inquerito somente será arquivado pelo juiz após o MP assim deliberar e o juiz concordar.
    Segue fundamentacao da impossibilidade de autoridade policial arquivar o inquerito.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • Aparece na questão...arquivamento de inquérito por delegado...TA ERRADO..sempre!  Não há exceção.
  • Considero a alternativa A ("Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício") ERRADA, pois, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela (CPP, art. 5º, par. 4).
  • Concordo que a letra "a" também seja a alternativa correta, pois o IP só pode ser iniciado de ofício de for ação pública incondicionada.
  • Se a alternativa a for interpretada assim, também a letra b estaria errada pelo mesmo motivo. Mas não parece ter sido esse o espírito da questão, para cuja resolução, como em questões do CESPE, exige-se mais lógica que propriamente conhecimento!

    Olha só:

    a)Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício.
    Alega-se aqui que a hipótese esquece de mencionar a ação penal pública condicionada a representação, a qual só se inicia com a REPRESENTAÇÃO. É VERDADE!!!
    Todavia, isso não torna a afirmação errada pq não se declara que "Nos crimes de ação penal pública o inquérito SÓ SERÁ INICIADO de ofício". Isso tornaria falsa a assertiva, o que não ocorreu. Houve uma afirmação incompleta, o que não a torna errada.
     
    Aliás, se essa premissa for bastante para invalidar a letra a), pela mesma razão deveria ser anulada a letra b), porquanto onde existe a mesma regra fundamental prevalece a mesma regra de direito, visto que nas ações penais públicas o inquérito será iniciado TAMBÉM DE OFÍCIO...

    Prevalece na resolução desta questão um princípio de lógica exposado por Aristóteles
    , em sua obra "Metafísica", o PRINCÍPIO DO TERCEIRO EXCLUÍDO: se alguém diz que alguma coisa é algo, por ex: a camisa é preta, faz uma afirmação verdadeira ou falsa, não há meio termo, ou a camisa é preta, ou não é. Por isso, se a camisa for preta, mas tiver bolinhas brancas ou listrinhas amarelas, nem por isso deixara de ser preta, persistindo verdadeira a afirmação.

    Abraços.
     
      o inquéri
     

  • Questão deve ser anulada, na letra B falta informa que o pode ser instaurado de Oficio o inquérito
  • questão deveria ser anulada, pois a letra "A" tambem está errada.
  • Na hora que eu vi que tava tudo errado eu comecei a procurar a assertiva menos errada e até acertei a questão. Terrível essa.

  • A) Lembrando que, na condicionada, se exige a representação

    Abraços

  • A) CPP, Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício

    O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Já, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Autoridade policial não poderá determinar o arquivamento do IP.

  • Péssima questão.... Aqui tem que escolher o que está mais errado, no caso gabarito D

  • Ao contrário do que estão dizendo nos comentários, a questão não deveria ser anulada, pois está totalmente de acordo com o CPP. Embora as alternativas sejam genéricas, são pura letra de lei, e a D é a única que está contrária ao CPP.

    CPP:

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício; (LETRA A)

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (LETRA B)

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. (LETRA C)

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. (LETRA D - INCORRETA)

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. (LETRA E)

    Às vezes, a banca quer só saber a letra de lei mesmo. É o famoso "não procurar pelo em ovo". Em provas de concurso é importante perceber quando a questão pede entendimento doutrinário/jurisprudencial e quando pede a letra fria da lei.

  • O IP NUNCA será arquivado pela autoridade policial.

  • A autoridade policial NAO pode arquivar inquérito que foi instaurado. NUNCA! Pode no máximo, não instaurar! Talvez seja, junto aos prazos, a cobrança mais repetida sobre o tema!

ID
595336
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus
direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o

Alternativas
Comentários
  • O Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

    Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos Tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.

    No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural. José Celso de Mello Filho afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o Senado Federal, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.


    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_juiz_natural
  • A) CORRETO:  Princípio do Juiz Natural.

    B) ERRADA. O princípio da ampla defesa é assegurado pela Constituição Federal que asseugura aos litigantes em modo geral o direito a ampla defesa.

    C) ERRADA. O pricípio do contraditório declara que ninguém poderá ser condenado sem que tenha o direito a ampla defesa, permirtindo ao acusado produzir provas em seu favor.

    D) ERRADA. O duplo grau de jurisdição é o direito que a parte vencida tem de recorrer, ou seja, a possibilidade de haver duas decisões distintas ou não decididas por juizes diferentes.

    E) ERRADA. O princípio da publicidade está previsto no art. 37 da CF, no qual todos os atos praticados pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão ser públicos, salvo quando os atos deverão correr em segredo de justiça. O art. 93, IX também determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos..."
  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    1ª regra:Não haverá juízo ou tribunal de exceção, (ou tribunal ad hoc), é um tribunal criado após a prática do fato delituoso, especificamente para julgá-lo), ex.: tribunal que julgou Saddam Hussein, Tribunal de Nuremberg, etc.

    2ª regra: Ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente.

                    Regras de proteção
                   
                    Há 3 regras:


    ·                    Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CF;

    ·                    Ninguém pode ser julgado por órgão jurisdicional criado após a ocorrência do fato delituoso;

    ·                    Dentre os juízes pré-constituídos, vigora uma ordem taxativa de competências, que impede qualquer hipótese de discricionariedade.
  • Venhamos e convenhamos.

    "toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida (contraditório) publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial (princípio do juiz natural), para a determinação de seus direitos e obrigações (ampla defesa) ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal."

    Há uma maior clareza no que diz respeito ao princípio do juiz natural, mas a visualização de outros princípios é absolutamente cabível e aceitável no enunciado transcrito.
  • Resposta da FCC ao meu recurso contra a questão:
    A questão colocada para exame não é, propriamente, referente ao art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não guarda relação específica com o princípio da ampla defesa, pois não se confunde o direito de ser ouvido com o direito de produzir os meios de prova. Um é passivo e outro é ativo. O tema da questão sequer é o direito de ser ouvido, mas por quem ser ouvido, daí a garantia da instância, do tribunal independente ou mais acertadamente do juiz natural. Tampouco se prende ao contraditório que não é senão a alteridade posta em relação ao processo. Não se perca de vista que o elemento central do texto é ‘... direito ... de ser ouvida ... por um tribunal independente e imparcial ... em matéria penal’. Isso é autenticamente o princípio do juiz natural. Obra clássica do Direito Processual Penal no Brasil, Elementos de Direito Processual Penal, de José Frederico Marques, 1. ed., vol. I, p. 210/211 refere expressamente essa passagem da Declaração Universal e a associa diretamente ao princípio do juiz natural.
  • Posso estar errada, mas concordo com João Netto e para mim a resposta do recurso foi ridícula. Eles apenas tentaram justificar o gabarito que deram, pois a verificação de outros princípios é clara. Se alguém puder me "clarear" por favor posta no meu perfil.
  • Colegas, neste ponto da questão me permito discordar do posicionamento dos colegas acima! Concordo com o gabarito e creio que não podemos pegar apenas algumas palavras do enunciado e transformar em outros princípios, a idéia central foi mesmo a do JUIZ NATURAL, e apesar de ter errado a questão concordo com o gabarito. 
    Seguem alguns conceitos que diferem bem as idéias levantadas pelos colegas!!!

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL? 

    O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e especificamente para julgá-la.
    Juiz natural, compreende-se aquele dotado de jurisdição constitucional, com competência conferida pela Constituição Federativa do Brasil ou pelas leis anteriores ao fato. Pois, somente o órgão pré-constituído pode exercer a jurisdição, no âmbito predefinido pelas normas de competência assim, o referido princípio é uma garantia do jurisdicionado, da jurisdição e do próprio magistrado, porque confere ao primeiro direito de julgamento por autoridade judicante previamente constituída, garante a imparcialidade do sistema jurisdicional e cerca o magistrado de instrumentos asseguratórios de sua competência, regular e anteriormente fixada
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3913

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, INC. LV)? 
    Consiste na possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária (CF, art. 5º, inc. LV)Audiatur altera parte.
    Pressuposto do contraditório: é o direito de ser informado da acusação e de todos os atos processuais.

    **ser ouvida(contraditório) - "Não identifiquei contraditório aqui! - o ponto central é o direito de ser CIENTIFICADO DOS ATOS PROCESSUAIS!"

     

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, INC. LV)? "Contém duas regras básicas":

    (a) possibilidade de se defender (que compreende a autodefesa e a defesa técnica). Dispõe o art. 261 do CPP que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
    (b) possibilidade de recorrer (CF, art. 5º, inc. LV) "A defesa tem que ser ampla (diz a CF). Defesa ampla é a mais abrangente possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo."

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008152617260p
    **determinação de seus direitos e obrigações - "não idenitifiquei ampla defesa aqui! conforme o conceito posto acima!"

    Abraço! 
  • Com a devida vênia das opiniões em contrário, concordo com os colegas que apontaram inconsistência no acerto do gabarito...
    O princípio do Juiz Natural é corolário, desdobramento e decorrência lógica do princípio da Ampla Defesa, pois como exercitar minimamente a ampla defesa, se não for diante, pelo menos, do Juiz Natural...
    Aliás, todos os outros princípios processuais estão, de um jeito ou outro, abrangidos pelo principio da ampla defesa, é na verdade um Princípio Mãe...
  • O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

     quando diz que deve ser ouvido publicamente e com JUSTIÇA por um tribunal independente e imparcial , ja vem  resposta o juiz natural, logo apos vigoraria o da ampla defesa e do contraditorio.
     

  • Concordo com os colegas que a assertiva abarca outros princícios processuais penais. No entanto, resta claro que ela preponderantemente se refere ao princípio do juiz natural. Dentre as opções apresentadas, a mais adequada a responder a questão é a alternativa A. Muitas vezes, quando julgamos que há mais de uma resposta para a questão, devemos optar por aquela que se mostra mais adequada a respondê-la. Muitas bancas se utilizam dessa estratégia para confundir os candidatos e devemos estar preparados para elas. 

    Abraços e bons estudos!
  • Em verdade, acredito que o princípio explanado pelo enunciado sequer foi arrolado nas alternativas, que é o princípio do devido processo legal. 

    Questão realmente absurda; deveria, sem sombra de dúvida, ter sido anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) juiz natural- correto: Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas
    de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
    Decorre desse princípio a proibição de criação de juízos ou tribunais de exceção, insculpida no art. 5º, XXXVII, que impõe a declaração de nulidade e qualquer ato judicial emanado de um juízo ou tribunal que houver sido instituído após a prática de determinados fatos criminosos, especificamente
    para processar e julgar determinadas pessoas. 


  • Análise da redação revela apenas 2 princípios:
    (i) em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça  (...): trata-se da "paridade de armas", também chamado igualdade processual ("as partes devem ter mas mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária")
    (ii) por um tribunal independente e imparcial (...): princípio do juiz natural.
    Questão só elencou princípio do juíz natural, logo:
    Gabarito LETRA A.

  • eita...mas todo mundo aqui fala pomposo...ou melhor, pomposamente rsrs aff

  • Só pra constar:
    Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: 1789 - Decorrente da Revolução Francesa.
    Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1948 - Pós 2ª Guerra.

  • Acertei, mas acredito que seja muito mais do que Juiz Natural!

    É Juiz Natural, Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal...

    E muitos outros!

    Abraços.

  • LETRA A.

     Veja como os examinadores adoram esse assunto! Ao dizer que as pessoas têm direito a um tribunal INDEPENDENTE e IMPARCIAL para examinar qualquer acusação, revela-se a preocupação da norma em evitar tribunais criados para julgar causas específicas (o que resulta invariavelmente em sua parcialidade). O princípio relacionado a essa preocupação é mesmo o princípio do juiz natural, que se opõe diretamente à existência de tribunais de exceção.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Palavras-chave nesta questão é "por um tribunal independente e imparcial" (juiz natural) Art. 5/º, LII e XXXVII, CF/88

  • O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

    O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o do juiz natural.

  • Sei...estou entendendo...

  • princípio do juiz natural===ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente.

  • A assertiva abarca mais de um princípio.

    "tribunal independente e imparcial" -> Juiz Natural

    "em condições de plena igualdade" -> paridade de armas

    "para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal" - > Como não enxergar os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa nessa parte, quando analisada dentro do contexto do enunciado?

    Creio que se fosse para escolher apenas um dos princípios, o qual refletisse o enunciado por inteiro, e não apenas um trecho dele, o mais adequado seria o da Ampla Defesa.


ID
641191
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o enunciado da súmula vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao sigilo do inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial poderá negar ao advogado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:  Letra  "D".

    A questão exige apenas o conhecimento da letra da súmula.
    Segue:

    STF Súmula Vinculante nº 14

    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Observe que o direito do defensor restringe-se às provas já documentadas, uma vez que o livre acesso das provas comprometeriam determinadas diligências, como a infiltração de um agente disfarçado numa organização criminosa.
  • "A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais", afirmou Celso de Mello.

    O ministro Marco Aurélio destacou que "a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado",

    O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. "Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio", observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

  • A questão trata do acesso às informações constantes do inquérito policial. É certo que uma das característica do inquérito é ser sigiloso. Portanto, o tata-se de um  procedimento sigiloso já que, à luz do artigo 20 do Código de Processo Penal, caberá à autoridade assegurar no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo  interesse da sociedade.

    O sigilo imposto ao procedimento não é, todavia, absoluto. O Ministério Público e o Poder Judiciário têm a prerrogativa de acompanhar a atividade policial.

    Com o advento da Lei 8.906/94, instalou-se grande celeuma sobre o acesso do advogado ao inquérito policial. De acordo com o seu artigo 7°, XIV, é direito do advogado examinar em qualquer repartição autos em flagrante de inquérito policial.

     Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.

    Art. 7° São direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; 

     
  • continuação....

    Assim, de acordo com a decisão do STF, em síntese, ao indicado e seu advogado se deve permitir o acesso ao inquérito policial. No entanto, não se permitirá o acesso a diligências sigilosas ainda em curso (Exemplo: interceptação telefônica). Com o seu término, caberá à autoridade policia permitir o acesso do advogado à prova colhida. Assim, estamos diante de uma hipótese de publicidade postergada ou diferida.

    Veja, ainda,

    "O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório" (STF - HC 94173/BA).

    Consoante entendimento do STF, correta é a postura da autoridade que não permiti o acesso ilimitado aos elementos de provas. Poderá, de acordo com o STF, a defesa ter acesso às informações e diligências já encerradas.



    ( Pontodosconcursos)
  • Em relação ao Inquérito Policial nosso ordenamento jurídico adota o sistema INQUISITIVO OU INQUISITORIAL, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o indiciado não tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 - a presença de defesa técnica feita por um advogado não é obrigatória;
    3 - procedimento administrativo e sigiloso.
    Difere-se do sistema acusatório, sendo este adotado em nosso ordenamento pelo CPP, no que diz respeito ao processo judicial, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o réu tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 -  a presença de defesa técnica feita por um advogado é obrigatória;
    3 -  procedimento judicial e em regra vige a publicidade de seus atos.
    OBS: Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:
    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram documentadas(ainda estão em andamento) nos autos do IP medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • Trata a questão da aplicação literal da súmula vinculante número 14 que dispõe: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Gabarito: D
  • Cuidado com essa questão pois é a negativa da negativa. Perdi por falta de atenção, mesmo conhecendo a súmula.

    -->

    a sumula vinculante é clara "ja documentados"

    Alternativa d:  (NEGAR) o acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.

    Como pode o ser negado?

    PORQUE SE JA TIVEREM SIDO DOCUMENTADOS NÃO PODERÁ NEGAR!

  • Resposta se encontra na letra da súmula vinculante do STF de nº 14: 


    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Pois o item correto é D. A autoridade policial pode negar ao advogado o acesso aos elementos de prova que não tenham sido documentados no procedimento investigatório.


  • A Súmula vinculante 14 reforça a ideia de que o advogado tem prerrogativa de analisar os documentos já em autos, para que não haja influências dele no decorrer da investigação, por exemplo. 

    Resposta: letra D.
  • Ademais, o SIGILO do inquérito policial não é absoluto. Esta sigilosidade não atinge o MP, o Juiz e o Advogado. Quanto a este, observamos que o EOAB confere ao advogado o direito de acessar os autos autos do inquérito mesmo sem procuração e ainda que conclusos à autoridade policial. Como assim, "mesmo sem procuração", exatamente! Apenas nos inquéritos em que estejam em jogo a ''intimidade ou vida privada do investigado'' é que a procuração nos autos será indispensável para que o advogado acesse o inquérito policial. Além do que, sabemos que a autoridade judicial poderá decretar o sigilo nos casos da Lei 12.850/13 - Organização Criminosa. Nesta hipótese, o advogado deverá obter autorização judicial para acessar o IP.

    Excertos da aula do Professor Renato Brasileiro, CERS.

     

     

     

    Avante.

     

  • O direito do advogado está limitado a acesso aos autos sobre as diligências já findas e documentadas.

     

    Pois sobre as diligências que ainda estão em andamento, estas a autoridade policial pode se recusar a mostrar ao advogado.

     

    EX:    O delegado não vai mostrar uma interceptação telefônica que ainda está em andamento para o advogado do investigado... pois se o advogado souber que está havendo uma interceptação telefônica do seu cliente, irá contar para este, que parará de utilizar o telefone, acabando por frustar a diligência de interceptação.

     

     

  • O IP possui caráter sigiloso. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Resta claro, pela leitura do dispositivo, que sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito. Essa regra, porém, perdeu parte substancial de sua relevância, na medida em que o art. 7º, XIV , da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) confere aos advogados o direito de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Ademais, a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal determina que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Esta súmula deixa claro que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2016)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    CESPE

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula Vinculante 14

    .

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    .

    Precedente Representativo

    .

    Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.
    [HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]

  • GABARITO LETRA D.

    O Advogado tem direito a examinar os autos do inquérito já documentados.

  • Nunca mais caíram questões tão objetivas assim
  • Aí na nossa vez; o enunciado vem em Hieróglifos

  • Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

     

    Para solucionar a questão de forma objetiva, bastaria o candidato conhecer a súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

    Súmula vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Diante do exposto, conclui-se que a única alternativa CORRETA é a letra A.

    Súmula Vinculante n. 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    Portanto, pode haver investigações com diligências ainda em andamento, como interceptações telefônicas. O advogado, por sua vez, não terá acesso a isso, somente quando estiver documentado.

    Essa medida evita a frustração das investigações. No caso da interceptação telefônica, por exemplo, o advogado poderia avisar o seu cliente sobre o monitoramento de suas ligações e, assim, tornar a investigação infrutífera. 

    Bons estudos!

  • A) Não haverá discricionariedade da autoridade policial para concessão de vista dos autos ao advogado

    B) Mesmo que o suspeito ainda não tenha sido formalmente indiciado, o advogado poderá ter acesso aos elementos já documentados em procedimento investigatório.

    C) O advogado com procuração poderá ter acesso a todos os depoimentos já documentados.

    D) O advogado não terá direito de acesso aos elementos que ainda não tenham sido documentados. Logo, a autoridade poderá negar este acesso.

    Vejamos o teor da súmula vinculante nº 14 "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    Correta: D

    A)A vista dos autos, sempre que entender pertinente.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF, é direito do advogado ter acesso aos autos do inquérito, somente podendo ser negado se as respectivas informações não tiverem sido documentadas.

     B)A vista dos autos, somente quando o suspeito tiver sido indiciado formalmente.

    Está incorreta, pois inexiste tal regra para obter vistas de autos.

     C)Do indiciado que esteja atuando com procuração o acesso aos depoimentos prestados pelas vítimas, se entender pertinente.

    Está incorreta, uma vez que trata-se de direito do advogado, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.

     D)O acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.

    Está correta, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.


ID
652864
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F,as falsas.

( ) O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos.

( ) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito.

( ) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada.

( ) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual.

A alternativa que apresenta a seqüência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • (F ) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito.

    CPP: Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Sumula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”


    (V ) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada.


    TRF3 - HABEAS CORPUS - 10547: HC 55840


    Ementa

    HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO 1.
    Inquérito policial é mero procedimento administrativo investigatório. 2. Não constitui constrangimento ilegal quando destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de infração penal e de sua autoria

    (V ) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual.

    Mesma resposta do Item anterior.
  • ( ) O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos. 

    Artigo 4, CPP: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".

    Inquérito Policial --> circunscrição e não jurisdição.

    ( ) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito. 

    Não é possível decretação de sigilo que alcançe o advogado do investigado (posição do STF e art. 5º, LXIII, CF e art. 7º, XIV, lei nº 8.096/1994). Apesar da possibilidade do delegado limitar o acesso aos autos do inquérito para a imprensa, testemunhas, vítima (caso de defesa da intimidade ou interesse social - art. 5º, LX, CF) não o pode fazer em relação aos advogados conforme exposto. 

    ( ) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada. 
     Correto.

    ( ) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual. 

    Correto. Inquisitorial relaciona-se com a ausência de contraditório e ampla defesa. 
  • 1ª afirmação: O inquérito policial não necessariamente será presidio por autoridade policial, podendo também ser por autoridades administrativas, "a quem por lei seja cometida a mesma função". (Vide art, 4º, parágrafo único) - FALSO

    2ª afirmação: O inquérito policial é de fato sigiloso, porém o acesso do advogado não é vedado. "Ao contrário, trata-se de prerrogativa do advogado consultar quaisquer autos de inquérito, especialmente quando já há indiciado cliente seu." - FALSO

    3ª afirmação: VERDADEIRO

    4ª afirmação: VERDADEIRO

  • No que tange à Falsidade do primeiro ítem:

    Jurisdição significa "o ato de dizer o direito", ou seja, não cabe ao Delegado "dizer o direito". O único agente público que possui jurisdição é o Juiz. O Delegado, por ser autoridade de cunho Admnistrativo, possui atribuição.

    Quanto à segunda, os colegas já comentaram sobre a Súm. Vinc. 14
  • Acho que o item 3 caberia recurso.

      A obtenção de prova  deve ser dar na fase processual,  observando a garantia do contraditório e da ampla defesa.

     O inquérito serve para colher elementos informativos que servirão de subsídio para a ação penal
  • Colegas, vale destacar:

    1) O Inquérito POLICIAL é presidido NECESSARIAMENTE POR AUTORIDADE POLICIAL.  É importante ter atenção, pois existem outros tipos de inquéritos, mas  que NÃO são policiais, quais sejam: CPI (Feito por Parlamentares e remetido ao MP); MILITAR (realizado por oficial de carreira); MINISTERIAL (feita pelo MP)
    No entanto, já temos posição contrária no STF sobre o tema.  Ver na apreciação do HC 91.661/PE - quando reconhecido o poder investigatório do Ministério Público, tendo a Ministra Relatora Ellen Gracie consignado expressamente que o órgão pode promover a colheita de provas de forma direta, eis que a atividade de investigar não pertence exclusivamente à Polícia, até mesmo porque o inquérito policial não é indispensável à propositura da ação penal, além de corroborar que tal possibilidade decorre da aplicação da teoria dos “poderes implícitos”, inerente à hermenêutica constitucional.


    2) Somente 3 pessoas não se  sujeitam ao sigilo: MP, Juiz e advogado do suspeito.

    3)  V

    4) V
  • Resposta ao comentário do colega Yano Costa:
    Há dois pré-requisitos a serem cumpridos para que o MP ofereça a denúncia:
    1 - PROVA da materialidade do delito
    2 - INDÍCIOS de sua autoria (do delito).
    Logo, a 3ª proposição está absolutamente correta. O que vai se buscar na fase processual são provas da autoria, mas as provas da materialidade do delito devem ser obtidas no decorrer do inquérito. Antes, portanto, da fase processual.

  • Caríssimos,

    Complementando os comentários dos colegas:


    O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos. (Falso)

    TJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000

    Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

        A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Ou seja, o promotor no pleno gozo de suas atribuições tem legitimidade para presidir Inquerito Policial. Além disso, a ministra Elen Greice deu a seguinte esplanação sobre o fato: 
    " Entende-se, implicitamente, sob a luz da Constituição Federal que se o MP pode o mais(processar), logo ele pode o menos( presidir investigação criminal)".


    O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito. (Falso)

    O princípio da Publicidade não se aplica ao Inquérito Policial, no entanto , vale descrever as características do singilo:

    a)Externo( terceiros interessados, impressa e etc...)

    b)Interno(interessados, ou seja, o MP, o Juiz e o Advogado do suspeito ou investigado) 


    Estatuto OAB


    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;



    STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1

    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Espero ter elucidado a questão e ajudado os colegas!

    Vitória!
  • A primeira alternativa é falsa, pois não existe jurisdição para delegado de policia e sim circunscrição.
  • Creio que apenas e tão somente a Autoridade Policial (Delegado de Polícia de carreira) pode presidir IP. Promotor, Oficial Militar e qualquer outro agente público não pode.

    O que está errado é dizer que a Autoridade tem jurisdição quando o correto é dizer que tem circunscrição.

    Abs
  • Afim de aditar informações aos comentários anteriores há uma ressalva haja vista que CABERÁ A PRESIDENCIAL DO INQUERITO POLICIAL AO ÓRGÃO RESPECTIVO QUANDO SE TRATAR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. Porém a regra é a presidencia do IP pela autoridade policial.
  • vivendo e aprendendo...ja é a segunda vez que caio na pegadinha de que delegado tem jurisdiçao...sendo que o correto é circunscriçao..mas melhor errar nos teste do que na hora da prova...
  • A AUTORIDADE POLICIAL NÃO POSSUI JURISDIÇÃO TERRITORIAL PORQUE NÃO ATUA COMO ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO E SIM COMO AUXILIAR, DIFERENTE DOS JUIZES QUE SÃO CONSIDERADOS ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E PORTANTO POSSUEM JURISDIÇAO.
  • GABARITO: C
    (F ) O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos.
    O Inquérito POLICIAL é sim presidido, necessariamente, por uma autoridade policial, veja bem, aqui está se falando do IP (INQUÉRITO POLICIAL) porém, há outras modalidades de Inquérito que não são policiais e não são presididos por uma autoridade policial, exemplos: CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito, que é um inquérito administrativo; também há o inquérito militar, e o inquérito ministerial - Ministério Público (Ministra Elen Greice - quem pode o mais, pode o menos), portanto o erro da alternativa, neste caso, não está na palavra necessariamente, e sim na palavra jurisdição, poder de dizer o direito, que não é cabível aos delegados.
    ( F) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito.
    Sumula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”
    (V ) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada.
    CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.(Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    ( V) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual.
    Correto, como disse o amigo Ismael acima, Inquisitorial relaciona-se com a ausência de contraditório e ampla defesa, por ampla defesa se entende a prova do contraditório e o direito de resposta e estás ações estão na fase processual, portanto está correto falar que na fase administrativa, ou seja, a fase do Inquérito Policial, seja a fase pré-processual.Correto, como disse o amigo Ismael acima, Inquisitorial relaciona-se com a ausência de contraditório e ampla defesa, por ampla defesa se entende a prova do contraditório e o direito de resposta e estás ações estão na fase processual, portanto está correto falar que na fase administrativa, ou seja, a fase do Inquérito Policial, seja a fase pré-processual.
  • A palavra prova pode ter sido usada em sentido amplo e não em sentido estritamente processual. Seu raciocínio está certo, contudo a análise da questão nos leva a uma só resposta.

  • ...

    ITEM IV – CORRETA -  Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.298, 208 e 209):

     

    NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

     

    Trata-se de procedimento de natureza administrativa. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória. Logo, não se pode falar em partes stricto sensu, já que não existe uma estrutura processual dialética, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa.

     

    Apesar de o inquérito policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão. Por sua própria natureza, o procedimento do inquérito policial deve ser flexível. Não há falar, em sede de investigação policial, em obediência a uma ordem predeterminada, rígida, o que não infirma sua natureza de procedimento, já que o procedimento pode seguir tanto um esquema rígido quanto flexível.

     

    Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.2”(Grifamos)

  • O inquérito é privativo da autoridade policial

    Abraços

  • Jurisdição -> Juiz;

    Delegado -> Circunscrição.

  • Quem tem jurisdição é poder judiciário não delegado

  • IP é privativo da autoridade policial, porém a autoridade policial possui circunscrição e não jurisdição.

  • Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição.

  • a) O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos. (errado) O I.P. é presidido necessariamente por uma autoridade policial que exercerá suas ATRIBUIÇÕES nos limites de suas respectivas circunscrições. (Art. 4º, CPP)

    b) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito. (errado) O STF editou a súmula vinculante nº 14 que diz: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. FRISA-SE: JÁ DOCUMENTADOS.

    c) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada. (certo)

    d) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual. (certo)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito policial.

    (F) O delegado preside o inquérito em sua circunscrição como exercício de sua atribuição, não jurisdição. Jurisdição é a união de juris + dictio, que significam, em tradução livre, "dizer o direito". Só quem pode "dizer o direito" no Brasil, ou seja, ter a palavra final sobre o direito de alguém, é o Poder Judiciário. Art. 4º, CPP: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".

    (F) Embora o inquérito seja sigiloso, o advogado tem direito a acessar os elementos de prova já documentados no inquérito. Súmula vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    (V) Noutras palavras, é o que ensina Lima (2011): "Inquérito policiai é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo".

    (V) Trata-se de procedimento administrativo porque não atua na fase judicial, sendo anterior a ela, e inquisitorial porque a ele não são aplicáveis o contraditório e ampla defesa (garantidos em juízo).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (F-F-V-V).

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2011.


ID
652867
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

( ) O delegado de polícia, em virtude da característica da oficiosidade, possui discricionariedade para instaurar Inquérito Policial em caso de crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, caso entenda necessário.

( ) Os inquéritos policiais que envolvam investigação relativa a organizações criminosas são os únicos que têm sigilo absoluto, inclusive com relação a advogados.

( ) São peças iniciais para a instauração de Inquérito Policial a Portaria e o Auto de Prisão em Flagrante.

( ) A investigação preliminar não é exclusiva, embora o Inquérito Policial seja atribuição específica das polícias judiciárias, sendo que tais investigações são chamadas de extra-policiais.

A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • (F) O delegado de polícia, em virtude da característica da oficiosidade, possui discricionariedade para instaurar Inquérito Policial em caso de crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, caso entenda necessário. FALSO: O princípio da oficiosidade indica que a instauração do inquérito policial deve ser feita de ofício pela autoridade policial, independendemente de provocação do ofendido, SEMPRE que tomar conhecimento da ocorrência de infração penal de aação penal pública incondicionada. A autoridade policial temo DEVER de instaruar,  não sendo, portanto, discricionário.

    (F) Os inquéritos policiais que envolvam investigação relativa a organizações criminosas são os únicos que têm sigilo absoluto, inclusive com relação a advogados. FALSO: Não há sigilo com relação aos advogados, nem mesmo em relação a organizações criminosas. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 do STF: "“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”." No entanto, ressalve-se que o acesso se limita aos documentos já disponibilizados nos autos (HC nº 82.354/PR).Art. 7o, XIV, da Lei nº 8.906/94: É direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração nos autos de flagrant e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade

    (V) São peças iniciais para a instauração de Inquérito Policial a Portaria e o Auto de Prisão em Flagrante. VERDADEIRO: O entendimento doutrinário majoritário diz que o inquérito policial só pode se inciar dessas duas formas: ou com a apresentação, da delegacia, de algém preso em flagrante delito ou após o conhecimento pela autoridade policial da eventual prática de um crime. Mesmo se for por requisição do MP ou do juiz, por exemplo, é necessário que a Autoridade Policial instaure, por portaria, o IP, exceto se houve prisão em flagrante, quando o IP pode ser instaurado independentemente da existência daquela.

    (V) A investigação preliminar não é exclusiva, embora o Inquérito Policial seja atribuição específica das polícias judiciárias, sendo que tais investigações são chamadas de extra-policiais. VERDADEIRO. Um exemplo são as investigações conduzidas pelo Poder Legislativo através das Comissões Parlamentares de Inquérito.

  • Malgrado seja uma decisão sumulada, acho deveras difícil encontrar um inquérito sobre organização criminosa...se existe somente será descoberto quando o mesmo for concluído e as prisões efetuadas...isso é o que ocorre...sem dúvidas o gabarito é a letra "D"...desculpem pelo desabafo
  • Oficiosidade caracteriza o dever da autoridade policial atuar de oficio, ou seja, independentemente de autorização, nas ações penais públicas incondicionadas, ao contrário do que ocorre nas ações penais públcias condicionadas a representação e açoes penais privadas, onde exigem autorização da vítima.

    Sigilo o IP tem a característica de ser sigiloso, todavia, conforme o disposto na súmula vinculante nº 14 não poderá ser estendido ao defensor, no interesse do representado. Mantendo-se o sigilo apenas naqueles procedimentos investigatórios que ainda não tenham sido realizados (ex: interceptação telefônica).
  • Olá!

    TÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.043, de 9/5/1995)

    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    INQUÉRITOS EXTRA-POLICIAIS= FEITOS FORA DA POLÍCIA, EX.: CPI; 

    SÚMULA 397, STF – O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    Obrigada, Natália.

  • Sendo mais conceitual, Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.



    a) Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de fato infringente da norma por meio das suas atividades rotineiras - por intermédio de jornais, da vítima, de comparsas do agente, de delação anônima (notitia criminis inqualificada) ou por meio da delatio criminis, que é a comunicação verbal ou por escrito, feita por qualquer do povo, à autoridade policial, a respeito de alguma infração penal.



    b) Notitia criminis de cognição mediata: ocorre quando a autoridade policial sabe do fato por meio de requerimento da vitima ou de quem possa representá-la, requisição da autoridade judiciária ou do órgão do MP, ou ainda mediante representação.



    c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime dá-se com a apresentação do autor do fato.

  • Acho que houve uma mudança com relação a organização criminosa. Gostaria de saber se realmente é ABSOLUTO para o advogado.

    Os inquéritos policiais que envolvam investigação relativa a organizações criminosas são os únicos que têm sigilo absoluto, inclusive com relação a advogados. 
  • Ao meu ver, essa questão já esta ultrapassada.

    LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • O IP é dispensável, pois a ação penal pode ser instruída por outros meios

    Não obstante, o indiciamento é privativo do Delegado de Polícia

    Abraços


ID
652870
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Uma das peças iniciais de um Inquérito Policial é a Requisição feita pelo advogado do suposto ofendido, quando o delegado de polícia deverá, através de despacho no rosto da citada peça, determinar a instauração do Inquérito Policial.  ERRADA

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    c) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.  CORRETA

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO: AgRg no Inq 681

     

    Ementa

    PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.INDEFERIMENTO.
    1. O inquérito policial é procedimento investigatório e meramenteinformativo, não se submetendo ao crivo do contraditório, pelo quenão é garantido ao indiciado o exercício da ampla defesa, sendolícito o indeferimento de colheita de provas na forma por elerequerida.



     

  • e) A incomunicabilidade do preso foi um instituto recepcionado pela Constituição de 1988, conforme o Art. 21 do Código de Processo Penal Brasileiro. ERRADA

    A comunicação é fundamental, tendo em vista que dele se origina outros direitos do preso que se encontra em nossa Carta Magna. Nesse sentido entende Alexandre de Morais, (1998, p.286-287):

     

     

    [I]A comunicação imediata da prisão ao juiz competente e aos familiares ou pessoa indicada pelo preso consiste em verdadeira garantia de liberdade, pois dela dependem outras garantias expressamente previstas no texto constitucional, como a análise da ocorrência ou não das hipóteses permissivas para a prisão (inciso LXI – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”), como a possibilidade de relaxamento por sua ilegalidade (inciso LXV – “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”), ou, nos casos de legalidade, se possível for, a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança (LXVI – “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança[/I]

    ]            [/I]Diante do exposto, entende-se que com a promulgação da constituição, o instituto de incomunicabilidade do preso, previsto no artigo 21 do CPP, não foi recepcionado e que, de maneira direta, viola as garantias fundamentais de liberdade e proteção ao preso garantido por nossa carta maior.

                De fato, a aplicabilidade do artigo 21 do CPP não é possível na contemporaneidade, pois encontra-se esquecido tal dispositivo tornando-o letra morta, inutilizável.

                Pela maioria dos doutrinadores não é mais aplicável tendo em vista a constituição, se valendo, portanto, o inquérito policial, de outros instrumentos que disponibilizam o êxito das investigações.
  • Lectra D)  Não apenas crimes de reclusão

    Art 5
    º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.



    Letra E) Embora existe previsão expressa no CPP sobre a incomunicabilidade do preso. Todavia essa incomunicabilidade não foi recepcionado pela CF/88, que em seu art. 136 IV trata como sendo vedada a incomunicabilidade do preso em estado de defesa. 

    Parte da doutrina posicionou-se da seguinte forma: "Se no estado de defesa, que é uma situação extrema, é proibido a incomunicabilidade. Não existe então a possibilidade de decretar a incomunicabilidade do preso no dia a dia" 


    Art. 136

    & 3º Na vigencia do estado de defesa:

     

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

     

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • Colegas,acredito que a questão mereceria ter duas respostas corretas.

    Os Tribunais não se manifestaram sobre a recepção ou não do art. 21 do CPP, mas tão somente a doutrina, que é diveregente.

    Sendo assim, tal questão não poderia constar em uma prova objetiva.

    Meu entendimento vai ao encontro com o entendimento do professor Vicente Greco e outros que entende que o presente instituto foi recepcionado, sendo que, somente no Estado de Defesa é que não poderá ser decretada a incomunicabilidade do agente, justamente por ser uma situação excepcional de restrição de garantias.
  • b) Uma das peças iniciais de um Inquérito Policial é a Requisição feita pelo advogado do suposto ofendido, quando o delegado de polícia deverá, através de despacho no rosto da citada peça, determinar a instauração do Inquérito Policial.  

    Nesse caso o advogado não seria o representante do ofendido, sendo possível a requisição para instauração do IP, de acordo com o art. 5, II, CPP?

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

  • Caros Colegas,

    Segundo a questão traz como correta a seguinte alternativa:

    c) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.

    Eis a dúvida:

    Se o IP, é um procedimento administrativo e inquisitivo, não há que se falar em contraditório, certo? Se isso esta certo, então podemos de fato afirmar que o Contraditório não é imprescindível no IP, ou seja, é prescíndível, certo? Se isso está certo, creio que não podemos afirmar que o interrogatório no IP segue os mesmos moldes do Interrogatório nfase processual, pois nela existe o contraditório conforme mostro abaixo..

    Art. 187. § 2o  inc   II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    Com base no exposto, não estaria errado a afirmativa feita no item "C"?

    Abraços e Bons Estudos
  • Caro Rafael,

    A alternativa "C"está correta, quando afirma que:

    "O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia"

    Por causa no disposto no art. 6, V, CPP: que afirma que a autoridade policial, ao ouvir o indiciado deve observar, no que for aplicável, o disposto no Capítulo III (Do interrogatório do acusado).

    De forma que, sim, seu raciocínio a respeito do contraditório está correto, mas isso não afasta a aplicação de outros institutos/ procedimentos típicos do interrogatório judicial ao interrogatório policial, quando compatíveis, como bem coloca a questão.

    Bons estudos!
  • a) O rol não é taxativo, em razão do Poder Discricionário conferido ao DP.

    b) Não existe essa peça. O que há é o requerimento do ofendido ou do representante legal.

    c) não há previsão legal de como o DP deve proceder à oitiva do indiciado, aplicando-se por analogia as disposições do juiz para oitiva do acusado.

    d) a peça inicial em caso de cognição coercitiva é o Auto de Prisão em Flagrante.

    e) Vedação da CF. art. 5º. LXII e LXIII
  • Pense numa palavrinha que as bancas adoram usar é esta tal de "PRESCINDIR". Por isso, é de suma importância, é IMPRESCINDÍVEL, desde já, guardar o seu significado para não fazer feio na hora de escolher a resposta na hora da prova. Errar por confundir o significado da palavra, ninguém merece, né mesmo? Então lá vai o significado de PRESCINDIR:

    pres.cin.dir
    v. Tr. ind. 1. Separar mentalmente; abstrair. 2. Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar.
  • Como nesta fase ainda não há uma acusação formal, não podemos falar em contraditório e ampla defesa. Neste caso, chamamos de contraditório POSTERGADO ou DIFERIDO, ou seja, assim que houver uma acusação formal, o acusado terá direito de contraditar todas as provas produzidas no IP.
  • este prescindido me matou!
  • Letra C ficou bem estranha viu, como nos mesmos moldes se no IP nao percisa ter defensor, por exemplo, e no processo é obrigatório? No processo o interrogatório do acusado deve ser o último ato, já no IP nao há essa obrigacao, sendo que o IP nem precisa ter o interrogatório do acusado!
  • Alternativa correta: "C"


    c) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.

    Mas cabe recurso, pois em IP com indiciado extrangeiro e sob pena de expulsão, deverá haver sim o contraditório e a ampla defesa - Estatuto do Extrangeiro.(Lei 6815/80 e Dec Lei 86715/86).


    Da mesma turminha do "prescidir (dispensar)": VEDADO; DEFESO;
    VEDADO: Proibido;
    DEFESO: Proibido;
  • Se deve observar o mesmo procedimento judicial, haveria contraditório e ampla defesa - o que não é verdade

    Questão contraditória

    Abraços

  • a) Errado . O rol é exemplificativo , pois vigora o pcp da liberdade dos meios de prova ( desde que não sejam ilícitas ..)

    b) Errado . As únicas autoridades que tem competência de requisitar com sentido de vinculação é o MP e a autoridade judiciária

    C) bOA

    d) Errado . Se ele tomou conhecimento pela cognição coercitiva ( prisão em flagrante ) naõ há que se falar em portária ]

    E) Errado . Não foi recepcionada pela CF

  • Sempre caio no "prescindir"

  • Questão de fato muito estranha... A parte inicial da afirmação é inválida: o interrogatório em sede de inquérito não se realiza nos mesmos moldes do interrogatório em sede processual, sendo a mais essencial diferença a prescindibilidade da presença de defesa técnica, que é a segunda parte da alternativa...

    Não vejo caminho para considerá-la correta.

  • Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

  • Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Prescindir = Dispensar.

    Gostei (

    7

    )

    Vou colar na parede para ver se para de errar esse troço

  • Cognição Coercitiva - IP instaurado pelo APF (Não por Portaria!)

    "SEMPRE FIEL"

  • Sobre a letra D:

    Em regra a Portaria é o documento que que formaliza a abertura do IP. Mas o que é lavrado pela autoridade policial é o Auto de Prisão em Flagrante (APF).

  • Em que pese a letra "C" estar correta, verifica-se que o interrogatório do acusado não será realizado nos mesmos moldes do interrogatório judicial. Dentre essa exceção, repousa a não obrigatoriedade de se fazer presente um advogado. Logo, a questão correta é passível de nulidade.

  • Gab. C

    Errei, li "presidido", não fazia sentido nenhum, mas o concurseiro cansado lê cada coisa kkkkk

  •  Conhecimento por meio de cognição coercitiva = Auto de Prisão em Flagrante.

  • O rol do art sexto é exemplificativo , pois vigora no cpp a liberdade dos meios de prova ( desde que não sejam ilícitas ..)

  • A) O rol de diligências constantes do Art. 6º do Código de Processo Penal é taxativo, tendo a autoridade policial que proceder as investigações constantes do citado artigo na ordem em que elas se apresentam.

    ERRADA, o' rol não é taxativo, em razão do Poder Discricionário conferido ao DP.

