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Questões de Incidente de falsidade


ID
12781
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do incidente de falsidade considere:

I. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz ouvirá a parte contrária que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta.

II. A argüição de falsidade poderá ser feita por procurador, não se exigindo poderes especiais.

III. Qualquer que seja a decisão do incidente de falsidade documental, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

IV. O juiz não poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade uma vez que a legitimidade é exclusiva do querelante, do acusado ou do Ministério Público.

De acordo com o Código de Processo Penal é correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 145, I;
    II - Art. 146: Exige-se poderes especiais
    III - Art.148
    IV - Art. 147: O juiz poderá de ofício proceder a verificação da falsidade.
  • DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
  • DO INCIDENTE DE FALSIDADE
    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
    II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, EXIGE poderes especiais.
    Art. 147. O juiz PODERÁ, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Alternativas corretas I e III
  • Resposta letra A (I e II estão corretas).

    Professor Noberto Avena (in Processo Penal Esquematizado, 2009, ed. Método,p. 350 a 351)assim disserta:

    Incidente de falsidade é procedimento que tem por objetivo constatar a autenticidade de um documento inserido nos autos do processo criminal, inclusive aqueles que tenham sido produzidos por meio eletrônico, conforme autorizado pelo art. 11, caput, da Lei 11.419/2006.

    Deve ser suscitado por escrito pela parte interessada, nada impedindo que seja desencadeado ex-officio pelo juiz sempre que possuir dúvida acerca da autenticidade.

    As demais informações estão no art. 145 do CPP:

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

     

  • GABARITO: a) I e III.

    I. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz ouvirá a parte contrária que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta.(CERTO)

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;


    II. A argüição de falsidade poderá ser feita por procurador, não se exigindo poderes especiais.(ERRADO)

    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.


    III. Qualquer que seja a decisão do incidente de falsidade documental, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.(CERTO)

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.


    IV. O juiz não poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade uma vez que a legitimidade é exclusiva do querelante, do acusado ou do Ministério Público.(ERRADO)

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
  • RESUMINHO DO INCIDENTE DE FALSIDADE (ART 145 A 148)

    Conceito: trata-se da possibilidade de arguição de falsidade de documento nos autos

    Conceito de documento: art. 232 cpp = qq escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares (fotografia autenticada do documento tb tb)

    Quem é legitimo para suscitar? A parte, o juiz (de oficio) ou procurador com poderes especiais da parte.

    Procedimento:

    1)      A falsidade é arguida por escrito (LOGO  A I ESTÁ CORRETA) sendo o requerimento assinado pela própria parte ou por procurador com poderes especiais e dirigido ao juiz da causa

    2)      Juiz intimará a parte contraria para que em 48 horas se manifeste sobre o incidente , contestando ou não a impugnação do documento

    3)      Mesmo confessando a falsidade, deve o juiz determinar diligências para a sua verificação

    4)      Caso aja a contestação, o juiz dará a cada uma das partes 3 dias para que prove suas alegações

    5)      Colhida as provas o juiz prolatara a decisão que será recorrível em sentido escrito art 581 cpp

    6)      Com o transito em julgado, será desentranhado dos autos o documento falso, caso seja verdadeiro ali permanecerá. A decisão prolatada no processo de apuração de falsidade documental não faz coisa julgada material e ulterior processo civil ou penal, ou seja sua força é precária, com força apenas naquele  AUTO. Tanto que se reconhecida a falsidade ela é enviado ao Ministério Público.

     

    A finalidade do incidente de falsidade documental é unicamente a de constatar a idoneidade do documento como elemento probatório; não é seu objeto a apuração de possível delito de falsidade.Segundo o art. 148 do CPP, qq que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Isso significa que se for constatado, os autos serão remetidos ao MP para que ele inicie a ação do delito de falsidade. É apenas um incidente em que visa apurar se o documento é idôneo ou não, cabendo ao MP denunciar, em outro processo, se for constatado o delito.

    (LOGO  A III ESTÁ CORRETA)

  • DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, EXIGE PODERES ESPECIAIS.

    Art. 147. O juiz PODERÁ, de ofício, proceder à verificação da falsidade. 

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.


ID
185275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias, exame de insanidade mental do acusado, questões e processos incidentes, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    C.P.P.
    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


  • b) O incidente de falsidade de documento constante dos autos poderá ser requerido por quaisquer das partes, mas o juiz não poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo-á, com os autos do processo incidente, ao MP, fazendo essa decisão coisa julgada em relação a ulterior processo penal ou civil.

