SóProvas


ID
700408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA OPÇÃO C, ART. 108 DO CPP:
    art.108 - A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. 


     


    INCORRETA OPÇÃO D. ART. 107 DO CPP:
    ART. 107 DO CPP - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. 


     


  • Justificativa para o erro da B):
    "3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na
    pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do
    Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do
    curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de
    Justiça.
    " (STJ - HC 117758 / MT.  Data da Publicação/Fonte: DJe 13/12/2010)

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • A- decisão que acolhe incidente de falsidade documental faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. ERRADA!

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    B- Viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição do magistrado sentenciante. ERRADA!

    Justificiativa: Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.  (STJ - HC 117758) 

    C- A exceção de incompetência do juízo pode ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. CORRETA!

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    D- Sendo o inquérito mero procedimento administrativo, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nem devem elas declarar-se suspeitas. ERRADA!

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    E- No CPP, as causas de impedimento e suspeição de magistrado judicial estão dispostas de forma apenas exemplificativa. ERRADA! 

    Justificativa: as causas de impedimento e suspeição do magistrado contidas no CPP são taxativas, segundo jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
  • Breves comentários à alternativa 'D':
    d) Sendo o inquérito mero procedimento administrativo, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nem devem elas declarar-se suspeitas.
    CPP,

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Muito estranho a constitucionalidade de tal preceito normativo.
    Existe alguma lei que regulamente esses 'motivos legais' flexionados no final do artigo acima descrito.
    Não me parece razoável, que a autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial, principal e importantíssimo elemento de informação e subsídio ao legítimo detentor para propositura da ação penal, não seja passível da imputação de suspeição.
    Em que pese ser 'mero' procedimento administrativo e de todo prescindível , no Brasil, é praticamente a única fonte de informação para a propositura da ação penal.
    Não é à toa, que grande parte dos crimes  cometidos nem sequer têm sua autoria e materialidade desvendadas, e quando muito, quando consegue-se  ao menos apurar a autoria e materialidade, o procedimento administrativo do inquérito estará fadado ao arquivamento, pois possui tantas irregularidades e deficiências, que mesmo proposta a ação penal, não restará outra alternativa ao julgador senão o arquivamento da ação, pela conhecida e rotineira fundamentação e não menos legítima, ausência de lastro probatório mínimo a configurar o crime ali denunciado...
    À guisa de exemplificação: Se determinado autor de crime for parente, natural ou civil, da autoridade policial competente para a instauração do inquérito policial, alguém duvida que este inquérito padecerá de vícios insanáveis e da mácula da parcialidade...
    Fico imaginando como será o RELATÓRIO FINAL deste inquérito: 'por ausência absoluta de provas deixo de indicar a autoria e materialidade do crime objeto deste inquérito'.
  • Sobre o Impedimento, vale conferir o seguinte julgado do STJ:
    PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ESTELIONATO MAJORADO FORMAÇAO DE QUADRILHA USO DE DOCUMENTO FALSO PECULATO CORRUPÇAO ATIVA MAJORADA INTERPOSIÇAO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INADMISSAO DECISAO PROLATADA PELA DESEMBARGADORA RELATORA DA APELAÇAO QUANDO DE SUA ASCENSAO À VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE 2º GRAU IMPEDIMENTO INEXISTÊNCIA HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI AUSÊNCIA DE APRECIAÇAO DO MÉRITO DA DECISAO RECORRIDA, MAS APENAS DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARA AS CORTES COMPETENTES QUE SE MOSTRAM COMO A VIA ADEQUADA PARA O ATAQUE DO DECISUM EM APREÇO ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
    I. As hipóteses de impedimento do Magistrado previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal são taxativas, não admitindo
    interpretação ampliativa. Precedente.
    II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente.
    III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos.
    IV. Por outro lado, a via adequada para a discussão a respeito do
    mérito da decisão que não-admite os recursos extraordinário e especial é o agravo de instrumento dirigido às Cortes competentes, não sendo o habeas corpus, nesse ponto, idôneo para tanto, eis que, nesse aspecto, a apreciação da quaestio extrapolaria seus estreitos limites. Precedentes.
    VII. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
    (HC 87.132/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/12/2008)
  • Quanto a suspeição, encontrei uma decisão do STJ (julgamento em 28/02/12) que entende que a suspeição está disposta de forma exemplificativa.

    HABEAS CORPUS Nº 172.819 - MG (2010/0088547-1)
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    IMPETRANTE : LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : PAULO NORBERTO VIEIRA

    EMENTA

    HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA SUSPEIÇÃO  DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA O MESMO JUIZ E QUE FOI JULGADA PROCEDENTE. FATOS QUE INDICAM A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE EXIGIDA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. As causas de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal não se referem às situações em que o magistrado está impossibilitado de exercer a jurisdição, relacionando-se, por outro lado, aos casos em que o togado perde a imparcialidade para apreciar determinada causa, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que o rol contido no mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo.
    2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já havia reconhecido a suspeição reclamada em anterior exceção por fatos que evidenciam a quebra da imparcialidade do magistrado com relação ao paciente.
    3. A arguição de suspeição do juiz é destinada à tutela de uma característica inerente à jurisdição, que é a sua imparcialidade, sem a qual se configura a ofensa ao devido processo legal.
    4. Ordem concedida.