    B) Uma das peças iniciais de um Inquérito Policial é a Requisição feita pelo advogado do suposto ofendido, quando o delegado de polícia deverá, através de despacho no rosto da citada peça, determinar a instauração do Inquérito Policial.

    ERRADA, não existe essa peça. O que há é o requerimento do ofendido ou do representante legal.

    C) O interrogatório realizado em sede de Inquérito Policial deverá obedecer aos mesmos moldes do realizado pelo juiz em sede de processo, sendo prescindido o contraditório pelo delegado de polícia.

    CORRETA, o art. 6º, inciso V, do CPP, diz que a oitiva do indiciado será nos moldes do Interrogatório realizado pelo Juiz, conforme os arts. 185 a 196 do CPP.

    D) O delegado de polícia, ao tomar conhecimento de um determinado delito, através de cognição coercitiva, cuja pena seja de reclusão e a ação se proceda através de Ação Penal Pública Incondicionada, deverá lavrar a devida Portaria e instaurar o competente Inquérito.

    ERRADA

    Cognição coercitiva = prisão em flagrante - Auto de prisão em Flagrante, pode ser cognição coercitiva imediata: Prisão em flagrante realizada pelo delegado e seus agentes, ou cognição coercitiva mediata: prisão em flagrante realizada por 3º.

    Cognição Imediata = quando a autoridade policial toma conhecimento do delito por conta própria. Para o STJ (INFO 652), é possivel a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

    Cognição Mediata = quando a autoridade toma conhecimento do delito através de 3º (qualquer um do povo, vítima, juiz, MP, Ministro da Justiça), também conhecida como Delatio Criminis.

    E) A incomunicabilidade do preso foi um instituto recepcionado pela Constituição de 1988, conforme o Art. 21 do Código de Processo Penal Brasileiro.

    ERRADA, vedação da CF. art. 5º. LXII (a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;) e LXIII (o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;)

  • Nenhuma palavra me derruba tanto quanto a palavra PRESCINDIR!

  • Eu pensei que ouvir o indiciado e interrogatório eram coisas diferentes. Complicado

  • Não é apenas o contraditório que é prescindível.

  • "duris" é estar escrito "prescindido" e o "cabra" ler "presidido" affiii...

  • Para quem ficou em duvida quanto a alternativa "C" conter o termo: "nos mesmos moldes do realizado por juiz" significa que o delegado deve informar ao acusado seu direito constitucional de permanecer em silencio.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito.

    A– Incorreta - Não se trata de rol taxativo, mas de rol exemplificativo. De acordo com Lima (2011), o "Código de Processo Penal traz, em seu arts. 6º e 7º , um rol exemplificativo de diligências investigatórias que poderão ser adotadas pela autoridade policial ao tomar conhecimento de um fato delituoso".

    B– Incorreta - Não há requisição por advogado no CPP; há previsão, por outro lado de requerimento de ofendido/representante legal e requisição da autoridade judiciária e do Ministério Público. Art. 5º/CPP: "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.(...) § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

    C– Correta - O indiciado será ouvido em sede policial, mas como o inquérito é procedimento administrativo inquisitorial, prescinde (ou seja, dispensa) o contraditório e ampla defesa (que são, por sua vez, garantidos no processo judicial). Art. 6º/CPP: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; (...)".

    D- Incorreta - A notitia criminis de cognição coercitiva ocorre, de acordo com Lima (2011), "quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante". Nesse caso, a autoridade policial fará o auto de prisão em flagrante, não portaria.

    E– Incorreta - A doutrina entende que o artigo 21 não foi recepcionado pela Constituição, haja vista o que esta dispõe em seu art. 5º: "(...) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2011.

  • o gabarito é questionavel. Para paulo rangel não há se falar inclusive em divisão do interrogatório em interrogatório de mérito e de qualificação em sede pré-processual, porquanto o artigo que trata desse instituto fala expressamente em "partes", figuras estranhas ao inquérito policial


ID
655774
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Inquérito Policial, consideres as seguintes afirmativas:

1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

3. A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia.

4. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa é a B

    1. CERTO.   CPP, Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
      2. CERTO. CPP. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.   3. ERRADO. náo há necessidade de instauração de inquérito para que o MP oferte a denúncia. Basta que haja indícios da autoria, independentemente da fonte destes. Nos casos de crimes cometidos por funcionários públicos, por exemplo, é comum que a denúncia seja ofertada com base de informações provenientes de um inquérito administrativo interno da entidade pública lesada.    4. CERTO. CPP, Art. 5. § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. 
  • estranho, achava que o IP era obrigatorio para oferecimento da denuncia e que o MP poderia dispensar o IP por entender nao estar, o IP, em conformidade, ou nao estar bem feito e tal..mas achava q era obrigatorio.vivendo e aprendendo!

  • o item IV é o famoso delacio criminis, onde qualquer do povo pode comunicar à autoridade policial o fato criminoso, deixando a ela a oportunidade de verificar as informações e proceder, conforme o caso, à abertura do IP.
    OBS: a denúncia anônima não é fundamento, por si só, para abertura de IP. a autoridade que, por denuncia anonima, souber de algum delito, deverá antes de abrir o IP, proceder às devidas investigações.
  • I - Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    II - 
    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    III - IP é dispensável ao oferecimento da denúncia.

    IV - art. 5º, 
    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • Gente, fiquei em dúida quanto a assertiva 2:

    2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 

    Para que a autoridade policial proceda novas pesquisas, caso tenha notícias de outras provas, não é necessário o desarquivamento do inquérito, que será desarquivado pela autoridade judicial a pedido do delegado ou do PM?
    Ou seja, o delegado não pode desarquivar diretamente o inquérito.
  • BOM DIA!

    Percebi que a questao levou ao pe da letra a lei. Mas, se pensar bem nao e toda acao publica que qualquer do povo podera comunicar a autoridade competente para abertura de IP. As publicas condicionadas a representacao e o exemplo.
  • Amigo Felipe Nobre Bueno Brandao, segue abaixo o dispositivo legal que dispensa o a instauração do IP para formar a opnio do parquet.  
    Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
    § 5ºrgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a Denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Não é necessário o "desarquivamento" para que a autoridade policial faça novas diligências. Como indica o art.18 do CPP, serão feitas apenas "novas pesquisas" que, caso tenham fundamento, serão então encaminhadas a juízo para que o MP tome as providências.
  • O IP tem como uma de suas características a DISPENSABILIDADE. Não confundir com a INDISPONIBILIDADE. Ou seja, caso o MP já tenha todos os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, o IP pode ser dispensado. No caso da INDISPONIBILIDADE, diz respeito ao arquivamento do IP pelo MP, o que só poderá ser feito por autoridade judicial.
  • ´FELIPE


    - Vejo um possível erro na seguinte parte "autoridade policial para que seja instaurado inquérito."

    Na verdade, a autoridade policia
    IRÁ PRIMEIRO VERIFICAR A PROCEDÊNCIA e NÃO instaurar o IP de imediato
  • literalidade da Lei né...


    Errei pq lembrei da ação penal pública condicionada à representação 

  • Questão mal formulada, pois no item 4, o examinador colocou ação penal pública de maneira genérica, sendo assim, o item 4 estaria errado, pelo fato de que nas ações penais publicas condicionadas, somente o ofendido ou representante legal, estariam autorizados a comunica-las a autoridade policial com o abjetivo de instauração de IP. O que tornaria a letra ''E'', como resposta correta.

  •  art. 5º, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • 1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (CERTO)

    2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (CERTO)

    3. A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia. (O inquérito é peça dispensável)

    4. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito. (CERTO, para que seja não quer dizer que será, devendo realizar diligências prévias)

  • 2-Base? Pode ser claramente interpretado como base legal. ATIPICIDADE gera coisa julgada material. Portanto, ainda que surja novas provas, o IP não poderá ser desarquivado. Essa questão é executável por eliminação....
  • Questão mal formulada e incorreta, ao menos no meu entendimento. O Delegado de Polícia instaurará IP para investigar crime de ação penal pública incondicionada, conforme o princípio da oficiosidade. Nos crimes de ação penal pública condicionada é necessário a representação do ofendido;

  • 1- Errada. Requerer = exigir.

    Requisitar = solicitar.

  • A princípio, é nula

    Há diligências obrigatórias quando houver pedido, assim como exame de corpo de delito

    Abraços

  • TÁ LOUCO ESSE EXAMINADOR EM CONSIDERAR CORRETA O ITEM IV

  • A assertiva 4 não deveria ter sido considerada correta. Acredito que várias pessoas devem ter rodado, nesta questão, quando fizeram a prova. Se a banca tá no copia e cola, copie corretamente, pois quando a assertiva 4, in fine, diz: (...) para que seja instaurado inquérito, afirma que o mesmo será instaurado, enquanto a redação do ART 5º, CPP é outra:

    CPP, Art. 5. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Questão incompleta e dada como certa a assertiva 4 pela banca. Essas bancas...

  • GABARITO= B

    IP= NÃO É OBRIGATÓRIO.

  • § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser

    iniciado.

    DISPENSÁVEL

  • Atualmente, a questão encontra desatualizada em virtude do pacote anticrime que não mais prevê o arquivamento do IP pelo juiz.

  • GENTE, o IP é dispensável!!!

  • QUESTÃO INCOMPLETA TAMBÉM É CORRETA PARA A MAIORIA DAS BANCAS, ENTÃO SE TRANSCREVER PARTE DA LEI, ASSINA-LE COMO CORRETA

    GAB: B

  • 1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 14, CPP.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Art. 18, CPP.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    3. A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia.

    Não é imprescindível para a instauração da ação penal, que poderá ser dispensável se dispuser o acusador de outros indicativos de autoria, materialidade e tipicidade. (Arts. 39, §5º, e 46, §1º, CPP)

    4. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito.

    Art. 5º, § 3º, CPP.  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • ***OBS: Percebi-se que a baca considera "Ação penal pública" como "Ação Penal pública INCONDICIONADA a representação.

  • Questão merece um maior cuidado.

    A assertiva 4 diz que: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito".

    A banca, provida do "animus ferrandi" retirou a parte que fica entre vírgulas do §3°, do art. 5°, CPP. Daí fica a pergunta: Deu o mesmo resultado? NÃÃÃÃÃÃÃÃO!!! Segundo entendimento pacífico do STF: "A autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações"

    Mais recentemente, o Supremo também, se posicionou da seguinte forma: "A instauração de inquérito policial contra alguém exige relação direta ou próxima de causalidade, e não meramente remota ou especulativa"

    A doutrina do prof. Henrique Hoffman, por sua vez, caminha no mesmo sentido: "verificação da procedência das informações é filtro AO QUADRADO!"

    Deste modo, resta temerário retirar a parte do §3°, art. 5°, CPP, que diz: "verificada a procedência das informações", tendo em vista que se assim fosse considerada certa, a banca estaria indo contra teses consolidadas da Suprema Corte.

    Fontes:

    (STF, HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DP 30/4/2010; STJ, HC 199.086, rel. min. Jorge Mussi, DP 21/5/2014.)

    STF, Inq 3.847 AgR, rel. min. Dias Toffoli, DJ 7/4/2015

    "Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez!!!!!"

  • Penal é suave né meu filho... fica até feliz. Agora vai la no português kkkk

    Vem PC-PR

    #Alô vocêee

  • "Não sabendo que era impossível, ele foi lá e soube".

  • 2 - Desatualizada - Juiz não arquiva mais I.P

  • Condordo com o Icaro. Interpretando a questao, na assertiva 4:

    [...] comunicá-la à autoridade

    policial para que seja instaurado inquérito.

    falta: precedencia das informações.

    Da forma que foi formulada, leva ao entendimento de que, mesmo sem verificar as informações (ou seja, toda comunicação) levará à instauração do IP.

  • Caro Kurtz Ramos, CUIDADO com o que disse.

    Em verdade, a nova redação do art. 28, que foi dada pela Lei n. 13.964/19, foi SUSPENSA pelo ministro Luiz Fux. Nestes termos, até apreciação final da demanda pelo STF, a regra vigente, em virtude do efeito repristinatório, é a antiga, a saber:

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, O JUIZ, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • 1)Art. 14. CPP

    2)Art. 18 CPP

    3)O IP é dispensável

    4)Art. 5º, § 3º CPP

  • A fundamentação para o erro do Item 4 está no Art. 12, CPP visto que lá é afirmado, numa leitura a contrário sensu do dispositivo, que se o IP não servir de base à denúncia ou queixa ele não precisará acompanhá-la.

     

    Qualquer erro, só avisar.

  • Penso que o item número 4 foi mal formulado. Vejamos:

    "4 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito."

    Entende-se que a instauração do inquérito se da imediatamente após a comunicação do fato pelo particular. Entretanto está previsto expressamente no CPP que antes da instauração é necessário verificar a plausabilidade das informações.

    " Art5° - § 3   Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito"

  • A questão 4 está incompleta, a autoridade polícial irá proceder a verificação das informações e, caso constate indícios aí sim vai instaurar o IP.
  • Minha pequena contribuição:

    A assertiva 4 em nenhum momento afirmou que o delegado de polícia irá instaurar o IP com base apenas nas informações de qualquer do povo.

    Eu interpretei como a possibilidade de qualquer pessoa poder ir até a delegacia para comunicar a ocorrência de um crime de ação penal pública.

    De qualquer forma, a UFPR erra demais na descrição das assertivas, confundindo os candidatos.

    Abraços.

  • Questão não esta desatualizada ? No caso a alternativa de "2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária"... sendo que o inquérito só pode ser arquivado pelo MP.

  • Art. 18 CP  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Questão atual!

  • A questão está desatualizada.

    Com a alteração da Lei nº 13.964/2019, o juiz foi excluído da dinâmica do artigo 28, cabendo somente ao MP ordenar o arquivamento de IP.

    Ps.: dispositivo com eficácia suspensa pelo STF.

  • Se pensar demais acaba errando a questão, a alternativa E, em nenhum momento disse que se trata de denúncia anônima, portanto, cabe a instauração de ofício do IP pela autoridade policial.

  • No item 3, não vislumbro a palavra "essencial" como "obrigatória ou indispensável". Ademais, no contexto, compreende-se que é essencial (importante) que se tenha uma investigação preliminar (IP) para se ofertar denúncia, contudo, não se trata de obrigatoriedade. Assim, questão passível de anulação, em minha humilde opinião.

  • Não está desatualizada. Ainda que vigente nova redação dada pela lei nº 13.964/2019, AINDA QUE VIGENTE, COM SEUS EFEITOS SUSPENSOS, A regra do art.28 do CPP continua com efeitos plenos de validade

  • § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderáverbalmente ou por escritocomunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    A questão induz que será instaurado pelo simples fato de ocorrer uma denúncia, porém não informa que esta tal denúncia DEVE SER OBRIGATORIAMENTE verificada, para aí sim, se for constatada verdadeira, a autoridade policial instaurar o devido inquérito policial. INDEPENDENTE SE FOR OU NÃO DENÚNCIA ANÔNIMA. Nos dois casos é IMPERATIVA a verificação de veracidade da denúncia!! Imaginem o contrário???? A vida dos delegados e investigadores viraria um pandemônio, infinitamente maior do que já é!

  • Gabarito: B

    Questão não está desatualizada!


ID
695803
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. A respeito desse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 14, CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    b) ERRADA. Súmula Vinculante n.14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    c) ERRADA. Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    d) ERRADA. Art. 144, §4º, CF/88. (...) às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. + Art. 4º, CPP. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Também cabe aqui o que diz o art. 129, VIII da CF sobre a função do MP em relação ao tema: se restringe a requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.

    e) ERRADA. Art. 5º, §5º, CPP. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Em relação a alternativa de Letra "A"

    Segundo o professor Luiz Flavio Gomes: " há uma hipótese em que o delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça: exame de corpo de delito quando o crime apresentar vestígios."

    Baseado no Artigo 158 do CPP: "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121928203/o-delegado-pode-se-negar-a-realizar-diligencia


  • A letra A está incompleta, pois o delegado é obrigado a deferir exame de corpo de delito em delito que deixa vestígios.

    As letras "b", "c" e "e" estão claramente erradas.

    A letra d está confusa, pois o MP pode sim presidir inquérito, o que ele não pode é presidir inquérito policial. 

  • LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.


    Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

     § 3o (VETADO).

     § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

     § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

     § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

  • O ofendido ou seu representante legal e o indiciado podem requerer qualquer diligência, que será realizada ou não a critério da autoridade. Tal dispositivo consubstancia uma das características do inquérito policial, que é a DISCRICIONARIEDADE. Todavia, é mister salientar que tal discricionariedade é MITIGADA/ABRANDADA/ RELATIVIZADA,havendo, portanto 2 exceções a esta: 1- o delegado não pode se negar ao exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígios(crimes não transeuntes) ; 2 - requisições do juiz e do MP.
  • Art 14 CPP

  • a) A autoridade policial, orientada pela conveniência e pela oportunidade, poderá atender ou não aos requerimentos apresentados pelo indiciado ou pela própria vítima durante o inquérito policial.

    ..

     

     

    LETRA A – CORRETA – Uma das características do inquérito policial é a discricionariedade, o que significa dizer que a autoridade policial conduzirá as investigações de acordo com o seu entendimento. Deve-se atentar ao fato de que se o requerimento for para realização de perícia, a autoridade não poderá indeferir tal pleito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volumeúnico. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.239 e 240):

     

     

     

    Procedimento discricionário

     

     

     

    Ao contrário da fase judicial, em que há um rigor procedimental a ser observado, a fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

     

     

    (...)

     

    Especial atenção deve ser dispensada ao art. 14 do CPP. De acordo com referido dispositivo, “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Interpretação gramatical do referido dispositivo poderia levar à conclusão de que fica ao puro alvedrio da autoridade policial determinar, ou não, eventuais diligências requeridas pelo investigado. Não obstante, certo é que essa discricionariedade da autoridade policial não tem caráter absoluto, sobretudo se considerarmos que o próprio art. 184 do CPP estabelece que salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.” (Grifamos)

     

     

     

     

  • Alternativa A .

    A autoridade policial, orientada pela conveniência e pela oportunidade, poderá atender ou não aos requerimentos apresentados pelo indiciado ou pela própria vítima durante o inquérito policial. PORÉM, quando a perícia requerida for necessária ao esclarecimento da verdade, não poderá ser negada pleo juiz ou pela autoridade policial.

  • Gab A

     

    Art 14°- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

     

    Características

    O inquérito policial é:

    Discricionário: a polícia tem a faculdade de operar ou deixar de operar dentro de um campo limitado pelo direito. Por isso, é lícito à autoridade policial deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou pelo ofendido (art. 14/CPP), não estando sujeita a autoridade policial à suspeição (art. 107/CPP). O ato de polícia é autoexecutável, pois independe de prévia autorização do Poder Judiciário para a sua concretização jurídico material.

     

    Escrito: porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. Todas as peças do inquérito serão, em um só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (art. 9º /CPP).

     

    Sigiloso: pois só assim a autoridade policial pode providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhe seja posto empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informações, com ocultação ou destruição 

  • Excelente questão !!!! 

  • GABARITO LETRA A

    ACRESCENTANDO, POIS JÁ FOI COBRADO:

    LETRA A Art. 14, CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade

    ATENÇÃO!!!

    QUANDO A QUESTÃO ESTIVER FALANDO EM DILIGÊNCIAS, LEMBRE-SE:

    Súmula Vinculante N 14

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    A Súmula dá o direito de amplo acesso apenas aos elementos de prova já documentados e de procedimento investigatório já realizado e não em diligências em curso (que não foram finalizadas).

    ATENÇÃO!! Quem tem acesso ao inquérito não é o investigado e sim seu advogado. Agora quando se fala de requerer diligências, podem ser requeridas pelo investigado (indiciado) e obviamente pelo advogado.

  • não consegui achar o erro da alternativa B

    sabemos que é direito do defensor ter acesso aos elementos da prova ja DOCUMENTADOS, mais tambem sabemos que ele não tem acesso aos que se faz necessario guardar segredo para a saude do inquerito policial, visto isso, onde se encontra o erro da alternativa B?

    B-Por ser peça de natureza administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, não é permitido ao defensor do indiciado, pessoalmente, ter acesso aos autos de inquérito policial que tramite sob segredo de justiça.

  • B) Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    C) Autoridade policial JAMAIS poderá determinar o arquivamento de inquérito policial.

    D) A presidência do inquérito policial e a competência para indiciamento de acusados são privativas da autoridade policial.

    E) O inquérito policial na ação penal privada somente poderá ser aberto após queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

  • O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. A respeito desse assunto, é correto afirmar que:

    A autoridade policial, orientada pela conveniência e pela oportunidade, poderá atender ou não aos requerimentos apresentados pelo indiciado ou pela própria vítima durante o inquérito policial.

  • Deus é mais.

    Jesus, abençoe todos os estudantes que estão em seus "quadrados" estudando e focado com sua aprovação. Não assiste a GLOBOLIXO, e segue firme nos estudos com seus objetivos. Cuida e proteja cada um de suas famílias. Amém.

    Desejos que no dia de suas posses seus familiares estejam todos bem e felizes para comemorar a grande aprovação, que o churrasco seja um alegria. só. Amém

    Que o nome de DEUS seja louvado, agora e para sempre amém.

  • A autoridade policial possui discricionariedade, sendo possível seguir da maneira que lhe for conveniente e oportuna.


ID
700399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   De fato, a letra A esta CORRETA, uma vez que em março de 2011, o STF decidiu, no HC 106.376: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AOS ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 5º, XXXVIII, “A”, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conceder a ordem.         Outra alternativa que mereçe atenção é a letra D que está ERRADA. Na ADI 4274, o STF, julgou pela legalidade dos movimentos da "marcha da maconha", como se afere da ementa seguinte: EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”. 1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente).(...). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas
  • Atenção para a letra C, pois a simples leitura da lei pode levar a erro, em razão da interpretação do STF. Vejam o acórdão abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICALICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR / MG Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA)

     

  •  letra B
    SIGILO DE DADOS -AFASTAMENTO.

    Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção -a quebra do sigilo -submetida ao crivo de órgão equidistante -o Judiciário -e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS -RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da Republica norma legal atribuindo à Receita Federal -parte na relação jurídico-tributária -o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 15/12/2010, Plenário, DJe 09-05-2011).

    letra D

    Art. 33. § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    ADI 4274

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Plenário, 23.11.2011.

    letra E

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
    ARTIGO 5º, XXXV, DA CB/88. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT IMPETRADO NO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A inércia do STJ em apreciar a medida de liminar em HC impetrado em 22 de setembro de 2009 consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ordem concedida a fim de determinar ao STJ o exame imediato do pedido de liminar formulado no HC n. 148.594. (STF, HC 102206/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 16/03/2010, 2ª Turma, DJe 30-04-2010)

     

  • Uma jurisprudência pra ajudar os colegas sobre a assertiva correta (Letra A).

    HC 106376 MG
    Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento: 01/03/2011
    Órgão Julgador: Primeira Turma do STF

    CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AOS ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 5º, XXXVIII, �A�, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, �da Constituição da República.

    2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.

    3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.



  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA D: "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que para fins lícitos, não se incluindo entre estes, por exemplo, a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas."


    ART. 5, XVI: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"

    Não há, na CF, restrição para que a reunião seja realizadas para fins lícitos.

  • Apenas pra fins de informação:STF: A “marcha da maconha” é constitucional. O dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas. Os direitos à informação e à liberdade de expressão fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante.

  • Letra E)

    Habeas corpus. 2. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação e condução de automóvel sem habilitação. 3. Prisão preventiva. 4. Excesso de prazo da custódia cautelar. Inércia do aparelho estatal. 5. Constrangimento ilegal configurado. 6. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar.
    (HC 114208, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013)

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, XXXV, DA CB/88. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT IMPETRADO NO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A inércia do STJ em apreciar a medida de liminar em HC impetrado em 22 de setembro de 2009 consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ordem concedida a fim de determinar ao STJ o exame imediato do pedido de liminar formulado no HC n. 148.594.
    (HC 102206, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-06 PP-01220)

  • Agravantes e atenuantes podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz!

    Abraços.

  • A – Certa. HC 106376 MG 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.

    B – Errada. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção -a quebra do sigilo -submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da Republica norma legal atribuindo à Receita Federal -parte na relação jurídico-tributária -o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (STF, RE 389808/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 15/12/2010, Plenário, DJe 09-05-2011).

    C- O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR / MG Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA)

    D – Errada. STF: Exclui-se da interpretação da norma qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas.

    E – Errada. . A inércia do STJ em apreciar a medida de liminar em HC impetrado em 22 de setembro de 2009 consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Ordem concedida a fim de determinar ao STJ o exame imediato do pedido de liminar formulado no HC n. 148.594. (HC 102206, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-06 PP-01220)

  • Tanto o STF quanto o STJ possuem julgados aceitando que o juiz-presidente reconheça e aplique a confissão espontânea mesmo sem que a defesa ou o MP tenha pedido isso expressamente no Plenário.A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. (...)(HC 106376, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011)

  • GABARITO: A

    STF “Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, ‘a’, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.” (HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-3-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-6-2011.)

  • Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, é correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência do STF, pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário.

  • Acrescentando:

    SERENDIPIDADE - encontro fortuito/casual de provas

    Ex. A polícia está com uma interceptação investigando tráfico de drogas e acaba descobrindo a prática de outros crimes, como um homicídio de um integrante do grupo rival da facção. // Polícia investigando crime de corrupção e acaba descobrindo tráfico de drogas.

    ** O entendimento antigo do STJ era de que para ter o aproveitamento de provas precisava ter conexão entre o crime investigado e a descoberta. Se não tivesse essa conexão, a informação seria utilizada apenas como notitia criminis para instauração do IP.

    >> STJ e STF (atual) + doutrina >> Pode haver o compartilhamento de provas, independentemente de conexão. (HC 189.735 STJ (Min. Jorge Mussi) // AP 690 STJ )

    > Info 869 STF (2017) >> A prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. (HC 129.678/SP)

    Complementando o estudo – classificações da serendipidade (doutrina)

    >> Serendipidade de 1º e 2º grau:

    ·     1º grau > crime achado possui conexão com o crime investigado;

    ·     2º grau > crime achado não possui conexão com o crime investigado;

    >> Serendipidade objetiva e subjetiva

    ·    Objetiva > descobre-se a prática de outro crime

    ·   Subjetiva > descobre-se o envolvimento de novos investigados no crime investigado, objeto da interceptação. 

    Fonte: Futuro Delta MG.

    Bons estudos!

  • Penso que a questão esteja desatualizada

    No rito do júri, as circunstâncias agravantes aplicadas e as atenuantes afastadas restringem-se às alegadas nos debates (STF, HC 189110, 2022)


ID
718105
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Historicamente, o processo penal acusatório distinguia-se do inquisitório porque enquanto o primeiro era

Alternativas
Comentários
  • 1)INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO:

        Nesse sistema existe uma concentração das funções de julgar, acusar e defender em uma única pessoa (juiz ou inquisidor).   É ele quem inicia o processo, colhe as provas e, ao final, profere a decisão. O juiz podia dar início à acusação de ofício, ignorando     as partes, pois estaria sempre em busca da verdade real; O processo era sigiloso (procedimento secreto e escrito) e não havia contraditório nem ampla defesa. Inexistia qualquer regra de igualdade ou liberdade processual. A tortura era admitida como meio de se obter uma prova; O acusado não era sujeito de direitos, e sim um mero objeto da investigação.

    2) ACUSATÓRIO OU ACUSATÓRIO PURO:

    Nesse sistema existe a separação entre as funções de julgar, acusar e defender. O juiz é imparcial e não pode iniciar de ofício a ação penal (o órgão jurisdicional não pode atuar sem ser provocado). Os três sujeitos processuais (juiz, autor e acusado) atuam em um só nível, originando o actum trium personarum. Existe uma igualdade de direitos e obrigações entre as partes; Em regra o processo é público e pode ser fiscalizado ao olho do povo; admite-se excepcionalmente o seu sigilo (art. 5º, LX, CF/88). É assegurado o contraditório e a ampla defesa; O processo pode ser oral ou escrito. Não há hierarquia entre as provas (todas são Relativas); A tortura não é admitida. O acusado é verdadeiro sujeito de direitos;

           

  • Obrigado pela explicação colega, porque aprendi bastante com ela. Aprendi as características do processo penal inquisitorial (escrito e sigiloso), mas as do processo acusatório (público, oral ou escrito) eu já sabia.
  • ALTERNATIVA "D"

     

    Sistema acusatório

     

    Historicamente, o processo acusatório tem como suas características a oralidade e a publicidade, nele se aplicando o princípio da presunção de inocência. Logo, a regra era que o acusado permanecesse solto durante o processo. Não obstante, em várias fases do Direito Romano, o sistema acusatório foi escrito e sigiloso.

     

    Sistema inquisitorial

     

    No sistema inquisitorial, o acusado é mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos. Na busca da verdade material, admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida. O processo inquisitivo era, em regra, escrito e sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL PENAL,2016, RENATO BRASILEIRO. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS 2016. 

  • Nunca entendi como o processo inquisitorial pode ser escrito, sendo que na maioria das vezes suas acusações eram orais e não existiam códigos que as tipificassem, derivando na maioria das vezes da vontade so soberano, ou, da igreja. 

  • Sistema Inquisitivo/Inquisitório - A centralização do poder e a utilização da escrita corroboraram o surgimento desse sistema. Surgiu visando resolver os problemas do sistema anterior. Nasce concentrando poder demais nas mãos da Igreja. O Estado passa a ser o detentor do poder de punir. Nesse sistema, o Estado é o detentor das três funções processuais (acusar, defender e julgar), de modo que o réu era tido como um mero objeto de investigação, destituído de direitos (não havia ampla defesa, nem contraditório). Processo sigiloso e escrito. Surge, então, a figura da prova legal e tarifada, ou seja, toda e qualquer prova apresentada deve ser prevista na lei, sendo absolutas, relativas, indiciárias. A confissão era considerada a rainha das provas e podia ser obtida por qualquer meio. Surge também o juízo de “Deus”. Ex.: fure o olho, se cegar, ele é culpado. Processo linear (um único órgão exercendo as três funções processuais).

     

    Sistema Acusatório (Público/moderno) - Surgimento do Iluminismo, com a ideia de que não eram mais possíveis as penas cruéis, bem como a ideia de tripartição das funções processuais. Surge, então, na França, o publicum ministeriumSuas principais características são: a) Juiz inerte e imparcial; b) acusação pública (regra); c) igualdade de partes, contraditório e ampla defesa; d) processo triangular; e) liberdade dos meios de prova; f) livre convencimento motivado ou persuasão racional; g) publicidade e a oralidade.

     

    Fonte: Curso de Delegado do CERS - Professora Ana Cristina Mendonça. 

  • sistema inquisitivo surge na Idade Média, possuindo caráter linear, onde há a concentração de funções pelo juiz, ou seja, este acumula as três funções processuais de acusar, defender e julgar. Assim, não há distinção de funções. Havia a figura do inquisitor (órgão julgador) e o acusado, aquele encarado como mero objeto de investigação sendo, portanto destituído de direito. Neste sistema não há ampla defesa, tampouco contraditório, sendo, destarte, o julgador o único ente ativo na relação processual.

    No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos.

    Quais as características do sistema inquisitivo?

    Resposta: Procedimento linear, concentração das funções processuais pelo juiz, réu destituído de direitos, procedimento escrito e sigiloso, prova legal e tarifada. Sistema baseado na verdade real. Confissão do réu considerada rainha das provas.

    sistema acusatório moderno: Sistema pautado em procedimento legal pré-definido, observando as garantias constitucionais. Procedimento baseado em processo triangular, onde há a separação das funções de acusar, defender e julgar. Existe a participação de princípios a serem observados, contraditório e ampla defesa, publicidade dos atos. O juiz deve ser inerte e imparcial, há liberdade dos meios de provas, desde que respeitados os limites constitucionais (provas obtidas por meios ilícitos),livre convencimento pautado na motivação ou persuasão racional. 

    Quais as características do sistema acusatório moderno (Público) ?

    Processo triangular (processo de partes) ,Juiz inerte e imparcialidade ,Igualdade de partes ,Contraditório e ampla defesa

    Liberdade dos meios de prova ,Publicidade ,Oralidade e concentração,Livre convencimento motivado ou persuasão racional ,publicidade de seus atos;o ré é sujeito de direitos; há separação de funções.

  • D

    oral e público, o segundo era escrito e sigiloso.

  • Resposta: Letra D

    processo penal acusatório: oral e público.

    processo penal inquisitório: escrito e sigiloso.

    (Há controvérsias.)

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Não acredito que errei a ordem

  • O sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8º, n° 1).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

    O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).

    Sistema Acusatório

    Segundo Nelson Miranda Coutinho, a presença de um acusador distinto do juiz, junto a um sistema que historicamente foi considerado inquisitivo, não tem o condão de desnaturá-lo, a ponto de fazer com que seja encarado como um típico processo do sistema acusatório. 

    O juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

    A República Federativa do Brasil adota o sistema acusatório.

  • Eles disse enquanto o primeiro no final da pergunta indireta mas acontece que a questão começa com o termo acusatório, logo acusatório é o primeiro. A não ser que historicamente, o inquisitório seja o primeiro.

  • SISTEMA INQUISITORIAL

    Adotado pelo Direito canônico, a partir do século XIII, o sistema inquisitorial posteriormente

    se propagou por toda a Europa, sendo empregado inclusive pelos tribunais civis, até o século

    XVIII.

    Em síntese, pode-se afirmar que o sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que

    adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a

    finalidade do processo penal. Nele, não há contraditório (não existe contraposição entre acusação

    e defesa), pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz

    inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos.

    Em relação à gestão da prova (comportamento do juiz em relação à prova), o magistrado,

    chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos

    poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja

    durante a instrução processual, independentemente, de sua proposição pela acusação ou pelo

    acusado. A gestão das provas estava concentrada assim nas mãos do juiz que, a partir da prova

    do fato e tomando como parâmetro a lei, podia chegar à conclusão que desejasse.

    Por fim, no sistema inquisitorial vigora o princípio da verdade real (totalmente superado).

    Antigamente, trabalhava-se com a ideia de que o magistrado deveria buscar a verdade dos fatos,

    podendo, assim, utilizar provas ilícitas, tortura etc. Atualmente, busca-se a verdade processual.

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os

    direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem

    a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta

    evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos

    Humanos (CADH, art. 8, nº 1).

    O CPP é de 1942, possui um viés extremamente inquisitorial, devendo ser lido à luz da

    Constituição Federal, que adota o sistema acusatório

     

    O acusado, praticamente, não possui garantias no decorrer do processo criminal (ampla defesa, contraditório, devido processo legal e etc.), o que dá margem a excessos processuais. Exatamente por isso, em regra, o processo não é público, sendo o caráter sigiloso atribuído pelo juiz por meio de ato discricionário e à margem de fundamentação adequada. 

  • RESUMINHO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS:

    SISTEMA INQUISITÓRIO

    -Reunião das funções de acusar, defender e julga na mesma pessoa: O juiz

    -nasce nos tribunais de inquiasição, igreja católica

    -há uma hierarquia de provas, número determinado de testemunha para provas o crime de roubo, número este que é diferente do necessário para provar um assassinato.

    -busca pela verdade, admitindo, inclusive, a tortura

    SISTEMA ACUSATÓRIO

    -Divisão das funções no processo em três pessoas distintas: Juiz, acusador e réu

    -juiz fica em uma posição equidistante das partes

    -prevalecem os princípios do contraditório e ampla defesa

    -sistema adotado no Brasil

    SISTEMA MISTO

    -nasce no direito francês, após a revolução francesa

    -divisão do processo em duas fases: inquisitória(procedimento administrativo, inquérito policial) e acusatória( fase processual em si)

    -divisão entre as funções de acusar, julgar e defender prevalece, contudo a função de acusar permanece com o estado, mas é atribuída a uma pessoa diferente do Juiz, o Ministério Público.

    -Alguns doutrinadores defendem que, apesar do modelo adotado no BR ser o acusatório, ele não é puro, contendo uma fase inquisitória, que é o inquérito policial.

  • Consegui eliminar a B e a E, mas errei por não saber qual era o oral e qual era o escrito, e, na minha cabeça, seria mais lógico o inquisitivo ser oral e o acusatório ser escrito, por isso fui na A. Mas faz parte, complementei meu material com as informações que eu ainda não tinha.


ID
800545
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a investigação preliminar, no Direito Processual Penal Comum, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Súmula Vinculante 14 do STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício de defesa.

  • sobre a letra E:

    O art. 6º do Código de Processo Penal, apesar de trazer diligências, não retira a discricionariedade do delegado. Diante da situação apresentada, poderia o delegado indeferir quaisquer diligências? A resposta é não, pois há exceção. Não cabe ao delegado de polícia indeferir a realização do exame de corpo de delito, uma vez que o ordenamento jurídico veda tal prática. Caso o delegado opte por indeferir o exame, duas serão as possíveis saídas: a primeira, requisitar ao Ministério Público. A segunda, segundo Tourinho Filho, recorrer ao Chefe de Polícia (analogia ao art. 5º, §2º, CPP). Outra importante observação: O fato de o MP e juiz realizarem requisição de diligências mitigaria a discricionariedade do delegado? Não, pois a requisição no processo penal é tratada como ordem, ou seja, uma imposição legal. O delegado responderia pelo crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), segundo a doutrina majoritária. 


  • A) ERRADA. Contra essa decisão cabe recurso. Veja-se o CPP em seu artigo 5º:

     § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    B) CORRETA. S.V 14, STF

    C) ERRADA Há sim entendimentos do STJ neste sentido, mas até hoje não se trata de questão pacificada.

    D)ERRADA. Vide o CPP: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    E) Vide comentário da colega acima

  • A respeito da letra C, a súmula 234, do STJ afirma: "A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

  • a questão está errada e deveria, pois no sistema inquisitório não há contraditório nem ampla defesa. a sumula 14 do stf está vinculada ao princípio da publicidade. 

  • Por isso só é bom fazer questões de até 4 anos atrás

  • o direito de defesa TÉCNICA no inquérito não seria sobre os elementos de prova já documentados? e a defesa durante a fase do IP seria caso de AMPLA Defesa?

    Estranho ;/

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Não concordei com o gabarito ser o "B". A súmula vinculante nº 14 protege o direito de defesa do indiciado no que tange ao acesso probatório. Porém a questão traz à baila o exercício da AMPLA DEFESA, essa que não é presente na fase inquisitorial de colheita de provas. Nesse sentido, não há exercício de ampla defesa em sede de inquérito policial (ainda que haja vozes minoritárias pronunciando-se sobre sua admissibilidade).

  • Apenas corroborando com os excelentes comentários..

    O delegado não tem discricionariedade entre fazer ou não fazer o exame de corpo de delito, Embora possa recusar-se a proceder algumas diligências requeridas.

    Bons estudos!

  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

  • INQUÉRITO POLICIAL, VIA DE REGRA, NÃO TEM PROVA , E SIM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, POIS A PROVA DEVE SER PRODUZIDA SOBRE O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

  • ampla defesa??


ID
825514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios gerais e informadores do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a alternativa D, já que, ao meu ver, se o MP está convencido da existência do crime, deve sim, obrigatoriamente, submeter a questão ao exame do Judiciário, dei uma olhada por cima na lei 9.099, na parte em da conciliação e reparação dos danos, mas em ambos os casos, posteriormente o Juiz proferirá sentença. Quando o juiz profere a sentença, entendo que há um exame/intervenção do Judiciário.

    Se alguém poder esclarecer melhor, agradeço.
  • Creio que o equívoco da letra "d" deve-se ao fato de constar apenas que o MP teria conhecimento da existência do crime, mas sem indícios de autoria.
  • Resposta: A


    Sobre a assertiva "d":

    d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

    Assertiva errada!

    "Registre-se que o Princípio da Obrigatoriedade das A P Públicas é mitigado com o instituto da transação penal (art. 76, 9099/95) que consagra o Princípio da Discricionariedade Regrada (ou da Obrigatoriedade Mitigada), ou seja, discricionariedade de acordo com os parâmetros da lei: uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 76, §2 da 9099/95 surge pro agente delitivo o direito subjetivo de ver beneficiado por este instituto, evitando-se o início da Ação penal. "

    Bibliografia: ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal. Para os Concursos de Técnico e analista. JusPodvm, 2012, p.96


  • d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

    O princípio da obrigatoriedade comporta uma exceção: em casos de crimes de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima seja não superior a 2 anos), não tem necessidade de inquérito nem denúncia. Na realidade, o MP faz uma proposta de transação penal.

    A resposta da questão está na competência que os juizados têm de conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Conforme disposto no art. 60, da Lei 9.099/95.

    Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Questão errada!
  • Logo de início, vê-se que a letra A é a alternativa correta.
    Durante o inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto de investigação. Nesse caso, não há violação aos preceitos constitucionais.
     *ATENÇÃO: o único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro. (LEI Nº. 6.815/80).

    Bons estudos!
  • a) Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF). CORRETO - Na fase de investigação (ou inquérito policial), não há que se falar em acusado. Se ninguém está sendo acusado de nada, então não há processo e tampouco contraditório e ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Justo por isso é que o inquérito policial não possui, por si só, valor probatório que sirva de convencimento da eventual condenação do imputado, a fase procedimental administrativa (procedimental, e não processual) não passa pelo crivo do contraditório nem da ampla defesa. 
    b) Em determinados crimes é permitido ao juiz a iniciativa da ação penal condenatória, como no caso de procedimentos especiais, a exemplo do processo e julgamento dos crimes de falência. ERRADO - A Constituição Federal assegurou o sistema acusatório no processo penal. Entre as características desse sistema, está o princípio de que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo de ofício (ne procedat judex ex officio). O juiz atua de ofício no sistema inquisitivo, em que não se respeita alguns princípios consagrados no ordenamento brasileiro, como o da publicidade e o de igualdade entre as partes do processo.
    c) A exigência de sigilo das investigações prevista no Código de Processo Penal (CPP) impede, de forma absoluta, o acesso aos autos a quem quer que seja, sempre que houver risco ao bom andamento das investigações. ERRADO - Súmula Vinculante nº 14 - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Sendo assim, o sigilo aos autos não é absoluto, como o item sugere. Outrossim, o art. 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB prevê que é direito do advogaado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
  • d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário. ERRADO - Nos crimes de menor potencial ofensivo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público não deverá, necessariamente,  seguir o princípio da Obrigatoriedade. (Vide excelentes comentários acima). 
    e) No conflito entre o jus puniendi do Estado, de um lado, e o jus libertatis do acusado, a balança deve se inclinar a favor do primeiro, porquanto prevalece, em casos tais, o interesse público. ERRADO - Quando se cuida da concretização do ius puniendi do Estado em confronto com o ius libertatis do indivíduo, ganha importância a diretriz inserida no art. 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988, a "dignidade da pessoa humana". Depois do seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico a esse princípio, passando do âmbito da consciência colteiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como um atributo imanente ao ser humano para o exercício da liberdade e de direitos, como garantia de uma existência plena e saudável.

  • Questão absurda que ninguém se atentou ao fato, ao menos não estudou isso ainda, POIS A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA, olha a alternativa:

    a)  Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF).

    há previsão sim, assim não dá pra afirmar categoricamente isso, vejamos: 


    Comprovado que a ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial é regra, por está nele ausente a figura constitucional do "acusado", conhece-se duas exceções a esta regra, ou seja, inquéritos que são admitidos o contraditório e ampla defesa, são elas:

    > o inquérito judicial para a apuração de crimes falimentares; > o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro (Lei nº 6815/80).