     

    Questão INCORRETA -

     

    Pois, nos termos do artigo 148 CPP, o qual elucida que QUALQUER que seja a decisão - NÃO FARÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO ULTERIOR processo penal ou civil.

     

     

  • Comentando a letra E correta:

     

    cuidado para não confundir:

    1) a AP pode fazer a restituição ? Sim. Desde que não exista dúvida sobre o direito do reclamante (ex : apreensão de um veículo que estava em mãos dos assaltantes. Aparece o dono 59do veículo quen havia sido furtado...) A restituição é feita nos próprios autos do IP.

    2) dúvida se tem DIREITO ao bem apreendido (pode ser produto de crime, etc..) : nese caso somente o juiz CRIMINALque decidirá.É feito em autos apartados. O juiz dá 5 dias para o reclamante provar seu direito. Se o bem tiver nas mãos de terceiro, este terá 5 dias sucessivamente.

    3) dúvida e relação a quem é o DONO : encaminha para o civel e ordena que vá para depositário ou pessoa idônea até que se decida.

  • Letra A - Assertiva Correta.

    O sequestro é medida assecuratória que visa retirar da esfera dos autores do crime todo o proveito patrimonial obtido com a prática delituosa. Em razão disso, tem-se como requisito da medida os indícios veementes de que tais bens tenham origem na atividade criminosa.

    CPP - Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Apesar da questão afirmar que a medida deva ser deferida para a indisponibilidade de bens imóveis, o sequestro também é cabível para o caso de de bens móveis.

    CPP - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CPP - Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Para evitar que o sequestro se torne uma medida ineficaz, conforme se observa no art. 125 do CPP, ele pode ser decretado para a apreensão de bens que se encontrem já em nomes de terceiros (vulgo laranjas). Restringir o sequestro ao bens em nomes dos criminosos traria grandes prejuízos à eficácia do processo de descapitalização a que se almeja submeter os criminosos por meio desse modelo jurídico.

    Por fim, por ser questão de natureza cautelar do processo, a medida de sequestro pode ser decretada de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo penal busca a verdade real o que implica, em variadas vezes, na conduta de ofício do magistrado na produção probatória.

    Nesse contexto, no caso do incidente de falsidade documental, o magistrado poderá atuar de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Outrossim, como o próprio nome leva a entender, o incidente de falsidade documental produz uma decisão de caráter incidental, sem que seja alcançada pela coisa julgada material.

    Dessa forma, a decisão tomada nessa seara apenas terá como consequencia a retirada da prova documental dos autos, impedindo assim que seja valorada pela autoridade judicial naquela circunstância. A idoneidade do documento poderá vir a ser discutido novamente na seara cível ou penal.


    CPP - Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    (...)

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


    CPP - Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
  • Letra C - Assertiva Correta.

    Trata-se do incidente de insanidade mental, disciplinado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, exame pericial que busca identificar o grau de imputabilidade do autor do fato delituoso.

    Da mesma forma que no incidente de falsidade documental, o incidente de insanidade mental pode ser instaurado mediante conduta oficiosa do magistrado, uma vez que no processo penal se busca a verdade real e o juiz, por meio de atividade probatória de ofício, pode alcançá-la.

    CPP - Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Ora, se o exame pericial identificar que o criminoso era inimputável no tempo da prática da infração penal, o processo terá seu curso normal. Ocorrerá a nomeação de curador para que o réu seja acompanhado nos atos processuais até que a medida de segurança, ao final, seja decretada.

    CPP - Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Já no caso do incidente de insanidade mental verificar que a inimputabilidade sobreveio ao momento da prática delitiva, o processo penal ficará suspenso a espera do retorno do réu a condição de imputável. Só após esse retorno, o processo terá seu curso normal.

    CPP - Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • Letra D - Assertiva Correta.

    As coisas apreendidas permanecem sob a custódia da autoridade judicial até o trânsito em julgado, caso interessem ao processo. Após a coisa julgada, poderão então ser restituídas ao seu dono. De outro modo, se as coisas não interessarem ao processo, há a possibilidade de serem restituídas ao seu dono antes mesmo do advento da coisa julgada. Dessa forma, o CPP traça como requisito indispensável para a restituição do bem antes da coisa julgada a sua utilidade para o processo-crime.

    CPP - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    No caso de restituição de coisas apreendidas, esta pode ocorrer de acordo com vários cenários:

    a) Se não existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - será feita por juiz ou autoridade policial e por meio de termo nos próprios autos.

    CPP - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) Se existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    c) Se a coisa apreendida for de terceiro - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    d) Em caso de dúvida sobre titularidade do bem - será o juízo cível competente para afirmar quem é o real proprietário do bem.