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr.Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2012. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI
    Relator

  • a) Incorreta. Na verdade, a decisão tem efeito intraprocessual;

    b) Incorreta. Não viola tal princípio. O princípio do juiz natural representa basicamente a obrigatoriedade de se saber, no momento da ação ou omissão da infração penal, o juiz competente graças a regras predeterminadas;

    c) Correta

    d) Incorreta. A autoridade policial está obrigada a declarar-se suspeita, sob pena de responsabilização administrativa;

    e) Incorreta. As causas são taxativas.
  • Bons os comentários do colega acima, só faço uma ressalva sobre o princípio do juiz natural, o qual está expresso no CPP, em seu art. 399:

    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Logo, não tem a ver com o tempo do crime, e sim com o juiz que presidir a instrução, pois é possível que haja conflito de competência, como por exemplo o que ocorre na prevenção.


    Exemplifico: Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Abraços
  • Quanto à letra "E", para o STF, tando as previsões do CPC como do CPP, trata-se de ROL TAXATIVO:

    O presidente do Supremo também apontou manifesta improcedência na fundamentação do pedido de Marcos Valério, feita com base no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo determina que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância e se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão. Ve-se, logo, o fundamento invocado à exceção de impedimento não se acomoda ao disposto no inciso III do artigo 252 do CPP. É que tal preceito veda a atuação do magistrado em instâncias distintas, dentro de uma mesma relação jurídico-processual penal, porque tende a preservar a imparcialidade subjetiva do julgado e a intangibilidade do duplo grau de jurisdição, explica Peluso.

    Ele acrescentou que as causas de impedimento previstas nesse dispositivo e na regra do Código de Processo Civil (artigo 134 do CPC) que tratam das causas de impedimento e da suspeição são aferíveis perante rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado dentro de cada processo e, por esse motivo, a jurisprudência do Supremo não admite a criação de causas de impedimento por via de interpretação.
    (AImp nº 4, na AP 470 - mensalão)




  • Cometários ao item "e":

    e) No CPP, as causas de impedimento e suspeição de magistrado judicial estão dispostas de forma apenas exemplificativa.

    Conquanto o rol de impedimento seja indiscutivelmente taxativa, não podemos afimar o mesmo em relação às causas de suspeição. O entendimento da doutrina e jurisprudencia contemporânea tem caminhado no sentido de que as causas de suspeição previstas no artigo 254 do CPP tratam-se de rol meramente exemplificativo. Observe a jurisprudência que segue:

      Processo: EXSUSP 11952 GO 0011952-64.2012.4.01.3500 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Julgamento: 25/06/2012 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: e-DJF1 p.147 de 06/07/2012 Ementa

    PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MONTE CARLO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INVIABILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ART. 254, CPP. ROL EXEMPLIFICATIVO.

    1. Conquanto haja jurisprudência no sentido de que o rol de situações caracterizadoras da exceção de suspeição, na forma do art. 254 do Código de Processo Penal, é taxativo, este entendimento vem sendo superado para afirmar tratar-se de rol exemplificativo.

    2. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição (Guilherme de Souza Nucci).

    3. Exceção de suspeição improcedente.

  • Letra C:

    Art. 108, CPP. 
  • INFORMATIVO 488/STJ

    NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO: HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO ART. 252 DO CPP E ROL TAXATIVO.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava a anulação do recebimento da denúncia realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação penal originária na qual se imputa à magistrada, ora paciente, a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 10 da Lei n. 9.296/1996, 299, parágrafo único, e 339, caput, (três vezes), na forma do art. 71, c/c art. 69 do CP. Sustentava a defesa a nulidade absoluta da sessão de julgamento sob o argumento de que oito desembargadores estariam impedidos de dela participar, pois já teriam atuado em processo administrativo instaurado pelos mesmos fatos, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em que foi aplicada à paciente a pena de remoção compulsória. Asseverou o Min. Relator que as hipóteses de impedimento de magistrados previstas no art. 252 do CPP constituem um rol taxativo, não admitindo interpretação ampliativa. Nesse diapasão, nos termos do inciso III do referido artigo, estaria vedada apenas a atuação do juiz sobre os mesmos fatos, em diferentes graus de jurisdição, e não sua atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal. Acrescentou, ademais, que as esferas administrativa e criminal possuem objetivos distintos e que, em cada uma delas, a matéria seria posta em análise sob diferentes enfoques. Logo, inexistiria qualquer constrangimento ilegal apto a fundamentar a concessão da ordem. HC 131.792-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/11/2011.

  • INFORMATIVO 510/STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.

    O impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.

  • Segundo a sinopse da juspodivm de processo penal 2017, livro 8 - Capítulo I, pág 34

    Impedimento do juiz - rol taxativo

    Suspeição do juiz - rol exemplificativo