     

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1049/contraditorio-e-ampla-defesa-no-inquerito-policial#ixzz2ZzurQAoY
  • Ao colega do comentário acima, a questão nao está errada, vez que EM REGRA nao cabe contraditório no IP, seu posicionamento caberia em questão discursiva ou prova oral.
  • Alternativa "a)" correta.

    CF: 88 

    Art. 5:

    LV - aos litigantes, em "processo judicial ou administrativo", e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    Nas lições de Tourinho Filho, " é certo que a expressão processo administrativo" não se refere à inquérito policial."


  • Indo um pouco mais além quanto à alternativa "d", existem no ordenamento jurídico algumas exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Tem-se: a transação penal (acordo, nos termos do artigo 76, da Lei n. 9099/95); acordo de leniência (acordo de brandura/doçura), que é uma espécie de delação premiada nos crimes contra a econômica; parcelamento do débito tributário (art. 83 da Lei 9430/96: suspende a pretensão punitiva do Estado, desde que pedido o parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal); termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais, para o STJ o TAC não impede o oferecimento da denúncia (HC 187.043), já para o STF (HC 92.921), enquanto houver o cumprimento do TAC, não já justa causa para oferecimento da denúncia; colaboração premiada na lei da organizações criminosas (art. 4º da Lei 12.850/13).

  • A) CORRETA - Durante o inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto de investigação.

    O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro.

    B) ERRADA -Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover,privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    C) ERRADA - Sumula Vinculante 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    D) ERRADA - Princípio da Obrigatoriedade:

    Dispondo o Ministério Público de elementos mínimos para a propositura da ação penal (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), DEVERÁ promovê-la.

    Com a vigência da Lei 9.099/95 houve uma ressalva ao princípio da obrigatoriedade, já que, nas infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse dois anos) o Ministério Público poderia celebrar transação penal com o autor da infração,propondo-lhe uma pena restritiva de direito ou multa.

    E) ERRADA - Principio Favor Réu (IN DUBIO PRO RÉU)

    Na duvida entre privilegiar a pretensão punitiva do estado ou do réu, prevalece o interesse do réu. 


  • cespe... cespe... cespe... era possível aprofundar essa questao...


    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DE PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DAS GRAVAÇÕES E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO QUE OSTENTA SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO, DA PROVA COMPARTILHADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO DESRESPEITADOS OS LIMITES IMPOSTOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO ACARRETADO À DEFESA DO IMPETRANTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TEVE POR BASE, ALÉM DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, FARTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, faz-se possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada de inquérito policial, devidamente autorizada por autoridade judicial. 2. O simples fato de as interceptações telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso, no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre elas tenha sido possível sua manifestação. 3. Firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que a Lei n. 9.296/1996 não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade. 4. Nos termos do art. 156, § § 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, é admissível o indeferimento, pelo Presidente da Comissão, de prova requisitada pela defesa, desde, é claro, que a negativa seja devidamente motivada. Na espécie, ao contrário do que alega o impetrante, o pedido de realização de perícia foi negado com suficiente e adequada motivação. 5. Conquanto afirme que a Comissão desbordou dos limites impostos pela autoridade judicial relativamente ao manejo da prova compartilhada, o impetrante não indicou o prejuízo efetivamente causado à sua defesa, o que inviabiliza seja levado em consideração esse argumento, consoante o princípio pas de nullité sans grief. 6. Caso em que a sanção administrativa não foi imposta com base unicamente em escutas telefônicas, estando amparada, também, em farta prova testemunhal. 7. Segurança denegada....

  • Sobre a alternativa A:

    I - Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação - CORRETO. Não há na lei previsão de Contraditório na fase investigatória, até porque no Brasil, esta fase é INQUISITÓRIA. A intervenção do juiz dar-se-á nas hipóteses de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, quanto à direitos específicos cuja restrição só seja possível por ordem judicial, como por exemplo a interceptação telefônica ou busca domiciliar. Os atos do inquérito são presididos pela autoridade policial conforme o bem da investigação.

    II - e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF): CORRETO - não há violação à CF pois em seu art. 5º, LV assegura que - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pode haver aqui em sede de interpretação que "acusados em geral" induz ao erro de que o indiciado estaria aqui abarcado. Todavia, não se pode interpretar isoladamente. O inquérito é elemento informativo num processo. Sua utilização é complementar e subsidiária, como o próprio art. 155 do CPP alterado em 2008 pela Lei 11.690 nos diz não "não poderá ser fundamento exclusivo para uma condenação", logo, a ausência de contraditório no IP não viola a CF. Ninguém será condenado em razão única e exclusiva das informações do IP até mesmo porque este não oferece recursos ao indiciado.


    Alguns colegas lembraram do IP previsto para expulsão do estrangeiro conforme a lei 6815/80. Estritamente ao que diz a questão o contraditório não está previsto expressamente nesta legislação, ele é deduzido e ensinado pela doutrina em razão das peculiaridades desta modalidade:

    O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66). A expulsão ou a sua revogação deverá ser feita por meio de decreto. Todavia o presidente poderá delegar que o decreto de expulsão seja subscrito pelo Ministro da Justiça. Alguns institutos deste tipo de inquérito fazem com que seja citado como exceção da ausência contraditório na fase investigatória pois há inclusive a possibilidade de recurso do estrangeiro. Recomendo que para concursos de carreira haja uma leitura da Lei.

    Bons estudos!

  • A letra "B" tenta confundir o candidato, pois a decretação de falência no curso do procedimento da recuperação judicial é uma das raras exceções ao princípio da inércia da jurisdição.

  • Não existem  os PRINCÍPIOS DE AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO no  inquérito policial. 

  • Ao juiz será permitido realizar todas as provas, inclusive sua repetição, caso já tenham sido realizadas em procedimento investigatório para fundamentar o seu livre convencimento, sem que haja afronta a Constituição Federal. 

  • ATENÇÃO! A Lei n.º 13.245/16 alterou o artigo 7º, inciso XXI, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Consequentemente, a corrente doutrinária que defendia que há contraditório, mesmo que diferido, e ampla defesa no curso das investigações criminais, ganhou força. Dessa forma, eu creio que essa questão ersta desatualizada diante dessa inovação legislativa.

  • Essa me pegou...QUESTÃO "BEM" FORMULADA!!!

     

    O Inquerito para expulsão de estrangeiro tem contraditório e ampla defesa.

    Prof. Gladson Miranda

     

    AVANTE PALMEIRAS!!!

  • As alterações promovidas pela lei nº 13.245/2016 no art 7º, XXI/EOAB não afastaram o caráter inquisitorial do inquérito policial! Há entendimento respeitável nesse sentido (Marta Saad - "O direito de defesa no inquérito policial"); contudo, o caráter inquisitório é essencial para assegurar o êxito das investigações e o teor do art 107/CPP reforça essa tese. Senão vejamos:

        Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    O art. 306, parágrafo 1º/CPP também indica essa linha ao prever a copia integral do APF para a defensoria pública; se assim dispõe, então a presença do defensor não e obrigatória. Senão vejamos:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Também a SV nº 5 dispensa a presença de advogado no PROCESSO administrativo disciplinar; então, com muito mais razão, o inquérito poicial, um mero PROCEDIMENTO, também autoriza a dispensabilidade do causídico.

    Além do mais, o caráter inquisitorial do IP não desautoriza a observância dos direitos fundamentais dos investigados; nesse sentido: STJ, HC 69.405/SP.

  • ...

    d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

     

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 175):

     

    “a) Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal.

     

    Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade regrada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.” (Grifamos)

  • ...

    b) Em determinados crimes é permitido ao juiz a iniciativa da ação penal condenatória, como no caso de procedimentos especiais, a exemplo do processo e julgamento dos crimes de falência.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Com o advento da Constituição de 1988, a figura do processo do processo judicialiforme não foi recepcionada, que possibilitava o juiz, de ofício, dar início à ação penal. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.420 e 421):

     

     

    Até o advento da Constituição Federal de 1988, era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de ofício (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 531 teve sua redação alterada pela Lei nº 11.719/08). Consistia o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de se dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí por que era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que os arts. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988. Com a reforma processual de 2008, não há mais qualquer dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário; a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP.

     

    Se, diante da titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, ao magistrado não é dado iniciar um processo criminal de ofício (ne procedat iudex ex officio), isso não significa dizer que juízes e tribunais não possam conceder ordem de habeas corpus de ofício. De fato, de acordo com o art. 654, § 2º, do CPP, juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” (Grifamos)

  • A) CORRETA

  • Quanto a letra c): acho que houve um cochilo da banca que a tomou como errada, fato nao atentado e ou apontado pelos colegas. A questao traz a informacao de que o sigilo do IP se daria sempre que houver risco às investigacoes. De fato, no caso, nao se falará em vistas ao advogado, ainda que sobre atos já conclusos.

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Questaozinha que repetiu em 2018, em?! ;D

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Meu sonho é uma dia ver essa letra "E" correta. 

  • CUIDADO COM O ADVENTO DA NOVA LEI 13.964/2019

    Consta esclarecer, que durante as investigações criminais poderá ocorrer o estabelecimento do instituto do contraditóriom, conforme imposto pela Nova Lei Anticrime, sobretudo no artigo 3B, inciso VI e VII, da Lei 13.964/2019, quando versa sobre a prorrogação da PRISÃO PROVISÓRIA, seja Preventiva, Temporária ou oriunda de Prisão em Flagrante na solicitação de prazo, e quanto aos MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS, ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E PROVAS IRREPETÍVEIS. Tudo sendo fiscalizado por meio do controle da Legalidade e a salvaguarda dos direitos individuais do preso pelo Juiz das Garantias.

    Por outro lado, nas medidas cautelares diversas da prisão, não há necessidade do contraditório.

  • Gabarito: A

    Vale uma ressalva quanto a alternativa D: O princípio da obrigatoriedade fica na verdade mitigado quando falamos em juizados especiais, essa é na verdade uma prerrogativa do próprio JECRIM, evitar o processo, logo, o MP não fica obrigado a oferecer a denúncia quando o acusado aceita algum de seus institutos despenalizadores. Evitando-se assim, a movimentação de processos em crimes de menor potencial ofensivo.

  • Q83000 - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

  • PEÇAM COMENTÁRIOS DO PROFESSOR!!

  • Ao meu ver, haveria sim uma hipótese de contraditório em fase investigatória. Seria o caso de provas antecipadas, como por exemplo ter uma testemunha idosa que possui o risco desta vir a falecer.

    Assim, a Letra A também estaria errada.

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo;

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado;

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo;

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda;

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal;

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas;

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal;

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada;

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial;

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Abraço!!!

  • NÃO CABE CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA NA FASE INVESTIGATIVA,SEJA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR OU INQUÉRITO POLICIAL POIS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SÃO ASSEGURADOS NO PROCESSO E A FASE INVESTIGATIVA É PRÉ-PROCESSUAL.

  • A respeito dos princípios gerais e informadores do processo penal, é correto afirmar que:

    Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF).

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Na fase de investigação (ou inquérito policial), não há que se falar em acusado. Se ninguém está sendo acusado de nada, então não há processo e tampouco contraditório e ampla defesa. CF, art. 5º, LV - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Justo por isso é que o inquérito policial não possui, por si só, valor probatório que sirva de convencimento da eventual condenação do imputado, a fase procedimental administrativa (procedimental, e não processual) não passa pelo crivo do contraditório nem da ampla defesa. 

     

    b) A CF assegurou o sistema acusatório no processo penal. Entre as características desse sistema, está o princípio de que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo de ofício (ne procedat judex ex officio). O juiz atua de ofício no sistema inquisitivo, em que não se respeita alguns princípios consagrados no ordenamento brasileiro, como o da publicidade e o de igualdade entre as partes do processo.

     

    c) Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Assim, o sigilo aos autos não é absoluto, como o item sugere. Outrossim, o art. 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB prevê que é direito do advogado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos".

     

    d) Nos crimes de menor potencial ofensivo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, o MP não deverá, necessariamente, seguir o princípio da obrigatoriedade.

     

    e) Quando se cuida da concretização do ius puniendi do Estado em confronto com o ius libertatis do indivíduo, ganha importância a diretriz inserida no art. 1º, inciso III, da CF, a "dignidade da pessoa humana". Depois do seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico a esse princípio, passando do âmbito da consciência colteiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como um atributo imanente ao ser humano para o exercício da liberdade e de direitos, como garantia de uma existência plena e saudável.

     

    Gab: A.

  • Provas antecipadas >>> Contraditório real

    São produzidas com observância do contraditório, perante o juiz, antes do momento processual adequado

    Feitas perante o juiz.

    Exemplo: artigo 225 do CPP - testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista.

    Como não há ?? Mas como a questão é de 2012, e é de multipla, sei lá .

    Fora a atualização do Pacote anticrime:

    ➥Autoridade que estiver sendo investigado em inquérito por crimes relacionados ao exercício da função, em casos em que foi necessário o uso de força letal em situação de exercício terá o direito de utilizar contraditório e ampla defesa.. Pacote anticrime

  • LETRA B:

    Atualmente, estaria correta em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do inquérito das fake news. Uma aberração jurídica em patente violação ao sistema acusatório!

  • Entendo que a questão está desatualizada, a partir da Lei nº 13.964/2019.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

    Passou a haver expressa previsão de contraditório, nas situações do art. 14-A.

  • Conceitualmente o princípio da obrigatoriedade é definido por Mirabete, como “aquele que obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública”

  • A

    Faz o simples que dá certo.

  • A letra A está correta porque essa é uma das características do Inquérito policial, a inquisitoriedade.

    Em relação à letra E, percebe-se o chamado garantismo hiperbólico monocular. É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu (só um lado do processo). Contrapõe-se ao Garantismo penal integral, que visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do inquérito policial, princípios processuais e ação penal.

    A – Correta. As investigações preliminares (inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, CPI, etc), são procedimentos informativos,  de natureza administrativa, que não acarretam em punição e servem para que o titular da ação penal possa iniciar o processo. Assim, nessa fase não há sujeitos de direitos e não há previsão legal dos princípios do contraditório e nem da ampla defesa, porém a inexistência desses princípios não violam à Constituição Federal.

    B - Incorreta. O Poder Judiciário é regido pelo princípio da inércia, ou seja, para que seja assegurada sua imparcialidade, o juiz só pode agir quando provocado. Assim, não existe possibilidade do juiz iniciar a ação penal. Porém, já existiu essa possibilidade, hoje não existe mais.

    C – Incorreta. O inquérito policial é sigiloso, conforme a regra do art. 20 do Código de Processo Penal. Entretanto, o Estatuto da OAB e a Súmula vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal permite o acesso das diligências já documentadas no inquérito policial, vejam:

    Estatuto da OAB:

    Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;    

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

    D – Incorreta. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é mitigado quando a infração penal é de menor potencial ofensivo, onde aplica-se as disposições da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. Neste caso, há possibilidade da transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais).

    E – Incorreta. Ocorre o contrário do que afirmado na questão, na luta entre  o jus puniendi do Estadoe o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se em favor deste. No direito penal o ônus da prova é de quem acusa, se o Estado não conseguir provar cabalmente o fato imputado ao sujeito, deixando dúvidas sobre o caso, o réu terá o benefício da dúvida, pois aplica-se o princípio do in dúbio pró réu.




    Gabarito do Professor: letra A.

  • a) Por o IP se tratar de procedimento investigatório e administrativo não tem oque se falar em contraditório, devendo este ser assegurado na ação penal. CERTO

    b) Juiz não inicia ação penal.

    c) Os autos já documentados no IP poderão ser acessados pelo advogado do acusado.

    d) O princípio da obrigatoriedade na ação penal pública deve ser mitigado quando se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado pelo MP a transação penal que consiste em oferecer ao acusado a substituição de uma ação judicial por uma pena restritiva de direito ou multa.

    e) No conflito entre o jus puniendi do Estado, de um lado, e o jus libertatis do acusado, a balança deve se inclinar a favor do segundo (do acusado), pois existe o princípio do ônus da prova se aplicar a quem está acusando.

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ID
863278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do IP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Letra A, errada
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    Letra B, errada
    Art 5, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Letra C, CORRETA
    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Letra D, errado
    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Letra E, errado
    Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

    Todos os artigos são do Código de Processo Penal.
  • a)  Incorreta. Art. 6o , CPP: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

      I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

      II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;"

    b)  Incorreta. Art. 5°, § 3o , CPP: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

    c)  Correta.  Art. 14. "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."

    d) Incorreta.  Art. 20. "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."

    e) Incorreta.   Art. 23. "Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado."

  • Não pode ser qualquer tipo de infração. As infrações de açao penal privada, somente o indivíduo pode pedir a instauração do inquérito.

  • GABARITO LETRA C

     

     a)Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local do fato, apreender os objetos que com ele tiverem relação e encaminhá-los aos peritos criminais.

     

    R: Até a chegada dos...  ART 6 CPP

      I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;     

     

     b)Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de qualquer infração penal poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    R: Faltou informações do Artigo

     

    ART 5 CPP

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

     c)O indiciado poderá requerer diligências à autoridade policial. 

     

    GABARITO.  Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.​

     

     d)O princípio da publicidade nos atos proíbe a decretação de sigilo no IP.

     

    R:   Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

     

     e)Ao fazer a remessa dos autos do IP ao juiz competente, a autoridade policial representará ao Ministério Público para que requeira ao juiz providenciar, no instituto de identificação, a inserção de dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. 

     

    R:   Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.​

  • Vitor então você se atrapalhou ...

    b)Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de qualquer infração penal poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. ( R: Faltou informações do Artigo)

    ART 5 CPP

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Nesse caso o erro está na falta da espeficicação  "em que caiba ação pública", porque não caibe a qual quer infração.

    **************************************************************************************************************************************************************************

     c)O indiciado poderá requerer diligências à autoridade policial. ( Apesar de está também incompleta, é a mais correta)

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Por ser inquisitivo, o Inquérito Policial (inclusive o IPM), não exige que seja franqueado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, não caberá nulidade do não franqueamento da ampla defesa ao indiciado. Todavia, nada impede que o próprio indiciado requeira diligências a serem realizadas, ou não, pelo delegado de polícia, não comprometendo o seu caráter inquisitorial.

    #PERTENCEREMOS

  • O ofendido ou o seu representante,ou o indiciado poderão requerer diligeências,que serão ou não instauradas.

  • Essa é novidade pra mim, fiz uma questão agora a pouco que dizia o contrário...

  • Art.14.CPP- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado, poderão requerer qualquer diligências, que será realizada ou não, a juízo da autoridade.

  • Poder requerer qualquer diligência é uma coisa, agora se vai realizada ou não é outra.

    #PM-AL 2021

  • ERREI,ERREI...ACERTEI!


ID
871840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, julgue os itens a seguir.

A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Caí do cavalo nesta questão. Meu Vade Mecum é de 2012, mas anterior as alterações promovidas pela Lei 12.681/2012, que, dentre outras disposições, revogou a ressalva anteriormente contida no parágrafo único do art. 20 do CPP:

    Redação anterior:

    Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerente, salvo no caso de existir condenação anterior.

    Nova Redação:

    Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerente.

    Nota-se que a única alteração promovida foi a exclusão da ressalva anteriormente existente, portanto, hoje mesmo havendo condenação anterior do indivíduo, a autoridade policial não poderá mencionar a instauração de inquérito contra aquele que lhe requer atestado de antecedentes criminais.

    Questão capciosa!


  • Questão correta.
    Resposta dada pelo art. 20 do CPP, recentemente aterada pela lei nº 12.681 de 04/07/2012.
    Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes.
  • A meu ver a finalidade de não mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes se dá não por motivo de sigilo necessário à elucidação do fato, e sim para preservar a pessoa do denunciado que encontra-se ainda sob investigação e assim, não causar nenhum dano à sua imagem e reputação visto que não tem nada provado contra a mesma. 
  • Concordo com DANIELLE, vez que tal vedação, salvo melhor juízo, não diz respeito a sigilo quanto à elucidação do fato ou mesmo a eventual prejuízo das investigações. Tal medida tem, como fundamento, a presunção de inocência do requerente:  
    O criminalista Hugo Leonardo elogiou a mudança. “A exibição das informações pretéritas se relaciona com o superado direito penal do autor, que estigmatiza o indivíduo na sociedade", diz. “A alteração valoriza a concepção moderna do direito penal e aperfeiçoa a adequação do dispositivo ao princípio constitucional da não-culpabilidade, principalmente ao se reconhecer que os elementos do inquérito policial são indícios passíveis de eventual corroboração em juízo ou descarte após esclarecimentos a surgirem no curso da investigação. Eles são dados imprestáveis para divulgação.”
    Para Renato Stanziola Vieira, sócio do escritório André Kehdi & Renato Vieira Advogados, a regra deveria ter vindo com uma lei exclusiva. “A mudança não é tão grande, mas é importante. Na prática, significa que não podemos sair por aí fornecendo registros da vida pretérita das pessoas. Essas informações não podem constar nas fichas criminais, que são documentos que não requerem tanta formalidade”, diz.
    O advogado lembra ainda do texto da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
    O criminalista Rafael Tucherman, do Cavalcanti & Arruda Botelho Advogados, explica que a a medida é tardia. '”O simples fato de o investigado ter sido condenado anteriormente não justificava, de modo algum, que a autoridade policial pudesse mencionar anotações referentes à instauração de inquérito contra ele. Quem em tese praticou um crime anteriormente pode cometer um novo delito tanto quanto quem nunca fora acusado de perpetrar qualquer um. Por isso, não havia por que o Código zelar pela presunção de inocência somente daquele que não possuísse condenação anterior”, argumenta.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2012-jul-17/lei-tira-inqueritos-lista-antecedentes-criminais

  • A finalidade principal não é a preservação do sigilo para elucidação do fato, mas a presunção de inocência. CESPE tem feito as provas nas coxas?
  •   Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Essa aí é a chamada questão da banca.
  • Tá...agora alguém me explica, se na certião de antecedentes não pode ter registros de inquérito, NEM QUANDO HOUVER condenação anteior. quando é que vai aparecer algum registro na certidão?? pra que existe essa certidão então??
  • Também errei a questão por quê a autoridade não menciona anotações de inquérito devido ao princípio da inocência do indivíduo, nada tem a ver com sigilo necessário a elucidação do fato.
  • Alguém sabe explicar em que hipótese haverá algum registro na certidão?
  • Thiago, creio que será remetido à certidão quando do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
    Pois, o IP é procedimento inquisitivo, não há partes, ou seja, não há contraditória e nem ampla defesa.
    Podemos partir do seguinte pressuposto: "Uma certa pessoa fez fortes alegações contra você à autoridade policial, feita a apuração a autoridade decide abrir inquérito para investigar você, mas você não tem culpa no cartório. Assim, pense!!! Se o que lhe fora imputado, na fase do inquérito,  já sair em uma certidão de antecedentes, certamente mancharia sua reputação. O IP é um instrumento não apenas para apurar e acusar, mas também para apurar e saber da inocência dos que não são culpados. Isso, como os colegas já citaram acima, chama-se princípio da presunção da inocência, ou seja, enquanto não  for transitada em julgado a sentença penal condenatória, presume-se você inocente.

    Os colegas fiquem à vontade para corrigir ou complementar o raciocínio.

    Abraços.
  • Galera, o sigilo não visa proteger apenas o investigado, na verdade ele também visa preservar o andamento da investigação, e no caso do dispositivo em tela ainda mais, haja vista que o dispositivo refere-se acima de tudo a não dar acesso ao próprio investigado da informação de que há anotação de inquérito em sua ficha em que ele figura como investigado, já que este sabendo disto poderia vir a apagar provas e obstruir o adamento do IP.
  • Uma das características do inquérito policial é o PROCEDIMENTO SIGILOSO: A autoridade assegurará o sigilo:
    a) Necessário a elucidação do fato;
    b) Exigido pelo interesse da sociedade e
    c) Para preservar estado de inocência do investigado.  

    - A questão afirmou que "a autoridade policial não poderá, nos atestados de antecedentes, mencionar quaiquer questões referente no inquérito contra requerentepara assegurar o sigilo NECESSÁRIO À ELUCIDAÇÃO DE UM FATO, e não para preservar estado de inocência do investigado (CPP Art. 20, § único).

    Taí o X da questão! Espero ter ajudado, só coloquei esse comentário porque tive dificuldade na questão e apesar dos esforços dos colegas, demorei a entender o erro e então postei dessa maneira que na minha opinião ficou mais clara a justificativa!

    vlw
  • Concordo com os que defendem o erro da questão. 

    A razão principal para a não inserção de dados de inquérito na folha de antecedentes é exatamente a presunção de inocência do investigado/indiciado/acusado. Tanto é verdade esta informação que apenas as informações sobre condenação JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO é que devem ser anotadas/informadas. Ora, se fosse apenas para proteger o sigilo do inquérito, porque manter a vedação de inclusão das informações após o encerramento deste que ainda não transitaram em julgado? Nestes casos o inquérito estaria encerrado e não haveria prejuízo para o procedimento.

    É a minha humilde - e talvez ignorante - opinião.

    Abraços
  • Comentário perfeito Danielle Brito, mais uma barbeiragem da nossa velha CESPE. Qual a relação do sigilo com a liberação de atestado para o próprio requerente sobre fatos que dizem respeito a ele próprio? Somente a banca viu isso. Pior é que, se alguém recorreu, o recurso foi indeferido, pois dei uma conferida lá no site da CESPE e eles agora só publicam as respostas dos recursos deferidos, ou seja não dá para saber a razão da manutenção da estultice.
    Abraço a todos, boa sorte e desculpem o desabafo, mas é esse tipo de coisa que dá insegurança na hora de fazer uma prova. Afinal não estou estudando num dia de domingo à toa.

    Abraços.
  • Vallentin, observe que a nova redação do parágrafo único do art. 20, CPP não traz mais a ressalva que você mencionou:
    Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerente
    (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
  • Cuidado pra não estar com o código desatualizado (como era meu caso).

    Redaçao antiga:        Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)
    Redação nova:      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

    Alterado em 2012.

  • Respondendo a pergunta do colega:
    "Alguém sabe explicar em que hipótese haverá algum registro na certidão?"

    Resposta: haverá registro na certidão nos casos de condenação penal com trânsito em julgado.

    Em relação a questão:

    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

    Entendo que a Autoridade Policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe foram solicitados PARA GARANTIR A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA do indivíduo e não "a fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato", confome mencionou a questão.

    Portanto, conforme outros colegas já mencionaram, penso que o CESPE/UNB, mais uma vez, pisou na bola.

    Um abraço a todos e fiquem com Deus!
  • De acordo com  o  texto  constitucional,  existe  uma  presunção  de  inocência  do investigado da  prática  de  uma  infração  penal  até  que  haja  uma sentença condenatória irrecorrível que o declare culpado, ou seja, é assegurado a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que só pode ser afastado se houver absoluta certeza que o agente cometeu o delito.

    Art. 5º da CF
    [...] 
    LVII  -  ninguém  será  considerado  culpado  até  o  trânsito  em  julgado de sentença penal condenatória; 
    (Princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência)
     

    No entanto, o parágrafo único do Art. 20 do CPP relaciona-se ao caput do artigo e não a presunção de inocência, mesmo que esta presunção de inocência também seja o motivo que tenha feito o legislador alterar a redação anterior.

    Art. 20 do CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerente (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
  • É simples: Em todos os atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar nenhuma anotação referente a instauração de inquérito contra os requerentes.
  • E o relatório?? OS AUTOS DO INQUÉRITO.

  • Também errei esta questão por concordar exatamente com o que a Danielle, o Pithecus e o Valetin (entre outros) defenderam: que o não oferecimento dos antecedentes pelo delegado decorreria do princípio da presunção de inocência do investigado.

    Entretanto, fazendo uma interpretação lógica do art. 20 do CPP, parece que a questão está realmente correta.

    Primeiro, porque a vedação do fornecimento dos antecedentes está inserida no parágrafo único do artigo 20, o que indica que o legislador claramente quis ampliar o conteúdo do caput. Segundo, porque a norma do P.U do art. 20 realmente tem o espírito de proteger o sigilo do IPL.


    Imaginem, por exemplo, um IPL que foi instaurado para investigar um cidadão sem que ele saiba. Aí esse cidadão, desconfiado de que está sendo investigado, vai na delegacia e pede a ficha de antecedentes de sua pessoa. Ora, tá na cara que é melhor para o sucesso do IPL que o cidadão não tome conhecimento de que está sendo investigado.


    Enfim, acredito que a questão está realmente correta!


  • Sempre algo novo...

  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Art. 20 CPP: "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."


    Parágrafo Único: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Por essa questão conclui-se que o que importa é o sigilo do inquérito policial, e não a presunção de inocência do indivíduo. Questão maldosa.


  • Acho que a questão erra ao justificar a não menção do Inquérito em atestado de antecedentes pelo motivo do sigilo das investigações. Neste caso, um bem maior a ser protegido, com a não menção, é a presunção de inocência. 


  • O examinador peca, porque o que proíbe tal ato é o princípio da inocência. 


  • Parece que está havendo uma interpretação equivocada da pergunta. A presunção de inocência nada tem haver com questão de sigilo necessário.

    O sigilo é para assegurar o bom andamento do inquérito.

    Presunção de inocência é para assegurar que a ficha do cidadão não se suje apenas pelo fato de ter sido citado em inquérito policial. Sua ficha só receberá as devidas anotações após a coisa ser transitada em julgado e condenado.

  • Própria  letra da lei seca. 

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.


    GAB CERTO

  • O examinador acha que é só pegar os dispositivos legais, botar no liquidificador e pronto, está redigida uma questão???


    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados:

    desculpem-me, mas está: ERRADA  ( a previsão constante do parágrafo único não está estritamente vinculada ao caput,a maneira como a banca colocou distorce o motivo de cada previsão...)


    ***Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    [ O motivo evidente é o INTERESSE DA SOCIEDADE, portanto nada tem à ver com, mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.]


    ***Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes

    [ Diferentemente aqui a o intuito é preservar o indivíduo e nada tem à ver com INTERESSE SOCIAL ]
  • Não entendi qual é a polêmica levantada pelo colega Estudante Brasília acerca da questão, sendo que é cópia fiel do que consta no CPP, conforme já mencionado por outros colegas. Será mesmo que a errada é a banca? Acho que não hein...
  • Israel Vigarani, realmente a redação da questão é "quase a mesma" do Art.20 e Parágrafo Único, porém, o enunciado afirma uma coisa que não é motivo de outra, A FIM DE  ASSEGURAR O SIGILO NECESSÁRIO??? NÃO DEVE CONSTAR O NOME EM INQUÉRITO??? são duas previsões por dois motivos diferentes.

  • GABARITO: ERRADA

    COMENTÁRIOS: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a

    autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a

    instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº

    12.681, de 2012). PROFESSOR PEDRO IVO material do ponto dos concursos

  •  Para complementar, entendo que a ratio essendi do dispositivo não é somente assegurar a eficácia das investigações, mas também proteger a intimidade do investigado, além de preservar o príncípio do estado de inocência.

  • Corretissíma! O agente que responde a IP não pode constar os fatos em folhas de antecedentes criminais.

  • Questão polêmica, vejamos:

    Concordo com a  Danielle Brito : a finalidade de não mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes se dá não por motivo de sigilo necessário à elucidação do fato, e sim para preservar a pessoa do denunciado que encontra-se ainda sob investigação e assim, não causar nenhum dano à sua imagem e reputação visto que não tem nada provado contra a mesma.

     

    Na aula do Ponto dos Concurso, o professor Pedro Ivo, considerou a questão ERRADA :

    4. (CESPE / Técnico - TJ-AC / 2012) A fim de assegurar o sigilo
    necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá
    mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito
    contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem
    solicitados.

    GABARITO: ERRADA
    COMENTÁRIOS: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a
    autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
    instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº
    12.681, de 2012).

     

    Já o QC considerou o gabarito CERTO... :(

  • Eu marquei CERTO, mas não pq concordava, pq na verdade não sei, mesmo discordando "A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato" o fim não é este! E sim pq é um mero investigado.

    Vai entender

     

  • http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677389/artigo-20-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Art. 20, Parágrafo único, CPP: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

    Exemplo prático: você passa em um concurso de agente da policia federal depois da academia lhe é solicitado na relação de documentos para a posse entre eles esta o de "antecedentes criminais". Aí você vai até a delegacia para pegar tal documento entregando-lhe o delegado. Nesse caso mesmo que você esteja sendo investigado (inquérito policial) ele não poderá fazer nenhuma anotação ou seja nao podera incluir nos seus antecedentes que você está sob investigação criminal pois ainda não ocorreu o transito em julgado da sentença penal condenatória visto que a regra é a inocência e a exceção a "culpabilidade". E o inquérito policial é sigiloso.

  • Concordo com a Danielle Brito. Pare-me mais que o parágrafo único estaria mais preocupado com a presunção da inocência do que com o sigilo em si. No entanto, observando a disposição dos artigos do código, também me parece válido afirmar que ele está preocupado com o sigilo, pois é o único parágrafo - que é um adendo, uma observação ao caput - do artigo que fala sobre sigilo.  

     

    Comentário do professor excelente!

  • Ótimo comentário Emerson Moro, obrigada!

  • Segundo o STJ, não se pode utilizar inqueritos policiais e ações penais ainda em curso como maus antecedentes criminais (súmula 444 do STJ).

  • Gab CERTO



    Art. 20 CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • aaaart. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

     

    Deus está no comando! Boa sorte, texto de leiiiii galera

  • Dá a impressão de que se não for para assegurar o sigilo à elucidação de um fato, as anotações poderão ser mencionadas...
    Logo, errei!

    AHHHHHH, Cespe!

  • Certo.

    Que Deus nos abençoe. Rumo PM-AL

  • Certíssimo.  Letra da lei. 

  • Pm al rp arrepia
  • TE AMO CESPE!

  • CERTO

    Ele não pode mencionar com base no princípio da presunção de inocência E em respeito ao sigilo do I.P

  • Boa tarde,

     

    Mais uma questão que o bom senso permite responder: Imagine, você sendo investigado e nem sabe disso, daí arruma um emprego em outro Estado, neste emprego lhe é solicitado um atestado de bons antecedentes, você pega o atestado direto no site na PC e quando abre o PDF vê várias investigações contra você, faz sentido ? Se o princípio da sigilosidade vigora no IP ? Não faz sentido algum...

     

    claro que na questão do não saber sobre o IP, deve-se levar em consideração a súmula vinculante:

     

    Súmula Vinculante N 14

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

     

    Bons estudos

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Certo!

     

    Durante a fase pré-processual, leia-se Inquérito Policial, o acusado ainda é tido como SUSPEITO, baseado no princípio da Presunção de Inocência.

  • Certo Art 20 cpp Parágrafo unico...
  • Complementando:

    Salvo no caso de condenação anterior.

     

  • Examinador do CESPE "comeu mosca" ao interpretar o dispositivo normativo para elaborar esta questão.

     

    A autoridade policial realmente não pode mencionar as anotações referentes à instauração de inquéritos na folha de antecedentes de nínguem (salvo no caso de condenação anterior), porém o motivo é para resguardar a presunção de inocência do indivíduo e não para assegurar o sigilo na elucidação dos fatos da investigação.
     

  • Questçao mal elaborada

     

  • que micão, Cespe.

  • Questão está mal elaborada, já que o motivo não é bem esse.

  • Mistura publicidade com presunção de inocência.
  • Questão Capciosa! kkkk

     

  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes

  • Acho que a finalidade é assegurar a presunção da inocência, hein?

  • QUEM ESTUDOU O CONTEÚDO NÃO ACERTA UMA QUESTÃO DESSAS NUNCA!!!!

  • ITEM CORRETO!

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • tnc. quem sabe a matéria erra!!! quem não estuda acerta! típica questão que faz provar a necessidade de sorte pra passar em concurso. afff

  • Não anotação de antecedentes criminais não tem nada a ver com sigilo.

    Só não é anotado porque é vedado expressamente.

    Cespe precisa de freios.

  • A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados. CERTA

     CPP

     Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

     

  • Galera reclama que estuda e não acerta a questão mas estuda e não lê a lei seca.

    Bora ler a lei seca meu povooooooo.

  • "A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados".

    A fim de assegurar o sigilo? Creio que seja pra assegurar a presunção de inocência.

  • Eu estou vendo vagab#ndo reclamar que estuda e não acerta questões, manoo se vc não ler lei seca vc está fudid0 do memso jeito. kkkkkk

  • vade mecum meu ovo

  • Marquei CERTO, mas muito temente, pois uma coisa não tem haver com a outra. O delegado não pode mencionar o suspeito em ficha de antecedentes, pois confrontaria o principio da Presunção de inocência.

  • Artigo 20, parágrafo único do CPP==="Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados nos autos, a autoridade policial NÃO PODERÁ mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes"

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Art. 20, Parágrafo único, CPP: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

    Exemplo prático: você passa em um concurso de agente da policia federal depois da academia lhe é solicitado na relação de documentos para a posse entre eles esta o de "antecedentes criminais". Aí você vai até a delegacia para pegar tal documento entregando-lhe o delegado. Nesse caso mesmo que você esteja sendo investigado (inquérito policial) ele não poderá fazer nenhuma anotação ou seja nao podera incluir nos seus antecedentes que você está sob investigação criminal pois ainda não ocorreu o transito em julgado da sentença penal condenatória visto que a regra é a inocência e a exceção a "culpabilidade". E o inquérito policial é sigiloso.

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • Se você errou esta questão relacionando o retrocitado sigilo ao princípio da presunção de inocência bem como outros decorrentes da dignidade da pessoa humana, você está no caminho certo, soldado.

  • A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

    Gabarito: correto

    Pessoal, a questão é de interpretação, ela nos trás que; uma pessoa está sendo investigada e requer um atestado de antecedente criminal. Pelo fato de o inquérito está em andamento, nada pode ser anotado nos antecedentes, visto que a pessoa não é um criminoso de fato e sim um investigado. O IP deve manter o sigilo para que o fato seja elucidado. Imagine que vc está sob investigação e vai pedir um atestado e ver lá o IP instaurado contra você por tal fato. se vc realmente for o culpado, vc irá fazer por onde atrapalhar o andamento do IP para que não seja descoberto. Tá aí o sigilo do IP, para que ele seja capaz de dar informações precisas para a formacao da pinião do Juiz.

    Lembre-se. O IP é procedimento administrativo, é inquisitivo é dispensável. Não é pre-processual, não cabe contraditório.

  • Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, é correto afirmar que:

    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

  • NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.

  • ART.20, PARÁGRAFO ÚNICO - CPP

    ABRAÇOS!

  • Gabarito CERTO

    Art. 20. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • a finalidade é o sigilo do IP é?! Tá certo...
  • Respondi a questão como ERRADA, pois a finalidade de não mencionar anotações de IP em folha de antecedentes, está ligado ao Princípio da Presunção de Inocência, e não a elucidação dos fatos contidos no Inquérito.

  • A questão diz: "A fim de assegurar 'o sigilo necessário à elucidação de um fato', a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados."

    Sim, o sigilo é necessário para elucidar o fato. Essa frase deve ser analisada com frieza e conhecimento. Contrariando Danielle Brito, eu diria que a finalidade de não mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes se dá NÃO SÓ por motivo de sigilo necessário à elucidação do fato, MAS TAMBÉM para preservar a pessoa do denunciado que encontra-se ainda sob investigação e assim, não causar nenhum dano à sua imagem e reputação visto que não tem nada provado contra a mesma. 

    Observação: O pessoal fica procurando pelo em ovo, erra a questão e diz que o enunciado tá errado. Eu diria pra vcs olharem com frieza a questão.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

  • A não menção a instauração de IP é para resguardar os direitos do INVESTIGADO, não para resguardar o SIGILIO NECESSÁRIO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. Na boa..

  • Ué, pensei que era pra proteger o denunciado tipo pelo princípio do in dubio pró réu ou Presunção de Inocência.
  • Pelo principio da presunção de inocência e pelo motivo do IP não garantir ao indiciado o contraditório e a ampla defesa está fora de questão o delegado manchar seus antecedentes criminais sem ele ter sido julgado culpado pelo JUIZ em sentença transitada em julgado.

  • Correto, conforme o CPP.

    Seja forte e corajosa.

  • Ele só poderia hablar sobre os paranaue que já estão documentados no processo ao indiciado ou seu representante legal, o resto fica em sigilo.

    Fonte: Inventei agora *-*

  • CESPE sendo CESPE... Não sei porque ainda me surpreendo...
  • CADA PALAVRA COMPLICADA KKK

  • Errei! Julguei que motivo seria o PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e não para ASSEGURAR O SIGILO.

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

  • acho que eu tinha passado no TJ-AC kkkk

  • péssima redação :/

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  • Art. 20, parágrafo único, CPP. A assertiva tem relação com o princípio da não presunção de culpabilidade. Não pode constar na folha de antecedentes criminais inquéritos policias em curso


ID
916300
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    "Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em perspectiva global e abrangente.
    É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações 'já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)'"

    Rcl 12.810 MC (DJe 7.11.2011) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática.
  •  Significado da palavra vicissitudes: Continuação das coisas que se seguem; Sequência de mudanças ou transformações

    portanto o item está incorreto ao afirmar que o advogado possui direito a informação das provas e diligências que ainda estão em andamento, em sequência  (leia-se vicissitas)

    estou errado? incompleto? me corrigam estamos aqui para aprender
  • Está incorreta mesmo a letra "E" porque a diligência perderia seu objeto , de nada adiantaria determinada coleta de provas se o advogado do indiciado soubesse da diligência antes mesmo dela ocorrer.

    Por exemplo, se o advogado souber de uma busca e apreensão ou de uma interceptação telefônica antes dela ser efetivada, certamente o resultado da mesma seria inócuo.  

    Espero ter contribuído pra sanar a dúvida do colega!

    Bons estudos!
  • pessoal,  a questão refere-se à súmula 14:

    STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1

    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • A letra D tbem esta errada, existem formas pré-determinadas a serem seguidas no IP, a propósito, somente pode ser iniciado um IP através de uma portaria ou de prisão em Flagrante, e deve necessáriamente terminar com um relatóro.
  • Pessoal, dentre as características do inquérito estão: escrito, formal, inquisitório, etc. Assim, também vejo a alternativa D como incorreta. Alguém poderia dar uma luz?
  • A "E" ta incorreta, mas também achei a "d" incorreta, pois a discricionariedade do delegado não é arbitrariedade, ou seja, ele é livre para dizer o modo como conduzirá o inquérito, desde que obedeça a lei.

    Tanto é assim que o CPP obriga que o inquérito seja escrito, o que já uma forma previamente determinada...
  • a alternativa "d" não se refere estritamente ao IP , mas, sim, a toda a investigação. não a vejo como errada, talvez,mal formulada.

  • Alternativa "D" - Está Correta

    (A autoridade policial, ao iniciar uma investigação, não está atrelada a nenhuma forma previamente determinada)

    Pois presume-se que já foi Noticiada Crime (Denúncia ou Queixa)

    Autorizando assim o  Delegado (Tem Discricionariedade) Escolher Tipo Diligência Que Melhor se Adequar ao Fato e Realidade Caso Concreto.

    Pois Inquérito Policial - Não Tem Rito (Devido Discricionariedade)

  • Sobre a letra "C".

    Pessoal, fiquei com uma dúvida. Contra ato que descumpre súmula vinculante cabe Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Por que o item "C" não menciona isso, apenas habeas corpus e mandado de segurança? 