    CPP - Art. 120 - § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • QUESTÃO 8 – alterado de D para B, pois esta é a opção que atende ao comando da questão uma vez que contraria o disposto nos artigos 145 e 147 do CPP, pois o juiz poderá, sim, de ofício, proceder à verificação da falsidade e a decisão não faz coisa julgada.

  • Se há dúvida sobre a falsidade, óbvio que pode fazer de ofício

    Abraços

  • C)

    Arts. 151 e 152 do CPP


ID
296266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à competência, exceções e incidente de falsidade, julgue os itens a seguir.

I A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, a qualquer momento.
II As exceções processuais penais são processadas em autos apartados e sempre suspendem o andamento da ação penal.
III A argüição de falsidade de documento constante dos autos não precisa ser feita por procurador com poderes especiais.
IV A decisão do juiz criminal acerca da argüição de falsidade documental faz coisa julgada em ulterior processo civil.
V É incabível a oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Para mim, o único item correto é o item V.

    Gabarito correto: Letra A.
  • I A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, a qualquer momento.  ERRADA

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    II As exceções processuais penais são processadas em autos apartados e sempre suspendem o andamento da ação penal. ERRADA.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    III A argüição de falsidade de documento constante dos autos não precisa ser feita por procurador com poderes especiais. ERRADA

     Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais

    IV A decisão do juiz criminal acerca da argüição de falsidade documental faz coisa julgada em ulterior processo civil. ERRADA.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    V É incabível a oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito. CORRETA.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • A incompetência absoluta por ser declarada a qualquer tempo, mas a exceção de incompetência só pode ser utilizada na competência relativa ( local, distribuição, ou fixada por prevenção)
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Essas eu nem faço.


ID
603601
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao incidente de falsidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alterntiva "a" correta, pois mandará o juiz desentranhar os autos do processo incidente para não tumultuar os autos do processo principal. O MP fará a aferição do autos para constatar se é ou não caso de oferecimento de denuncia em razão de documento declarado falso. ( art.  145, IV, CPP)
  • Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

            I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

            II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

            III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

            IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

            Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

            Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • A questão é estruturada, em essência, a partir da literalidade das disposições do Código de Processo Penal.


    Nesse contexto, a letra (a) está correta, pois reflete a literalidade do art. 145, IV do Código de Processo Penal: “se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público”.


    A alternativa (b) está errada na medida em que o art. 145 do Código de Processo Penal fixa prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação da parte contrária no referido incidente, e não 24 (vinte e quatro) horas como exposto na alternativa.


    A alternativa (c) está errada, pois a teor do disposto no art. 146 do Código de Processo Penal, “a argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais”.


    A alternativa (d) está incorreta, pois conforme dispõe o art. 147 do Código de Processo Pena, “o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”.


    Alternativa correta: (a)


  • b) está errada, pois o art. 145 do Código de Processo Penal fixa prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação da parte contrária, e não 24 (vinte e quatro) horas como exposto.

  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA.

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    (...)

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

     

    B) ERRADA. Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; (...).

     

    C) ERRADA. Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

     

    D) ERRADA. Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

     
  • Art. 145 CPP, IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • Art. 145 CPP, IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • TENHO ORGULHO DE V6'S.

  • Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

           IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    ALTERNATIVA cORRETA: A

           Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

           Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


ID
649330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões prejudiciais, aos processos incidentes, às exceções e às medidas assecuratórias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  b) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

            Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

     

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bem

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  •    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

            Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

            Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.   Errada:   Do Código de Processo Penal:           "Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.           Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.         Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."   Não é sempre que a restituição de coisas apreendidas pode ser intentada. Principalmente, não é em qualquer tempo. Existem regras específicas sobre o assunto, nos arts. 118 e seguintes do CPP.      B) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.     Correta.      Segundo o art. 92 do CPP:     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
  •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação
     
    Errada:
     
    Em casos de questão prejudiciais a serem decididas no juízo cível, se for referente ao estado das pessoas, é necessário a suspensão do processo, e em questão diversa, se houver processo no Juízo cível, pode o juiz penal suspender o processo, se achar conveniente. A questão aponta que serão em regra decididos no juízo criminal, e não é verdade. 
     
    Artigos do CPP: acima colacionados.
     
     
    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.
     
     
    Errada:
     
    A fundamentação desta questão me parece meio nebulosa. O que eu vislumbro de equivocado é que no art. 92 do CPP - que trata das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, ou seja, aquelas que devem ser dirimidas no interesse do processo - o artigo fala apenas de "ação penal". Não fala em inquérito.
     
    Ver art. 92 do CPP, acima colado.
  • e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.
     