  • c) O impedimento do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório, pode constituir constrangimento ilegal passível de ser remediado por habeas corpus ou mandado de segurança, dependendo do caso.

    Constrangimento ilegal é descrito no art. 146 do Cp, e consiste em constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, ou reduzr sua capacidade de resistência, a fazer o que  lei proíbe ou não fazer o que a lei permite. Observe, que não é este o caso do delegado que nega acesso aos autos do IP. Na verdade trata-se de abuso de autoridade, tipificado no art. 3º, j  da lei 4898/65 bem como violação ao princípio da ampla defesa, que também é principio que vigora na fase pre-processual. Portanto, considero a questão c) ERRADA.

  • c) O impedimento do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório, pode constituir constrangimento ilegal passível de ser remediado por habeas corpus ou mandado de segurança, dependendo do caso.

    Constrangimento ilegal é descrito no art. 146 do Cp, e consiste em constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, ou reduzr sua capacidade de resistência, a fazer o que  lei proíbe ou não fazer o que a lei permite. Observe, que não é este o caso do delegado que nega acesso aos autos do IP. Na verdade trata-se de abuso de autoridade, tipificado no art. 3º, j  da lei 4898/65 bem como violação ao princípio da ampla defesa, que também é principio que vigora na fase pre-processual. Portanto, considero a questão c) ERRADA.

  • Gente, "constrangimento ilegal" aqui não está no sentido de crime. Está no sentido que é muito utilizado em julgados, que tem a ver com um dos significados da palavra "constrangimento".

    Veja o significado de constrangimento:s.m. Estado de quem está constrangido.
    Violência física ou moral exercida contra alguém.
    Embaraço, acanhamento.
    Agora o significado da palavra "embaraço":s.m. Obstáculo, empecilho: causar embaraços.

    É uma expressão utilizada comumente em julgados, por exemplo, no caso de excesso de prazo, este constitui-se um constrangimento ilegal, não no sentido do crime tratado no código penal. Um Exemplo do uso dessa palavra em significado similar ao da letra "c" da questão:

    STM - HABEAS CORPUS HC 1044820137000000 DF 0000104-48.2013.7.00.0000 (STM)

    Data de publicação: 28/06/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PACIENTE LICENCIADO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO DE DESERÇÃO SOBRESTADO NA 1ª INSTÂNCIA AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O Impetrante postula a concessão da ordem para ter vista dos autos, eis que o Juízo a quo sobrestou o processo após o licenciamento do Paciente sem oportunizar à Defesa o conhecimento dos documentos juntados aos autos para requerer o que de direito.


    Então, a letra "c", quando fala em "constrangimento ilegal", deve ser lida como "embaraço ilegal" e não como o crime do CP, ou teríamos um monte de magistrado respondendo a processos criminais, já que todos os dias há um habeas corpus ou mandado de segurança em face de constrangimento ilegal perpetrado por magistrado.
  • Creio que não está certo dizer que o IP é formal, digo isto, porque a lei não estabelece um procedimento específico. O que se pode afirmar é que se trata de um procedimento escrito (caracteristica que não se confunde com formalidade).

  • Ok, a E está incorreta.

    Todavia, a D também está.  Ao iniciar as investigações,  nas infrações wue deixam vestígios,  o delegado obrigatoriamente deverá providenciar o exame de corpo de delito.

  • Ai ai FUNCAB... por acaso pode haver um IP oral?? ou o procedimento escrito não é uma forma que deve ser respeitada??

  • NO caso em tela cabe reclamação ao STF, pois teve súmula vinculante desobedecida. Esse é meu Humilde entendimento

  • O delegado está atrelado ....sim ou alguém arrisca a por num questão que o delegado não é obrigado a proceder ao exame de corpo delito nos crimes que deixam vestigios......essa funcab.... tsc tsc tsc

  • Sobre a questão D).

    Concordo com a Mariana e foi exatamente essa a leitura que fiz, pois lembro muito bem do professor Levy Magno (rede LFG)  ao afirmar que o delegado de polícia não está atrelado à formas de se INVESTIGAR, quanto a isso, em cada caso concreto o delegado verificará a melhor maneira de se proceder o início investigativo (DISCRICIONARIEDADE), que para determinados crimes pode ser da forma Y, mas a memsa forma Y não servirá para outros crimes e assim por diante.

  • O advogado tem direito de ter acesso amplo aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório. E a alternativa "E" erra ao afirmar que o advogado tem direito a apontar erros em DILIGÊNCIAS EM CURSO. (Súmula Vinculante n. 14). 

  • na letra c, cabe também reclamação ao STF

  • LAMENTÁVEL ESTA BANCA...

    A letra C excluiu a possibilidade CLARA da reclamação constitucional.

    A letra D foi muito mal formmulada. Embora saibamos que o procedimento do IP seja discricionário, não pode a autoridade policial negar a realização de diligências obrigatórias (158 CPP), nem tão pouco aquelas que guardam pertinência com o fato delituoso (STJ: HC 69405).

    ESSA FUNCAB..........................................
  • O advogado do indiciado não pode de fato decretar diligências, pode, no máximo, requerê-las à AP, que poderá ou não,em seu juízo discricionário, efetuá-las ou não. Gabarito: E

  • Concordo João Miranda, ficou confusa a questão quanto a letra D, dando margem a anulação. D e E seriam erradas.

  • PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO, É PRECISO LEMBRAR DA SV14. PRIMORDIAL LEMBRAR QUE MESMO COM A MODIFICAÇÃO NO ESTATUTO DA OAB, A SÚMULA VINCULANTE Nº 14 CONTINUA VÁLIDA, SÓ DEVERÁ, APENAS, SER AMPLIADO O SEU ENTENDIMENTO, CONFORME A LEI Nº 12.245/2016.



    BONS ESTUDOS!!




  • Questaozinha meia boca. Aparentemente apresenta mais de um gabarito,temos que ir naquela FLAGRANTEMENTE ERRADA

  • A respeito da alternativa "e', ela deveria começar com " É direito"...e nao com " O direito.  a letra "d' está incorreta,pois a autoridade policial deve obdiencia aos ditames da Lei.

  • Esse certame do ES simplesmente foi um desastre. Repleto de questões dúbias e cheias de erro, com mais de uma alternativa correta, etc. Essa prova, juntamente com a de Goiás feita pela UEG, foram os dois piores concursos que fiz. 

  • Acabei achando que era pegadinha essa letra "E" e errei. Ressolvendo outras questões da mesma banca, mesmo edital, prova para cargo diferente, eis que vejo:

    Ano: 2013

    Banca: FUNCAB

    Órgão: PC-ES

    Prova: Escrivão de Polícia

    São características do inquérito policial:

     a) Procedimento preparatório, formal, escrito, inquisitorial e instrutor, sigiloso, dispensável, sistemático, unidirecional.

     b) Processo preparatório,material, escrito ou verbal, inquisitorial , sigiloso com exceções , indispensável, sistêmico, bidirecional.

     c) Procedimento preparatório, material, instrutor, sigiloso mitigado, dispensável, sistemático, bidirecional.

     d) Processo preparatór io, formal , escrito, inquisitorial, sigiloso, dispensável, sistêmico, bidirecional.

     e) Procedimento preparatório, informal, escrito, inquisitorial e instrutor, sigiloso, dispensável, sistemático, bidirecional.

    Tive que "emburrecer" para responder por eliminação (pois sabia que não é "bidirecional"), indo contra uma questão que já tinha respondido anteriormente da mesma banca que tinha dito que não precisa ser formal. Tendo em vista o que foi dito, o erro que consideraram "investigações" algo diferente de "inquérito policial". Mas aí eu pergunto: Ora, para iniciar investigação o Delegado não inicia I.P? Ou é comum sair investigando sem IP (acho que isso é exceção, né?).

    Banca cabulosa, orai-vos na prova no Pará.

  • GABARITO: LETRA C

    A negativa de acesso aos autos do IP NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, visto que o tipo penal prevê o emprego de violência ou grave ameaça. Configuraria abuso de autoridade pelo Delegado. 

    Vou parar de resolver questões dessa prova, está me dando nos nervos!

  • Esta banca é muito boa. Ela pega o candidato decoreba e resolvedor de questão e estraçalha.

  • Sem delongas, versa a questão sobre o teor da súmula vinculante 14, in verbis: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

     

    Com a aceitação da tese, pelo STF, do poder investigatório do MP, além da recente alteração no EOAB, mormente em ser art. 7º, XIV, que dispõe "ser direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". 

     

    Desta forma, indubitável que as assertivas A e B estão corretas. 

     

    Nesta esteira, a assertiva C também está correta (mas incompleta). É que o certame foi realizado em 2013, após a edição da SV 14 (aprovada em 2009). Posto isso, além dos remédios citados na questão (HC ou MS), entende-se perfeitamente viável o ajuizamento de Reclamação ao STF. 

     

    A assertiva D está correta, eis que o a condução da investigação segue ao arbítrio (dentro da legalidade) da autoridade policial, eis que o IP tem a característica de ser discricionário. Ademais, a única formalidade prevista em lei é que seja escrito. 

     

    Por fim, temos a assertiva E. Equivoca quando diz que ao indiciado cabe intervir na condução das investigações. Isso porque a condução da investigação é ato privativo e discricionário da autoridade policial, conforme art. 14 do CPP. 

  • O CPP é expresso nas diligências do Delegado, principalmente nas inicias.

    Que Kelsen nos perdoe.

  • ....

     

    LETRA B – CORRETA

     

     

     

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

     

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

     

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

     

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

     

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

     

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

     

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

     

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    Tese fixada para fins de repercussão geral

    Como dito, o STF apreciou o tema em um recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.

    Nesse tipo de julgamento, o STF redige um enunciado que serve como tese que será aplicada para os casos semelhantes. É como se fosse uma súmula.

     

    A tese fixada pela Corte foi a seguinte:

     

     

    “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

     

    STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html#more

     

  • ...

    e)  O direito do indiciado, por seu advogado, inclui as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – Conforme precedente do STF:

     

     

     

    “Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente. É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo – e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) –, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)’”. (STF – Rcl 12810)” (Grifamos)

  • Questão desatualizada

    Com o advento da Lei nº 13.245/16, que alterou o Estatuto da Advocacia, e dentre estas alterações está a imputação do crime de ABUSO DE AUTORIDADE à autoridade que descumprir o mandamento previsto no art. 7º, XIV do referido estatuto, o que, acaba por macular a alternaiva "D", que prevê a punição pelo crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL, culminando em duas alternativas erradas na questão. Senão vejamos:

    Lei nº 8.906/94

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; 

    § 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. 

  • Apesar do carater sigilogo do IPL, o indiciado  tem direito ao conhecimento das informações que lhes dizem respeito produzita no âmbito das investigaçoes , com a ressalvar de que tais informações somente podem ser fornecidas aquelas já produzidas e que se referem ao direito de defesa, conforme S.14.   


ID
916807
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os investigados no inquérito policial têm como garantias:

I. A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, mediante pagamento de taxa.

II. O direito a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito.

III. A vedação da obtenção de provas por meios ilícitos.

IV. O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder,mediante pagamento de taxa.

Assinale a opção que contempla as assertivas corretas.

Alternativas
Comentários
  • O número II, na minha opinião, é bastante incompleta, considerando que o direito à defesa técnica não se restrige ao acompanhamento de advogado durante o interrogatório...
  • Quanto ai ítem II estar incompleto, entendo que não esteja.O fato de o indiciado em Inquérito Policial ter garantia à presença de um advigado não gera nenhum problema e NÃO representa AMPLA DEFESA.
    No caso em tela, Defesa Técnica É presença de Advogado, o que não deve ser confundido com Ampla Defesa e os institutos do Direito ao silêncio e direito de presença... o famoso direito de NÃO produzir provas contra si, tão bem aplicados na ação penal.

    Já o ítem III, perfeito. SÃO VEDADAS as provas ilícitas.

    Questão Correta. Letra C
  • Art. 5o da CF:
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    Para Renato Brasileiro, no capítulo referente à natureza do inquérito policial: " Logicamente, caso uma determinada prova tenha sido produzida com violação a normas de direito material, há de ser reconhecida sua ilicitude.

  • CONSIDERO ESTA QUESTÃO  -  SÁDICA!!!!
  • Defesa Técnica no inquérito policial ?? Acho estranho pois ele é inquisitivo..
  • ESTOU PROCURANDO UMA QUESTÃO QUE NÃO TENHA CONLITOS DESTA BANCA-CONCURSO!!!
  • O acesso do advogado ao Inquérito Policial – Súmula 14 do STF

     
    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/05/o-acesso-do-advogado-ao-inquerito.html
  • Na fase inquisitorial não há do que se defender ou se falar em defesa técnica (... contraditório ou ampla defesa). Pois não há acusação, e sim apuração dos fatos, ainda que o indíviduo seja o principal suspeito. 

    A nossa questão é clara em seu enunciado, trata-se de investigados no inquérito
    POLICIAL

    "somente na fase processual, no momento do interrogatório judicial, o acusado "pobre" vem a conhecer o seu defensor, tem a possibilidade de expor os fatos, de obter esclarecimentos e o necessário acompanhamento da defesa técnica" Leia mais: 
    http://jus.com.br/artigos/11719/inquerito-policial-e-exercicio-de-defesa#ixzz2fFlQstcZ

    A
     segunda parte do item II é correta sendo o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito uma garantia nessa fase inquisitorial.

    Porém ressalto que, ao meu ver, se o item II quis dizer (na verdade, ela diz mesmo) que o direito de defesa técnica é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito, a questão estaria errada por dois motivos.
    1. O conceito de defesa técnica não é o acompanhamento do ato do interrogatório (Até onde eu sei. Colegas, por favor, se descordarem nesse ponto, achando que a defesa técnica pelo menos inclui o acompanhamento do interrogatório, me avisem);
    2. Pelos motivos que já mencionei.  

    Questão passível de anulação. Marquem a "menos errada".  
     
  • Vi que o colega do segundo comentário afirmou que a defesa técnica é a presença de advogado. Ao meu ver são coisas diferentes, mas se alguém souber de algum entendimento que sustente essa afirmativa, coloque a fonte da informação também. Obrigada. 
  • Sobre o assunto, foi exposto na aula do Renato Brasileiro de Lima que a posição majoritária defende não ser obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa em fase investigativa. Ressalta-se, no entanto, que isso não significa que o investigado será tratado como mero objeto, razão pela qual lhe são garantidos o direito ao silêncio e o direito ao advogado (lembrando que no momento da prisão em flagrante não há que se falar em obrigatoriedade de presença de advogado, até porque o CPP prevê um prazo para envio do APF à Defensoria).

  • A depender da banca a resposta seria outra.


    Deus nos abençoe

  • Questão esdruxula. Só o item III está correto, para mim. A defesa tecnica tem que ser por advogado.

  • Profissional do direito significa o mesmo que dizer advogado? eles são sinônimos??


    Acho que não ein.


    Questão que não vale a pena perder tempo comentando, infelizmente.

  • a prova ilícita não pode ser colocada no processo para beneficiar o réu?

  • Durante interrogatório, no curso do inquérito policial, o indiciado tem o direito sim de ser acompanhado por um advogado, porém, sua presença não é indispensável. Isso não significa dizer que no IP o indiciado tem o direito a ampla defesa.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Profissional do Direito pode ser um professor universitário sem OAB, banca!

  • Questão muito mal elaborada.

    Defesa técnica em inquérito policial eu nunca vi. Depois a banca diz que que é um acompanhamento no ato do interrogatório. Defesa é defesa e acompanhamento é acompanhamento. O advogado pode até defender seu cliente através de MS ou HC, mas isso não ocorre no interrogatório.

  • A questão é mal formulada, mas deu pra responder por eliminação. escolhendo as menos erradas.

  • Respondi por eliminação. Ademais, no IP o advogado poderá acompanhar, mas não caberá defesa técnica nessa fase. O profissional, portanto, apenas acompanhará sem interfeir no interrogatório.

  • Gente, essa questão é muito mal formulada. Nas assertivas diz que o investigado tem direito de ser acompanhado por um PROFISSIONAL DO DIREITO, o que não é a mesma coisa que ADVOGADO.
  • Acho que os colegas estão correndo mais que a bola! O estatuto da OAB, em seu artigo 7º, XXI ( inserido pela lei 13245/16), acrescentou o seguinte aos direitos do advogado:

    XXI_assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

    a) apresentar razões e quesitos; .

    Doravante, é claro que a autoridade policial não pode ficar presa á presença do advogado na delegacia para lavratura do procedimento correspondente. Todavia, manifestando o autuado ou indiciado o patrocínio por um advogado e este estando presente no ato, não pode a autoridade policial negar acesso as requisições tidas por pertinentes ao caso e também não dar vazão às indagações do causídico na defesa do seu cliente, ainda que indagando/buscando esclarecer junto a outros indiciados no mesmo IPL, fatos que favoreçam seu constituído, claro que a critério do delegado que preside o fato. Em assim sendo, entendo que tais intervenções não constituem contraditório propriamente dito, mas são uma forma diferida de contarditório, que deve ser feita por ADVOGADO que detenha conhecimento técnico para pleitear tal defesa.      

  • Gabarito: C
    Atualização [2016]
    A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º do Estatuto da OAB, com a seguinte redação:
    Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
    a) apresentar razões e quesitos;
    b) (VETADO).

    A doutrina majoritária e a jurisprudência sempre entenderam que não é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público durante o interrogatório realizado no inquérito policial ou em qualquer outro procedimento de investigação pré-processual.
    Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)?
    NÃO. O novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado.
    O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos.
    O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado.
    O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções.

    Leia mais em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

  • Eliminei a I, II e a IV sem ver as alternativas. Como não havia alternativa que somente a 3 estivesse correta, acabei por considerar a II a menos errada e assim responder que a II e III estavam corretas, pois I e IV referenciavam o pagamento de taxa.

  • Questão de 2013 já atualizada com a lei 13.245 de 2016 kkkkkkkkkkkkkkkk examinador VIDENTE...

     

    Sem contar com a expressão "profissional do direito" - PÉSSIMA.

     

    O candidato tem que fazer a questão por eliminação e isso é horrível. 

  • A ampla defesa, no processo penal, se concretiza através da autodefesa (direito à audiência + direito à presença do réu) e da defesa técnica (constituição de advogado + defesa técnica e fundamentada). No inquérito policial, a ampla defesa não é obrigatória, como se sabe. Porém, é possível até certo ponto, sendo realizada justamente através da escolha e constituição do advogado, bem como do acompanhamento em interrogatório e eventuais requerimentos junto à autoridade policial. Portanto, a assertiva II está corretíssima (falhando apenas, provavelmente, na expressão "profissional do Direito"). 

  • Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (Fase da ação penal)
    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 157São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

     

  • Galera so um BIZU no direito de petição, so vc se lembrar, ( VOCE PAGA PARA PEDIR ? ) NÃOOO!!

  • Remédios constitucionais previstos na CF/88:

     

    HABEAS CORPUS - PROTEGE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DIREITO DE "IR E VIR";

    HABEAS DATA - ACESSO A INFORMAÇÃO DO IMPETRANTE E RETIFICAÇÃO DE DADOS;

    MANDADO SE SEGURANÇA - PROTEGE DIREITO "LIQUIDO E CERTO", A LEI É A PRÓPRIA PROVA;

    MANDADO DE INJUNÇÃO - PROTEGE A OMISSÃO LEGISLATIVA (DIREITO A GREVE, POR EXEMPLO);

    AÇÃO POPULAR - PROTEGE ATOS LESIVOS AO PATRIMONIO PUBLICO, MEIO AMBIENTE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E PATRIMONIO HISTORICO-CULTURAL;

    CERTIDÃO

    PETIÇÃO

     

    QUAIS DELES SÃO PAGOS?

     

    SOMENTE HABEAS CORPUS E HABEAS DATA - O RESTANTE É GRATÍS!

  • II. O di rei to a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito. ??????

     

    possível de anulação, no IP é possivel AUTO DEFESA, e não defesa técnica.. nele não há contraditório e ampla defesa!!

  • BLZ BACHAREL JA PODE KKKKKKKK

  • Defesa técnica, ampla defesa no inquérito???? como garantia???

  • Parabéns!

  • Um mix de direito constitucional e inquérito kkkk

    Gabarito:C

  • Por eliminação, mas a parte do interrogatório forçou a barra..

  • A questão dá a entender que é necessário a presença do adv no interrogatório policial, contudo não há obrigação da presença no interrogatório.

  • I e IV) CF: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    II) A defesa técnica pode ser vista como uma garantia, o que não necessariamente implica na questão que a sua falta promoverá a nulidade. A garantia existe, mas sua supressão não será tida como de caráter anulatório na fase administrativa (inquérito).

    III) Art. 157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Gab. C.

  • Questão deveria ser anulada.Da ao entender que no i.p é necessario defesa técnica de um advogado

  • Algumas questões dessa banca, parecem ter sido elaboradas por estagiários, não é possível.

  • "O direito a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito."

    Um "profissional do Direito" não é necessariamente um advogado; a defesa técnica é aquela exercida por advogado (que é aquele bacharel em Direito que foi devidamente aprovado no Exame da OAB e possui capacidade postulatória, ou seja, pode peticionar diretamente ao Juízo).

    Conforme dispõe o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994):

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a  órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    A questão, de fato, pecou "um pouco" na técnica. Também fui por eliminação.

  • Não existe contraditório e ampla defesa (inclusive defesa técnica) no inquérito policial.

  • bruno.

    realmente vc está certo, entretanto, nada impede que o advogado assista ao interrogatorio ou o processo do inquerito, ele pode ser caminhado sem o advogado, mas como ja disse, caso haja advogado, ele poderá sim acompanhar o IP.

  • Gente. Não ter contraditório e ampla defesa é uma coisa...não ter direito a ser assistido por um advogado em interrogatório é outra. Muita gente confundido isso.

  • GAB C

    Com relação à DEFESA TÉCNICA, REALMENTE NO IP NÃO É NECESSÁRIO A DEFESA TÉCNICA POR SER MECANISMO DE COLHEITA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E TER COMO CARACTERÍSTICA A INQUISITORIEDADE, ENTRETANTO, A PRESENÇA DE DEFENSOR É GARANTIA AO INVESTIGADO, NÃO É OBRIGAÇÃO, MAS É DIREITO.

    ABS

  • I e IV são absurdas
  • Os investigados no inquérito policial têm como garantias:

    -O direito a defesa técnica, que é o acompanhamento do ato do interrogatório por um profissional do direito.

    -A vedação da obtenção de provas por meios ilícitos.

  • CF Art 5° XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • 0800 PARA PETIÇÕES E CERTIDÕES, NÃO PAGA TAXA!


ID
987697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOa) O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. (STF - HC 60095/RJ - Julgamento: 30/11/1982 - Habeas corpus. Extinção da punibilidade. Morte do agente. Equívoco da decisão. - O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Habeas Corpus indeferido.)
      ERRADO - b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime.   ERRADO - c) Pelo princípio constitucional da publicidade, que rege as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, os atos processuais deverão ser públicos, sendo absolutamente vedada a restrição de sua ciência por terceiros que não participem da relação processual.   CORRETO d) Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso. (Súmula 707 STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.)

    ERRADO - e) O interrogatório do acusado, por constituir exercício do direito de defesa, não pode ser por ele dispensado, sob pena de nulidade.
  • Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)


    A defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se  defender sozinho (art. 263, caput, do CPP) – apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa. A esse respeito, vale a pena destacar que, em havendo ausência do defensor técnico no processo (por falecimento, negligência ou qualquer outro motivo), o magistrado, antes de nomear novo defensor, sempre deverá intimar o acusado para que, no prazo por ele determinado, possa constituir novo defensor.
  • Alternativa A: STF entende que é possível retomar a ação penal tendo em vista a inexistência do óbito. Cf:

    Terça-feira, 14 de dezembro de 2010

    Falsa certidão de óbito não mantém extinção da punibilidade

     

    Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidad

    O relator do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu o pedido. Ele se posicionou com base na teoria da existência jurídica, no sentido de que só tem incidência jurídica aquilo que existe de fato. Portanto, Toffoli destacou que as questões que não existem para o mundo jurídico e, sequer para o mundo dos fatos, “podem ser desconsideradas e não há sobre elas sequer o trânsito em julgado”. O ministro citou vasta teoria jurídica nesse sentido, além de jurisprudência da Corte que já julgou, em precedentes, casos como esse, isto é, de certidão falsa de óbito em ação penal.

    “A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que, prevalecendo nessa fase da pronúncia o princípio in dubio pro societate [cabe ao júri popular a análise da questão] o réu somente deixará de ser submetido a julgamento do júri se inexistente o crime ou se não houve indícios de sua participação no fato”, disse o relator. No caso em análise, Toffoli verificou que tanto o magistrado de primeiro grau como o da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo sustentam a existência de indícios bastantes que justificam o julgamento do acusado pelo juízo natural do Tribunal do Júri.

    “Contrariar essa afirmação implicaria em evidente necessidade de análise esmiuçada de prova coligida, não sendo o habeas corpus sede adequada para essa finalidade”, explicou. Para o ministro Dias Toffoli, “sobejam nos autos, ainda, indicativos de que o paciente [Ivanildo] é um dos maiores traficantes da Zona Leste da capital do estado de São Paulo, tendo sido inclusive preso no ano de 2008 no estado do Mato Grosso pela prática de tráfico internacional de 22 quilos de cocaína, logrando, contudo, mais uma vez furtar-se ao cumprimento do mandado de prisão expedido contra a sua pessoa”.

    Divergência

    Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao considerar que houve a extinção da punibilidade. “Certo ou errado foi prolatada uma decisão e, no campo penal, nós não temos a revisão criminal contra o envolvido. Então, se teria, na verdade, o crime de falso e não mais o homicídio”, entendeu.

  • Dúvida cruel: alguém pode, por favor, me dizer por que a E está errada?
  • e) O interrogatório do acusado, por constituir exercício do direito de defesa, não pode ser por ele dispensado, sob pena de nulidade.

    A parte que der causa a nulidade não pode alegar em seu beneficio, conforme art. 565 do CPP.

    Portanto, se o acusado dispensar o interrogatório, nao gera nulidade.
  • A) -  A pronúncia é decisão interlocutória mista - na qual vigora o princípio in dubio pro societate -, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). (STJ - AgRg no REsp: 1368790 MG 2013/0061554-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

    B) -  MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [....] (STF - RMS: 24194 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001);

    C) - No art. 5º, inciso LX – ("a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem") a constituição é explicita, mas de forma indireta, em enunciar o princípio geral de que "todos os atos deverão ser públicos", condicionando severamente as exceções, sempre em lei expressa, aos casos de possível afronta ao direito de privacidade (protegido no mesmo artigo, inciso X) ou interesse social (o interesse social prevalece sobre o individual, pelo princípio da solidariedade).

    D) - súmula 7 Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    E) - . No que se refere à alegação de nulidade por violação do princípiodo devido processo legal em razão da dispensa de novo interrogatóriodo réu, verifica-se que foi o defensor quem dispensou o novointerrogatório do acusado. E não se reconhece nulidade a que deucausa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565do Código de Processo Penal.  (STJ - HC: 182932 SP 2010/0155029-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012)
  • Alternativa E está errada.

    Motivo:

    O interrogatório do acusado pode ser por ele dispensado sem que se possa falar em nulidade, uma vez que, por constituir-se exercício do direito de defesa -- e não meio de prova--, está iluminado pelo princípio da não auto-incriminação. 

    Sendo assim, o acusado poderá evitar o comparecimento ao interrogatório, o que não poderá acarretar prejuízo algum para a defesa. O juiz, neste caso, não poderá valorar em desfavor do réu o fato de seu não comparecimento espontâneo.

    Além do mais, o ato -- ou procedimento -- defeituoso somente ensejará decretação de nulidade se houver prejuízo para as partes.

  • Muita atenção, pessoal. O julgado trazido pela colega Leila para justificar o erro da questão B) NÃO É FUNDAMENTO VÁLIDO para essa assertiva. Eis o que diz a assertiva em comento: 
    "b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime."

    Assim, o julgado trazido pelo colega serve para justificar a possibilidade de prova emprestada obtida em interceptação telefônica para fins de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, e não para apuração de outro crime. 
    Assim, o julgamento que fundamenta adequadamente o erro da assertiva B) é o seguinte: 

    "5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido." (STF - HC 83515)  

  • Explicando a "E":


    Todos sabem que a ampla defesa é dividia em (a) defesa técnica e (b) autodefesa. O interrogatório é meio de prova e é um dos mais importantes instrumentos para o exercício da ampla defesa. Ocorre que a defesa técnica, exercida por um advogado, é irrenunciável, indisponível, ou seja, o acusado não pode deixar de ter um profissional ao seu lado, defendendo-o. Por outro lado, a autodefesa é disponível, renunciável, pois há um outro direito garantido: o silêncio - logo, o acusado pode deixar de exercer esse direito de ter um interrogatório.


    Assim, se o indivíduo pode, no seu interrogatório, ficar em silêncio, com mais razão ainda ele poderá dispensá-lo! Se o réu é intimado para interrogatório, basta ele não ir (mas atentar que o seu advogado deve estar sempre presente para defendê-lo). E atentar, também, que é obrigação legal do juiz sempre garantir a possibilidade de interrogatório ao acusado, sob pena de nulidade.

  • A letra "A" está incorreta, pois não é considerada coisa julgada a decisão fundamentada em certidão de óbito falsa. Não se trata de nulidade absoluta (plano de validade), mas sim de uma decisão inexistente, o que não impede os trâmites do inquérito policial ou ação penal. Eu lembro disso nas minhas aulas de processo penal (se alguém quiser confirmar na doutrina, fique à vontade).Bons estudos!
  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA B:

    "b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime."

    A questão trata de SERENDIPIDADE, que é o encontro de prova de crime durante a interceptação telefônica autorizada para a apuração de outro crime, o que é aceito pelo STJ. Logo, questão incorreta.

  • GAbarito D -

    Súmula 707 do STF " Constiui Nulidade a falta de Intimação..."

  • A alternativa E, poderia nos levar ao erro, porém vale observar que o interrogatório é ato necessário e não pode ser sumariamente suprimido por iniciativa judicial, sob pena de nulidade absoluta caso isso aconteça. Mas, se o réu devidamente citado para o interrogatório, voluntariamente não comparecer, a ausência deve ser interpretada como execício do direito de defesa, dessa forma inexistindo a nulidade.

  • Alternativa (B) = trata-se de SERENDIPIDADE : encontro fortuito de provas que pode gerar debates acerca de sua admissibilidade. Podem ser de 1º grau ou 2º grau;

    1º grau = quando existe conexão entre a prova inicial e a prova por serendipidade;

    2º grau = uma prova obtida através da primeira prova, mas que não têm conexão com o crime inicialente investigado, assim valerá apenas como notícia crime ou início de prova

     

    **Os autos devem ser encaminhados ao juízo competentente pelo crime da nova prova, e depois devolvidos para a persecução penal da investigação inicante.

     

    Ex: Ocorre muito quando em uma intercepção telefônica, descobre-se outro crime de um ministro por exemplo, este tendo foro privilegiado, assim encaminha os autos ao STF para conhecimento, e depois são devolvidos para a persecução da ação já em trânsito, o STF deverá instaurar nova investigação sobre o crime 'anunciado' pela interceptação;

     

    Espero ter sido clara;

     

    bons estudos!

  • Alternativa correta - Letra D

    Súmula 707 DO STF:

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • uma pergunta aos colegas: como fica a possibilidade de condução coercitiva do acusado prevista no art 260, para alguns atos no processo, dentre os quais, o interrogatório? e quanto a primeira parte do interrogatório que prevê, na forma do art 185, a qualificação do acusado, sendo inclusive, o réu, ser responsabilizado criminalmente, a depender de suas ações na ocasião?

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):

     

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

     

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

              STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

              STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) -  (Coisa julgada Formal + Material)  - Exceção: certidão de óbito falsa.

     

    Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F

     

    Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Em resposta ao colega José :

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Fonte :https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html#more

  • LETRA D.

    c)Errado. Nada disso! Lembre-se que o princípio da publicidade pode vir a ser restringido em casos excepcionais, como em processos que correm em segredo de justiça para proteger a intimidade da vítima, por exemplo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gabarito: Letra D

    B) Errado, pois a Doutrina entende que, neste caso, não houve violação à intimidade, já que a medida foi decretada de forma legal, ou seja, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei para sua decretação. Assim, uma vez realizada de forma legítima a interceptação, a descoberta fortuita (serendipidade) de provas da existência de OUTRO CRIME não é ilegal, sendo considerada prova lícita. 

    C) Errado, pois a própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, admite a restrição da publicidade dos atos processuais, quando a intimidade ou interesse público exigirem

    D) Certa. O STF entende que há violação à ampla defesa quando o denunciado não é intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão de rejeição da denúncia, nos termos da súmula 707 do STF:

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    E) Errado, pois a Doutrina majoritária entende que o interrogatório, exatamente por ser um mecanismo de exercício do direito de defesa, pode ser dispensado pelo acusado, ou seja, uma vez devidamente intimado para o interrogatório, o acusado pode não comparecer. 

  • Assertiva D

    Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que tenha rejeitado a denúncia, sob pena de nulidade.

    O interrogatório é o meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade que possui o Magistrado de conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal; representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a autodefesa) que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado (art. 261parágrafo único do Código de Processo Penal).

    A partir destas primeiras considerações avulta questão sobre a necessidade ou não de o Juiz que preside o interrogatório ser o mesmo que sentencie o interrogado. Em outras palavras, pergunta-se se o Magistrado que irá julgar tem que ser necessariamente aquele que interrogou o réu. A resposta é positiva visto que vigora no Processo Penal brasileiro o princípio da identidade física do Juiz, como acontece no Processo Civil, onde “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor” (art. 132, caput, Código de Processo Civil).

  • Da colega Thâmara, pra revisão

    Gabarito D

    E) Errado, pois a Doutrina entende que, neste caso, não houve violação à intimidade, já que a medida foi decretada de forma legal, ou seja, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei para sua decretação. Assim, uma vez realizada de forma legítima a interceptação, a descoberta fortuita (serendipidade) de provas da existência de OUTRO CRIME não é ilegal, sendo considerada prova lícita. 

    C) Errado, pois a própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, admite a restrição da publicidade dos atos processuais, quando a intimidade ou interesse público exigirem

    D) Certa. O STF entende que há violação à ampla defesa quando o denunciado não é intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão de rejeição da denúncia, nos termos da súmula 707 do STF:

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    E) Errado, pois a Doutrina majoritária entende que o interrogatório, exatamente por ser um mecanismo de exercício do direito de defesa, pode ser dispensado pelo acusado, ou seja, uma vez devidamente intimado para o interrogatório, o acusado pode não comparecer. 

  • Letra D correta

    Inteligência da Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Súmula 707. Esqueci

  • Considerando os princípios do direito processual penal, é correto afirmar que:  Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que tenha rejeitado a denúncia, sob pena de nulidade.

  • Gab D

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

  • É o entendimento sumulado do STF:

     

    SÚMULA 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

    O CPP assim prevê:

     

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    Assim, uma REJEITADA a denúncia, a acusação poderá interpor recurso em sentido estrito. Nesse contexto, o acusado deverá ser intimimado (não suprindo a normeação de defensor dativo) para apresentar contrarrazões ao citado recurso, sob pena de violação a ampla defesa.

     


ID
1007683
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • O juiz natural, a jurisdição e a competência.

    No direito brasileiro a regra geral de competência é a territorial, sucedendo-se os critérios em razão de matéria (v.g. crime de competência da Justiça Federal) e o hierárquico funcional (v.g. julagamento de governadores, Presidente da República, magistrados, etc), podendo ser modificados pelas causas de conexão ou continência (CPP, art. 78). As questões atinentes à competência são argüidas por meio de exceção de incompetência de juízo.(11)

    Embora dúplice a garantia, manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com impedimento à subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três regras de proteção:

    1.ª) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição;

    2.ª) ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato;

    3.ª) entre os juízes pré-consituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.(12)

     

    Grinover, Scarance e Magalhães (Nulidades do Processo Penal, p.49) esclarecem brilhantemente:

    "Não se confunde com tribunais de exceção a Justiça especializada, orgânica, pré-constituída, integrante do Poder Judiciário, onde ocorre apenas uma prévia distribuição da competência, ora em razão das pessoas, ora em razão da matéria. Os tribunais ad hoc funcionam para cada caso concreto, enquanto a Justiça especializada aplica a lei a todos os casos de determinada matéria ou envolvam determinada pessoa. Também não consubstanciam transgressão ao princípio do juiz natural as regras que estabelecem a competência originárias dos tribunais, para o processo e julgamento de determinadas pessoas, em razão da denominada "prerrogativa de função". Aqui não há foro privilegiado que se estabeleça como favor pessoal, para excluir órgãos normalmente competentes, mas, sim, fixação de competência funcional, hierárquica, ratione personae, para ocupantes de altos cargos ou funções públicas. A jurisprudência é tranqüila na distinção entre essa competência e foro privilegiado (RT 393/218). Outra questão atinente ao juiz natural á e da composição dos tribunais estaduais, com a fixação de critérios para sua integração por juízes substitutos que não participam dos quadros de formação permanente de desembargadores: o Pleno do STF entendeu que a previsão da substituição, por regimento interno, fere o princípio do juiz natural (HC 68.210-3/130, RS, j.18.12.1991, rel. Min. Sepúlveda Pertence), podendo, porém, ser feita por lei estadual ( HC 609-601-5, SP, 1.ª Turma DJU 18.12.1992, p. 24.377). Contudo, segundo a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 9.405-SP, j. 11.04.2000, Informativo 54, p. 5), na composição de turma julgadora não pode figurar maioria de juízes substitutos, pois isso equivaleria a uma turma recursal de primeiro grau.

  • Do Princípio do Juiz Natural decorrem 3 regras, a saber:

    1- Ninguém pode ser julgado por tribunal de exceção (tribunal ex post facto - tribunal criado após o fato) 2- Só podem exercer jurisdição (poder) os órgãos instituídos pela CF 3-Entre os juízos há uma ordem pré-estabelecida de fixação da competência Entretanto é importante saber que, a norma (lei) que surge alterando a competência para o julgamento dos crimes tem aplicação instantânea (imediata) - recaindo nos processos em andamento!!! (Art. 2º do CPP)
  • Juiz natural é aquele que era, ao tempo da ocorrência da infração e por força das regras de direito aplicáveis, competente para o julgamento da correspondente ação penal. Se a exceção de incompetência visa assegurar a aplicação das regras de competência, por consequência protege a garantia do juiz natural.

  • é bom saber:

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

     A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    PRINCÍPIO DA PERSUASÃO NATURAL

    Fundamento legal: art. 155 do Código de Processo Penal ("o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas").

     

  • GABARITO:B

  • São caracterísicas da jurisdição: Substitutividade; Inércia; Existência de lide; Atuação do direito; Imutabilidade.

    São princípios da jurisdição: Inventidura; Indeclinabilidade; Inevitabilidade ou irrecusabilidade; Improrrogabilidade; Indelegabilidade; Juiz Natural; Inafastabilidade; Devido processo legal; Unidade. 

    O princípio do JUIZ NATURAL encontra previsão constitucional no artigo 5º, LIII e XXXVII, da CR/88. 

  • A exceção de incompetência constitui meio processual assecuratório da observância do princípio do(a) juiz natural.

  • Dispõe o inciso LIII do art. 5.º da CF/88, inciso este que prevê, em nosso ordenamento jurídico, o princípio do juiz natural: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

    Gabarito: alternativa B.


ID
1026031
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar que o ordenamento positivo brasileiro reconhece:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    "A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada." (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido:MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ART. 58, § 3º CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • Alternativa "B".

    Fundamentação:

    Artigo 9º número 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos recepcionado pelo Decreto n 592/92.

     ARTIGO 9.

     3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.


  • Há exceções na A

    Abraços

  • Quais exceções Lúcio?. O cara comenta em praticamente  todas as questões e  praticamente todos os comentários não agregam em nada. Tenha dó. 

  • Sobre a alternativa A:

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras? DEPENDE

    (i) Polícia = NÃO (depende de autorização judicial).

    (ii) MP = NÃO (depende de autorização judicial - STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    (iii) Receita Federal = Depende:

     - SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

     - NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    (iv) TCU = NÃO (depende de autorização judicial - STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    (v) CPI = SIM, desde que ela seja FEDERAL ou ESTADUAL/DISTRITAL. Prevalece que CPI MUNICIPAL NAO pode quebrar diretamente sigilo bancário.

    (esquema que peguei no QC)

    Alternativa B:

    Resolução 213 CNJ -

    Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. 

    Além do Artigo 9º número 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos recepcionado pelo Decreto n 592/92, citado no excelente comentário do colega Aldizio.

    Alternativa C:

    DESDOBRAMENTOS DO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO

    1) Direito ao silêncio ou direito de ficar calado (cerne da questão);

    2) Direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal;

    3) Inexigibilidade de dizer a verdade;

    4) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo;

    5) Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva;

    FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA 6° EDIÇÃO, PG 73.

    Alternativa D:

    Princípio do duplo grau de jurisdição:

     

    - Não está expresso na Constituição

    - Está expresso no Pacto São José da Costa Rica, art. 8º, item 2, ''h''

    - Decorre da própria estrutura do Poder Judiciário, començando pelo juizo de 1ª instancia, tribunais, STJ e STF

    -Garante as ambas às partes do processo o direito de reexame da causa por instância superior

    Alternativa E:

    De forma resumida, a Constituição prevê um conjunto sistematizado de direitos fundamentais que impossibilitam que o cidadão seja surpreendido com medidas de restrição a seu patrimônio e à sua liberdade, sem que lhe seja conferida, com antecedência, a ocasião para expressar a sua defesa técnica.

    Bons estudos :)

  • a cpi também pode determinar a quebra do sigilo dos dados fiscais.

  • Sobre a assertiva "D"... Recorrer DA SENTENÇA para tribunal superior? Não seria necessário, antes, o esgotamento das vias ordinárias, ou seja, recorrer para o tribunal de justiça ou tribunal regional federal?


ID
1060606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir.


Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Súmula Vinculante nº 14, STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Achei de forma equivocada a formulação da pergunta, pode-se ter dupla interpretação.

    O advogado só terá acesso aos autos, após o investigado ser indiciado.


  • Também achei um pouco equivocada a formulação da pergunta, pois a questão não diz se os elementos do inquérito já estão documentados ou se na verdade são diligências em andamento. A defesa so pode ter acesso aos elementos já documentados para não atrapalhar nas investigações.

    Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94) dispõe:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    Apesar do caráter inquisitivo do inquérito policial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assegurado a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal mesmo que em sede de inquéritos policiais cujo conteúdo deva ser mantido em sigilo.

    Ocorre que, esse acesso não é irrestrito, pois está limitado aos elementos de prova que já tenham sido documentados e introduzidas nos autos do inquérito. Portanto, as diligências que ainda estão em andamento ou em fase de deliberação, o advogado não terá acesso, pois isso poderia comprometer o resultado final da investigação.

    Neste sentido, dispõe a mencionada Súmula Vinculante nº. 14 que serviu de fundamento para a decisão ora em comento, que concedeu o direito do advogado ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito.


  • questão mau formulada.


    só faltou dizer que o advogado vai ter direito de acompanhar as diligências.

  • concordo. Questão deveria ser anulada, pois o advogado só pode ter acesso aos autos que já foram concluídos.