     
    Errada (no gabarito):
     
    Esta questão me parece correta.
     
    Vejamos os arts. do CPP que tratam do sequestro:
     
            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
     
            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
     
    [...]   
     
    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
     
            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
     
    Desta forma, me parece correta a assertiva, mas em todo caso, a resposta da questão é a B, o que também coincide com os ditames processualísticos penais.
     
    Agradeço quem me disser o erro da "E".
  • O erro da letra D reside realmente na questão da não suspensividade do inquérito.

    De acordo com Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, ed. Método):
    "O surgimento de questão prejudicial pode implicar suspensão do inquérito policial? Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante. A propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de qu descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade
    quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "persecutio criminis in iudicio" propriamente dita (HC 67.416/DF, DJ 10.09.2007)."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!
  • Acredito que o erro do item E, está na parte final em que se diz: "(...) em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal."         
     Po Poi
    Pois, conforme o art.129, CPP: "O sequestro autuar-se-à em apartado e admitirá embargos de terceiros.

    Esse tipo de embargo é diferente do previsto do art.130,CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato ( senhor e/ou possuidor): " é a pessoa que não tem relação alguma  com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado.É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio a persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o transito em julgado da sentença penal ( inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP) "  (Fonte: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos.2ªed. Salvador:Ed.Juspodivm, 2011.p.189.)

    Assim, os embargos do art.130, do CPP ( que é diferente do art.129, CPP) é que exige no seu parágrafo único, o transito em jugado da sentença condenatória. Então, não podemos falar em nenhuma hipótese, mas só nas elencados do art.130, CPP.

  • Sinceramente, não encontro erro na letra "e", já que diz o CPP:

     Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.



    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Os embargos cima referidos são tanto os do acusado quanto os de terceiro, se quisesse o CPP, não havendo ressalva, ao contrário há total indício de estar o parágrafo único se referindo aos DOIS embargos.

    Mais uma vez, não vejo erro, se alguém puder explicar agradeceria muito.

  • O erro da alternativa "e" já foi bem demonstrado pelo colega acima, apenas para corroborar o entendimento de que os embargos referidos no art. 130 são diferentes do embargo do art. 129, o art. 130 diz: "O sequestro poderá ainda ser embargado:", ou seja, além daquela possibilidade (do 129), ainda há estas (do 130); e no seu parágrafo único está que: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.", ou seja, apenas nesses do art. 130 não pode, mas no caso do embargo de terceiro do art. 129 será julgado desde logo, pois não há restrição a isso.
  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.

     
    O erro na alternativa “A” encontra-se no fato de que somente a autoridade JUDICIAL poderá decidir acerca da restituição de coisas apreendidas com terceiros. Cito o § 2º do art. 120 do CPP:
    “§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.”
  • Ainda não entendi o erro do C, eis que ele não inclui as prejudiciais, restringindo-se às exceções e aos incidentes. Penso que, para estes dois últimos, a assertiva está correta, especialmente porque inclui o "em regra"...
  • Mlehor pensando, deve ser porque, dentre as exceções, há algumas de condições da ação e não somente pressupsotos processuais.
  • O erro na alternativa E é que pode ser pronunciada decisão antes do trãnsito em julgado, quando a autoridade policial requer ao juiz a decretação de sequestro. artigo 127 do Código de Processo Penal: O juiz de ofício a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO,  OU AINDA ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Boa Sorte a Todos Nós !!!

    • LETRA B CORRETA. 
    •  a) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União. FALSO. Se as coisas estiverem em poder de terceiro somente a autoridade judicial pode decidir sobre a restituicao
    •  b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente. CERTO. Artigos 145 a 148 do CPP
    •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação. FALSO. Depedendo da excecao, pode suspender o curso da acao penal, como por exemplo, no caso de suspeicao. 
    •  d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível. FALSO. Conforme julgado trazido pelo colega acima, ja decidiu o STJ que nao ha que se falar em suspensao de inquerito em decorrencia de prejudicial.
    •  e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal. FALSO. Em se tratando da modalidade de embargos de terceiros previsto no artigo 129 do CPP, estes poderao ser julgados antes do transito em julgado da sentenca. 
  • Amigos, o erro da letra "E" está na ausência da palavra 'CONDENATÓRIA' na frase "em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada a decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal".