  • O Advogado de José terá acesso ao que já foi coletado no inquérito policial, não podendo entretanto, tomar conhecimento das investigações que ainda não foram concluídas. Com relação ao sigilo, entendo estar mal formulada a assertiva, no sentido de que só haverá a sua necessidade, caso assim entenda o delegado de polícia.

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • Questão certa. Para o CESPE tendo uma possibilidade torna a questão correta. A questão relatou a situação em sentido amplo. O advogado tem acesso ao IP, em quais situações são outros 5000000...lembrem disso.

  • Questao incompleta, pois apenas deveria ter acesso quando ja documentadas!

  • Para o CESPE questão incompleta não é questão equivocada.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12489

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/0014vinculante.htm

  • Súmula Vinculante 14: Mesmo o inquérito não sendo passível de contraditório e ampla defesa, o suspeito pode ter uma advogado e este acompanhar os autos do inquérito, ou seja, as investigações já concluídas e passadas à termo. Ele não pode e não tem acesso às investigações em andamento.

  • Quando a questão diz "...nos autos do processo", presumo que já está publicada. Questão CORRETA.

  • Cespe sendo Cespe...

    Investigado não é indiciado - na categoria de indiciado, não de investigado, aquele pode pode ter acesso aos autos do IP

    Súmula Vinculante nº 14, STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (ou seja, o advogado não pode ter acesso às diligências em andamento e que ainda não foram documentadas no IP, a questão não traz elementos para conclusões...


    Alguém tem a justificativa da banca? Essa vai para a coleção de jurisprudência CESPE! rsrsrsss



  • GENTE  a questão esta correta e é muito simples. Vou explicar como se tivessem (5 anos). O processo é um ser  ABSTRATO, todavia se materializa através dos AUTOS, usa-se assim, por analgia  mesmo raciocínio para o inquérito policial. entenderam ou preciso desenhar? Brincadeirinha kkk.

  • RATIFICANDO. Quando digo AUTOS, quero dizer DOCUMENTOS.


  • Vale frizar que o advogado só tem acesso as informações JÁ PRODUZIDAS, aquelas em processo, em andamento, NAO ! Nesse caso somente advogado com procuração ! 

  • Ahhh CESPE, sempre ferrando com a vida dos concurseiros...

  • SUMULA VINC. 14 DO STF: é direito do defensor, no interesse do representadoter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Descordo totalmente.

    É importante saber que o advogado SOMENTE TEM ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL REFERENTE ÀS INVESTIGAÇÕES JÁ CONCLUÍDAS E PASSADAS A TERMO, o advogado não deve e não pode ter acesso às investigações em andamento.E a questão fala do fato de estar sendo investigada, ou seja, está em andamento........

  • As questões CESPE são assim.

    Quais AUTOS???????????????????????????????????????????????????????????

    Seriam os já documentados, se sim, então possui acesso. Se pensarmos nos casos que não possui acesso acorrerá a dúvida.

    Correta a questão!!!

  • Mesmo o IP não sendo passível de contraditório e ampla defesa, o suspeito pode ter um advogado e este acompanhar os autos do inquérito, ou seja, as investigações já concluídas e passadas a termo. Ele não pode e não tem acesso às investigações em andamento.

    Caso o Delegado não forneça as informações, cabe ao advogado solicitar um mandado de segurança ou fazer uma reclamação ao Supremo.

  • essa é a questão 95 da prova e também está como certo no gabarito do CESPE.
    vamos prestar atenção antes de comentar esse tipo de coisa pessoal.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/PCDF13_001_01.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_DF_13_AGENTE/arquivos/Gab_definitivo_PCDF13_001_01.PDF


  • CERTO

    CF, art. 5.º, LXIII; Lei n.º 8.096/1994, art. 7.º, XIV.

    Súmula Vinculante n.º 14, STF:

    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

  • Essa questão deveria ser anulada, ela da margem para 2 resposta, uma vez que, não falou sobre, autos concluídos, esse sim pode ter acesso. A frase ficou ambigua.

  • cespice né

  • Não cita se já estão documentados, logo, acabei errando, por assumir que no Inquérito Policial existem os dados já documentados e os que ainda não o foram para não prejudicar o andamento das investigações.

  • O sigilo é característica do inquérito policial, mas não alcança o juiz, MP, defensor público e advogado do indiciado.

    Inclusive, quanto ao advogado, o próprio Estatuto da OAB garante esse acesso (art. 7º, XIV: "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, AUTOS de flagrante e DE INQUÉRITO, findos ou em andamento, ...).

    Contudo, esse acesso do advogado aos autos não é ilimitado. A limitação vem aclarada na súmula vinculante 14 (elementos probatórios já documentados que guardem afeição ao direito de defesa).


    A questão trata do acesso. Pois bem, o acesso aos autos é conferido ao advogado, ele só não é ilimitado!


    Sucesso, galera. Vamos em frente!


  • com certeza advogado tem acesso nos autos DOCUMENTADO ,a questão deixo VAGO não concordo com gabarito .....   sumula vinculante 14.

  • STF

    Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


  • pablo quando a questão deixa vago ela está cobrando a regra e a regra é que o advogado tem sim acesso aos autos

  • Marcos, creio q vc esta enganado.Se o sigilo e uma característica do inquerito como q a regra eo advogado ter acesso AMPLO. Estamos todos juntos para aprender .... obrigado  

  • O fato de ser sigiloso é para garantir êxito nas investigações. A preservação da intimidade do I.P não atinge JUIZ, MP e ADVOGADO ( seja ele presente ou não ), conforme dito aqui, segurado pela OAB.

  • Só para reforçar, terá acesso somente aos autos já acabados, aos que estão em andamento não.

  • Franklin, autos de inquérito em andamento também! (Note o art. 7º, XIV do Estatuto da Ordem: "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, AUTOS de flagrante e DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO, ...)


    O que não é permitido é o acesso amplo a um dado elemento probatório que ainda esteja sendo colhido, a fim de que esse ato não seja prejudicado. A exigência NÃO é de que TODO o procedimento em que consiste o inquérito tenha terminado.


    Tenham fé que as coisas vão ficando mais fáceis, rsrs! 

  • Súmula n 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados, no interesse do procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício de defesa." Esta súmula deixa claro que os defensores terão acesso somente às provas documentadas, não se incluindo as que estão em produção, tais c omo interceptação telefônica. 

    Processo Penal Esquematizado, 4ª edição, p. 52

  • Gente, vou fazer um apelo... PAREMMMMM DE REPETIR A MESMA RESPOSTA. TEM 15 RESPOSTAS COM MSM SÚMULA. É p ganhar pontuação???? É isso??? Afe, ao invés de ajudar, atrapalham.

  • CERTO!

    Senti falta na questão do termo complementar “já documentados” porém me lembrei que em 99% pro CESPE o incompleto esta certo!

    Esta questão encontra fundamentação na Súmula vinculante 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Só pra reforçar os 294 comentários idênticos: Sumula Vinculante 14...  :- /

    Vamos evitar a repetição senhores(as)!! Objetividade! 

  • Súmula Vinculante nº 14, STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos.

  • A questão poderia ser considerada como errada, pois faltou: Já documentados


  • Se fala em "autos" já se pressupõe que estão documentados.

    CERTO

  • se generalizar, vale a regra...

  • Acertei, mas afinal, para o CESPE, questão incompleta é, em regra, considerada certa ou errada? Já vi muitas opiniões divergentes. 

  • Questão passível de discurssão, SERÁ SEGURADO À DESFESA O ACESSO AS INFORMAÇÕES JÁ DOCUMENTADAS.

    QUESTÃO VAGA EM SUAS INFORMAÇÕES.

  • Luiza M.

    Ao meu ver, a questão NÃO ESTÁ INCOMPLETA. Se você está se referindo a ele não ter posto a frase "já documentadas", digo-lhe que está frase encontra-se presumida no vocábulo "autos".

    Sobre sua indagação: Questão incompleta pro CESPE é questão certa.

  • Para CESPE e outras bancas: QUESTÃO INCOMPLETA não é questão errada. É o jogo das bancas.
    Bons estudos!!

  • lembrando que é necessário autorização do investigado para que o advogado possa atuar em sua causa. 

  • AUTOS JÁ DOCUMENTOS! E NÃO A QUALQUER AUTOS, SENDO ASSIM QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: O advogado do suspeito tem direito de acessar os autos do IP que abrangem as diligências já realizadas este direito não autoriza o conhecimento das diligências que ainda vão ocorrer.

    Súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Se estiverem documentados SIM, mas é isso ai. Jeito CESPE de ser

  • Súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que,JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Essa CESPE (banca) é uma brincante!!!!!

     

  • Questao imcompleta

    Tinha que esta documentados!!!

    MAS TA VALENDO, SEMPRE PREVALECE A MENOS ERRADA, LEI DAS BANCAS

  • Concordo com os colegas de que a questão está incompleta. O cespe pagando as pessoas que estudam pra valer. 

  • Vejo muitas questões iincompletas da CESPE em todas as matérias, acho que ela usa essa manobra para ninguem gabaritar suas provas so pode.....

  • RESOLVI UMA QUESTÃO DE 2015 SEMELHANTE A ESSA É O GABARITO FOI ERRADO.

     

    VAI ENTENDER...?!  CESPE SENDO CESPE!

  • Uai, essa questao não está correta. Gabarito definitivo do CESPE deu como ERRADA. Atencão Qconcursos, por favor, corrigir.

    Atenção alunos que passam por questão como essa: Na dúvida, procurem o GABARITO OFICIAL na propria banca do concurso ok.... fica a dica.

     

  • Súmula Vinculante nº 14, STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Pablo Oliveira, para a CESPE entende-se como "autos" a já documentação. Se a CESPE entende assim, assim iremos para a prova. Melhor acertar questão do que "debater" com a banca 

  • Os Autos , já documentados , ok
  • Súmula Vinculante 14 e pronto! Sem "blá, blá, blá".

  • Questão propõe abertura para duas respostas, sendo que a defesa do acusado só pode ter acesso aos autos de inquérito já documentados...

  • De onde tiraram a informação de que "SE DIZ AUTOS E QUE JÁ ESTÁ DOCUMENTADO". Ora, se fosse este o caso, não haveria necessidade da Sumula Vinculante 14 ser redundante em: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório.

     

    Embora, no sentido amplo, a questão esteja correta.

     

    Mas, como penso: Se a banca não concorda com você, mesmo após o recurso, A BANCA TEM RAZÃO!

  • Porra, sempre erro está merda, por saber que são os já documentados !! CESPE DESGRAÇADAAAAAAAAAAAAA

  • Correto.

    Mas, somente, no que tange ao direito de defesa do cliente

  • Para mim, ficou incompleta. Passivél de anulação.

  • Os autos já documentados...

  • Que questão filha da puta, e se os Autos não forem ainda documentados .. 

  • Muita gente reclamando da questão, não aprendeu ainda como é a Cespe, questao incompleta é questão correta

  • resposta correta: DEPENDE.

  • Só se os autos já estiverem sido documentados...

    Questão com duplo entendimento AFF

     

  • Tive  a mesma reação do Rafael Pereira: " Porra, sempre erro está merda, por saber que são os já documentados !! CESPE DESGRAÇADAAAAAAAAAAAAA " kkkkk

    CESPE: ame-a ou deixe-a acabar com você!!! kkkkk

     

  • Pessoal, se a questão fala em "AUTOS', é porque certas investigações já foram documentadas. Podendo o advogado ter acesso. É comum o delegado de polícia deixar para documentar no último dia do prazo do IP justamente para que ninguém tenha acesso a nada. Nesse caso se um advogado for pedir para ver os autos, o delegado vai negar por não estarem documentadas.

  • correto. só não terá acesso àquelas provas ou diligencias ainda não efetuadas

  • Súmula 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Se a questão fala em "AUTOS", é porque certas investigações já foram documentadas, podendo o advogado ter acesso.

  • É o conteúdo da súmula vinculante 14. Além disso, a redação atual do inciso XIV do Estatuto da OAB determina:

     

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)


    Assegurou-se ao advogado a possibilidade de examinar os autos em qualquer instituição responsável por conduzir investigações (seja feita pela autoridade policial seja feita pelo MP), de qualquer natureza.


    OBS: o advogado tem acesso a TUDO? Entendimento dos tribunais: o advogado tem acesso às informações já documentados no procedimento investigatório, mas não em relação às diligências em andamento (escuta telefônica, por exemplo, perderia o valor). Nesse sentido, o art. 7º, § 11 do EOAB.

     

    Art. 7º, § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente (delegado/promotor) poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

  • Faltou a bola de cristal

  • Sei não.. na prova eu não marcaria.. Autos já documentatos X Autos.. não marcaria mesmo.

  • Para O Cespe, questão incompleta é considerada certa.

  • Titulo: Autos

    capitulo autos docu...

    Altos Não docu...

  • Essa é a típica questão que confunde um candidato na hora da prova. Respondi duas vezes e errei nas duas, mesmo sabendo o texto da SV. 

  • A questão deixa margem demais pra dúvida porque não diz que espécie de atos.

  • Autos já documentados no caso. Errei por isso.

  • Típica questão que induz o candidato ao erro, não por desconhecimento e sim porque temos que seguir o pensamento da banca.

  • A questão assevera que já existem os autos, isto é, já estão documentos. Destarte, o advogado poderá sim ter acesso ao inquérito sigiloso, o que não poderia ocorrer caso o mesmo ainda estivesse em andamento.

  • Correto. Sucintamente, no que diz respeito ao direito de defesa do seu cliente.

  • O advogado, so poderá ter acesso aos autos se os mesmo ja estiverem documentados.sùmula 24

  • Questao incompleta

  • Aprendam a fazer questão do CESPE! Questão incompleta não quer dizer que está errada! 

  • PT SAUDAÇÕES!! 

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Apenas os já fundamentados.
  • correto.

    O defensor tem acesso aos autos já domentados.

  • Questão mau formulada. Pois somente tem acesso aos autos já documentados.

  • Entrei aqui só pra ver o pessoal chorando.
  • está incompleta!!!

    acesso aos autos já documentados!!

  • É o tipo de questão que a CESPE pode escolher qual o gabarito quer dar para ajudar o juveil que comprou a vaga.

    Falei.

  • Na minha opinião, por está incompleta a questão, a resposta seria ERRADO, uma vez que, em regra, segundo o art.20 do CPP, o inquérito policial é um procedimento sigiloso, e a exceção seria então a sumula vinculante 14.

  • Procurem pelo comentário do Fabiano Mota
  • questão incompleta. o advogado tem acesso, porém tem atos que não tem acesso, por exemplo os que ainda estão sob investigação e possuem sigilo.

  • Súmula Vinculante 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Respondi errado porque a questão não fala que são aos autos já documentados...acho que caberia recurso...

  • A questão quer saber se o advogado tem ou não acesso aos autos e é sabido que de fato ele tem acesso aos autos, porém, apenas aos autos já documentados, tornado a questão certa!

     

    Gab: CERTO!

  • A questão veio faltando! Mas quem faz questão da Cesp sabe que é normal faltar trechos kkkk
  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Q835014, O Cespe Repetiu essa questão em 2017 prova para analista administrativo. 

  • AUTOS = PROVAS JÁ DOCUMENTADAS.

  • O Cespe às vezes faz questões incompletas sim, conforme os vários comentários dos colegas. Porém, ao meu ver, não é esse o caso.

    Súmula Vinculante nº 14, STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Quando se fala em "autos", significa dizer "elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório..."

    É pleonasmo dizer "autos já documentos", pois se são autos, já foram documentados. 

     

     

  • ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  •  Certo

    Súmula Vinculante nº 14, STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Vendo a questão por outro angulo até parece esta errada! 

  • Ao advogado é assegurada a consulta aos autos, mas não é permitido acompanhar os atos.

    Xingar a banca não vai nos aprovar. Então, vamos parar de chorar e vamos buscar a ampliação do nosso conhecimento.

    No entando, deixo meu xingamento: "Cespe desgraçada e maldita"...rsrsrsrs.

    Força, galera. Nossa aprovação está mais próxima hoje do que estava ontem e estará mais perto amanhã do que está hoje.

     

  • Pode ser o gabarito que a banca quiser. Deixaria em branco.

  • GAB: CORRETO 

     

    Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. (PONTO FINAL É PONTO FINAL)  questão não fala dos autos documentados.

    O examinador que saber se o Advogado tem ou não acesso aos autos, CLARO Q TEM, é isso q ele que saber, e não se está documentado ou não.

     

    seguefluxo

     

    vamo q vamo

  • Autos para Cespe, é prova já documentada. O advogado tem amplo acesso às provas dessa forma, não podendo nem mesmo o delegado o impedir de ter acesso aos autos.

  • cespe sendo cespe! questão escrota! 

  • Questão incompleta e questão certa kkkk

  • O advogado só póde ter acesso aos AUTOS já documentados no IP .

  • Questão casca de banana!

  • Aquela questão incompleta que não está errada! 

    Lembrando do acesso aos autos já documentados. 

    Cespe sacana. 

    Deus no comando.

  • ANOTEM AI:

     

    PARA A CESPE, NOS AUTOS, SIGNIFICA QUE JÁ ESTÃO DOCUMENTADOS.

  • Meu DEUS tanto comentario com uma questão simples.

    É só ler a sumula vinculante  14 STF e pronto reponderia a questão.

     

  • CORRETO.
    Súmula Vinculante 14
    OBS:O direito do advogado não abrange o conhecimento de deligências FUTURAS.

  • Resposta: Certo

    Súmula Vinculante nº 14, STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Quando a questão disser "AUTOS", significa que as diligências já estão documentadas, logo, é direito do defensor ter acesso a elas!

    Súmula vinculante 14 do STF.

  • Gab Certa

     

    SV 14°- É direito do defensor no interesso do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direitos de defesa. 

  • A meu ver a questão está incompleta! "...será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos JÁ DOCUMENTOS..."

  • De forma bem grosseira, sim. Questão bem genérica, porém como ja sei o estilo da cespe, é isso ai mesmo.

  • tipica questão pro filho do deputado entrar.

    se você responde que sim ele pode dizer... nãooo pois devem ser só os atos que já foram feitos

    se você responde que não ele pode dizer simmmm pois autos foram atos ja executados.


    agora me fala como ser frio numa prova de 120 questões com umas 30 perguntas dúbias??


  • Já documentados...Para o CESPE imcopleta não é errada!

  • Já ia marcar errada, mas quando olhei com carinho a palavra "autos", percebi que, se são autos, então já estão documentados.

    Certinha.

  • entendi porra nenhuma!

  • Não será assegurado ao advogado apenas no caso de documento ainda não juntados ao IP

  • O advogado só terá acesso às provas já DOCUMENTADAS.

    AUTOS> quer dizer que as provas já estão >DOCUMENTADAS.

    Questão correta.

  • #Jádocumentados # Cespe sua safadinha, imcompleta NÃO é incorreta.

  • AUTOS QUER DIZER QUE JA ESTA DOCUMENTADO. QUESTAO NAO TEM NADA DE IMCOMPLETA

  • Certo.

    Um dos indivíduos ao qual não se aplica o sigilo do Inquérito Policial é justamente o defensor (advogado). Por força do estatuto da OAB, ele terá sim acesso aos autos do inquérito, bastando que para isso apresente procuração que o permita fazê-lo em nome de seu cliente!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • MAXIMA DA CESPE: QUESTÃO INCOMPLETA NÃO QUESTÃO ERRADA GAFANHOTO!!!!
  • APRENDA A PENSAR COMO EXAMINADOR CESPE.

    FAÇA A PERGUNTA A SI MESMO, PODERIA EU DIZER QUE O ADVOGADO NÃO TEM DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS? NÃO. ENTÃO QUESTÃO CERTA. NESSE TIPO DE QUESTÃO OBSERVE A REGRA.

  • Súmula Vinculante 14: Mesmo o inquérito não sendo passível de contraditório e ampla defesa, o suspeito pode ter uma advogado e este acompanhar os autos do inquérito, ou seja, as investigações já concluídas e passadas à termo. Ele não pode e não tem acesso às investigações em andamento.

    Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94) dispõe:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    Apesar do caráter inquisitivo do inquérito policial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assegurado a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal mesmo que em sede de inquéritos policiais cujo conteúdo deva ser mantido em sigilo.

  • As vezes me pergunto se o examinador é uma pessoa que tem Deus no coração. rsrsrsr.

  • Gabarito "C"

    Palavra chave AUTOS o que se deduz-se que estão documentados.

  • Putz, acesso só aos documentados. Assim não da viu. Tem certeza que essa questaõ nao foi anulada??? Pq ela não delimitou que tem que ser autos ja documentados, se a própria lei coloca essa distinção explicitamente, pq aqui não tem?

  • Lamentável.

  • Discordo da banda, o advogado tem acesso aos Autos já documentados, o examinador não diz se é aos autos documentados ou não, portanto eu marcaria como errado e mandaria recurso.

  • AUTOS QUE ESTÃO DOCUMENTADOS, TAL SIGILO NÃO IRÁ SE ESTENDER PARA O PROMOTOR DO CASO, PARA O JUIZ, PARA ADVOGADO DA VÍTIMA E PARA O DEFENSOR PÚBLICO !!

    FÉ EM DEUS QUE NOSSA HORA VAI CHEGAR !

  • QUESTÃO IMCOPLETA, LOGO, ERRADA.

    NÃO TEM COMO O GABARITO SER CERTO. É O QUE PENSO E PONTO.

    VSF CESPE.

  • Banca do cao mesmo, né ? Vai ser assegurado só o que estiver documentado .
  • Banca do cao mesmo, né ? Vai ser assegurado só o que estiver documentado .
  • Se fala em "autos" já se pressupõe que estão documentados.

    certo

  • GABARITO CORRETO

    O advogado do indiciado deve ter franqueado o acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos do IP, e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Não se aplica às diligências em curso (Ex.: interceptação telefônica ainda em curso) – SÚMULA VINCULANTE nº 14.

  • Pessoal, parem de brigar com a banca. É entendimento do CESPE: Questão incompleta não é questão incorreta.

    Ademais, a partir do momento que não consta nos autos não é possível o acesso por parte do advogado.

    Bons estudos.

  • CORRETA - Apesar de o I.P ser sigiloso, o advogado através de procuração pode e deve ter acesso aos autos, desde que não comprometa o andamento das investigações ( ex: interceptação telefônica ainda não concluídas ).

  • ****Já documentados.

    Incompleto no cespe é certo.

  • Inaceitável uma questao como essa.No enunciado não fala se os autos ja foram documentados e não mevenham com esse papo de incompleto no cespe é certo porque este enunciado, o cespe pode colocar comor resposta oque quiser

  • Se fala em "autos" já se pressupõe que estão documentados.

    CERTO

  • Só frisando que os autos devem estar documentados, aí sim...

  • Q874984 de 2018 igualzinha e a Cespe anulou dizendo que havia divergência doutrinária...

    Não dá pra entender...

  • Gab. Correto.

    Inquérito policial é sigiloso para o povo em geral, mas para os envolvidos em regra NÃO É sigiloso.

  • vale lembrar que o advogado tem acessos aos autos já documentados !!!
  • Certeza que ira cair para PGDF 2020 , vou salvar a questão para entrar em recurso já

  • Confusa. o IP é sigiloso para o povo em geral, mas não aos envolvidos que podem tem acesso apenas ao que já está documentado. Sugere-se que "autos" se refere a provas já documentadas.

    Gabarito correto!

  • já documentados

  • Pessoal, lembrando que “incompleto” para o CESPE é correto.

    Não vamos vacilar.

  • Se a questão diz AUTOS, suponha-se que ja estão documentados

  • Gab: CERTO

    Autos já documentados.

  • CESPE: QUESTÃO INCOMPLETA NÃO ESTÁ ERRADA.

  • a velha história cespiana: incompleto não é incorreto

  • Nem toda questão incompleta para o Cespe é correta senhores, muito cuidado com o que falam, pois tem gente que está no início da caminhada e pode ser prejudicado por causa de tais afirmações ;)

  • Aos autos já documentados...

  • não seja mocorongo. se você já viu um comentário igual ao seu, pq colocou de novo. Pense, reflita e não seja MOCORONGO.

  • Em minha opinião, a questão não foi bem formulada. As vezes, querer fazer pegadinhas e pior que a própria.

  • Questão com dupla interpretação. Nada a ver.

  • Se a questão diz AUTOS, suponha-se que ja estão documentados.

  • A banca não especificou, mas serão liberados autos JÁ documentados.

  • questao incompleta não está errada... kk

  • Caceta! Questão incompleta quebra o desempenho. :|

  • Gravem isso: Quando é auto, é porque já está documentado.

  • Aos autos já documentados.

    Questão correta

  • Ramon Ramos, valeu pelo xeque mate! Melhor comentário.

  • Certo.

    Um dos indivíduos ao qual em regra não se aplica o sigilo do Inquérito Policial é justamente o defensor (advogado). Por força do estatuto da OAB, conforme estudamos, ele terá sim acesso aos autos do inquérito.

  • Aquela questão que pode virar CERTA/ERRADA dependendo do humor do avaliador ksjadhkjs

  • muita divergência

  • Considerem autos do processo aquilo que já está DOCUMENTADO.

  • Se a questão fosse em 2020, ficaria na dúvida.

  • Questão incompleta é certa para o cebraspe
  • Aos autos já documentados.

    Questão correta

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Súmula Vinculante nº 14, STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • os autos ja documentados :/

  • Ele disse que o fato estava sendo investigado. Aí fudeu TD. O advogado tem acesso caso não exista investigação sigilosa

  • Autos documentados se trata de redundância, logo é suficiente autos apenas.

  • Súmula Vinculante nº 14, STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

    Pra mim item seria errado por isso, não é qualquer coisa documentada no inquérito, é só o que for relativo ao direito de defesa do cliente. No inquérito pode ocorrer o encontro fortuito de provas, e, nesse caso, haverá nos autos informações sobre uma infração penal que não tem nada a ver com aquela da qual é acusado o cliente do advogado, portanto, não havendo relação com o direito de defesa do ofendido não há porque franquear o acesso do advogado a tais informações.

  • QUESTÃO TÍPICA DA CESPE , QUESTÃO INCOMPLETA E QUESTÃO CORRETA RS

  • Súmula vinculante 14 do STF

    É direito do defensor no interesso do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direitos de defesa. 

  • CESPE SENDO CESPE SEMPRE!!

    AI FALA DE UMA FORMA AMPLA E ADVOGADO SO TEM ACESSO A AUTOS JA DOCUMENTADOS!

  • QUESTÃO VEIO INCOMPLETA...

    POIS SÓ TERA ACESSO AS PARTES JA DOCUMENTADAS..

  • Para a CESPE questão incompleta necessariamente não é errada.

  • A primeira linha diz que o fato ainda ta sendo investigado ...

  • Errei e erraria de novo. CESPE sendo CESPE.

  • questão totalmente ERRADA, O ADVOGADO SÓ TERÁ DIRETOS AO AUTOS JA DOCUMENTADOS , da forma que a cespe colocou ela ficou generica, todos os autos independente se esta documentado ou não.

    NÃO CONCORDO COM O GABARITO

  • certo. Súmula vinculante 14
  • Achei a questão mais genérica do que incompleta

  • CONCORDO COM A LUANA FRANÇA,SE A QUESTÃO NÃO ESTIVER RESTRINGINDO,VIR DE FORMA AMPLA ELA CONSIDERA COMO CERTA.

  • Súmula Vinculante nº 14.

  • Questão incompleta  advogado terá acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito.

  • Estilo cespe = Questão incompleta é questão certa...

  • Somente aos autos já documentados.

  • Errei, errei e errarei.

    A questão está descaradamente incompleta !!!!

  • dificil assim. errei pq não dizia que era aos autos já documentos.isso para mim é uma informação fundamental.

  • SÓ EU QUE AINDA NÃO ENTENDI QUE PARA A CESPE, QUESTÃO INCOMPLETA É QUESTÃO CERTA. POWWWWRRA BICHO

  • Até quando errarei questão incompleta?

  • ACESSO LIMITADO AO ADVOGADO!!!!

  • Para o Cespe o incompleto é certo!

    terá acesso AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS!!!!

  • É preciso adivinhar o pensamento do examinador, fica difícil...

    Acesso aos autos = Já documentados.

    Gab.: CERTO

  • menos la no STF, no inquerito das Fake News, do meu companheiro Alexandre, a gente nao deixa ninguem ter acesso a ele...hehe

    gostei tanto dessa questao, que em comemoração, darei mais um HC pra algum preso...

  • Questão incompleta para o CESPE não é errada.

     "...será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos..já documentados"

    Estilo cespeano ...

    certa! :D

  • uma questão incompleta.a cespe você tem que ler mas de uma vez.

  • O fato é que todo mundo tem conhecimento do art. 20 do CPP; todo mundo conhece a súmula vinculante 14; todo mundo tem total capacidade de acertar essa questão. Por isso o examinador faz uma questão porca dessa, subjetiva, para lascar o candidato. FDP demais o cara que faz isso...

  • Inquérito Policial - Autos e Sigilo

    Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos.

    CERTO

    Análise da Proposição

    1 - Inquérito é um procedimento sigiloso;

    2 - Existe condição para o acesso aos autos pelo advogado --> Já documentados;

    3 - A assertiva não especifica quais autos (sem segurança para afirmar que está certa);

    4 - A assertiva não generaliza dizendo ser todos os autos (não pode afirmar que está errada);

    5 - Diante da possibilidade de acesso, então correta --> Não há como negar e existe a possibilidade de acesso, ela só possui uma condição, mas que não foi explicitada e nem contrariada.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Questão que pode permitir interpretações diversas, mas, só em mencionar "autos", podemos concluir que se trata de procedimentos já documentados.

  • nessa eu não caio mais. "será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos" para cespe já está inclusa (já documentados)

  • eu fiz uma questão da cespe agorinha sobre isso a mesma coisa,e o gabarito esta dando diferente vai entender.anulação ja........

  • autos documentados

  • Súmula 14

  • AUTOS= Já documentados

    CERTO

  • COM CERTEZA O ADVOGADO TERÁ ACESSO AOS AUTOS JA DOCUMENTADOS !

  • Autos ≠ Diligência

  • autos já documentados. Errei porque achei que era uma pegadinha, pois só falou ''autos'' e, não "autos já documentados"...

  • Certo.

    Ele tem acesso aos autos já documentados, a questão não disse essa parte.

    Lembre-se na CESPE não quer dizer só pq a questão está incompleta que está errada!!!

  • Questões de inquérito policial no tópico errado...afffff..

  • Para quem passou batido ou é novo neste mundo insano: o advogado poderá ter acesso a parte já documentada (computada, em provas mais atuais). Por isso entenda que quando falar em AUTOS, quer dizer que somente o constante nos AUTOS já foram de certeza documentados.

  • Nada, absolutamente nada, respalda ocultar de envolvido – como é o caso da reclamante – dados contidos em autos de procedimento investigativo ou em processo alusivo a ação penal, pouco importando eventual sigilo do que documentado. Esse é o entendimento revelado no  (...). Tendo em vista a expressão “acesso amplo”, deve-se facultar à defesa o conhecimento da integralidade dos elementos resultantes de diligências, documentados no procedimento investigatório, permitindo, inclusive, a obtenção de cópia das peças produzidas. O sigilo refere-se tão somente às diligências, evitando a frustração das providências impostas. Em síntese, o acesso ocorre consideradas as peças constantes dos autos, independentemente de prévia indicação do Ministério Público. 3. Defiro a liminar para que a reclamante, na condição de envolvida, tenha acesso irrestrito e imediato, por meio de procurador constituído, facultada inclusive a extração de cópia, aos elementos constantes do procedimento investigatório (...).

    [, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 20-8-2018, DJE 174 de 24-8-2018.]

    E, somente a título de informação a respeito do tema:

    O direito ao “acesso amplo”, descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual. II — A simples autorização de ter vista dos autos, nas dependências do Parquet, e transcrever trechos dos depoimentos de interesse da defesa, não atende ao enunciado da . III — A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser desnecessária a degravação da audiência realizada por meio audiovisual, sendo obrigatória apenas a disponibilização da cópia do que registrado nesse ato.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.]

  • Questão incompleta, porém, CESPE dá o Gabarito que quiser, vejam uma questão posterior a esta:

    Q1630615 (2014) - Durante o atendimento ao público nas seções, o acusado, antes de ser ouvido, poderá ter acesso ao inquérito policial ou ao termo circunstanciado por meio de seu advogado.

    RESPOSTA: ERRADO

    Esta Questão:

    Q353533 - Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos.

    RESPOSTA: CERTO

    Que Deus nos ajude!

  • Cespe cespiando em “ suas jurisprudências ”.

    O correto é aceitar pra doer menos inferindo-se que se tratava dos autos já documentados.

  • A turma diz que que quando se fala de autos, isso quer dizer que já dá para presumir que as diligências foram documentadas. Discordo. A regra é o não acesso, pois poderia prejudicar as investigações. SOMENTE SE já estiverem documentadas as diligências, aí sim o defensor poderá ter acesso aos autos do inquérito. Se essa presunção fosse automática, como estão defendendo aí, seria desnecessária a súmula vinculante 14.

  • caberia recurso!

  • Questão simples e incompleta, o terror do concurseiro...

  • O advogado terá acesso aos autos, uma vez que a documentação sigilosa não será acessível para o mesmo. Portanto, assertiva correta!

    #PMAL2021

  • SE TÁ NOS AUTOS É PORQUE JÁ FOI DOCUMENTADO, O RESTO É CHORO

  • ah tá de sacanagem...

  • SE CONSTA NOS AUTOS É PORQUE JÁ FOI DOCUMENTADO E PODE O ADVOGADO TER ACESSO.

  • CERTO

    Não fui por essa linha de que "se consta nos autos é porque já foi documentado"

    Pensei: "pra Cespe a questão incompleta é certo, então... Só vai!"

  • O processo pode ser sigiloso, a principio o processo é Público. O acesso aos autos será assegurado ao advogado.

  • O acesso aos autos documentados.

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  • Aos autos que já foram documentados

  • antes de comentar obs se já tem a mesma coisa. Não precisa encher linguiça não!

  • Questão incompleta é questão certa para a CESPE

  • Questão incompleta, fui de flecheiro e errei. AÍ é f0da

  • AUTOS ≠ DILIGÊNCIA

  • aí é barril, coloca a questão incompleta e pensa que o concurseiro tem bola de cristal para acertar! essa questão é a famosa questão coringa, fica a critério do examinador

    é aquela história que essa banca faz com os concurseiros

    Pá eu ganho, ímpar você perde

  • Autos = Documentados

  • Certo.

    O STF editou a súmula vinculante nº 14, regulamentando a questão: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    "Frise-se que quando a questão diz “acesso aos autos” isso já implica dizer que o advogado de José terá acesso aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS, pois se ainda não estivessem documentados não constariam nos autos do IP" --> dica do prof.

    #outraDICA - uma vez eu ouvi em uma aula que quando você tiver dúvida se a questão está certa ou errada, o melhor seria negar (colocar um "não") essa questão. No caso ficaria assim: Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, não será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. Assim, pelo conhecimento adquirido é possível perceber que não tem como colocar a questão como errada, pois sabemos que o advogado tem acesso aos autos. Logo, a questão esta certa.

  • AUTOS= DOCUMENTADOS

    Então nesse caso, pode sim!

    #PMAL

  • Questão incompleta não está errada...

    Obs.: Depende do dia que o CESPE está de boa maré

  • Questão incompleta,o candidato tem que ter uma bola de cristal pra saber qual posição o examinador vai adotar .

  • dificil é saber se esses autos estar documentado

  • QUESTÃO INCOMPLETA

  • Pra CESPE --> incompleta não é errada.

  • ... já documentados.
  • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. STF SÚMULA 14

  • QUANDO SE FALA "OS AUTOS " É POR QUE JÁ ESTÁ DOCUMENTADO OK .

  • Há diferença

    • acesso ao (autos) do ip = ok pode
    • acesso ao (ip) = não pode
    • QC: Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos.(C)
  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Lembrando que questão incompleta para o Cespe,não significa questão errada

  • CERTO.

    O máximo que pode ser vedado, em sede de sigilo interno, é o acesso do advogado a diligências ainda em andamento (como interceptações telefônicas ainda não finalizadas), as quais podem ser prejudicadas se forem comunicadas ao interessado.

  • P CAIR NA QUESTÃO É DOIS V , QUANDO SE FALA EM AUTOS , SEM COMPLEMENTAR COM "JÁ DOCUMENTADOS" .

  • Para CESPE questão incompleta é certa


ID
1220731
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.

I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual.

IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO 

    II- VERDADEIRO

    III - FALSO - A conexão distingue-se em intersubjetiva (76, I), objetiva ou material (76, II), instrumental ou processual (76, III) e conexão na fase preliminar investigatória. Assim, a doutrina divide a conexão em mais de duas divisões.

    IV - FALSO - esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração.

  • A afirmação do colega Drumas, "esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração", possui incorreção. Na verdade, a continência não pretende unir diversos infratores a uma única infração, vide a continência em caso de concurso formal imperfeito de crimes. Neste caso, há um único infrator e vários crimes, devendo serem os processos unidos por continência.

  • Polêmico assumir que o princípio da verdade real é característico do "processo penal moderno", quando, na verdade, essa velha subdivisão de "real" e "formal" do princípio da verdade processual é muito contestada na doutrina.

    Sobre a proposição II:

    Art. 38 do CPP:

    Ação privada exclusiva e ação pública de inciativa condicionada: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que o ofendido ou representante legal vier a saber quem é o autor do crime.

    Ação privada de iniciativa subsidiária: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Gabarito: A.

    - O que é decadência?

    "A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - Qual o prazo para se consumar a decadência?

    "O prazo, salvo disposição legal em contrário, é de 6 (seis) meses, independentemente do número do número de dias de cada mês, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, o dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (CP, art. 103). Esse prazo é contado a partir do conhecimento inequívoco da autoria, e não de meras suspeitas." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - EXEMPLOS DE DECADÊNCIA NAS ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL:

    1) Ação penal privada exclusiva: sujeito é vítima de difamação, mas não oferece queixa-crime no prazo. Difamação: crime processado mediante ação penal privada exclusiva.

    2) Ação penal privada subsidiária da pública: sujeito vítima de roubo, mas não oferece queixa-crime após o Ministério Público também não oferecer denúncia no prazo legal. Ou seja, há decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada em 6 meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP.

    3) Ação penal pública condicionada a representação: sujeito vítima de estupro ou crime de ameaça que não representa contra o suspeito para que o Ministério Público ofereça denúncia. Logo, ocorre decadência.

  • Lênio Streck pira na assertiva I... entendedores entenderão.

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno? Perdi o respeito pelo examinador! 

  • Me tirem uma dúvida...

    Na alternativa II aparece "...como perda do direito de propor a ação penal...".... na ação privada subsidiária da pública, a AÇÃO É PÚBLICA, PTTO NÃO HÁ PERDA DO DIREITO DE PROPOR A AÇÃO PARA O MP, e a assertiva não fala que seria para a vítima.

  • Capponi Neto, na verdade, a hipótese de perda do prazo para propor a ação penal privada subsidiária da pública é uma exceção à regra (de que a decadência gera a perda do direito de propor a ação penal), pois, nesse caso, o MP continua com esse direito, cujo prazo correrá até a prescrição. Assim, é uma decadência que acaba por não extinguir a punibilidade do acusado.

  • A II demorei um pouco entender mas vamos lá.

    O prazo para representar não decai até prescrever o crime , com isso há decadência no direito de propor a ação visto que o crime prescreve e ai estará extinta a punibilidade.

  • Concordo com o Felipe Fontoura com relação a alternativa II, no caso de ação penal pública condicionada, a parte não tem como decair no direito de propor a ação penal, pois quem pode propor ação penal aqui é o MP, a parte somente pode decair do direito de representar. Logo está INCORRETA

  • Como não vi ninguém comentar, acho pertinente uma consideração a respeito da decadência no que diz respeito à ação penal privada subsidiária. Pois bem. Esgotado o prazo para que o Ministério Público ofereça a denúncia, em regra 15 ou 5 dias, se o réu estiver solto ou preso, respectivamente, poderá o ofendido oferecer queixa subsidiária, mas tão somente em caso de inércia daquele órgão. Caso não o faça no prazo de seis meses haverá decadência que, entretanto, será imprópria. Isso porque não tem o condão de extinguir a punibilidade, uma vez que o titular da ação penal pública (MP) poderá oferecer denúncia enquanto a punibilidade não estiver extinta. Conclui-se, por esse motivo, que é uma decadência imprópria.

  • a II- se refere à decadência imprópria quanto à ação penal privada subsidiária da pública. O que significa decadência imprópria?

    Estamos diante da hipótese prevista no art. 38 do Código de Processo Penal, ocorre quando o ofendido não propõe no prazo de 6 meses a ação penal privada subsidiária da pública, contados do dia em que esgotou o prazo do oferecimento da denúncia pelo MP.
    Cabe salientar, que a decadência imprópria não acarretará a extinção da punibilidade.

  • Oralidade?


  • Sobre o item II: A ação penal subsidiária da pública também está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, porém este prazo só começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38, última parte, CPP). Além disso, como esta ação penal, em sua essência, é de natureza pública, a decadência do direito de ação penal privada subsidiária da pública não irá produzir extinção da punibilidade, sendo, por isso, chamada de decadência imprópria. Portanto, ainda que tenha havido a decadência do direito de queixa subsidiária, o MP continua podendo propor a ação penal pública em relação ao referido fato delituoso, logicamente desde que não tenha se operado a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal (2014).
  • Oralidade = JECRIM


     Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.


  • Sobre a assertiva I considerar a verdade real como princípio do processo penal moderno:

    "Dizia-se então que, no processo penal, vigorava o princípio da verdade material, também conhecido como princípio da verdade substancial ou real. A descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado. Essa busca da verdade material era, assim, utilizada como justificativa para a prática de arbitrariedades e violações de direitos, transformando-se, assim, num valor mais precioso do que a própria proteção da liberdade individual.".

       

      "A crença de que a verdade podia ser alcançada pelo Estado tornou a sua perseguição o fim precípuo do processo criminal. Diante disso, em nome da verdade, tudo era válido, restando justificados abusos e arbitrariedades por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal, bem como a ampla iniciativa probatória concedida ao juiz, o que acabava por comprometer sua imparcialidade.".  

      

    "Atualmente, essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Já não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do processo penal." (Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. Ed. JusPodivm)

  • No gabarito da PUC-PR está constando a D como correta, alguém percebeu?

  • Cristiano Oliveira, houve posterior troca do gabarito pela PUCPR

  • 48. Concomitantemente, diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras. Trata-se de

    (A) continência de ações, em razão do concurso de pessoas.

    (B) conexão intersubjetiva por reciprocidade.

    (C) conexão intersubjetiva por simultaneidade.

    (D) conexão objetiva.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A questão cuidou de um importante tema do Direito Processual Penal: a conexão e a continência. Note-se que tais institutos, no Direito Penal, em nada se assemelhamà conexão e continência do Processo Civil.

    Vale lembrar que não estamos diante de critérios de fixação de competência, mas sim, de motivos ensejadores de alteração da competência.

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis :

  • CONTINUAÇÃO

     

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

    Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 doCPP .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

    Com base em todo o exposto, no caso apresentado na questão em análise - diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras - não há dúvidas de que estamos diante de hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional).

    Parte superior do formulário

    Parte inferior do formulário

    Parte superior do formulário

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal

  • A ação penal privada subsidiária da pública possui prazo decadencial de 06 meses, contando-se do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP.