    Ou seja, o CPP é taxativo em restringir a decisão do juízo criminal nos embargos - seja pelo art. 129, seja pelo art. 130, CPP - apenas na irrecorribilidade das sentenças condenatórias. Explicando: se houver sentença de 1o grau condenatória, ainda não se poderá decidir os embargos opostos, devendo-se esperar o seu trânsito em julgado. Se houver recurso da defesa, desta feita, o juiz deve aguardar a formação da coisa julgada, ainda quando se fale em recursos extraordinário e especial. De outro lado, se a sentença de 10 grau houver sido ABSOLUTÓRIA, própria ou imprópria, o juiz criminal já estará liberado para julgar o incidente dos embargos, MESMO QUE HAJA RECURSO DA ACUSAÇÃO. 

    Quebrei minha cabeça, mas acho que é isso...rs.
  • Comentário ao item "d"

    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.

    Acredito que além das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias não suspenderem o inquérito, como já comentado pelo colegas, a questão está errada ainda ao apontar como repercussão de circunstância agravante, uma vez que as questões prejudiciais incidem apenas na elementar do tipo (existência ou não).

  • Sinceramente, onde é que o CPP fala da possibilidade de suspensão do processo no caso de instaurado o incidente de falsidade documental, ainda que excepcionalmente? ONDE? ONDE? Só se for no CPP da Coreia do Norte ! kkkkk

  • b) "No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente." (considerada correta)

    Incidente de falsidade documental está nos arts. 145 -148, e não fala nada sobe a suspensão do processo e tampouco sobre a possibilidade de produção de provas urgentes!

  • No art. 145, III, diz: conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias. Aqui está a fundamentação legal para suspender o processo principal e instruir o processo quanto às provas de natureza urgente. 

  • Para mim, a alternativa é a "e". Ela se enquadra perfeitamente no CPP.

  • Letra "B". Realmente, o CPP não diz que o processo poderá ficar suspenso quando instaurado o incidente. Todavia, em situações excepcionais parece que sim. Imaginem a seguinte situação: Instauração de processo para apuração do delito de estelionato. Segundo alega a acusação, o réu vendeu bem imóvel do qual não detinha a propriedade (CP, art. 171, § 2º, I, - Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria). Nesse caso, se o réu alega em defesa a falsidade do documento que descreve uma das situações acima, parece-me que o processo tenha que ficar suspenso, pois aqui não haverá como proferir sentença, correto?

  • Letra E:

    Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.

    Comentário: Se o bem foi adquirido com proventos da infração não cabe embargos. Veja o art. 130, I do CPP:

    "O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de NÃO terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;"

  • Aline e Frederico mataram a letra E


    Primeiro, não cabe embargos se os bens sequestrados forem adquiridos com os proventos da infração (art. 130, I)


    Segundo, faltou falar em sentença CONDENATÓRIA na assertiva E (art. 131, parágrafo único). Pois, se a sentenca for absolutória, os embargos podem ser julgados antes do trânsito em julgado.


    São esses detalhes que tornam a letra E errada.


    Sobre a letra B, para quem supõe não haver possibilidade de suspensão do processo, em situação excepcional, quando instaurado um incidente de falsidade documental . É só imaginar que esse incidente pode ser uma prejudicial elementar, admitindo suspensão nos termos do artigo 92 ou 93 do CPP.

  • d) questão prejudicial não implica em suspensão de inquérito policial. 

     

    e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (correto: art. 126), adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro (correto: art. 125), admitindo-se embargos (correto: art. 129)em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal (errado: há terceiros que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, e por isso a aplicação do par. ún. do art. 130 não lhes deve ser imposta. É o caso, por exemplo, de erro em relação ao imóvel alvo da apreensão, em vez da justiça embargar o imóvel X mandar embargar o imóvel Y.  Também, o novo CPC prevê hipóteses da não necessidade da espera da sentença ser passada em julgado).  

     

    Obs.: Como dito pelos colegas abaixo, o par. ún. do art. 130 fala que 'não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.' Se a sentença for condenatória, necessário esperar o seu transito em julgado. Mas, se a sentença for absolutória, não há necessidade transito em julgado, pois previsto na lei apenas o transito em julgado da sentença condenatória.  

     

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     

    Art. 130, parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    Art. 674 NCPC-  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Art. 678 NCPC-  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

    Art. 681 NCPC-  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) se as coisas estiverem em poder de terceiro de boa-fé, elas não têm que ser restituídas, pois não se encontram em poder do Estado. Porém, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiros de boa-fé, só a autoridade judicial resolverá sobre a restituição, e este terceiro será intimado para alegar e provar o seu direito (art. 120, § 2º).

     

    b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados (correto: arts. 147 e 145, I); não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil (correto: art. 148). Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente (correto: a falsidade documental pode estar relacionada ao estado civil da pessoa, tornando-se necessário a discussão dessa situação, pois interfere diretamente na própria existência do objeto da questão principal na ação penal. Sendo assim, de acordo com o art. 92, suspende-se a ação penal sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente).

     

    c) Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • eu ter depresso

  • Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.

     

    Explico: em certas situações, a instauração do incidente de falsidade se transformará em verdadeira questão prejudicial obrigatória. Imaginem que, no delito de bigamia, a certidão de casamento apresentada pelo MP seja contestada como falsa pelo advogado de defesa. Aplicar-se-á a essa situação o art. 92 do CPP, principalmente sua parte final.

  • Colegas, parabéns pelos excelentes comentários!

    Apenas para engrandecer, gostaria de adicionar uma informação: para o sequestro, o CPP exige origem ilícita dos bens. No entanto, Renato Brasileiro chama atenção sobre duas situações em que seria possível recair sobre bens lícitos (com o advento da Lei n. 12.694/12): (i) se o produto ou proveito do crime não for encontrado ou (ii) se localizado no exterior . Nestes casos, pode recair sobre bens ou valores equivalentes ainda que de origem licita (art. 91, §§ 1º e 2º, CP).

    Cabe ressaltar que na lei de lavagem há previsão expressa no art. 4º, §2º, que determina a manutenção da constrição mesmo que os bens sejam de origem lícita, com vistas à reparação dos danos e ao pagamento das prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

  • O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade documental, NÃO impõe a necessidade de SOBRESTAMENTO (suspensão) do processo principal ATÉ a sua RESOLUÇÃO. (6ª turma do STJ/2016 - HC 104781)

  • Há um equívoco nos comentários sobre a D.

    Primeiro, o erro da alternativa é falar sobre suspensão do inquérito.

    Segundo, é falar que a questão prejudicial heterogenea obrigatorio é quando não tem repercussão sobre existencia de crime e agravante, quando na verdade repercute sim sobre a existencia.

    Vamos ficar atentos!

  • Pedido de hj: Alguém idôneo para esclarecer a alternativa E. Kd vc Lúcio?


ID
667672
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os processos incidentes, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: errada. Na verdade, a insanidade mental será requerida quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP.
    Alternativa B: errada. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais, conforme art. 146 do CPP.
    Alternativa C: errada. O exame de sanidade mental não é obrigatório, somente qdo houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP.
    Alternativa D: correta. Segundo o art. 148 do CPP, qq que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Isso significa que se for constatado, os autos serão remetidos ao MP para que ele inicie a ação do delito de falsidade. É apenas um incidente em que visa a purara se o documento é idôneo ou não, cabendo ao MP denunciar, em outro processo, se for constatado o delito.
  • Complementando o excelente comentário da colega acima
    Sobre a insanidade mental do acusado, que está diretamente relacionada a imputabilidade: Segundo Cézar Roberto Bitencourt, a imputabilidade se apresenta quando existem condições de normalidade e maturidade psíquica. A ausência de imputabilidade ou a perturbação da saúde psíquica são decisivas para o enquadramento na devida sanção e para a definição da natureza do provimento final. (...) Assim, O incidente de insanidade é o procedimento incidental que tem por objetivo aferir a saúde mental do imputado, sempre que exista dúvida fundada acerca de sua real capacidade de entender e querer. Cézar Roberto Bitencourt. Tratado de direito Penal, 9.ed, pg 360.
    O incidente de falsidade tem os seguintes aspectos: 1.Somente o juiz é autorizado a instauração; 2. Autos do incidente serão apartados, sendo nomeado curador, com posterior suspensão do processo. IPL segue normalmente;3. Concluído o incidente o laudo será anexado ao processo principal.
  • Sobre o incidente de falsidade. Os documentos podem ser, em regra, juntados a qualquer tempo nos autos.  A forma documental é livre, pode ser papel, vídeo, foto. Assim, havendo desconfiança que o documento é falso, sendo essa falsidade material (na confecção do documento) ou ideológica (no conteúdo), pode-se instaurar este incidente para apuração do fato, conforme art. 145
    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:  I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;         II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;         III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;        IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
    A matéria é tão importante que o juiz pode proceder de ofício (art.147), sem ser acionado pelas partes, pelo princípio da busca da verdade, este tipo de situação é questão de ordem pública. Aquém de sua importância, o incidente (até por ser mero incidente) não faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
           Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
    Assim quando há laudo atestando a falsidade do documento, tal prova deve ser remetida ao MP. Que logo após instaurará uma ação penal própria. Nesta ação penal o réu terá todas as garantias para se defender, portanto, este julgamento não está adstrito ao julgamento do incidente. E é aqui que reside uma questão bem delicada. E se o réu for absolvido neste processo ulterior? Como fica o primeiro processo em que foi condenado pelo uso do documento falso? Resposta: ação rescisória. 
    Bom estudo a todos
  • A análise de cometimento do delito caberá ao MP!