    Contudo, essa decadência não tem o condão de extinguir a punibilidade, mas, apenas, de fazer o MP retomar a ação como parte principal – AÇÃO PENAL INDIRETA (decadência imprópria).

     

    Bons estudos.

  • E a ação penal pública condicionada a requerimento do Ministro da Justiça?

    Li em algum lugar que não existia prazo decadencial pra ela. Certo que ação penal condicionada é gênero, em que são espécies: a) representação; b) requerimento do MJ. Por ocasião do momento em que estudei essa matéria, entendi que não seria afetada pela decadência e sim apenas pela prescrição por falta de previsão legal.

     

    "Vale ressaltar que a legitimidade para a requisição é do Ministro da Justiça, portanto, pessoal, e que não há prazo decadencial para esse caso. Pode a requisição ser feita até o momento anterior ao advento da prescrição, que acarretará a extinção da punibilidade."

    https://jus.com.br/artigos/19568/acao-penal-de-iniciativa-publica-condicionada



    Fica a dúvida aí pra quem souber de algo compartilhar com os colegas concursandos.

  • alguém pode me tirar uma dúvida? pq consideraram como correta a I, acerda do princípio da verdade real??
  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada."

    Caros amigos, interessantíssimo.

    Decadência imprópria: decadência da ação penal privada subsidiária da pública, mas que não acarreta a perda do direito de propor a ação penal.

    Logo, parabéns à Banca por ter explorado esse instituto diferentão, mas pecou na frase "como perda do direito de propor a ação penal".

    Que Kelsen nos ajude.

  • Meu Santo Kelsen, nos ajude na hora da prova amém!!

  • A assertaiva I pode ser considerada errada, pois afirma que o princípio da verdade real é incluso em um processo penal moderno.

    Entretanto, segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, volume único, 5ª edição, 2017), "o princípio da verdade real é substituído pelo Princípio da busca da verdade,devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e ampla defesa."

  • Galera, quem quiser entender o item II (decadência), leem o comentário do colega IGOR MACHADO.

  • a busca pela verdade real era um dos fundamentos que autorizava tortura, provas ilícitas, etc. Ao dizer que isso é princípio do processo penal moderno de acordo com a doutrina, eliminei de cara a assertiva e nem li mais nada... lamentável uma questão dessas... leva a gente a emburrecer...

  • Pessoal, viajando um pouco, mas será que a banca ao se referir a direito processual penal moderno, não mencionando direito penal BRASILEIRO, talvez a intenção foi referir-se as formalidades do direito penal do inimigo. Sei lá, achei bizarro isso. 

  • II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    Na ação pública condicionada não há perda do direito de propor ação, e sim perda do direito de representação. São coisas diferentes (mesmo que uma leve à outra)

      Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

            Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

    Esse prazo do MP é impróprio, não há perda do direito de ação.

    A questão nem me deixa indignado mais, já virou rotina esperar isso da PUC-PR. Vou começar a filtrar os concursos que vou fazer por causa da banca organizadora.

     

  • Na ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, a requisição não sofre prazo decadencial e é irretratável, ou seja, o Ministro da Justiça não pode mudar de ideia. Portanto, o item 2 está incorreto.

  • Odeio quando os comentários se transformam em muro de lamentações ..

  • Questão no mínimo polêmica, tendo em vista que, hoje, no atual processo penal o príncipio que vige é a busca da verdade e não mais da verdade real.

  • Na assertiva III seriam material, processual e subjetiva.

    Na assertiva IV apresenta um caso de competência por conexão.

    GAB: A

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno?

    ahammm...tá.

  • Verdade real como característica do processo penal moderno? Parei por aqui.

  • III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. 

    IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

  • A questão diz claramente para levar em consideração o processo penal moderno. Qualquer doutrina moderna, de qq autor, tem capítulo à respeito da "Verdade Real", em que NÃO se aplica mais essa nomenclatura.

    Com todo respeito, mas não há resposta certa para essa questão.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal..."

    Decadência? Perda do direito de propor ação?? Alguém poderia explicar????

  • (Q25498 - FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

    (Q25499 - FCC - 2009 - TJ-PI) A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    (Q25500 - Prova: FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. ANULADA. intersubjetiva (art. 76, I), objetiva (art. 76, II) e instrumental (art. 76, III)

    (Q98830 - Prova: FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Advogado) A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ERRADA. CONEXÃO


ID
1393471
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às previsões relativas ao Inquérito Policial no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    ART. 5  § 4o  CPP. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    ART. 5  § 5o CPP. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    Art. 14 CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Art. 19 CPP . Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.  

    Art. 9o CPP Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.


    ALTERNATIVA E ) INCORRETA.

    Art. 5o   § 3o CPP Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Na teoria é tudo muito bonito. Quero é saber quem já teve acesso a um inquérito policial e o delegado rubricou todas as folhas. Mas... é o que está na lei. Vamos que vamos. 

    Foco.

  • Nesse ponto colega, a prática acaba atrapalhando um pouco né? Porque infelizmente as coisas não são feitas da forma como deveria, e na hora da prova acaba prejudicando... Porém Eva, há de observar que a lei não disse que todas as folhas tem que ser rubricada, mas, as provas que foram reduzidas a escrito ou datilografadas, essas, devem ser rubricadas pela autoridade policial, veja que o texto diz: "nesse caso"... Bons estudos

  • LETRA D CORRETA: Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  • CPP Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  • Galera, acho que a questão é passível de anulação, devido à mudança do pronome demonstrativo. Vejam:

    Questão:

    Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, nesse caso, rubricadas pela autoridade.

    Artigo:

     Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Alguém poderia responder com mais certeza?

  • Muito preciosismo anular uma questão por troca de nesse por neste.

     

  • A alternativa é cópia da letra da lei, porém não entendi o que diz a lei. Ela quer dizer que só as "datilografadas" serão rubricadas ou as "reduzidas a escrito" também?

  • Caro colega Jonatas Borges,

     

    Penso que a obrigatoriedade de rubricar seja apenas das peças datilografadas, por duas razões: (1ª) a expressão "neste caso" retoma o termo antecedente imediato ("datilografadas"); (2ª) as reduzidas a termo são aquelas manuscritas, logo, prescindem de rubrica.

     

    Talvez em 1941 esse artigo tivesse alguma utilidade, mas hoje não sei qual seria sua relevância a ponto de ser o gabarito de uma questão formulada em 2015. Por fim, com a substituição das máquinas datilográficas pelo computador/impressora o vocábulo "datilografar" está em desuso.

     

     

    Avante!

  • Ano: 2017Banca: IBFCÓrgão: POLÍCIA CIENTÍFICA-PR

    Considere as regras básicas aplicáveis ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal para assinalar a alternativa correta sobre o inquérito policial.

     a)A polícia judiciária será exercida pelas autoridades judiciais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria

     b)Nos crimes de ação pública, o inquérito policial só será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público

     c)Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá, se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário

     d)Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

     e)Todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pelo perito

    letra d

  • Indicar para comentário 0o
  • A) ERRADA - Art 5º, § 4.º, CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    B) ERRADA - Art. 14, CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    C) ERRADA - Art. 19, CPP:  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    D) CERTA - Art. 9º, CPP:  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    E) ERRADA - Art. 5º, § 3º, CPP:  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Art. 9º, CPP:  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  •    cpp

         Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  •  a) o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá, sem ela, ser iniciado, mas seu encerramento dependerá da juntada desta.

     § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
     

    b) durante a instrução do Inquérito Policial, são vedados os requerimentos de diligências pelo ofendido, ou seu representante legal; e pelo indiciado, em virtude da sua natureza inquisitorial.

    NÃO SERÁ VEDADO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFENDIDO,MAS AQUI CABERÁ SE AUTORIDADE POLICIAL IRÁ DAR INFORMAÇÕES, CASO DE RECUSA RECLAME COM CHEFE DE POLÍCIA 


      c) nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito permanecerão em poder da autoridade policial até a formalização da iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, condição esta obrigatória para a remessa dos autos ao juízo competente.

    Art. 19  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

     

    d) todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, nesse caso, rubricadas pela autoridade.
     CORRETA LEI

     

    e) qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, por escrito, comunicá-la à autoridade policial, sendo vedada a comunicação verbal.

      § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • ALTERNATIVA D) CORRETA.   

    Art. 9o CPP Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Quem seria a autoridade?

    autoridade policial?

  • Jonatas, Todas devem ser rubricadas, sempre. 

     


  • d)  CORRETA: Trata−se da exata previsão contida no art. 9º do CPP.



  • Nesse momento consigo ouvir vozes do grande professor Rodrigo Sengik!
    "
    todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, nesse caso, rubricadas pela autoridade."

  • O comentário do professor é essencial para se tirar dúvidas e massificar o entendimento. O Qconcursos está deixando a desejar e muito no presente tema, pois muitas questões estão sem os devidos comentários.
  • nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito permanecerão.. pode nem começa diga-se...

  • GAB D

    marquei C

  • artigo 9 do CPP==="Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade"

  • COMENTÁRIO Souza DG está equivocado ao comentar a alternativa b).

    De fato o ofendido, seu representante legal ou o próprio indiciado podem solicitar diligências, as quais serão atentidas A JUÍZO DE VALOR EXCLUSIVO DA AUTORIDADE POLICIAL.

    Se o delegado indeferir pedido de diligências não cabe recurso ao Chefe de Polícia NÃO!!!

    Lembrem que uma das características do Inquérito Policial é a DISCRISCIONARIEDADE, no sentido de as diligências do IP serem discriscionárias à Autoridade Policial.

    Não confunda o recurso que é cabível ao Chefe de Polícia no caso de indeferimento de instauração de IP em casos de ação privada. Diligências recusadas não cabem recurso!!!!

    Atenção para não induzir os colegas a erro (pode ser que o comentário tbm tenha sido despercebido ou desapercebido)

    TMJ

  • Gabarito: D

    Sobre a assertiva C

    Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • GAB. D - PROCEDIMENTO ESCRITO

    Art. 9º todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    No entanto, nada impede que o registro dos depoimentos seja realizado por outros meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital, inclusive audiovisual, destinada a alcançar maior fidelidade das informações.

    Fonte: Priscilla Bandeira.

  •   Art. 9   Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  • LETRA C)

    Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    NESTE CASO O JUIZO COMPETENTE SERIA O MP CORRETO?


ID
1540132
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais explícitos do processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b) artigo 623 CPP


  • LETRA B.

    Não há igualdade entre o MP e o acusado, no processo penal. O réu possui uma série de vantagens processuais que o MP não tem, nos recursos, O réu tem também a prerrogativa de ficar em silêncio e, para os tribunais brasileiros, pode até mentir, sem que isso o prejudique em nada. O réu tem instrumentos processuais que o MP não pode usar. O principal é o habeas corpus, mas há também a ação de revisão criminal.

    Só a favor do réu pode ser usado o habeas corpus, que não tem prazo e cabe até contra decisões definitivas Emoticon smile transitadas em julgado). A ação de revisão criminal também pode atacar decisões definitivas, e só o réu pode usá-la. Não há rev. criminal em favor da sociedade.

    Grupo Ciências Criminais

  • Art. 623. do CPP: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • a) Nas infrações que deixam vestígios, a confissão não supre a ausência de exame de corpo de delito, já que a pessoa não é obrigada a se autoacusar. CERTO.   Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    c) A letra e firma dos documentos particulares serão submetidos a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. CERTO.

    Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.


    d) Segundo o princípio da economia processual, quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendo-se os instrutórios. CERTO.   Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • Apesar de na prática ser incomum, existe o entendimento de que é cabível ao MP propor a revisão criminal se for para benefício do réu.

  • LETRA B INCORRETA:  Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Não há igualdade entre o ministério público e a parte, todavia, o ministério público, como custus legis pode ajuizar a revisão criminal se surgirem provas novas a favor do réu. O MP é órgão acusador mas acima de tudo é órgão imparcial. Me corrijam se estiver errada.


  • LETRA B INCORRETA 2: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • "Por força da ampla defesa, admite-se que o acusado seja formalmente tratado de maneira desigual em relação à acusação, delineando o viés material do princípio da igualdade. Por consequência, ao acusado são outorgados diversos privilégios em detrimento da acusação, como a existência de recursos privativos da defesa, a proibição da "reformatio in pejus", a regra do "in dubio pro reo", A PREVISÃO DE REVISÃO CRIMINAL EXCLUSIVAMENTE "pro reo", etc., privilégios estes que são reunidos no princípio do favor rei."
    (BRASILEIRO, R, Manual de Processo Penal, 3ªEd, Ed Juspodvum, 2015, p. 52)

  • SOMENTE UMA DICA AOS CONCURSEIROS: Fora do caso de REVISÃO CRIMINAL, se a pergunta for: CABERÁ REFORMATIO IN PEJUS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA?

    A resposta será DEPENDE:

    1-Se o recurso for somente da DEFESA NÃO CABERÁ REFORMATIO IN PEJUS.

    2-Se o recurso for da ACUSAÇÃO, tendo ou não o da DEFESA, SERÁ POSSÍVEL A REFORMATIO IN PEJUS.

    BOA SORTE E BONS ESTUDOS.

  • Apesar do gabarito considerado pela banca, é possível sim o MP propor uma revisão criminal em favor do réu; já que só é cabível nesse caso, além do mais o Parquet também tem a função Custos Juris, logo, presentes os pressupostos da Revisão, a bem do Direito, é obrigação do Ministério Público propo-lá, a fim de que se faça justiça.

  • A revisão criminal somente pode ser ajuizada pelo RÉU.

  • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    Sobre o artigo:

    GRANDE PARTE DA DOUTRINA: aplica-se apenas à incompetência relativa, pois, na absoluta, devem ser anulados os decisórios e os instrutórios (ou probatórios).

    JURISPRUDÊNCIA: aplica-se à incompetência absoluta E relativa. Dá uma interpretação mais ampla, a ponto de dizer que os atos decisórios não precisam ser anulados, bastando a ratificação.

    Fonte: Renato Brasileiro, 2016

  • Com um pouco de esforço e considerando que o examinador talvez não estudou 10 ou 15 horas por dia para passar em um concurso até dá  para compreender o que ele  "quis" dizer. Em resumo, ele queria questionar se é possível uma revisão em favor da sociedade - o que por evidente não é possível. 

     

    Porém, por outro lado, não será  de tudo errado dizer - de forma genérica -  que é possível ao M.P propor uma revisão criminal. Posto que será possível desde que em FAVOR DO RÉU, atuando como fiscal da lei.

     

     b)Em atendimento ao princípio da igualdade das partes, a revisão criminal pode ser ajuizada tanto pelo Ministério Público quanto pelo réu.

     

     

    DEVERIA TER UM CONCURSO SÓ  PARA ADMITIR EXAMINADORES, NÃO? 

     

  • B) Não existe revisão criminal em favor da sociedade.

  • Embora, na prática diária, não se conceba tal situação, pode o MP, como garantidor da ordem legal, impetrar ação de revisão criminal se ocorrer alguma das hipóteses previstas no CPP.

  • Artigo 623 do CPP= "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge ,ascendente, descendente e irmão"

  • Quanto aos princípios constitucionais explícitos do processo penal, é CORRETO afirmar que:

    -Nas infrações que deixam vestígios, a confissão não supre a ausência de exame de corpo de delito, já que a pessoa não é obrigada a se autoacusar.

    -A letra e firma dos documentos particulares serão submetidos a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    -Segundo o princípio da economia processual, quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendo-se os instrutórios.

  • Em atendimento ao princípio da igualdade das partes, a revisão criminal pode ser ajuizada tanto pelo Ministério Público quanto pelo réu.

    Se a gente refletir um pouco vai ver que é possível o M.P. ajuizar uma revisão criminal desde que esta seja em favor do réu...

  • MP não pode requerer revisão criminal.

  • Classificação

    Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    Crime não-trausente

    Deixa vestígios

    Exame de corpo de delito

    Crimes não-trausente

    Realizado nas infrações que deixam vestígios

    Indispensável

    Direto e indireto

    Confissão do acusado

    Não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova documental

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Principio da economia processual

    Orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.

  • Apesar do CPP não prever o MP como legitimado para a propositura de revisão criminal, boa parte dos juristas, dentre eles Fernando da Costa Tourinho Filho, defende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar revisão criminal, uma vez que o artigo 623 do Código de Processo Penal exige uma interpretação à luz da Constituição Federal. Assim sendo, o  parquet  como órgão incumbido da tutela da ordem jurídica, bem como dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve postular para corrigir erros judiciários.

    A moderna visão jurídica que admite a postulação pelo Ministério Público, utiliza-se do método interpretativo sistemático, através de um “elo de ligação”, entre o art. 623 do CPP com um fulcro Constitucional, mais precisamente com o artigo 127 da Carta Política, adapta as exigências constitucionais do dispositivo legal.


ID
1597588
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao Princípio Constitucional da Publicidade, com correspondência no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c) Errado: (Art. 93, IX): Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • LETRA E CORRETA: Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

     § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

  • (...) o princípio da publicidade encontra exceções previstas na própria Lei Maior (p.ex. art. 5°, XXXVIII, "b") e também na legislação infraconstitucional (artigos 483 e 792, §1°, do CPP). Por essa razão, a doutrina classifica a publicidade em plena (ampla, popular, imediata ou geral) e restrita (especial, mediata, interna ou para as partes).

    A primeira refere-se a publicidade sem exceções (ampla), quando os atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, abertos a todo o público. é a regra geral, devendo qualquer hipótese de restrição ser expressamente prevista em lei, de acordo com os limites constitucionalmente assegurados.

    A publicidade restrita se apresenta quando um número reduzido de pessoas ou apenas as partes e seus defensores podem estar presentes aos atos do processo. Tal limitação á regra geral da publicidade popular encontra amparo quando o decoro, a defesa da intimidade e o interesse social aconselhem que não sejam divulgados determinados atos, também a fim de evitar escândalos, inconvenientes graves ou perigo de perturbação da ordem. (...

    http://br.monografias.com/trabalhos910/principios-constitucionais-processo/principios-constitucionais-processo2.shtml

    OBS: Para facilitar a compreensão dos colegas, realizei algumas adaptações no texto. 

  • PUBLICIDADE AMPLA (REGRA)/ PUBLICIDADE RESTRITA (EXCEÇÃO). 

  • Só para efeito de complemento: Os atos processuais e as decisões judiciais serão publicados (art. 93, IX/CF) chamado de publicidade ampla (é a regra), salvo: Publicidade restrita: quando a intimidade das partes ou interesse público exigir, podem sofrer restrição; Segredo de justiça: quando houver interesse público que o justifique (art. 5º, LX/CF); Voto dos jurados: por expressa disposição constitucional (art. 5, XVIII/CF); não há publicidade do voto proferido pelo jurado, mas a sessão secreta onde ocorre o julgamento pelos jurados (depósito dos votos na urna) é acessível aos procuradores.

  • LETRA E- CERTA  - O princípio da publicidade previsto expressamente no artigo 93, IX , primeira parte da Constituição Federal e no artigo 792 caput do Código de processo Penal, representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos, reforçando, com isso, as garantias da independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz. Além disso, consagra-se como uma garantia para o acusado, que, em público, estará menos suscetível a eventuais pressões, violências ou arbitrariedades.
    CF/88- Art. 93.(...)IX- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
    CPP - Art. 792- As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e horas certos, ou previamente designados.


    Fonte: Norberto Avena- Processo Penal Esquematizado. Edta Método.
  • Princípio da Publicidade

    Comporta exceções: a lei poderá restringir a publicidade quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No entanto, jamais o ato processual será praticado sem a presença do Ministério Público, assistente de acusação (se houver), e do defensor. É sim possível excluir a pessoa do réu, como na hipótese prevista do art. 217 do CPP, onde o juiz pode determinar a retirada do réu da sala de audiência se perceber que a sua presença causa humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento.

    Doutrina apresenta ainda duas espécies de publicidade:

    a) Publicidade Geral: é a regra. É aquela que não comporta exceções, sendo o ato processual e os autos acessíveis a todos;

    b) Publicidade Específica: situação excepcional. É aquela que incide nas questões constitucionais acima mencionadas.
  • C) INCORRETA: o art. 93, IX ca CF não diz que a falta de publicidade pode levar a nulidade da sentença, e sim a falta de fundamnetação.

  • Boa 06!!

  • a publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

  • a) Incorreta. A publicidade geral é garantia fundamental em vigor, com exceções postas na própria Constituição Federal, onde se aplicaria a publicidade específica. 

    b) Incorreta. A publicidade restrita é prevista na própria CF/88, a exemplo do disposto no art. 93, IX. 

    c) Incorreta. O erro está na gravia do disposto, com o mesmo preceituando que a LEI disporá sobre a publicidade restrita, e não unicamente o juiz. 

    d) Incorreta. A publicidade geral é a regra do processo penal, enquanto que a publicidade restrita é a exceção.

    e) Correta. 

  • Não entendi o final da "e": "dependendo de decisão judicial no caso concreto".
  • gabarito letra E.

    O princípio da publicidade encontra exceções previstas na
    Constituição Federal e também na legislação infraconstitucional. Assim, a
    doutrina classifica a publicidade em plena (ampla, popular, imediata ou geral) e
    restrita (especial, mediata, interna ou para as partes).
    A primeira refere-se a publicidade sem exceções (ampla), quando os atos
    podem ser assistidos por qualquer pessoa, abertos a todo o público. Esta é a
    regra geral, devendo qualquer hipótese de restrição ser expressamente prevista
    em lei.
    A publicidade restrita se apresenta quando um número reduzido de pessoas ou
    apenas as partes e seus defensores podem estar presentes aos atos do
    processo. Tal limitação a regra geral da publicidade popular encontra amparo
    quando o decoro, a defesa da intimidade e o interesse social aconselhem que

    não sejam divulgados determinados atos, também a fim de evitar escândalos,
    inconvenientes graves ou perigo de perturbação da ordem.

  • HUGO ERREI POR CONTA DISSO TAMBÉM, A BANCA INVENTA E NÓS ERRAMOS... SEGUE O BAILE...

  • Gabarito Letra: E

    Thiago e Hugo
    ,

    A depender do caso concreto o juiz pode ou não tornar público.

    Muitas vezes é requerido pela parte a tarja de segredo de justiça, quando o fato (convertido em processo) acaba por incomodar e/ou constranger de tal maneira que se torna necessária a restrição.

    Nesse sentido, caberá ao juiz decidir, sopesando os direitos e garantias fundamentais da parte em detrimento da publicidade.

    Art. 201, § 6º, do CPP.

    Art. 93, IX, da CF.

     


    "Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".

     

     

     
  • Princípio da Publicidade:

    A publicidade, sempra ampla, é a regra no processo penal brasileiro, enquanto que a restrita depende de previsão legal (constitucional ou infraconstitucional). 

    A PUBLICIDADE INTERNA: é a publicidade voltada às partes do processo e aos que atuam nele. Não poder sofrer restrições, exceto em casos excepcionais, tais como a busca durante o processo.

    A PUBLICIDADE EXTERNA: é a publicidade voltadas àquelas pessoas que não são partes no processo. É a REGRA, porém, excepcionalmente pode ser decretada em casos tais como por imperativo de segurança, ordem pública e garantia da intimidade. 

  •  e) a publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

  • Com a devida vênia aos colegas, mas os comentários aqui estão uma b**ta. Pessoa acerta, copia um negócio de um livro e acha que sabe. Na verdade acertou pq eliminou as anteriores que eram horríveis e aí sobrou a alternativa E, mas acha que sabe do tema.

    Em verdade, essa questão tinha que ser anulada, pq nem o examinador sabe o que colocou. Devia tá chapado.

    Alternativa A: errada. A regra é a publicidade (art. 93, IX), podendo o juiz limitar apenas nos casos legalmente previstos, podendo fazer um juízo de valor conforme o caso sobre o que seja intimidade (ex.: mulher vítima de agressão que, na verdade, é flagrada pelo marido no motel com outro cara - dá para colocar publicidade nisso?! Diferente de uma mulher que é vítima de agressão numa balada por um cara que ela ficou).

    Alternativa B: errada. Foi recepcionado o CPP e outras leis que permitem às partes o acesso aos autos - publicidade interna/restrita.

    Alternativa C: errada. A limitação em questão está no CPP - art. 792 e não na CF - art. 93, IX.

    Alternativas D e E: erradas. A publicidade interna/restrita é aquela que cabe para as partes. A absoluta/externa/ampla é aquela que vai para além do processo. Ex.: qualquer pessoa pode ter acesso à sentença (publicidade externa/ampla). Exemplo da publicidade interna/restrita: só os advogados e as partes podem ter acesso a decisões em processos que envolvam vítimas menores de idade.

    O examinador quis dizer que "a restrição da publicidade ampla só se admite nos casos legalmente previstos". Aliás, é o que a CF diz em seu art. 93, IX. Mas ele usou expressão errada, ao dizer que a "publicidade restrita só é admitida nos casos legalmente previstos".

    As duas publicidades são a regra no processo penal. Mas a publicidade ampla pode ser "limitada/restringida" quando ofender a intimidade da vítima (ex.: audiência de instrução em que a vítima de estupro for uma criança pode entrar alguém de fora?! Óbvio que não). Já a publicidade restrita também pode ser "limitada/restringida". Por exemplo: advogado e réu não tem acesso ao procedimento de interceptação telefônica, salvo depois do término da investigação (contraditório diferido).

  • O comentário do professor é essencial para se tirar dúvidas e massificar o entendimento. O Qconcursos está deixando a desejar é muito no presente tema, pois muitas questões estão sem os devidos comentários.
  • d) Errada.  A assertiva alega que a publicidade restrita é regra geral dos atos processuais. Nesse caminho, necessário lembrar, por um lado, que a publicidade geral garantia de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz, e regra constitucional que permite a fiscalização do estado pela coletividade. Por outro lado, percebe-se que  a publicidade restrita é aquela que limita a publicidade dos atos administrativos, ficando eles apenas na esfera do conhecimento dos advogados e das partes ou incluído apenas em um número menor de pessoas que deverão ter acesso ao conteúdo. Justifica-se, a publicidade restrita, por resguardar a intimidade das partes, que não pode ter a sua intimidade execrada, sob o argumento do direito a publicidade que muitas vezes não guardam afinidade com o interesse público,  servindo essas informações muitas vezes de distratores, portanto, mero interesse DO público. Assim, e com análise do artigo 93, inciso IX, da Norma contida, da carta constitucional, percebe-se que o direito primordial, do artigo constitucional referido, será a publicidade, ficando suas restrições a esfera periférica do texto infraconstitucional, argumento que faz a assertiva equivocada. 

     

    e) Correta.  A assertiva está em harmonia com artigo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,  na primeira parte traz a publicidade ampla, em que os atos processuais serão públicos sob pena de nulidade. Enquanto na segunda parte da questão traz conceitos do direito à publicidade restrita, cujo conteúdo é limitante,  por isso, a publicidade pertence, nesse caso, a um número menor de pessoas, em que caberá ao juiz verificar os valores presentes nos direitos fundamentais - publicidade e intimidade, ponderá-los e aplicar ao caso concreto, privilegiando um ou outro, já que direitos diametralmente opostos para serem aplicados ao mesmo tempo.

  • a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre a publicidade ampla e a publicidade restrita, afirma que a publicidade ampla e a publicidade restrita não constituem regras de maior ou menor valor no processo penal.  Em primeiro plano, de um lado, a publicidade restrita privilegia o direito à privacidade; de outro lado a publicidade ampla privilegia o direito à informação. Tais direitos, , privacidade e informação, são consagrados como direitos constitucionais fundamentais. Nesse caminho, não podemos eleger nenhum direito fundamental como absoluto. Sendo assim, é necessário a ponderação dos valores que trazem cada direito fundamental. Portanto, verifica se, na contramão do que trás assertiva, na primeira parte, que essas regras princípios devem ser valorados no caso concreto. De modo que podem constituir, valores a serem preservados por maior ou menor segurança jurídica.  Por conseguinte, na segunda parte da assertiva, está correta ao afirmar que cabe ao poder discricionário do Juiz a preservação da intimidade dos sujeitos processuais, lembrando, por fim, que se em maior ou em menor grau isso será analisado por meio do caso concreto.

     

    b) Correta. A assertiva afirma que a publicidade restrita não foi  recepcionado pela Constituição Federal e é restringida apenas as linhas da legislação infraconstitucional.  Em contraposição, nota-se, no o artigo 93, inciso IX, da carta constitucional, que a publicidade pode ser limitada por lei infraconstitucional e restringir a publicidade dos atos às partes e seus Advogados.  Com efeito, trata-se de uma Norma constitucional de eficácia contida, que pode, portanto, ser limitada por meio da legislação infraconstitucional. O que torna descabida afirmação da assertiva. 

     

    c) Errada. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, por isso, cabe a lei infraconstitucional limitar os casos em que poderá ser feita a limitação. 

  • MEU ENTENDIMENTO:

    Letra E correta.

    A publicidade ampla é, de fato, a regra. Quem vai disciplinar a exceção, ou seja, quando a publicidade não ocorre, é a LEI (e não a discricionariedade do juiz, como diz a letra A). Veja-se:

    Art. 93, IX, CF

    "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;  " (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    Ainda, depende de decisão do juiz no caso concreto, ou seja, não vai bastar a lei dizer, o juiz vai ter que determinar a restrição da publicidade:

    CPP, art. 792. §1º 

    "Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes."

  • Com relação ao Princípio Constitucional da Publicidade, com correspondência no Código de Processo Penal, é correto afirmar que: A publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

  • Artigo 93, inciso IX da CF==="Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e as seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"

  • Pensou que ia me pagar né VUNESP, VTNC banca de fdp. acertei essa danada.

  • ENUNCIADO - Com relação ao Princípio da Publicidade é correto afirmar:

    F - a) a publicidade ampla e a publicidade restrita não constituem regras de maior ou menor valor no processo penal, cabendo ao poder discricionário do juiz a preservação da intimidade dos sujeitos processuais.

    A regra é a publicidade ampla, mas também se admite, em alguns casos, a publicidade restrita.

    F - b) a publicidade restrita tem regramento pela legislação infraconstitucional e não foi recepcionada pela Constituição Federal, que normatiza a publicidade ampla dos atos processuais como garantia absoluta do indivíduo.

    A publicidade restrita foi SIM recepcionada pela CF/88! E a publicidade ampla não é uma garantia absoluta, pois pode ser restringida p.ex. para preservação do direito à intimidade.

    F - c) de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC 45/2004, os atos processuais serão públicos, sob pena de nulidade, cabendo ao juiz limitar a presença, nas audiências, de partes e advogados.

    A regra é que os autos processuais são públicos, contudo, a lei pode limitar a presença em audiência apenas das partes ou das partes e seus advogados, nos casos em que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público à informação.

    Art. 93, IX, CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    F - d) a publicidade restrita é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade ampla é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

    É o contrário. A publicidade ampla é a regra, sendo a publicidade restrita a exceção.

    V - e) a publicidade ampla é regra geral dos atos processuais, ao passo que a publicidade restrita é exceção e ocorre nas situações expressas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.

    Essa é a assertiva mais certa, mas não está muito bem formulada não... Conforme o art. 792, §1º, CPP, a regra é a publicidade ampla, mas esta poderá ser restringida, em caráter excepcional, nas hipóteses trazidas em lei, dentre as quais quando a publicidade da audiência puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, hipótese na qual o juiz poderá determinar que a publicidade seja restringida, realizando, assim, a audiência a portas fechadas, não permitindo o acesso amplo e irrestrito de pessoas.

  • Comentário da professora Geilza Diniz:

    a) Errada. A publicidade ampla tem maior valor, na medida em que prevista no texto constitucional, enquanto que a publicidade restrita é situação excepcional, prevista em lei, de restrição e limitação à regra geral constitucionalmente prevista.

    b) Errada. A publicidade restrita tem amparo constitucional. Observe:

    Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    c) Errada. Não cabe ao juiz a limitação dessa presença, na medida em que a Constituição assevera que essa limitação da presença deverá ser objeto de lei:

    Art. 93, CF:

    IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    d) Errada. Como visto no inciso LX do art. 5º, a regra é a publicidade ampla.

    e) Certa. Elaborada em consonância com o inciso LX, do art. 5º, do texto constitucional.

  • Complementando..

    O princípio da publicidade, previsto expressamente no art. 93, IX, primeira parte, da CF, e no art. 792, caput, do CPP, representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos, reforçando, com isso, as garantias da independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz. Além disso, consagra-se como uma garantia para o acusado, que, em público, estará menos suscetível a eventuais pressões, violências ou arbitrariedades.

    Fonte: material mege


ID
2013361
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dos princípios constitucionais do processo penal a seguir enumerados, assinale o que admite que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções.

Alternativas
Comentários
  •  A regra é que a publicidade seja irrestrita. Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP). A regra é que a publicidade seja irrestrita. Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art 93, IX, CF/88; arts. 483; 20 e 792, §2º, CPP).

  • GABARITO:   B

     

     

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

     

    Decorrência da democracia e do sistema acusatório, o princípio processual da publicidade encontra guarida no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que declara: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

     

    A publicidade surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público.

     

    >>  Exemplos dessas restrições estão no:

     

    a) art. 792 e §1º, do CPP (caso genérico);

    b) arts. 476 e 481 do CPP (votação no júri);

    c) art. 217 do CPP (retirada do réu);

    d) art. 748 do CPP (registro da reabilitação);

    e) art. 20 do CPP (sigilo no inquérito policial);

    f) art. 202 da Lei das Execuções Penais; e

    g) art. 3º da Lei Federal n. 9.034/95.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

  • Acredito que o único que não possa ser ralativizado é o "direito a não produzir prova contra si".

     

    O contraditório é relativizado pelo CPP; a publicidade pelos dispositivos que os colegas mencionaram; e a presunção de inocência é afastada, ainda que não totalmente, quando da decretação de qualquer medida cautelar.

  • Princípio da imunidade à autoacusação (nemo tenetur se detegere):

     

    o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo .

  • Crime de estupro de menor por exemplo, ocorre sobre segredo de justiça.

  • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Alguém diz ai as exceções do princípio do contraditório? Eu esqueci

  • Excelente questão. Embora envolva mais raciocínio lógico que conhecimento profícuo sobre cada um dos princípios.

  • A publicidade dos atos processuais é a regra. Todavia, o sigilo é admissível quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
    Deve-se distinguir a publicidade relativa às partes, a chamada publicidade interna ou específica, e a relativa ao público em geral, ou publicidade externa. Esta última é que encontra mitigação pelas exceções postas no texto constitucional.

     

    Nestor Távora

  • Put's, erraria a questão "Acreditando que o ato de produzir provas contra si." (d)

    correta resposta gabarito (b)

  • Princípio da Publicidade

     

    Esse princípio traduz a transparência da atividade jurisdicional do Estado e do Poder Judiciário, de forma que, em regra, os atos processuais (como audiências) são públicos. É claro que essa norma determina exceções no caso de envolver intimidade, interesse social ou até mesmo segurança nacional. Um bom exemplo de procedimento sigiloso é o Inquérito Policial.

     

    Art. 5, CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

  • Embora o princípio do contraditório deva ser aplicado sempre, sem exceções, pode ser mitigado quanto à sua aplicação imediata, no que se chama de contraditório diferido ou postergado.

  • questão tosca... não sei como não anularam esse absurdo.

    Dos princípios constitucionais do processo penal a seguir enumerados, assinale o que admite que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções. 

    a- Princípio do contraditório.  várias legislações permitem exceções: ex.: Lei 7960/89 - Prisão Temporária; Lei 9296/96 - Interceptação telefônica;

    b- Princípio da publicidade. possui exceção, mas é CONSTITUCIONAL, e não como pediu a questão, em legislação infraconstitucional.

    c- Princípio da presunção da inocência. várias legislações permitem exceções: ex.: Lei 7960/89 - Prisão Temporária; CPP - art. 302 - Prisão em flagrante;

    d- Princípio da imunidade à autoacusação. art. 165-A CTB

     

  • Questão top de fácil!

     

    Um exemplo de exceção ao princípio da publicidade é quando envolve crimes contra a dignidade sexual, por exemplo.

     

    Simples assim.

     

    Deus no comando!

  • RAFAEL H vc esta coberto de razão

  • Excelente o comentário de Daniel Tostes, contudo, a Lei 9.034 de 1995 foi revogada pela Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013.

  • QUESTÃO CONTROVERSA!

    Faço remissão ao comentário de RAFAEL H., que acrescentou utilidade ao estudo... 

    ao colega que disse "QUESTÃO TOP DE FÁCIL", só me resta torcer para que um dia tenha o conhecimento jurídico necessário para alcançar seus objetivos!

     

  • Concordo que a questão deveria ser anulada, pois não somente o princ. da publicidade admite exceções, como também o admitem os da presunção de inocência e da imunidade à autoacusação.

    Todavia, suponho que foi considerado o princ. da publicidade como única resposta, pois somente em relação a ele há previsão expressa na CF da possibilidade de limitação por meio de lei (arts. 5º LX e art. 93, IX, CF)

     

    Gostaria somente de destacar que, ao contrário do apontado por alguns colegas, o princ. do contraditório NÃO admite exceções, exceto em um sistema processual inquisitorial, no qual o réu pode ser julgado sem nunca ter a chance de apresentar sua defesa.

    --> O contraditório diferido NÃO é exceção ao princ. do contraditório, pois vai, necessariamente, existir contraditório, em algum momento do processo.

    Conforme ensina Renato Brasileiro, o que há são espécies de contraditório: a) contraditório para a prova (contraditório real); b) contraditório sobre a prova (contraditório diferido). Mas, ambos são exercício do direito ao contraditório.

  • Não fico chateado quando leio alguém postando que a questão é ou foi "top de fácil".

     

    Cada um reage (em relação a erros ou acertos) de uma forma. Não vejo isso como prejudicial a ninguém e nem muito menos como atitude ofensiva. Confiança é tudo... se o cara tá se sentindo confiante a tal ponto (em afirmar que a questão foi "top de fácil") qual o problema?! Essa foi "top de fácil" para ele, mas talvez a próxima seja "top de difícil" e para você que criticou seja o inverso. 

     

    Enfim, vamos deixar o coleguinha livre para se expressar da forma como preferir.

     

    Se alguém se ofende por isso, sou levado a crer que essa pessoa talvez não esteja preparada para os inúmeros tombos e topadas da vida. A vida é cruel parceiros, e muito pior no mundo dos concursos. Ficar "cheio de dedos" aqui não mudará isso. Pior, talvez prejudique!

     

    É noixxx!  

     

    Obs: Também achei (essa questão especificamente) bem fácil!

  • Gabarito: Letra B

    a)Princípio do contraditório.  

    Errado. Não há exceção ao Principio do contraditório. 

     b)Princípio da publicidade. 

    Certo. Como exemplo temos a tramitação do IP (sigiloso)

     c)Princípio da presunção da inocência. 

    Errado. Não há exceção ao principio presunção da inocência. 

    Importante ressaltar que a execução da sentença após condenação em segunda instância não viola a Presunção de Inocência.

     d)Princípio da imunidade à autoacusação. 

    Errado. Não há exceção a tal principio 

  • Art. 5, LX , CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Rafael, a questão não teve nada de tosca. Na verdade, pelo seu comentário, vc não entendeu a questão, pois a questão em nenhum momento falou de exceção. Só queria que o candidato conhecesse o art.5, LX, da CF. Haja Paciência aff!!!

  • Questão tosca sim. O cabeçalho não pergunta qual princípio o texto da Constituição permite expressamente a restrição por lei. Famosa questão peguinha/rasteira. Pune quem está compreendendo mais o direito brasileiro e não fica só decorando como papagaio. Coisa mais fácil é defender resposta com gabarito definido. Afff
  • "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

  • Não existe exceção a não-autoincriminação, mas exites pena pelo exercício deste principio (bafometro - recusa é considerada uma infração gravíssima.)

  • LETRA B.

    O princípio da publicidade, em alguns casos (como o do interesse social e da garantia da ordem pública), pode ser mitigado por legislação infraconstitucional, que poderá lhe estabelecer exceções sem que isso seja considerado ilícito ou que tal medida invalidade o processo penal para o qual a medida for decretada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • questãozinha imunda!

  • A questão elenca quatro princípios e pede para o candidato assinalar qual pode ser restringido. O princípio da publicidade é o que pode ser alvo de exceções e isso é dito pelo próprio texto constitucional.

    Veja:

    Art. 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    Note também a previsão do artigo 792, parágrafo 1º do CPP.

    Art. 792, § 1º do CPP - Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

    Isso quer dizer que, em regra, os julgamentos serão públicos. A lei, no entanto, pode limitar a presença de outras pessoas em determinados atos do processo, nos casos em que o direito à intimidade deva ser preservado.

    Dessa forma, a única assertiva correta é a B.

    Gabarito: letra B.

  • Foi o único inciso do art.5º da CF do qual me recordei possuir ressalvas postas pela Lei:

    " LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

  • GABARITO LETRA B

     

    Questão que trata dos princípios constitucionais do processo penal. Vamos resolver a questão!

     

    Conforme o artigo 5o, LX, da Constituição Federal:

    Assim, a alternativa correta é a letra "b", pois a própria Constituição autoriza expressamente.

     

    Legislação

     

    Constituição Federal

  • Necessário publicidade dos autos, salvo quando violar uma intimidade prevista como proibida em lei ou perigo para sociedade.

    Gabarito B

  • PRINCÍPIO PROCESSUAL DA PUBLICIDADE

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    O próprio dispositivo constitucional estabelece a possibilidade de restrição, mas não eliminação, à informação dos atos processuais que devem ser públicos.

    EXEMPLOS DE EXCEÇÕES:

    Defesa da intimidade

    Defesa do interesse social

    Crimes contra dignidade sexual que ocorre em segredo de justiça

    Tribunal do júri

  • Dos princípios constitucionais do processo penal, aquele que a legislação infraconstitucional estabeleça exceções, é o chamado: Princípio da publicidade.

  • Rebatendo comentários.

    A) Princípio do contraditório. Art 5, LV - Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Não há violação do contraditório na prisão temporária ou na interceptação telefônica, porque sequer são peças de uma acusação legal de crime, mas meios de busca de indícios de autoria e prova de materialidade de crime.

    B) Princípio da publicidade.

    A própria constituição, na declaração do principio da publicidade, define expressamente que lei posterior poderá a restringir, em casos de defesa do interesse social ou da intimidade do acusado, e assim é feito, tanto no art. 20 do CPP como em outras leis posteriores.

    Art 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    CPP - Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    C) Princípio da presunção da inocência.

    Prisão em flagrante e temporária não fazem parte da acusação, mas do processo legal.

    Prisão temporária só cabe durante a instrução criminal quando é imprescindível às investigações da própria instrução. Não é, portanto, ferido a presunção de inocência, pois não é declarado que o preso é culpado.

    Prisão em flagrante não significa, novamente, declaração de culpa, mas que a situação do preso indica que ele é o autor, sendo ele declarado culpado ou não no processo, e não no momento da prisão, afinal, muitos presos em flagrante são liberados e muitos são absolvidos.

    D) Princípio da imunidade à autoacusação.

    165-A CTB. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima

    Não há crime definido nesse artigo em questão, portanto, não há sobre o que versar na matéria "princípios constitucionais do processo penal". Sem mais,

  • Princípio da imunidade a autoacusação:

    exemplo:

    Uma vez que todo suspeito tem o direito de não produzir provas contra si mesmo, não é obrigatório fazer o exame de sangue ou soprar o bafômetro. Em ambas as situações, por ser um direito do cidadão, não há que se falar em qualquer tipo de sanção (penas ou administrativa).