  • Cuidado. O STJ decidiu no REsp 148.227/PR que não há impedimento ao procurador de requerer a instauração do incidente de falsidade mesmo ser estar munido de poderes especiais, sob pena de constratar a teleologia do processo.
  •  Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

     

                  IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • Sobre os processos incidentes, é CORRETO afirmar:

    A) A mera gravidade do delito já induz à necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    B) A argüição de falsidade de documento constante nos autos da ação penal poderá ser feita por advogado constituído pelo acusado, independentemente de poderes especiais para tanto.

    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    C) Configura cerceamento de defesa o indeferimento do requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do investigado, uma vez que, assim como o exame de corpo de delito, o exame de sanidade mental é de realização obrigatória.

    Conforme já mencionado no art. 149, o exame de sanidade mental não é obrigatório, ocorre quando houver dúvida a respeito da integridade mental do acusado.

    D) A finalidade do incidente de falsidade documental é unicamente a de constatar a idoneidade do documento como elemento probatório; não é seu objeto a apuração de possível delito de falsidade.

    Afirmativa CORRETA, devendo ser a assinalada. Tanto é verdade que o art. 148 prevê "Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil".

  • Exige poderes especiais:

    Representação (39)

    Queixa-crime (44)

    Renúncia expressa ao direito de queixa (50)

    Aceitação do perdão na queixa (55)

    Perdão extraprocessual (56)

    Aceitação do perdão extraprocessual (56)

    Exceções contra o juiz (96)

    Arguição de falsidade (146)


ID
700408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA OPÇÃO C, ART. 108 DO CPP:
    art.108 - A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. 


     


    INCORRETA OPÇÃO D. ART. 107 DO CPP:
    ART. 107 DO CPP - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. 


     


  • Justificativa para o erro da B):
    "3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na
    pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do
    Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do
    curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de
    Justiça.
    " (STJ - HC 117758 / MT.  Data da Publicação/Fonte: DJe 13/12/2010)

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • A- decisão que acolhe incidente de falsidade documental faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. ERRADA!

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    B- Viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição do magistrado sentenciante. ERRADA!

    Justificiativa: Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.  (STJ - HC 117758) 

    C- A exceção de incompetência do juízo pode ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. CORRETA!

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    D- Sendo o inquérito mero procedimento administrativo, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nem devem elas declarar-se suspeitas. ERRADA!

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    E- No CPP, as causas de impedimento e suspeição de magistrado judicial estão dispostas de forma apenas exemplificativa. ERRADA! 

    Justificativa: as causas de impedimento e suspeição do magistrado contidas no CPP são taxativas, segundo jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
  • Breves comentários à alternativa 'D':
    d) Sendo o inquérito mero procedimento administrativo, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nem devem elas declarar-se suspeitas.
    CPP,