    Mesmo não sendo obrigado a fazer o teste, você não estará isento de punições. A recusa para o teste do Bafômetro é considerada uma infração de trânsito gravíssima, com a mesma penalidade de dirigir embriagado ou após ingerir álcool. O valor da multa é de R$2.943,70, possibilidade de suspensão da CNH por 12 meses, além da retenção do veículo. 


ID
2203219
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual no tempo e no espaço, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa correta:


I. A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.


II. Não fere o direito ao contraditório o fato de uma só das partes ser informada acerca de novo documento juntado aos autos.


III. A lei processual penal não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade expressa.


IV. São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.

Alternativas
Comentários
  • A lei processual penal admite aplicação por analogia, conforme o artigo 3º do Código de Processo Penal

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Bem, errei a questão por não saber que o princípio da presunção de inocência, também é conhecido pelo princípio do favor rei! Sendo assim, para não errar mais, segue o tal princípio:

     

    O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. 

     

    E ainda:

     

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

     

    Valeu!

  • GABARITO:   B

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    I. CORRETA - A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.

    Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

     

    II. ERRADO -  Não fere o direito ao contraditório o fato de uma só das partes ser informada acerca de novo documento juntado aos autos.

    As duas partes devem ser informadas acerca de novo documento juntado aos autos sob pena de ferir sim o CONTRADITÓRIO.

     

    III. ERRADO - A lei processual penal não admite aplicação analógica, em obediência ao princípio da legalidade estrita ou tipicidade expressa.

        Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    IV. CORRETA - São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.

  • O princípio da retroatividade in mellius é a norma penal mais benéfica. Esse princípio é de cunho material, ou seja, para normas penais. Quanto a formalidade ou normas processuais penais a novação legislativa aplica-se desde logo independentemente de ser benéfica ou não.

     

    Vamos deixar a inércia apenas para o Processo Civil!

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • Princípio da verdade real hahaha. O examinador deve acreditar em duendes e unicórnios também...

  • Dica para vida: falou em retroatividade, ultratividade, lei benéfica, maléfica favorável ao processo penal TÁ ERRADO!!! Só se aplicam ao Direito Penal.

  • A RESPEITO DA ASSERTIVA "E"

    Acredito que essa alternativa não possa ser considerada correta pelo seguinte fato:

    Segundo o professor Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, vol. único, 5ª edição, 2017), "... tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da Verdade Material ou Real, mas sim o da Busca da Verdadade. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo penal..."

  • Princípio do favor- rei - toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu - indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova.

  • I) Art. 2 
    II) Art. 479, caput. 
    III) Art. 3, caput. 
    IV) Certo.

  • I)            CORRETO. Correto. Traz o entendimento do art. 2º do CPP que diz:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Adotado o princípio da aplicação imediata, que traz dois entendimentos: Aplicação imediata da lei processual e que os atos já realizados são válidos. Caso a lei traga novas regras estas serão aplicadas e as já utilizadas serão válidas, as novas terão efeito ultrativo.

    II)          ERRADO. Fere o princípio da publicidade estrita em que atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto. Alguns colegas encaixam o art. 479 do CPP aqui também, não concordo totalmente mas trago a redação do seu caput para melhor análise: Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    III)        ERRADO. A aplicação analógica, assim como interpretação extensiva, é permitida na redação do art. 3º do CPP: Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    IV)         CORRETO. Esta alternativa apresenta na sua redação sua própria justificativa.

  • GAB: B


    Um BIZU bem legal q peguei nas aulas do SENGIK (FOCUS) sobre o CPP:


    AQUI, AGORA, PODE TUDO


    AQUI: Princípio da Territorialidade

    AGORA: Princípio da Imediatidade

    PODE TUDO: Cabe interpretação extensiva, aplicação analógica,...





  • Em relação ao princípio da "VERDADE REAL"

    Peguei esse comentário em alguma questão aqui do QC:

    "Verdade real - consoante Renato Brasileiro e doutrina majoritária, trata-se de princípio superado, uma vez que é impossível se alcançar a verdade absoluta, a partir dos meios necessários, como outrora já se acreditou. A partir da noção, assim, de que o processo deve se aproximar dos fatos discutidos, respeitando-se as garantias legais, perde espaço no direito processual penal o princípio da verdade real."

    Além disso, na obra de processo penal do Paulo Rangel, ele também entende que vigora no processo penal a verdade processual, assim como no processo civil.

  • Verdade real é típico do sistema inquisitório que trata o acusado como mero objeto de prova, é totalmente incompatível com a CF/88 e com o sistema acusatório, logo, só a assertiva I salva nessa questão.

  • Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.

     

    a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.

     

    b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.

     

    c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."

     

    O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.

     

    "CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."

     

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226120226218

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e a aplicação da lei processual no tempo e no espaço, é correto afirmar que: 

    -A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.

    -São exemplos de princípios do processo penal: da publicidade, da verdade real, da identidade física do juiz, do favor rei e da indisponibilidade.

  • GAB B

    Diferenciação da lei PENAL no tempo e da lei PROCESSUAL PENAL no tempo:

    Lei penal:

    "A lei posterior, que de qualquer forma modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, AINDA que decididos por sentença penal condenatória"

    º Na lei penal APLICA-SE a retroatividade de lei para beneficiar o réu.

    Salvo exceção do Súm. 711 que trata dos crimes permanentes e continuados, onde aplica-se a lei penal mais grave.

    Lei processual penal:

    "A lei processual penal aplicar-se-á DESDE LOGO, sem prejuízos dos atos praticados sob vigência da lei anterior."

    º No processo penal admite-se analogia em MALAM PARTEM

    Ainda que a nova lei seja prejudicial ao réu, a nova lei SERÁ aplicada.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:



    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");



    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".



    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    I – CORRETA: a lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, aplicação do princípio do tempus regit actum, vejamos:


    “Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    II – INCORRETA: o direito ao contraditório é justamente o direito ao conhecimento e de se contrapor e contestar uma prova, aplicável a defesa e ao Ministério Público.

    III – INCORRETA: O artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação a lei processual penal permitir a aplicação analógica: 

    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    IV – CORRETA: Se aplicam ao processo penal os princípios da PUBLICIDADE, artigos 5º, LX e 93, IX, da CF/88 (“a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem/todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"); DA VERDADE REAL (no processo penal tem que haver a busca para que se chegue mais próximo possível da realidade fática); IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, artigo 399, §2º, do CPP; FAVOR REI, deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF); e da INDISPONIBILIDADE, os órgãos da persecução penal não podem dispor desta, como exemplo os artigos 17 e 42 do CPP ("A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito/ O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.")


    Resposta: B





    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • I. A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser benéfica ou prejudicial.

  • art. 5º , XL , da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional.

    • Principio da imparcialidade do Juiz,
    • Principio da Igualdade Processual,
    • Principio do contraditório ou bilateralidade de audiência,
    • Principio da ampla defesa,
    • Principio da ação, demanda ou iniciativa das partes,
    • Principio da oficialidade,
    • Principio da oficiosidade.

ID
2618527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.


A lei não poderá restringir a divulgação de nenhum ato processual penal, sob pena de ferir o princípio da publicidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 792, §1º, CPP

     

                    § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder

                    resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem,

                    o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da

                    parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas

                    fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

  • ERRADO

     

    Princípio da Publicidade dos atos processuais - Consagrou-se a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais (cf. art. 5º, LX, c/c art. 37, caput, c/c art. 93, IX, todos da CRFB c/c art. 792 do CPP).

     

    (Fonte: Norberto Avena).

  • Gabarito: Errado

     

    A disposição presente no inciso LX do art. 5º (c/c art. 93, IX da CF) :

     

    A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”

  • A prova do STM estava nesse nível ?? Poxa, eu poderia ter feito =/

  • Errada, e humildade sempre.

  • Artigo 5º, inciso LX  assim determina:   A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Portanto, caso a publicitade venha comprometer a intimidades dos reus ou o andamento processual, os atos irão ocorrer muitas vezes em segredo de justiça. 

     

    Bons Estudos! 

  • COMPLEMENTANDO:

     

    GABARITO ERRADO

     

    Art. 234-B, CÓDIGO PENAL: Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título( contra a Dignidade Sexual) correrão em segredo de justiça.

     

    Jesus te ama...

  •  

    Roger siqueira, bem comentado seu ponto de vista, tem muita gente se achando......... 

  • A pessoa acerta uma questão da prova e diz que a prova estava fácil... acho que essas pessoas nunca fizeram uma prova completa na vida, só questões aleatórias...

  • Atenção: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a DEFESA DA INTIMIDADE ou o INTERESSE SOCIAL o exigirem.

  • VIGORA, EM REGRA, A PUBLICIDADE ABSOLUTA OU PUBLICIDADE POPULAR

    CPP

    Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

     § 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

      § 2o  As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

     

    CF

    Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 5º, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;     

     

    CP

    Art. 2013 a 2018-B - "Dos crimes contra a dignidade sexual" correrão em segredo de Justiça.

  • Os crimes em defesa da intimidade ou o interesse social quando o exigire não podem ser  publicados e divulgados. 

    Gab: Errado 

  • Princípio da Publicidade - princípio constitucional explícito do processo penal

     

    CONSTITUIÇÃO

     

    Art. 5° LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

     

    Art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;    

     

    CPP

     

    Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

    § 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    QUESTÃO. A lei não poderá restringir a divulgação de nenhum ato processual penal, sob pena de ferir o princípio da publicidade. 

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    GABARITO: ERRADO

     

     

     

     

     

  • “O princípio da publicidade, previsto expressamente no art. 93, IX, 1.ª parte, da Constituição Federal, e no art. 792, caput, do Código de Processo Penal , representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos, reforçando, com isso, as garantias da independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz.

    Além disso, consagra-se como uma garantia para o acusado, que, em público, estará menos suscetível a eventuais pressões, violências ou arbitrariedades.Conforme ensina Julio Fabbrini Mirabete, nele se incluem “os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles”.


    Embora assegurada nos arts. 5.º, LX, e 93, IX, 1.ª parte, da Constituição Federal, é certo que, no âmbito processual penal, a publicidade comporta algumas exceções, o que faz inferir não ser absoluta essa garantia. Trata-se da chamada publicidade restrita, segundo a qual determinados atos processuais, audiências e sessões serão públicos apenas para as partes, seus procuradores e um número reduzido de indivíduos.”

     

     Norberto Avena Processo Penal Esquematizado

  • ERRADO

     

    A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”

  • Princípio da publicidade (arts. 5º, LX e XXXIII, e 93, IX CRFB/88 e art. 792, caput do CPP): É o princípio segundo o qual os atos processuais devem ser praticados publicamente, sem qualquer controle, permitindo-se o amplo acesso ao público, bem como os autos do processo penal estão disponíveis a todos. Trata-se de forma de fomentar o controle social dos atos processuais.

     

    Este princípios, porém, comporta exceções: nos termos do art. 5º, LX da CRFB/88, a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No entanto, jamais o ato processual será praticado sem a presenção do MP, assistente de acusação, se houver, e do defensor (embora seja possível excluir a pessoa do réu, como em hipótese prevista no art. 217 do CPP, em que o juiz poderá até determinar a retirada do réu da sala de audiência se perceber que a sua presença causa humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Eu fiz essa prova do STM e estava bem difícil! Vejo os colegas comentando sobre questões fáceis e não analisam a prova toda. 

    Algumas questão são mais fáceis, né?! Mas a maioria estava daquele jeito.

  • ERRADO. pode haver restrição a publicidade pra preservação da intimidade ou em defesa do interesse público.

  • GAB: ERRADOOOOOO

     

    Imagina vc em uma VARA JUDICIAL acompanhando um PROCESSO para simples conhecimento ?? ( IMAGINO )...ok

    Agora, imagina a vitima ao ingressar nessa respectiva Vara Judicial, e o caso seja de ESTUPRO de MENOR, qual sentimento da VITIMA ao falar dos atos libidinosos perante Vossa Senhoria e demais presentes ??? .... Então.

    Apenas um macetinho....FUIIII

  • Publicidade dos atos processuaisà Este princípio estabelece que os atos processuais e as decisões judiciais serão públicas, ou seja, de acesso livre a qualquer do povo. Entretanto, essa publicidade NÃO É ABSOLUTA, podendo sofrer restrição, quando a intimidade das partes ou interesse público exigir. A isso se chama de publicidade restrita.

  • Errado. Só lembrar da Lei de Interceptações Telefônicas. Logo no início diz que o procedimento é sigiloso.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 5º, LX, CF:

     

    LX - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Famoso segredo de justiça. Errado.

  • Gabarito: ERRADO

     

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Os atos processuais e as decisões judiciais serão públicas, ou seja, de acesso livre a qualquer do povo, tendo esse preceito previsão constitucional (Art. 93 IX CF/88), conforme já elucidado por vários colegas. Com base nisso:

     

    A REGRA: Será a publicidade ampla;

     

    A EXCEÇÂO: A publicidade sofrerá restrição quando o interesse público à´informação deva ceder em virtude de outro interesse de caráter preponderante àquele. É a chamada PUBLICIDADE RESTRITA.

     

    Ex.: Nos crimes contra a dignidade sexual, a publicidade irrestrita poderia aumentar o sofrimento da vitima.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito: ERRADO

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça)

  • Regra geral: pubicidade geral dos atos e autos processuais. 

    Exceção: publicidade específica, havendo restrição da publicidade nos casos em que a defesa da intimidade ou do interesse público o exigirem. 

  • Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Gabarito: Errado

    Princípio da publicidade (arts. 5º, LX e XXXIII, e 93, IX CRFB/88 e art. 792, caput do CPP): É o princípio segundo o qual os atos processuais devem ser praticados publicamente, sem qualquer controle, permitindo-se o amplo acesso ao público, bem como os autos do processo penal estão disponíveis a todos. Trata-se de forma de fomentar o controle social dos atos processuais.

    Este princípios, porém, comporta exceções: nos termos do art. 5º, LX da CRFB/88, a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No entanto, jamais o ato processual será praticado sem a presenção do MP, assistente de acusação, se houver, e do defensor (embora seja possível excluir a pessoa do réu, como em hipótese prevista no art. 217 do CPP, em que o juiz poderá até determinar a retirada do réu da sala de audiência se perceber que a sua presença causa humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento).

  • Item errado, pois a publicidade no processo não é absoluta, podendo ser limitada a publicidade, em alguns casos, na forma do art. 93, IX da CF/88:

    Art. 93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.                                              

    Com se vê, essa publicidade NÃO é absoluta, podendo sofrer restrição. A isso se chama de publicidade restrita.

    Essa possibilidade de restrição está prevista, ainda, no art. 5˚, LX da CRFB/88:

    Art. 5º (...) LX − a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • Pode quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

  • ERRADO!

    A publicidade pode ser restringida apenas às partes e seus procuradores, ou somente a estes. Isso significa que alguns atos podem não ser públicos nem mesmo para a outra parte! Por exemplo: numa audiência, a ofendida pelo crime de estupro não queira dar seu depoimento na presença do acusado. Assim, o Juiz poderá mandar que este se retire da sala, permanecendo, porém, o seu advogado.

    ATENÇÃO>> Aos procuradores das partes (advogado, membro do MP, etc.) nunca se pode negar publicidade dos atos processuais!

    Fonte: Estratégia Concurso

  • Nunca restrita aos procuradores das partes (advogados....)

  • Nenhum principio e absoluto!!!!!!!

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    A lei poderá restringir a divulgação de ato processual penal, sem ferir o princípio da publicidade. 

    Bons estudos...

  • Da sigilosidade relativa do inquérito policial

     

    O inquérito policial e as investigações criminais são sigilosas, qualidade necessária quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

     

    Como já se afirmou, o sigilo no inquérito policial, necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, tem ação benéfica, profilática e preventiva, tudo em benefício do Estado e do cidadão.[1]

     

    Preconiza o artigo 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis:

     

    A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

     

    O sigilo é relativo porque não se aplica:

    a) ao juiz;

    b) ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios (art. 15, III, da LOMP – Lei Orgânica do MP).

    fonte: jus.com.br

  • errado

    salvo intimidades entre as parte, ou no que se refere a segurança nacional

  • É exatamente o contrário. A própria Constituição federal permite que a publicidade seja mitigada. Veja:

    Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas

    as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    Gabarito: errado.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    A disposição presente no inciso LX do Art. 5º, CF:

     

    A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”

  • Gab E

    Grande exemplo: Os crimes contra a dignidade sexual ( são sigilosos).

  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE /MOTIVAÇÃO

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão PÚBLICOS , e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação... É ABSOLUTO? NÃO , EX: NO CASO DE AUDIÊNCIA DE CRIME DE integridade da vitima será preservada....

    Avante!!

    ins: concurseironordestino

  • A lei PODERÁ restringir a divulgação de ALGUM ato processual penal, SEM ferir o princípio da publicidade. (CESPE 2018)

    - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    - Exemplo: Crimes contra à dignidade sexual, que são sigilosos.

  • lembre-se não existe questão fácil é você que estudou,

    valorize seu estudo cara pálida !!!!

  • Poderá ser restringida a publicidade dos atos nos casos de:

    DEFESA DA INTIMIDADE => Ex.: Crimes sexuais

    INTERESSE SOCIAL => Ex.: Interceptação telefônica, pois se fosse divulgado a investigação não obteria êxito

  • essa publicidade NÃO É ABSOLUTA, podendo sofrer restrição, quando a

    intimidade das partes ou interesse público exigir. A isso se chama de publicidade restrita.

    fonte: estrategia concursos

  • ERRADA

    Princípio da publicidade: trata-se de um princípio relacionado ao caráter democrático do processo penal. Nessa esteira, a partir do instante em que é assegurado o princípio da publicidade, a ideia básica que temos é que essa publicidade proporcionará à sociedade o controle da atividade jurisdicional.

    A regra é a ampla publicidade. Contudo, o texto constitucional prevê que em determinadas circunstâncias, essa publicidade poderá ser restrita.

    Art. 5º, XXXIII, da CF, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”

  • -O princípio da publicidade garante que os atos processuais são, em regra, públicos.

    -Apenas excepcionalmente se um determinado procedimento ser considerado sigiloso (como é o caso, por  exemplo, de um inquérito policial), poderá ser restringido..

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio da Publicidade dos Atos Processuais: Em regra, é garantido a todo e qualquer cidadão o acesso aos atos praticados no curso do processo. Excepcionalmente, o sigilo é admitido, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

  • GABARITO:ERRADO.

    Pois, o princípio da publicidade no processo não é absoluto, podendo ser limitada a publicidade, em alguns casos. Por exemplo, quando se protege a intimidade da pessoa humana, se o ato processual de algum modo causar constrangimento, lesão a intimidade da pessoa, a publicidade do ato poderá ser restringida, limitada. Assim, haverá restrição da publicidade nos casos em que a defesa da intimidade ou do interesse público o exigirem. Segue exemplos disso no nosso ordenamento jurídico:

    Art. 93 (...) IX CF/88 todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    Art. 792, §1º, CPP. Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes

  • Minha contribuição.

    Direito Processual Penal

    Princípio da Publicidade ~> Este princípio estabelece que os atos processuais e as decisões judiciais serão públicas, ou seja, de acesso livre a qualquer do povo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CF/88

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Percebam que a Constituição determina que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, mas entende-se ''julgamentos'' como qualquer ato processual. Todavia, essa publicidade NÃO É ABSOLUTA, podendo sofrer restrição, quando a intimidade das partes ou interesse público exigir. A isso se chama de publicidade restrita.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Errada

    publicidade dos atos processuais:

    Esté princípio estabelece que os atos processuais e as decisões judiciais serão públicas, ou seja, de acesso livre a qualquer do povo. Entretanto, essa publicidade não é absoluta, podendo sofrer restrição, quando a intimidade das partes ou interesse público exigir.

  • Como é possível errar questões sabendo a resposta certa?

  • Se bobear, no calor da prova, você erra uma questão dessa!

  • Gabarito: Errado

     

    A disposição presente no inciso LX do art. 5º (c/c art. 93, IX da CF) :

     

    A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”

  • Errado, pode restringir em defesa da intimidade ou interesse social.

  • Comentários:

    A Carta Magna admite que a lei restrinja a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, CF).

    Questão errada.

    Estratégia concursos

  • OBS: Apesar de poder negar publicidade para dos atos para as partes, NUNCA pode negar publicidade aos atos processuais para o procurador(ADVOGADO) .

  • Publicidade específica, se a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, apenas o Juiz,o MP,o assistente de acusação e o defensor têm direito ao atos e autos processuais .

  • CESPE: Generalizou? Desconfie !

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Súmula Vinculante 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

    § 1  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes

    Fonte: CPP

  • PRINCIPIO DA PUBLICIDADE (Não é absoluta.)

    Exceto:

    **Intimidade

    ** Menor

    ** Segredo de justiça

  • E eu que li "a lei não pode retroagir". Acertei a questão pq retroatividade não tem nada a ver com publicidade kkkkkk

  • EM REGRA:

    Todos os processos judiciais serão públicos.

    EXCEÇÃO:

    • Processos que envolvem direitos de família.
    • Processos que envolvem menores
    • Processos que envolvem crimes sexuais.

    Enfim... para toda regra existe exceção.

  • Passei direto pelo "NENHUM".

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

    "

  • ERRADO

    CRFB/88: Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • PUBLICIDADE

    Regra.

    Todos os processos judiciais serão públicos.

    Exceções.

    Honra;

    Imagem;

    Intimidade;

  • ERRADO.

    A lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem, nos termos do art. 5º, LX, da CF LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

  • NÃO EXISTE PRINCÍPIO ABSOLUTO!

  • ERRADO

    • CPP - Art 201 - § 6 O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.  
  • Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    Gabarito: errado.

  • Só lembrar do inquérito policial que, via de regra, é sigiloso...

    Item errado!

  • PODE SIM!!!

    • quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    Nenhum direito é Absoluto!

  • (NA EXCEÇÃO) A lei não poderá restringir a divulgação de nenhum ato processual penal, sob pena de ferir o princípio da publicidade. (ERRADO)

    (EM REGRA) A lei não poderá restringir a divulgação de ato processual penal, sob pena de ferir o princípio da publicidade. (CERT0)

  • Nenhum princípio é absoluto.

    Em alguns casos a publicidade poderá ser restringida.

    " A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuaiquando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem"

  • Art. 5°, LX, da CF: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem.

  • Por questões assim que as notas de cortes estão altíssimas.

  • ERRADO.

    Regra geral: publicidade.

    Exceções: segredo de justiça (para preservar a intimidade da vítima, por exemplo), determinado para todo o processo, e sigilo (para não frustrar a realização de uma interceptação telefônica, por exemplo), determinado para atos específicos do processo.


ID
2624941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, julgue o item que se segue.


A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Doutrina:

     

    * Sistema acusatório: Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.

     

    * Princípio do Contraditório - A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em seu art. 5º, LV, que: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

    Apresenta-se como um dos mais importantes postulados no sistema acusatório. Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.

     

    O ato jurídico que garante o direito do réu de ser ouvido sobre as acusações que pesam sobre ele é a citação. No processo penal, o respeito a este chamado vai tão longe que, uma vez citado e não comparecendo (ou não sendo encontrado porque em lugar incerto e não sabido), o Estado-juiz nomeia-lhe defensor para que faça sua defesa técnica (cf. art. 261 do CPP).

     

    Ressalte-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo.

     

    (Fonte: ProcessoPenal - Norberto Avena).

  • Estes princpios  são o alicerce máximo daquilo que se chama de sistema acusatório, que  o sistema adotado pelo nosso processo penal. No sistema acusatrio existe uma figura que acusa e outra figura que julga, diferentemente do sistema inquisitivo, no qual acusador e julgador se confundem na mesma pessoa, o que gera parcialidade do julgador, ofendendo inúmeros outros princpios.

    Fonte: estratégia

  • GABARITO: CERTO

     

     

     

    O MODELO ACUSATÓRIO COMTEMPORÂNEO tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr [27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa)(QUESTÃO EM APREÇO)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sistema-processual-penal-brasileiro-inquisitorio-acusatorio-ou-misto,51623.html

  • O sistema penal brasileiro é acusatório. Isso se dá pela incidência de diversos dispositivos constitucionais garantidores, como da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).

    Em contrapartida, o sistema inquisitorial é um sistema jurídico em que o tribunal ou uma parte do tribunal está ativamente envolvida na investigação dos fatos do caso, por vezes, concentrando as funções de acusar, de defender e julgar, ao contrário de um sistema acusatório, onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).

    Ressalta-se que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional, ou seja, só é criado quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado. 

    "Quem acredita sempre alcança."

     

     

  • A doutrina majoritaria diz q o nosso sistema é do tipo acusatório misto ou impuro. Explico-me:

    Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória

  • sempre confundo isso com IP

  • QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS MARCANTES DO SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO?

    Na atualidade – e a luz do sistema constitucional vigente – pode-se afirmar que a forma acusatória se caracteriza por:
    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
    b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);
    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
    e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente);
    f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);
    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);
    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do
    órgão jurisdicional;
    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;
    j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
    É importante destacar que a posição do “juiz” é fundante da estrutura processual.

    Quando o sistema aplicado mantém o juiz afastado da iniciativa probatória (da busca de ofício da prova), fortalece-se a estrutura dialética e, acima de tudo, assegura-se a imparcialidade do julgador

  • Correto. E a contrario sensu, no sistema inquisitório não há tais características. 

  • A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

     

    É o contraditório, público, imparcial, assegura ampla defesa; há distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.

    Esse modelo processual não padece das mesmas críticas endereçadas aos juizados de instrução, no sentido de que o juiz, ao participar da colheita da prova preliminar, teria sua parcialidade afetada, É que, no sistema acusatório, a fase investigatória fica a cargo da Polícia Civil, sob controle externo do Ministério Público (CF, art. 129, VII; Lei complementar nº 734/93, art. 103, XIII, a e e), a quem, ao final, caberá propor ação penal ou arquivamento do caso. A autoridade judiciária não atua como sujeito ativo na produção de provas, ficando a salvo de qualque comprometimento psicológico prévio. O sistema acusatório pressupõe as seguintes garantias constitucionais: da tutela jurisdicinal  (art. 5º, XXXV), do devido processo legal ( art 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural (art. 5º. XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), da  ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

  • A questão se refere a ação penal ao contrario do Inquerito Policial que é sigiloso, parcial e não há contraditorio ou ampla defesa.

  • Boa tarde,família!

    Algumas observaçoes..

    Sistema acusatório 

    >> predomina liberdade de defesa

    >>vigora princípio da publicidade

    >> ha'possibilidade de recusa do julgador

    >>liberdade do acusado,regra.

    >>predomina a participaçao popular

    >>há contraditório e ampla defesa

    >>há separação das funções de acusar,defender e julgar,sobremaneira para preservar o príncipio da imparcialidade

    >>acusado é considerado um sujeito de direito

    SISTEMA INQUISITÓRIO

    >> confissao do réu é considerada rainha das provas

    >> não debates orais

    >> julgador não está sujeito à recusa

    >> procedimento sigiloso

    >>defesa é meramente decorativa

    >> há concentração de poderes nas mãos do julgador (juiz inquisitor),não há separação das funçoes de acusar,defender e ampla defesa

    >>não há contraditório e ampla defesa 

    >>investigado é mero objeto da investigação

    MISTO

    > Surgiu após a revolução francesa

    > uniu o inquisitivo e acusatório

    >> divide-se em 2 grupos:

    > 1º preliminar--> sistema inquisitivo(secreto,escrito,sem contraditório)

    > 2º julgador> sistema acusatório ( oralidade,publicidade,contaditório)

    obs. BRASIL ADOTA O MISTO!

    Fonte: Código de Processo Penal Comentado (2016)   Guilherme de Souza Nucci

    Bons estudos a todos!

     

  • RESUMO: Sistemas processuais penais

    I) Sistema Inquisitivo - as funções de acusação e julgamento estão concentradas na mesma pessoa. O juiz-inquisidor acusa e ele mesmo julga. Cabe-lhe, ainda, produzir as provas que são coletadas em sigilo. Não há que se falar em contraditório ou presunção de inocência. Este sistema é incompativel com os direitos e garantias assegurados constitucionalmente.

     

    II) Sistema acusatório - sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocencia. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador. 

    Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, execepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício e, atpe mesmo, decretar medidas cautelares e decretar prisão preventiva de ofício durante o processo.

     

    III)Sistema Misto - Nesse sistema o processo é dividido em duas fases: um primeira, marcada pela inquisitividade, secreto, sem contraditório, a segunda, uma fase em que se observa o contraditório, permitindo-se o exercício do direito à ampla defesa.

    Importante destacar que a existencia do inquérito policial entre nós não torna o nosso sistema misto. Isto porque, em que pese ser o inquérito marcado pela inquisitividade, ocorre em um momento pré-processual, de investigação preliminar, razão pela qual não podemos caracterizar nosso sistema processual com fundamneto nele. É por esta razão que reiteramos que o nosso sistema é o acusatório. 

     

    Fonte: Nestor Távora, Código Processo Penal para concursos.

  • Certíssimo

    Sistema Inquisitvo há concentração dos poderes de julgar, defender e acusar nas mão de uma única pessoa sendo o réu mero objeto do processo em que há supressão das garantias constitucionais e sendo a confissão a rainha das provas.

    Sistema Acusatório há separação dos poderes de julgar, acusar e defender estão representado por sujeitos distintos cada função processual, sendo o réu sujeito de direitos e não mais mero objeto dentro do processo. É mantindo as garantias processuais e todos as provas tem igualdade de tratamento não havendo predileção. Adotado pelo Brasil.

    Sistema Misto uma hora se apresenta inquisitivo ou outra acusatório.

  • Imparcialidade: cabe ao Juiz decidir conforme seu livre convencimento desde que motivado. 

     

    Contraditório e ampla defesa: são traços deste sistema, por tal motivo adota-se liberdade dos meios de prova, devendo ter cada prova valores iguais.

     

    Publicidade: visa a eficiência do julgamento no processo penal, é outro traço marcante do sistema acusatório.

     

    Correto.

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Originado na Grécia e na Roma Antiga, é o sistema no qual há nítida separação entre o órgão de acusação e o julgador, sendo este imparcial. A partir desse conceito, são fixadas as características deste sistema:

     

    → Há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão.

     

    → Prevalece a oralidade nos procedimentos.

     

    → Predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo.

     

    → Vigora a publicidade do procedimento.

     

    → O contraditório está presente.

     

    → Existe a possibilidade de recusa do julgador.

     

    → Há livre sistema de produção de provas.

     

    → Predomina maior participação popular na justiça penal.

     

    → A liberdade do réu é regra.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • CONTRADITÓRIO: Estabelece que os litigantes em geral e os acusados tem assegurado o direito de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas. Entretanto, este princípio sofre limitações, notadamente quando a decisão a ser tomada pelo juiz não possa esperar a manifestação do acusado ou a ciência do acusado pode implicar a frustração da decisão (por exemple, prisão preventiva).

     

    AMPLA DEFESA: prevê que não basta dar ao acusado ciência das manifestações da acusação e facultar-lhe se manifestar, se não lhe forem dados instrumentos para isso. Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa.

                     Defesa técnica é aquela exercida por profissional da advocacia, dotado de capacidade postulatória, seja ele advogado constituído, nomeado, ou defensor público. Para ser ampla, como impõe a Constituição Federal, apresenta-se no processo como defesa necessária, indeclinávelplena e efetiva, não sendo possível que alguém seja processado sem que possua defensor.

                     Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. Diferencia-se da defesa técnica porque, embora não possa ser desprezada pelo juiz, é disponível, já que não há como se compelir o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual. A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas:

     

                                           a) direito de audiência: pode ser entendido como o direito que o acusado tem de apresentar ao juiz da causa a sua defesa, pessoalmente. Esse direito se materializa através do interrogatório, já que é este o momento processual adequado para que o acusado, em contato direto com o juiz natural, possa trazer ao magistrado sua versão a respeito da imputação constante da peça acusatória.

                                           b) direito de presença: assegura-se ao acusado a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa. Daí a importância da obrigatória intimação do defensor e do acusado para todos os atos processuais. Afinal, durante a instrução criminal, podem ser prestadas declarações cuja falsidade oú incorreção só o acusado consiga detectar.

                                           c) capacidade postulatória autônoma do acusado: entende-se que, em alguns momentos específicos do processo penal, defere-se ao acusado capacidade postulatória autônoma, independentemente da presença de seu advogado. É por isso que, no processo penal, o acusado pode interpor recursos, impetrar habeas corpus, ajuizar revisão criminal, assim como formular pedidos relativos à execução da pena.

  • SISTEMA INQUISITORIAL:

    Juiz é o gestor da prova.

    Juiz tem iniciativa probatória.

    Busca insistente pela verdade absoluta.

    Vale tortura para obter a confissão, rainha das provas.

    Processo sigiloso e escrito, em regra. 

    O réu não é sujeito de direito, mas mero objeto.

    Juiz acusador: acumula as funções de acusar, defender e julgar.

     

    SISTEMA ACUSATÓRIO

     

    Juiz passivo.

    As partes são gestoras da prova.

    Processo oral e público, em regra.

    O réu é sujeito de direito.

    Juiz só tem a função de julgar.

    MP acusa e advogado do réu defende.

    Juiz, acusador e réu: actum trium personarum (triangulação do processo)

    Não se busca a verdade absoluta, mas somente a verdade processual que nunca será idêntica à verdade real. 

    Respeito aos direitos e garantias fundamentais.

     

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

    Tem como uma de suas principais características o fato de as funções de acusar, julgar e defender estarem acometidas a órgãos distintos. Além disso, essa espécie de sistema processual contempla a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, a oralidade e a publicidade dos atos processuais, o tratamento isonômico das partes, a imparcialidade do julgador e a incumbência do ônus da prova às partes (e não ao juiz).

     

    SISTEMA INQUISITIVO (OU INQUISITÓRIO)

    De forma anitética ao acusatório, uma das características mais marcantes desse sistema é a de concentrar num mesmo órgão as funções de acusar, julgar e defender. Além disso, é marcado por um processo escrito e sigiloso, pela inexistência de contraditório e ampla defesa, pela produção probatória realizada pelo próprio juiz (e não pelas partes).

     

    SISTEMA MISTO (OU ACUSATÓRIO FORMAL)

    Configura uma tentativa de reunião dos dois sistemas anteriores. Marcado por uma instrução preliminar (sigilosa, escrita e conduzida por um juiz que produz provas) e por uma fase judicial em que se assegura o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, etc.

     

    No Brasil é adotado o SISTEMA ACUSATÓRIO.

  • Nao cabe no inquerito policial o contraditório e ampla defesa.

  • Apenas complementando os comentários abaixo, o sistema processual adotado no Brasil é o acusatório, mas não o puro conforme trata a alternativa, pois o próprio CPP no seu artigo 156 trouxe a possibilidade do juiz determinar a produção de provas, ou seja, afastando a premissa do sistema acusatório puro de que o ônus probatório é apenas e tão somente das partes.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

  • GAB: CERTO

    Isso mesmo o FDP do réu tem garantias, elas sendo:

    • Público

    • Contraditório

    • Ampla defesa.. E ainda tem o detalhe de ser obrigatório a defesa técnica que chamamos por parte.

  • No sistema inquisitivo, não são separadas as funções de acusar, defender e julgar. Desse modo, não há as garantias processuais que temos hoje com o sistema acusatório.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!!

     

    Aplicação dos art. 5º, XXXVII, LIV, LV, LX, LXIII, CF:

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;  (Princípio da imparcialidade)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;  (princípio do devido processo legal / contraditório e ampla defesa)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (princípio do contraditório e ampla defesa)

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (princípio da publicidade)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (princípio do contraditório e ampla defesa)

  • QUESTAO MAL ELABORADA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ OU JUIZO É O NOME DO PRINCIPIO. IMPARCIALIDADE É MUITO GENERICO. O ADVOGADO DE DEFEDA POR EXEMPLO NAO É IMPARCIAL. MAS FAZER O QUE?

  • Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Alternativa: Correta

    O sistema processual acusatório é adotado pelo CPP.

    Características:

    O réu é sujeito de direitos

    Predomina a Publicidade

    A confissão é só mais uma prova

    Há uma clara separação entre acusador e julgador

    Contraditório e Ampla defesa respeitados

    Deus no comando!

  • Sistema Adotado = Acusatório.

  • MARCANTES :((((((( SÓ PRA DEIXAR VOCÊ BUGADO

  • Sistema Acusatório é marcado:

    pela publicidade de seus atos;

    o réu ser sujeito de direitos;

    ampla defesa e contraditório;

    separação de quem julga e acusa.

  • O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e SEMPRE OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA PUBLICIDADE E DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

    Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2019

    GABARITO: CERTO.

  • Sistema adotado no Brasil, o sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitivo, pois se caracteriza pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.

    Alfacon, segue o plano!

  • CERTÍSSIMO!

    sistema penal brasileiro é acusatório. Isso se dá pela incidência de diversos dispositivos constitucionais garantidores, como da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da garantia do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV), da garantia do juiz natural e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário das partes (art. 5º, caput e I), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, LVI e LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (art. 93, IX) e da presunção da inocência (art. 5º, LVII).

    Em contrapartida, o sistema inquisitorial é um sistema jurídico em que o tribunal ou uma parte do tribunal está ativamente envolvida na investigação dos fatos do caso, por vezes, concentrando as funções de acusar, de defender e julgar, ao contrário de um sistema acusatório, onde o papel do juíz é essencialmente a de um árbitro imparcial entre a acusação (MP) e a defesa (Defensor/Advogado).

    Ressalta-se que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional, ou seja, só é criado quando há algum interesse na direção das decisões e do resultado. 

  • CERTO!

    A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

    Sistema Acusatório adotado pelo CPP:

    I P O C A

    I imparcialidade

    P publicidade

    O oralidade

    C contraditório

    A ampla defesa

  • Sistemas Processuais Penais

    Existem três : inquisitivo, acusatório e misto. No Brasil o sistema adotado é o acusatório.

    a)Inquisitivo

    -Cabe a um só órgão ACUSAR e JULGAR

    -O direito do acusado nem sempre é observado

    b) Acusatório

    -Existe separação dos órgãos para julgar e acusar

    -Assegura a defesa do acusado

    -A produção das provas incubem as partes

    c)Sistema misto

    -Nesses sistema há uma fase investigatória e persecutória preliminar CONDUZIDA por JUIZ

    -Muitos países da Europa usam esse sistema que chama-se de Juizado de Instrução. 

    1ª Fase da Dosimetria - os motivos e as consequências do crime.

    2ª Fase da Dosimetria - os maus antecedentes e a reincidência.

    3 Fase da Dosimetria - causas de diminuição e de aumento de pena. 

  • GABARITO: CERTO

    .

    +++ sobre contraditório e ampla defesa:

    DENÚNCIA GENÉRICA/CRIPTOIMPUTAÇÃO. Isso vulnera o princípio do contraditório e da ampla defesa; há a imputação de vários fatos típicos sem delimitação de conduta e de todas circunstâncias; gera impossibilidade de defesa.

    Não define a conduta; fato incerto, falha na narrativa; obsta o direito de defesa.

    -

    DENÚNCIA GERAL: aquela denúncia "mais ou menos genérica", que até fala da conduta, mas sem uma pormenorização.

    E quando cabe uma denúncia geral?

    No caso de denúncia sobre delito societário. Situação em que descreve minimamente o fato criminoso. Nesse caso não há que se falar em inépcia da inicial.

  • Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.

  • CERTO

    Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado.

  • Sistema Acusatório: 

    imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade 

  • Item correto:

    Segundo Nucci, são características do sistema acusatório:

    • a regra é a liberdade do réu ou acusado;

    • livre produção de provas;

    • maior participação popular;

    existência do contraditório;

    o julgador pode se recusar a julgar (para garantir a imparcialidade);

    os procedimentos, via de regra, gozam de publicidade;

    • isonomia entre as partes;

    • predomina a liberdade de defesa e a oralidade dos procedimentos;

    • existe a liberdade de acusação e o reconhecimento do direito do ofendido.

    Fonte PDF Grancursos

    Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CERTO

    O ACUSATÓRIO É O sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.

    Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, excepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício.

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Sistemas processuais

    *Sistema processual inquisitório

    *Sistema processual acusatório (adotado)

    Puro

    Impuro

    *Sistema processual misto

    Sistema processual inquisitório

    *Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor

    *Juiz inquisidor acusa, defende e julga

    *Não tem contraditório e nem ampla defesa

    *Os atos processuais são sigilos e exclusivamente por escrito

    *O acusado é um mero objeto do processo

    *O juiz inquisidor possui exclusivamente a iniciativa probatória

    *As provas são tarifadas pois possui valor fixado

    *A confissão do acusado é a rainha das provas

    *Parcialidade do juiz

    Sistema processual acusatório

    *Separação de funções nas mãos de pessoas distintas

    *A função de acusar, defender e julgar é realizado por órgãos diferentes

    *Tem contraditório e ampla defesa

    *Os atos processuais em regra são públicos e oral

    *O acusado é sujeito de direitos

    *A iniciativa probatória fica a cargo das partes

    *As provas tem seu valor fixado de acordo com livre convencimento do juiz

    *A confissão do acusado não tem valor superior aos outros meios de provas

    *Imparcialidade do juiz

    Sistema processual misto

    É a junção das características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório

  • Certa

    Sistema adotado no Brasil, o sistema acusatório é oposto ao sistema inquisitivo, pois se caracteriza pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disso, a principal carcterística do Sistema Acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

    CERTO 

    O ACUSATÓRIO É O sistema adotado no Brasil. É oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal característica do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas. O órgão acusatório não se confunde com o julgador.

    Convém, esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, excepcionalmente, produzir provas (art. 156, CPP), conceder habeas corpus de ofício.

    Questão comentada pela Profª Luana Davico 

  • Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Item correto, pois no sistema acusatório os atos são públicos, o Juiz deve ser imparcial e devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • CERTO

    Doutrina:

     * Sistema acusatório: Próprio dos regimes democráticos, o sistema acusatório caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.

     * Princípio do Contraditório - A Constituição da República Federativa do Brasil consagra, em seu art. 5º, LV, que: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     Apresenta-se como um dos mais importantes postulados no sistema acusatório. Trata-se do direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.

     

    O ato jurídico que garante o direito do réu de ser ouvido sobre as acusações que pesam sobre ele é a citação. No processo penal, o respeito a este chamado vai tão longe que, uma vez citado e não comparecendo (ou não sendo encontrado porque em lugar incerto e não sabido), o Estado-juiz nomeia-lhe defensor para que faça sua defesa técnica (cf. art. 261 do CPP).

     

    Ressalte-se que o contraditório é inerente ao sistema acusatório, onde as partes possuem plena igualdade de condições, sofrendo o ônus de sua inércia no curso do processo.

     

    (Fonte: ProcessoPenal - Norberto Avena).

  • São características marcantes do sistema processual acusatório:

    imparcialidade; 

    contraditório;

    ampla defesa;

    publicidade;

    oralidade. 

  • Características marcantes do sistema processual acusatório

    Mnemônico: PICÃO

    Publicidade;

    Imparcialidade; 

    Contraditório;

    Ampla defesa;

    Oralidade.

  • Acerca dos princípios gerais, das fontes e da interpretação da lei processual penal, bem como dos sistemas de processo penal, é correto afirmar que:

    A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características marcantes do sistema processual acusatório.

  • Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

  • Características marcantes do sistema processual acusatório

    Mnemônico: COPIA

    Contraditório;

    Oralidade 

    Publicidade;

    Imparcialidade;

    Ampla defesa.

    .

  • Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.

  • Só lembrando que essa publicidade NÃO É ABSOLUTA, podendo sofrer restrição, quando a intimidade das partes ou interesse público exigir. Pode ser restringida apenas às partes e seus procuradores, ou somente a estes.

  • PUTS...troquei inquisitorial pelo acusatório

  • GAB. CERTO

  • Sistema acusatório foi o sistema adotado no Brasil. Este sistema é diametralmente oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência...

    Fonte:Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fabio Roque

  • Minha contribuição.

    Sistema Processual Acusatório: Neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Acrescentando...Incluído pela Lei 13.964 de 2019

    CPP. Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.    

  • São características marcantes do sistema processual acusatório:

    a publicidade;

    a imparcialidade;

    o contraditório;

    a ampla defesa;

  • Por óbvio. Se as características citadas são típicas de algum sistema processual, certamente são do sistema acusatório, como exposto em aula.

    Gabarito: certo.

  • ACUSATÓRIO:

    Separação das funções de acusar (MP), defender (defensor) e julgar, sendo elas conferidas a pessoas distintas. Fortalecimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Público e oral juiz é imparcial A produção de provas é conferida aos sujeitos processuais (acusação e defesa) Acusado é sujeito de direitos.
  • Aaah quem dera se as questões fossem assim sempre kkkk

  • Diferentemente do sistema processual inquisitório, que é regido pelo sigilo e pela parcialidade.

  • Certo.

    Sistema acusatório: Publicidade, imparcialidade, contraditório e ampla defesa. É o sistema adotado no Brasil.

    Sistema inquisitório: juiz inquisidor, ausência de contraditório e processo sigiloso.

    Sistema misto ou francês: A primeira fase é inquisitorial e a segunda fase é acusatória.

  • CERTO

    Sistema acusatório: contraditório e ampla defesa, imparcialidade, publicidade. Acusação, defesa e julgamento são feitos por agentes distintos. Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Sistema inquisitório: sigiloso, não há contraditório nem ampla defesa, figura do juiz inquisidor. Não há separação entre quem realiza acusação e julgamento.

    Sistema misto ou francês: a primeira fase é inquisitorial e a segunda fase é acusatória.

  • Características do Sistema Acusatório: • Partes distintas e juiz equidistante e imparcial Contraditório Publicidade do processo • Gestão das provas: produção preferencialmente pelas partes • Acusado como sujeito de direitos • Paridade entre acusação e defesa.

  • SISTEMA ACUSATÓRIO

    imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

  • Sistema acusatório

    P...ublicidade........

    I...mparcialidade...

    C...ontraditória.......

    A...mpla defesa.......

    O...ralidade............

  • Certo.

    No sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar estão separadas de forma evidente e clara. É o sistema adotado no Brasil, com algumas mitigações. Todavia, a publicidade, imparcialidade, contraditório e ampla defesa regem o processo. 

  • Para quem gosta de bizu!!!

    O sistema acusatório é P I C Ã O: publicidade, imparcialidade, contraditório, ampla defesa, e oralidade.

  • Se você já estudou inquérito policial e sabe que é inquisitivo: raciocine e compare as características com o sistema acusatório.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

  • O sistema acusatório é P I C Ã O: publicidade, imparcialidade, contraditório, ampla defesa, e oralidade.

  • Sistemas Processuais

    inquisitivo

    • acusador e julgador na mesma pessoa
    • acusado é mero objeto do processo
    • sigiloso, escrito
    • confissão = prova máxima
    • contraditório e ampla defesa são quase inexistentes
    • parcialidade do juiz
    • juiz inquisidor possui iniciativa probatória
    • sistema da prova tarifada
    • impulso oficial e liberdade processual
    • presume-se a culpa do réu
    • sem paridade de armas, sendo nítida a posição de desigualdade entre as partes.

    acusatório (ADOTADO)

    • acusar e julgar e deixar a iniciativa probatória com as partes adotado
    • separação de funções: acusar defender julgar
    • publicidade, oralidade
    • imparcialidade é preservada
    • acusado é sujeito de direitos
    • iniciativa probatória exclusiva das partes
    • repúdio à prova tarifada
    • liberdade probatória
    • juiz não produz provas; julga de acordo com as provas apresentadas pelas partes
    • sistema do livre convencimento motivado

    ▪ princípios do sistema acusatório:

    1. Contraditório
    2. Oralidade
    3. Publicidade
    4. Imparcialidade
    5. Ampla defesa (copia)

    Misto

    • mesclados
    • prevalece o aspecto material da norma e não o instrumental (processual)
    • exceção à regra da irretroatividade da lei processual penal

    └ conteúdo processual + conteúdo material (norma mista), pode retroagir , se direito material for benéfico ao réu

  • Certo, sistema acusatório:

    há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido;

    prevalece a oralidade;

    predomina a liberdade de defesa;

    vigora a publicidade;

    contraditório é presente;

    livre sistema de produção de provas;

    liberdade é a regra.

    seja forte e corajosa.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • GABARITO " CERTO"

    NO ACUSATÓRIO VOCÊ "COPIA"

    CONTRADITÓRIO

    ORALIDADE

    PUBLICIDADE

    IMPARCIALIDADE

    AMPLA DEFESA

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • Correto

    Sistema inquisitorial:

    • Sigiloso
    • Escrito
    • Acusação e julgamento mesma pessoa
    • Sem contraditório
    • A confissão é considerada a rainha das provas

    Sistema Acusatório: (Adotado no Brasil)

    • Imparcialidade
    • Publicidade
    • Contraditório e ampla defesa,
    • Acusação e defesa por pessoas diferentes
    • Oralidade

  • Para mim,uma pegadinha da cespe,pensei q s.inquisitorio e Acusatório seria a mesma coisa..Nunca mais erro..
  • Poderia ter colocado princípios

  • Sistema acusatório

    • Imparcialidade
    • Publicidade
    • Contraditório e ampla defesa


ID
2815204
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos princípios que regem o processo penal, afirma-se corretamente:

Alternativas
Comentários
  • c) o direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial. (CORRETO)

     

    A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição. Destarte, é pacífico na Doutrina que essa garantia se estende na fase do inquérito policial, havendo, inclusive, jurisprudência nesse sentido:

     

    HC- RHC 6453 MG, HC 96.666/MA e HC 209.406/RJ.

  • Basta lembrar que a razoável duração do processo engloba o âmbito judicial e o âmbito administrativo (inquérito policial, portanto). 

    Art. 5° (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Nas palavras do PRof. Pedro Coelho, no que diz respeito a motivação per relationem

     

    "Apesar dessa crítica, no meu entender bastante percuciente e correta, para as provas objetivas você deverá compreender o entendimento majoritário, inclusive com guarida nos entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a integral compatibilidade e adequação da técnica da fundamentação per relationem com a ordem jurídica vigente!

    Analisando a constitucionalidade dessa forma de motivação, a Corte Especial do STJ (compreensão essa também aplicável ao processo penal) consubstanciou o entendimento de que a “reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012)."

    https://blog.ebeji.com.br/fundamentacao-per-relationem-e-o-processo-penal-brasileiro/

     

  • – Conforme INFORMATIVO 574 DO STJTRAMITAÇÃO DIRETA DE INQUÉRITO POLICIAL ENTRE A POLÍCIA FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

    Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.

    – De fato, o inquérito policial – qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a 'informatio delicti'" (STF, HC 89.837-DF, Segunda Turma, DJe 20/11/2009).

    – Nesse desiderato, a tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, ATENDE À GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - POIS LHE ASSEGURA CÉLERE TRAMITAÇÃO -, BEM COMO AOS POSTULADOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFICIÊNCIA.

     

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A SENTENÇA DE PRONÚNCIA que mantém a prisão preventiva do acusado com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação.

    – Conforme já decidiu a Suprema Corte, “a técnica da FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, na qual o magistrado SE UTILIZA DE TRECHOS DE DECISÃO ANTERIOR OU DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (HC nº112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12).

     

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É nulo o acórdão que se limita a ratificar a SENTENÇA E A ADOTAR O PARECER MINISTERIAL, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de APRESENTAR FUNDAMENTO PRÓPRIO.

    – Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação.

    – A JURISPRUDÊNCIA admite a chamada FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que JULGAR INTERESSANTES PARA LEGITIMAR O RACIOCÍNIO LÓGICO QUE EMBASA A CONCLUSÃO A QUE SE QUER CHEGAR.

    – STJ. 6a Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

  • Letra B

     

    Renato Brasileiro afirma que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinario NÃO garantem o duplo grau de jurisdiçao.

     

    Primeiro, porque são os juizes de 1º e 2º grau que realizam a analise sobre as provas e o mérito do processo, não competindo aos tribunais superiores analisar essas questões, como resta sumulado. 

     

    Ademais, os Tribunais Superiores não tutelam o direito subjetivo, mas sim o direito objetivo, especificamente a legislação federal e a constituição federal, o que não qualificaria tal como duplo grau de jurisdição.

     

    A mera interposição de recurso não implica Duplo Grau de Jurisdição e vice-versa.

     

    Para haver duplo grau, tem que haver amplo reexame da materia de fato e direito por tribunal superior, o que não ocorre nos tribunais superiores, pelas limitações já abordadas.

     

    Só a título de curiosidade: a ausência do duplo grau de jurisdição e da ampla devolutividade nos recursos extraordinários (especial e extraordinário propriamente dito) foi um dos fundamentos para a alteração da jurisprudencia da Execução Provisória da Pena Privativa de Liberdade! Isso porque como os tribunais de 1º e 2º grau que realizam, de fato, o julgamento do mérito, com a análise de provas e fatos, não seria razóavel esperar o transito em julgado, uma vez que STJ e STF não realizam um amplo reexame da matéria de fato e de direito, como já exposto.

  • Putss... todo mundo comenta só as que foram comentadas? Aff

  • A) ERRADA, as garantias da imparcialidade taxativa do juiz estão previstas no instituto do impedimento e da supeição dos Art. 134 e 135 do CPC, o ART. 95 da CF. fulcra as garantias para assegurar essa imparcialidade; 

    B) ERRADA, Recurso extraordinário é o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da Republica Federativa do Brasil. 

    C) CORRETA

    D) ERRADA, "per relationem"? é Amotivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada PELA DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

    E) ERRADA, O art. 20 do Código de Processo Penal traz a seguinte disposição: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

    vale lembrar que esse sigilo não se aplica ao Juiz, ao MP e ao Advogado naquilo que ja foi produzido ou diligenciado.

  • A duração razoável do processo deve ser aplicado na fase de inquérito policial.


    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Tanto pela literalidade, já que o IP está no âmbito administrativo. Tanto pela jurisprudência dos tribunais que reafirmam o texto constitucional.

  • Daí ecoa e revive a voz do Professor de Processo Penal: "inquérito policial não é processo! Nele não há contraditório. Sua natureza é de procedimento administrativo investigativo". E vc erra...

  • Na alternativa A: a Constituição Federal garante expressamente os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.


    O princípio do Juiz Imparcial está explicito na CF, mas o princípio da independência não. Esse foi o erro da alternativa? Alguém para elucidar o caso?

  • Alternativa correta: Letra C

     a) a Constituição Federal garante expressamente os princípios da independência e da imparcialidade do juiz.

    Errada. Não são princípios expressos, visto que o mesmo estão previstos na legislação processual.

     b) o recurso extraordinário e o recurso especial têm por função assegurar o duplo grau de jurisdição.

    Errada. O duplo grau de jurisdição é garantido até o tribunal de apelação.

     c)o direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial.

    Correto. Há entedimentos em que a duração razoável do processo deve incidir também na fase de investigação.

     d)sobre o princípio da motivação das decisões judiciais, há previsão no CPP quanto à denominada motivaçãoper relationem. 

    Errado. Entedimento doutrinário/jurisprudencial

     e)o art. 20, do CPP, que garante o sigilo das investigações no inquérito policial, não foi recepcionado pela Constituição Federal, que previu expressamente o princípio da publicidade.

    Errado. Foi recepcionado

  • GABARITO C

    PCGO\PMGO

  • Como diria uma colaga aqui do QC: Erraria, errei, errarei!

  • Indícios são circunstâncias que permitem, pelo método aristotélico, chegar a outras circunstâncias relacionadas. art. 239 do CPP Ou seja, elaborar uma linha de raciocínio. Por conseguinte, o INDICIAMENTO é a avaliação técnico-jurídica do Del Pol apontando autoria, materialidade e circunstâncias. É um ato exclusivo da Polícia Judiciária, apesar da Sumula 397 do STF em conflito com a lei 12.830/2013. Essa avaliação torna o agente de possível autor para PROVÁVEL, já que o Estado infere seu relacionamento com uma infração penal.

    Naquele momento, nasce o direito de defesa. Desde o indiciamento, o agente passa a ser formalmente visto como autor de infração. Ali é a expressão da própria persecução penal na fase policial.

  • . Ao assegurar a razoável duração tanto no âmbito judicial como também no administrativo, é possível interpretar a Constituição como estabelecendo como dies a quo a abertura do inquérito policial.

    Gustavo badaró

  • Essa é uma questão pra arquivar e refazer.

  • Havia acertado antes e errei agora. Questão excelente pra guardar e ficar refazendo.

  • Recurso especial e extraordinário não podem ser considerados como a concretização do princípio do duplo grau de jurisdição por que por este princípio tem os litigantes em geral, o direito de que as matérias de fato e de direito apreciadas pelo juízo a quo(instância inferior) sejam objeto de revisão pelo juízo ad quem (instância superior), sendo que tal condição é possível apenas por meio do recurso de apelação.

  • R BLANK, bem interessante o seu posicionamento. Eu entendi mais essa assertiva como aquelas em que o próprio STF mandou arquivar inquéritos que tramitavam há muito tempo, justamente em decorrência desse princípio. Não havia ainda, nos inquéritos analisados pela corte, o relatório final com o indiciamento, ou seja, ainda estavam investigando e mesmo assim, por ter passado muito tempo, o órgão mandou arquiva-los.

  • a) Errado - não há previsão expressa de imparcialidade, tampouco independência para os magistrados (neste último caso, apenas para MP e Defensoria):

    Art. 127, § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    b) Errado:

    "1- Recurso especial

    É o recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais, proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica de natureza infraconstitucional. 

    2- Recurso extraordinário

    É o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da . É um recurso especial e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário que prima pelo controle da constitucionalidade, resguardando as normas constitucionais e seus princípios basilares."

    Fonte:

     

    "Se o duplo grau é a possibilidade de revisão de fato e de direito de um evento, afastada a reanálise de um de tais pontos não se configura o duplo grau. Ou seja, recursos como o extraordinário (RE) e o especial (REsp) não se consideram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, visto que buscam desconstituir unicamente a norma abstrata atinente à questãoHá, portanto, recurso; mas não há duplo grau de jurisdição.

    Fonte:

  • c) CERTO:

    A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    Não há dúvidas que essas garantias devam ser aplicadas também à investigação criminal contendo a arbitrariedade que se avizinha contra investigados ou indiciados quanto ao controle destas garantias pelo judiciário, devendo a duração razoável ser fiscalizada por todos, tendo a palavra final o juiz.

    Nesta toada, ainda temos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em seu artigo 16, estabelecendo que nenhum inquérito ou procedimento criminal poderá ter início ou prosseguir por um período de 12 meses, a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado.

    “(....)1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público.

    (....) )

     

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "SEGREDO DE JUSTIÇA". IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ O8 (OITO ANOS). DURAÇÃO DESARRAZOADA DO INVESTIGATÓRIO, AINDA QUE AMPLO O ESPECTRO DO SEU OBJETO. EVIDENCIAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 

    Além disso, o próprio STJ (STJ: HC 209.406/RJ-2011/0133329-8. 5ªT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/12/13) também já decidiu assim em 2008 e 2013, respectivamente no HC 96.666/MA e HC 209.406/RJ, trancando a investigação em ambos os casos por inércia do Estado por 7 anos (a Corte IDH, no caso acima, havia entendido 9 anos), na qual havia um indiciado por crime de homicídio, mas o Estado-investigação e o Estado-acusador não foram diligentes o suficiente e interromperam a atuação no indiciamento."

    Fonte:

  • Como diria uma colaga aqui do QC: Erraria, errei, errarei! ²

  • Sobre a letra A, creio que o erro está no expressamente:

    O princípio da imparcialidade do juiz decorre da CRFB/88, que veda o juízo ou tribunal de exceção, na forma do artigo 5º, XXXVII, garantindo que o processo e a sentença sejam conduzidos pela autoridade competente que sempre será determinada por regras estabelecidas anteriormente ao fato sob julgamento, como se percebe pela leitura do artigo 5º, LIII.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    Acho que o juiz independente e imparcial é decorrência do devido processo legal e do princípio do juiz natural, esses sim explícitos.

  • A) Imparcialidade do Juiz é um princípio implícito. Já o do Juiz natural é explícito.

    Leiam este PDF com apenas onze páginas sobre:

  • CERTA -> C) o direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial.

    CF-88) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito C, visto que já no inquérito existem prazos que visam uma razoável duração de toda a persecução criminal como um todo.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS  

    1. Princípio da presunção de inocência.

    2. Princípio da igualdade processual.

    3. Princípio da ampla defesa.

    4. Princípio da plenitude de defesa.

    5. Princípio do favor rei.

    6. Princípio do contraditório

    7. Princípio do juiz natural.

    8. Princípio da publicidade

    9. Princípio da vedação das provas ilícitas.

    10.Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo. 11.Princípio do devido processo legal. 

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL  

    1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere);

    2. Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ex officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença;

    3. Princípio do duplo grau de jurisdição;

    4. Princípio do juiz imparcial;

  • A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    A duração razoável do processo deve ser aplicado na persecução penal como um todo, incluindo inquérito policial e ação penal.

  • A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    A duração razoável do processo deve ser aplicado na persecução penal como um todo, incluindo inquérito policial e ação penal.

  • A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.

    A duração razoável do processo deve ser aplicado na persecução penal como um todo, incluindo inquérito policial e ação penal.

  • Não entendi o erro da B :(

  • Kamila, acredito que o rec. extraordinário é em ofensa a CF e resp em ofensa a legisção supra legal e infraconstitucional. 

  • “(....)1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público. (....) )

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "SEGREDO DE JUSTIÇA". IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ O8 (OITO ANOS). DURAÇÃO DESARRAZOADA DO INVESTIGATÓRIO, AINDA QUE AMPLO O ESPECTRO DO SEU OBJETO. EVIDENCIAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 

  • Em relação aos princípios que regem o processo penal, afirma-se corretamente: O direito ao julgamento em prazo razoável está previsto na Constituição Federal e pode ter como termo inicial ato realizado na fase de inquérito policial.

  • Pior que cobrar pena é cobrar o que está expresso/implícito em tal lei

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios do Direito Processual Penal, acerca dos recursos extraordinário e especial previstos na Constituição, bem como das características do inquérito policial. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Os princípios da independência e da imparcialidade do juiz não estão expressos na Constituição, são implícitos. O juiz é dotado da independência funcional, pois decide de acordo com o livre convencimento motivado e que é fundamental para que possa proferir decisão com imparcialidade, não pode ele ser prejudicado pelas decisões que toma. Já o princípio da imparcialidade quer dizer aquele juiz que não tenha interesse no processo, que não queira favorecer nenhuma das partes para que sua sentença seja o mais justa possível.

    b) ERRADA. Tais recursos não tem por função assegurar o duplo grau de jurisdição, o recurso extraordinário tem por função harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional com a Constituição Federal (NUCCI, 2014) e está prevista no art. 102, III da CF. Já o recurso especial tem como objetivo harmonizar a aplicação da lei infraconstitucional com o que está disposto nas leis federais, ou seja, evita-se interpretações divergentes sobre a legislação federal; tal recurso está previsto no art. 105, III da CF.

    c) CORRETA. A Constituição trouxe como um dos seus princípios a razoável duração do processo, no seu art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Há várias jurisprudências inclusive dispondo sobre a demora na fase de inquérito em que se dá prazo para concluir o inquérito:

    ELEIÇÕES 2010. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS, JÁ ULTIMADAS. PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA AS PRORROGAÇÕES. TRANCAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público. 2. In casu, embora não se constate inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial na apuração dos fatos em apreço, passados mais de três anos da instauração do inquérito sem que o Ministério Público tenha concluído pela viabilidade ou não da ação penal, impõe-se a fixação de prazo para sua conclusão em atenção ao princípio da razoável duração do processo de investigação, a fim de que o paciente não seja submetido a um procedimento eterno. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento para conceder prazo de um ano para a conclusão do inquérito policial. (TSE - RHC: 6453 MG, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 183, Data 30/09/2014, Página 487).

    d) ERRADA. A motivação per relationem é uma técnica de fundamentação em que uma decisão é fundamentada fazendo referência a alegação das partes ou decisão anterior no mesmo processo, é chamada motivação por referência ou por remissão, o STF entende desse modo, que não há ausência de fundamentação. Sobre tal instituto, não há previsão no CPP, é uma criação doutrinária e jurisprudencial.

    e) ERRADA.O art. 20 do CPP foi sim recepcionado pela Constituição, uma das características do inquérito é o sigilo, pois não se trata aqui ainda de ação penal, inclusive o próprio indiciado não tem acesso ao inquérito, entretanto, ao advogado não se pode negar o acesso.
    Mesmo assim, até mesmo quando houver interesse em resguardar o segredo de informações colhidas para assegurar o êxito da investigação policial, é possível restringir o acesso do advogado aos autos do inquérito policial, conforme a própria jurisprudência:

    Inquérito policial. Sigilo. Êxito das investigações. Restrição. Acesso. Advogado. 1 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (súmula vinculante n. 14 do STF). 2 - Quando houver interesse em resguardar o segredo de informações colhidas para assegurar o êxito da investigação policial, é possível restringir o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. 3 - Ordem denegada. (TJ-DF 07211422320188070000 DF 0721142-23.2018.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 14/12/2018, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências bibliográficas: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • eu li tão rápido a letra C e achei que se tratava do julgamento em fase de inquérito policial, porém tem nada a ver

    lembrando que só os pessoal do 144 pode se defender em IP

  • Autonomia funcional não se confunde com a independência, pois consiste na liberdade que o Ministério Público tem de exercer seu ofício em face de outros órgãos do Estado; já a independência funcional é a liberdade que os órgãos e agentes do Ministério Público têm de exercer suas funções em face de outros órgãos ou agentes da mesma instituição.

  • Observação quanto a letra "d":

    O CPP não prevê essa motivação expressamente, mas a jurisprudência vem admitindo.

    Contudo, o pacote anticrime alterou o art. 315 do CPP trazendo uma limitação à motivação aliunde (com base nos dispositivos abaixo acredito que sequer ela poderá ser utilizada, o jeito é esperar a posição da doutrina e da jurisprudência).

    • CPP, art. 315 - A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.    
    • § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 
    • § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      
    • I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     
    • II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     
    • III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;   
    • IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      
    • V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;  
    • VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
  • Sinceramente, na minha humilde opinião, creio estar equivocado esse gabarito, no sentido de não haver resposta correta. A CF dispõe, em seu artigo 5o, inciso LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Oras, processo é processo e julgamento é julgamento (desculpem a redundância).

    A ideia, tal como disposta na assertiva C (gabarito) trata-se de um entendimento do STF:

    "O réu (...) tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência". (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

      

  • Art. 5° (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Nada consegue ser pior do que aquele tipo de comentário que só repete as opções erradas e nega seu conteúdo lógico, e que também só confirma as verdadeiras. Se não for pra fundamentar, melhor nem comentar.

  • o IP não é um Julgamento, é um procedimento. Há como discordar do Gabarito

  • Gabarito absurdo. IP é investigação e não julgamento.

  • Sobre a "c", a garantia de prazo razoável para julgamento deve ser entendida como incidente sobre toda a PERSECUÇÃO penal, o que abrange o procedimento (ou processo, a depender da posição) administrativa (POLICIAL) e eventual fase judicial.

    Agora, essa afirmação fica bizarra quando vemos julgados afirmando que oferecimento da denuncia ou prolação da sentença supera o constrangimento por excesso de prazo.... Enfim....


ID
3671032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (Art. 5º, LX, e 93, IX da CF/88)

    O princípio constitucional da publicidade é característica fundamental do sistema processual acusatório.

    Mirabete coloca que a publicidade

    "Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles".

    Eliana Descovi Pacheco complementa ainda que:

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

    A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art ; arts. 483; 20 e 792, § 2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

    Já Vladimir Aras ensina que

    Igualmente relevante é o princípio da publicidade, que se dirige a toda a Administração Pública (art. 37) e também à administração da justiça penal.

    Abraços

  • pensei que presunção de inocência ( favor rei) constasse na constituição
  • E o art. 5º, inciso LVII???

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ESTÁ NA CF!!

  • Recentemente, o TJ-SP, em prova para Juiz substituto, cobrou uma questão bastante semelhante. A pegadinha está no fato de que o princípio do in dubio pro reo (favor rei) é princípio processual penal NÃO EXPRESSO NA CF. Em verdade, ele é corolário do princípio da presunção da inocência, este sim previsto expressamente na CF (art. 5.º, inciso LVII). Muitos confundem o princípio da presunção da inocência com o princípio do favor rei, e percebi que muitas bancas notaram isso e estão formulando questões semelhantes.

  • Presunção de Inocência X Princípio do favor rei/In dubio pro reo

    Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO. Terá incidência durante todo o processo.

    In dubio pro reo: Na dúvida, por insuficiência de provas, gerando incertezas, o julgamento deverá ser feito a favor do réu. Note-se que este preceito terá incidência no momento do julgamento pelo magistrado. NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO, HÁ PREVISÃO LEGAL. COROLÁRIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

  • Pra complementar o raciocínio em relação aos princípios, juntamente com os comentários dos colegas acima.

    Fonte; professor do Q.concurso

    Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e do julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.     

    Já o princípio da ampla defesa está expresso no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditórioampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    Outro princípio expresso na Constituição Federal é o da motivação das decisõesartigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estesem casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". 

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • Assertiva A

     aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    Contraditório;

    Oralidade;

    Publicidade;

    Imparcialidade;

    Ampla Defesa.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    CONTRADITÓRIO;

    ORALIDASE;

    PUBLICIDADE;

    IMPARCIALIDADE e

    AMPLA DEFESA.

  • Atentar que o princípio da publicidade não encontra respaldo na fase de investigação.

  • O CPP, em seu art. 615, § 1°, prevê ainda que deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu em caso de empate de votos no julgamento de recursos, ou seja, sobrevindo dúvida, deve prevalecer o posicionamento mais favorável ao réu.

    Fonte: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjH3Ku9ksjsAhXlHrkGHZPLD2YQFjABegQIBxAC&url=https%3A%2F%2Fes.mpsp.mp.br%2Frevista_esmp%2Findex.php%2FRJESMPSP%2Farticle%2Fdownload%2F137%2F67&usg=AOvVaw3_4rZelRajlPN7rMwkOyo4

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Publicidade,Imparcialidade,contraditório,oralidadade e ampla defesa são características marcantes do sistema acusatório.(C)

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Achei triste a assertiva "D" ter sido considerada incorreta. O in dubio pro reo (favor rei) é princípio que decorre ontologicamente do princípio da presunção da inocência, daí porque é possível afirmar que ele também se encontra previsto no art. 5º, LVII, da CF.

  • Acerca da alternativa D ter sido considerada como incorreta.

    A prova é de 2007, mas Segundo Renato Brasileiro (2020 - com paráfrase e acréscimos), em que pese o in dubio pro reo encontre previsão explicita no art. 386, V do Código de Processo Penal, o qual nos diz que, em não havendo provas suficientes para a condenação, deve o juiz absolver o acusado, o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas. Em suma, sabendo que, nos termos do art. 156 do CPP “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, tem-se que é dever da acusação afastar da esfera de defesa do acusado a presunção de inocência que milita em seu favor, por isso o art. 386 faz uso da expressão “não haverem provas suficientes”. Se o órgão da acusação não logra êxito em produzir provas capazes de afastar referida presunção, restará ela intocada, razão pela qual não se fez prova suficiente para produção de um decreto condenatório, devendo, pois, o acusado ser absolvido. 

    No início discordei do autor, mas seguindo na leitura da obra, concordo que o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas.

  • Questão correta é a letra A (PUBLICIDADE).

    A questão te induz ao erro, quando a mesma finaliza proferindo a palavra processo penal, nesta hora, seu cérebro busca os princípios do processo penal, e se não tiver atento! Já era!

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

  • Inquérito - SIGILOSO

    Processo - PÚBLICO

  • Princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro; 3.1 Princípio da presunção da inocência; 3.2 Princípio do favor rei; 3.3 Princípio da imunidade à autoacusação; 3.4 Princípio da ampla defesa; 3.5 Principio do contraditório; 3.6 Princípio do juiz natural; 3.7 Princípio da publicidade; 3.8 Princípio da vedação às provas ilícitas; 3.9 Princípio do promotor natural. Fonte: Conteúdo Jurídico
  • Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    fonte: colega aqui do QC

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    Princípio da publicidade processual

    Decorre do sistema processual acusatório

    Surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

    Regra

    Os atos processuais são público, salvo nos casos previstos.

    Exceção

    Crimes contra a dignidade sexual ocorre em segredo de justiça.

    Princípio da verdade real

    É a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    Princípio da identidade física do juiz

    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    Princípio do in dubio pro réu ou favor rei

    Prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada

    A dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.

    Princípio da indisponibilidade no processo penal

    Significa que em se tratando de ação penal pública, depois de interposta, nenhum dos componentes do processo poderá dispô-la, ou seja, o processo deverá seguir.

  • ERRANDO PELA QUARTA VEZ ESSA QUESTÃO....

  • Princípios constitucionais expressos na Constituição: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • Errar sabendo...

    Temos gp pra DELTA BR msg in box =)

  • A CF no inciso LVII do artigo 5° "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" faz menção ao Princípio da Presunção de Inocência e não ao favor rei/in dubio pro reo.

    A previsão da publicidade como princípio constitucional do processo penal está em:

    Art. 5°, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

  • PROCESSOS SERÃO PUBLICOS, (REGRA)! LEMBRE-SE DISSO QUE NUNCA MAIS ERRARÁ!


ID
5430169
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei 13.964/2019, entre as várias alterações na legislação, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” Portanto, desde a alteração supracitada, está expressa na legislação processual a escolha pelo sistema processual acusatório. Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.


Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A alternativa C traz uma situação que não se compatibiliza com o sistema acusatório. Deve-se frisar que, embora nossa Lei Processual tenha resquícios de sistema inquisitivo, prevalece a orientação de que temos um processo penal acusatório.

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO: C

    Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • GABARITO - C

    Aury Lopes Jr. cita como principais características do sistema acusatório:

    as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;

    a publicidade dos atos processuais como regra;

    a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;

    o réu como sujeito de direitos;

    a iniciativa probatória nas mãos das partes;

    a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;

    e o sistema de provas de livre convencimento motivado

    -----------------------

    Para o referido autor a gestão da prova está exclusivamente nas mãos das partes, figurando o juiz como mero espectador, que constitui o princípio dispositivo, o qual fundamenta o sistema acusatório.

    Bons estudos!

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    (...)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    Diferente do que diz a alternativa C, o juiz não produz prova para dirimir dúvida, mas sim, ordena que sejam realizadas diligências neste sentido. Esta, portanto, a alternativa correta.

  • Creio que o comentário da colega Rhania Moreira é o que mais se aproxima do que a questão pediu.

    Neste sentido, apenas para contextualizar, notemos que a questão exige que o candidato saiba quais são as características do sistema acusatório e quais não são.

    Senão, vejamos o treco do enunciado da questão:

    [...] “Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.”[...]

    Neste sentido, analisemos as alternativas:

    A - separação entre as funções de acusar, julgar e defender – CORRETO

    A distribuição das funções de acusar, julgar e defender entre órgãos distintos é uma característica do Sistema Acusatório.

    B - os princípios do contraditório e da ampla defesa que informam todo o processo – CORRETO

    O contraditório e a ampla defesa são também características marcantes do Sistema Acusatório.

    C - a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas – GABARITO

    A alternativa está incorreta, visto que o sistema acusatório possui como uma de suas características fundamentais a inércia e a imparcialidade do Poder Judiciário/Juiz.

    Ademais, registre-se que a possibilidade de o Juiz determinar a produção probatória é uma característica do Sistema Inquisitório, no qual o Magistrado também cumulava as funções de acusador e defensor.

    Neste sentido, apenas a título de conhecimento, destaque-se que parcela da doutrina defende que a possibilidade do juiz determinar a produção probatória é, na verdade, um resquício do Sistema Inquisitório, razão pela qual, por muito tempo, a mesma doutrina classificava o Sistema Processual Penal Brasileiro como um Sistema Acusatório Misto.

    Agora, apesar de não ter sido revogada a possibilidade de o Juiz determinar a produção probatória, o Pacote Anticrime foi incisivo ao afirmar que o Processo Penal Brasileiro possui estrutura acusatória.

    Desta feita, conforme exposto, “a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas” é uma característica do Sistema Inquisitório e NÃO do Sistema Acusatório.

    D - a publicidade dos atos processuais como regra – CORRETO

    A regra do Sistema Acusatório é que Processo Penal seja público, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja necessário para a defesa da intimidade ou o interesse social (LX, art.5º, da CF).

    E - a imparcialidade do julgador (o juiz fica equidistante do conflito de interesses instaurado entre partes) – CORRETO

    Vide comentário da letra C.                             

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  • Pelo contrário, a função do sistema acusatória veda justamente o julgador de 'produzir' eventual prova ou de determinar a prisão de ofício (conforme era permitido antes).

  • Nós temos o sistema inquisitório e o sistema acusatório.

    • Apesar do nome, o sistema acusatório é o que mais se aproxima do no Código de Processo Penal, pois nele não existe rainha da prova, o réu não é tido automaticamente como culpado e diversas outras coisas que são encontradas no sistema inquisitório.
  • GABARITO: C

    Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • O sistema processual penal acusatório apresenta como características:

    1. as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas;
    2. a publicidade dos atos processuais como regra;
    3. a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo;
    4. o réu como sujeito de direitos;
    5. a iniciativa probatória nas mãos das partes;
    6. a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição;
    7. o sistema de provas de livre convencimento motivado
  • A lei n. 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, alterando o Código de Processo penal, fez consignar, expressamente, em seu artigo 3º-A, a adoção do sistema processual acusatório, pelo menos formalmente. Ocorre que, de uma análise sistemática do nosso ordenamento, especialmente o Código referido, de processo penal, denotam-se traços de iniciativa probatória do juiz. Assim, em que pese a redação do artigo mencionado, podemos afirmar que o Brasil adota um sistema misto, em uma perspectiva material, dadas as mitigações ao sistema acusatório puro.

    fonte: ênfase

  • E imperioso observarmos as exceções do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

  • Gab. C

    Prestem atenção que a questão pergunta do SISTEMA e não do ordenamento jurídico pátrio. Sabemos que o juiz pode determinar a produção de provas, mas isso não é características do sistemas acusatório.

    Acertou? Parabéns! Errou? Parabéns também, você está tentando!

  • Juiz não produz prova, juiz pode DETERMINAR a produção de provas, caso sejam elas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (art. 155, caput, do CPP)

  • A questão traz à baila o sistema acusatório, que restou expressamente previsto no Código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 3-A, após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.

    O sistema processual acusatório caracteriza-se pela presença de partes distintas, assim, há distinção absoluta entre as funções de acusar, de defender e de julgar. Para tanto, contrapõe-se acusação e defesa, em igualdade de condições, e sobre ambas há um juiz, de maneira equidistante e imparcial.

    Como características desse sistema podemos citar e separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento, dessa forma, assegurando-se ao acusado o contraditório e ampla defesa.

    Lado outro, o sistema processual inquisitório tem como característica principal o fato de as funções de acusar, de defender e de julgar se encontrarem concentradas em uma única pessoa, chamada de juiz inquisidor. É um sistema rigoroso, secreto e que admite a tortura como forma de obter o esclarecimentos dos fatos.

    Por fim, temos o sistema processual misto ou francês, que possui uma primeira fase tipicamente inquisitorial e uma segunda fase de caráter acusatório.

    Feita essa breve introdução, passemos à análise das assertivas, assinalando aquela que não corresponde a uma característica do sistema processual acusatório:

    A) Correta. A separação entre as funções de acusar, julgar e defender é uma das características do sistema acusatório.

    B) Correta. No sistema processual acusatório são assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa, considerando que o prevalece o princípio da busca da verdade, devendo a prova ser produzida com fiel observância à esses princípios.

    C) Incorreto. No sistema processual acusatório a gestão da prova recai primordialmente sobre as partes. Na fase investigatória, o juiz poderá intervir apenas quando provocando e desde que seja necessária investigação judicial. Na fase da instrução processual, prevalece que o juiz tem certa iniciativa probatória, podendo determinar a produção de prova de ofício, desde que seja de maneira subsidiária e fundamentada.

    D) Correta. O sistema processual acusatório possui como característica a publicidade dos atos processuais como regra.

    E) Correta. Vide o conceito do sistema processual acusatório apresentado na introdução.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

  • Minha contribuição.

    Sistema Processual Acusatório: neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada (ex.: impossibilidade de decretação da prisão preventiva “de ofício”).

    ---------------------------------------------

    Princípios Sistema Acusatório: PIOCA

    Publicidade – Imparcialidade – Oralidade - Contraditório – Ampla Defesa

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação .

    Sobre o sistema acusatório, a doutrina defende que é próprio dos regimes democráticos, e se caracteriza pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama -se “acusatório” porque, à luz deste sistema ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias.

    Características principais:

    1) Imparcialidade ;

    2) Contraditório ;

    3) Ampla defesa ;

    4) Publicidade;

    5) Oralidade.

  • GABARITO: C

    O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor preestabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-07/controversias-juridicas-sistema-acusatorio-garantias-processo-penal

  • Questão muito bem elaborada pela banca.

  • Aury Lopes Jr. defende em seu livro 2019, antes do PA, que o sistema processual brasileiro era inquisitório, justamente pelo art. 156 do CPP, pois neste caso, os juízes podem determinar a produção de provas, o que mitiga o sistema acusatório.

  • JUIZZZZZZ NUNCA PRODUZIRAR PROVAS.

    GB \ C)

  • Gabarito: LETRA C

    Sistemas do Processo Penal:

    1-     Sistema Acusatório:

     

    • Separação das Funções de acusar, julgar e defender;
    • Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;
    • Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;
    • Juiz imparcial.

     

     

    2-     Sistema Inquisitivo:

     

    • Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;
    • Processo Sigiloso;
    • Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;
    • A Confissão é considerada a Rainha das Provas.

     

    3-     Sistema Misto:

     

    • Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;
    • Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.

     

    Obs.: O brasil adota o Sistema Acusatório.

  • Sistemas do Processo Penal:

    1-     Sistema Acusatório:

     

    Separação das Funções de acusar, julgar e defender;

    Processo Público, salvo exceções determinadas por Lei;

    Réu é sujeito de direitos, sendo a ele garantido contraditório, ampla defesa, devido processo legal entre outros direitos;

    Juiz imparcial.

     

     

    2-     Sistema Inquisitivo:

     

    Juiz reúne as funções de acusar, julgar e defender;

    Processo Sigiloso;

    Não há que se falar em Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal entre outros, pois o Réu é mero objeto do Processo;

    A Confissão é considerada a Rainha das Provas.

     

    3-     Sistema Misto:

     

    Nesse sistema temos duas fases. A primeira fase inquisitorial de investigação sem contraditório ou ampla defesa, seguida por uma fase contraditória judicial com todas as garantias de processo;

    Nesse sistema há dois juízes, sendo um na fase pré-processual e outro na fase processual para garantir a imparcialidade.

  • Pacote AntiCrime (SUSPENSOS EM PARTES - ADI 6298/DF)

    Estabelece o sistema acusatório.

    Estabelece separação entre o juiz na fase investigatória e na persecução penal:

    • Juiz da fase investigatória: Juiz de Garantias
    • Juiz da fase persecutória: Juiz da Instrução

    Veda a iniciativa investigatória do Juiz na fase de investigação:

    • Veda a INICIATIVA, mas o juiz pode ser provocado a agir pelo MP ou Autoridade policial.

    Veda a substituição da atuação probatória:

    • Veda a INICIATIVA do juiz em produzir provas antes de iniciada a ação penal sem que haja provocação
    • Cabe ao Juiz de garantias REQUERER (ELE MESMO NÃO PODE PRODUZIR, PRECISA REQUERER) produção de provas urgentes e e não repetíveis assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Cabe ao Juiz de Garantias:

    • Determinar interceptação telefônica
    • Quebra de sigilos
    • Busca e apreensão
    • Prorrogar prazo do inquérito
    • Determinar trancamento do inquérito
    • Receber comunicação imediata da prisão
    • Realizar audiência de custódia
    • Zelar pelos direitos do preso
    • Julgar habeas corpus
    • Decidir sobre recebimento de denúncia/queixa
    • Decidir sobre prisão provisória/medida cautelar e sua prorrogação

ID
5478646
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    (A) INCORRETA.

    Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    (B) INCORRETA.

    Art. 5º, LVIII da CF: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    (C) INCORRETA.

    Art. 5º, LXIV da CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

    (D) INCORRETA.

    Art. 5º, LXXVIII da CF “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    (E) CORRETA.

    Duas garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Letra E

    Além do mencionado na alternativa, existe outro instituto que versa sobre o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL é o inciso LII, ART. 5º CF: " Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

    sigo lutando....

  • Ainda bem que meu foco não é magistratura . kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quanto a alternativa D, é cediço que o princípio da duração razoável do processo não se aplica somente à ação penal. Por exemplo, as cortes aplicam tal mandamento ao inquérito policial, vedando a existência de investigações demasiadamente longas.

  • GABARITO - E

    A) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    -------------------------------------------------------------------------------

    B) o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    ---------------------------------------------------------------------------------

  • A Redação da letra "E" ficou meio confusa.
  • A letra E somente está certa porque as demais alternativas estão muito erradas.

  • A alternativa E somente está com a redação destinada a causar confusão. Mas se você ler a oração, com atenção percebe que fica bem claro.

  • Sobre a A.

    Exemplo de ato em que se faculta a presença somente ao advogado:

    CPP, art. 217: "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".

  • Redação horrível hein. Examinador da FCC anda com problema de coesão

  • E) CERTA

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Redação ruim da letra 'e'

  • a) Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    b) Art., 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    c) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) Art. 5º, "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

  • A questão exige conhecimento acerca das garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).   

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392).

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Ademais, segundo art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Gaba letra E

    Garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! PCRJ2022

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    b) ERRADO: Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    c) ERRADO: Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) ERRADO: Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) CERTO: Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • e) Na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção não somente a garantia do juiz natural é contemplada.

  • letra E.

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    o preso tem direito à identificação do responsável por sua prisão, mas nem sempre por seu interrogatório policial.

    a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    seja forte e corajosa.

  • artigo 93, inciso IX da CF==="Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, OU SOMENTE A ESTES, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

  • Questão mal redigida. Melhorem!

  • E) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção.

    O juiz natural contempla que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5, XXXVII), e também que ninguém será processado e nem sentenciado se não pela autoridade competente (art.5, LIII, C.F.)

  • Alternativa E: De fato, o princípio do juiz natural não está contemplado SÓ na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5, inciso XXXVII). Decorre também do art. 5º, inciso LIII, que preconiza que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.