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Muito estranho a constitucionalidade de tal preceito normativo.
    Existe alguma lei que regulamente esses 'motivos legais' flexionados no final do artigo acima descrito.
    Não me parece razoável, que a autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial, principal e importantíssimo elemento de informação e subsídio ao legítimo detentor para propositura da ação penal, não seja passível da imputação de suspeição.
    Em que pese ser 'mero' procedimento administrativo e de todo prescindível , no Brasil, é praticamente a única fonte de informação para a propositura da ação penal.
    Não é à toa, que grande parte dos crimes  cometidos nem sequer têm sua autoria e materialidade desvendadas, e quando muito, quando consegue-se  ao menos apurar a autoria e materialidade, o procedimento administrativo do inquérito estará fadado ao arquivamento, pois possui tantas irregularidades e deficiências, que mesmo proposta a ação penal, não restará outra alternativa ao julgador senão o arquivamento da ação, pela conhecida e rotineira fundamentação e não menos legítima, ausência de lastro probatório mínimo a configurar o crime ali denunciado...
    À guisa de exemplificação: Se determinado autor de crime for parente, natural ou civil, da autoridade policial competente para a instauração do inquérito policial, alguém duvida que este inquérito padecerá de vícios insanáveis e da mácula da parcialidade...
    Fico imaginando como será o RELATÓRIO FINAL deste inquérito: 'por ausência absoluta de provas deixo de indicar a autoria e materialidade do crime objeto deste inquérito'.
  • Sobre o Impedimento, vale conferir o seguinte julgado do STJ:
    PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ESTELIONATO MAJORADO FORMAÇAO DE QUADRILHA USO DE DOCUMENTO FALSO PECULATO CORRUPÇAO ATIVA MAJORADA INTERPOSIÇAO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INADMISSAO DECISAO PROLATADA PELA DESEMBARGADORA RELATORA DA APELAÇAO QUANDO DE SUA ASCENSAO À VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE 2º GRAU IMPEDIMENTO INEXISTÊNCIA HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI AUSÊNCIA DE APRECIAÇAO DO MÉRITO DA DECISAO RECORRIDA, MAS APENAS DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARA AS CORTES COMPETENTES QUE SE MOSTRAM COMO A VIA ADEQUADA PARA O ATAQUE DO DECISUM EM APREÇO ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
    I. As hipóteses de impedimento do Magistrado previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal são taxativas, não admitindo
    interpretação ampliativa. Precedente.
    II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente.
    III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos.
    IV. Por outro lado, a via adequada para a discussão a respeito do
    mérito da decisão que não-admite os recursos extraordinário e especial é o agravo de instrumento dirigido às Cortes competentes, não sendo o habeas corpus, nesse ponto, idôneo para tanto, eis que, nesse aspecto, a apreciação da quaestio extrapolaria seus estreitos limites. Precedentes.
    VII. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
    (HC 87.132/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/12/2008)
  • Quanto a suspeição, encontrei uma decisão do STJ (julgamento em 28/02/12) que entende que a suspeição está disposta de forma exemplificativa.

    HABEAS CORPUS Nº 172.819 - MG (2010/0088547-1)
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    IMPETRANTE : LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : PAULO NORBERTO VIEIRA

    EMENTA

    HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA SUSPEIÇÃO  DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA O MESMO JUIZ E QUE FOI JULGADA PROCEDENTE. FATOS QUE INDICAM A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE EXIGIDA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. As causas de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal não se referem às situações em que o magistrado está impossibilitado de exercer a jurisdição, relacionando-se, por outro lado, aos casos em que o togado perde a imparcialidade para apreciar determinada causa, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que o rol contido no mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo.
    2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já havia reconhecido a suspeição reclamada em anterior exceção por fatos que evidenciam a quebra da imparcialidade do magistrado com relação ao paciente.
    3. A arguição de suspeição do juiz é destinada à tutela de uma característica inerente à jurisdição, que é a sua imparcialidade, sem a qual se configura a ofensa ao devido processo legal.
    4. Ordem concedida.

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr.Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2012. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI
    Relator

  • a) Incorreta. Na verdade, a decisão tem efeito intraprocessual;

    b) Incorreta. Não viola tal princípio. O princípio do juiz natural representa basicamente a obrigatoriedade de se saber, no momento da ação ou omissão da infração penal, o juiz competente graças a regras predeterminadas;

    c) Correta

    d) Incorreta. A autoridade policial está obrigada a declarar-se suspeita, sob pena de responsabilização administrativa;

    e) Incorreta. As causas são taxativas.
  • Bons os comentários do colega acima, só faço uma ressalva sobre o princípio do juiz natural, o qual está expresso no CPP, em seu art. 399:

    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Logo, não tem a ver com o tempo do crime, e sim com o juiz que presidir a instrução, pois é possível que haja conflito de competência, como por exemplo o que ocorre na prevenção.


    Exemplifico: Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Abraços
  • Quanto à letra "E", para o STF, tando as previsões do CPC como do CPP, trata-se de ROL TAXATIVO:

    O presidente do Supremo também apontou manifesta improcedência na fundamentação do pedido de Marcos Valério, feita com base no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo determina que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância e se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão. Ve-se, logo, o fundamento invocado à exceção de impedimento não se acomoda ao disposto no inciso III do artigo 252 do CPP. É que tal preceito veda a atuação do magistrado em instâncias distintas, dentro de uma mesma relação jurídico-processual penal, porque tende a preservar a imparcialidade subjetiva do julgado e a intangibilidade do duplo grau de jurisdição, explica Peluso.

    Ele acrescentou que as causas de impedimento previstas nesse dispositivo e na regra do Código de Processo Civil (artigo 134 do CPC) que tratam das causas de impedimento e da suspeição são aferíveis perante rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado dentro de cada processo e, por esse motivo, a jurisprudência do Supremo não admite a criação de causas de impedimento por via de interpretação.
    (AImp nº 4, na AP 470 - mensalão)




  • Cometários ao item "e":

    e) No CPP, as causas de impedimento e suspeição de magistrado judicial estão dispostas de forma apenas exemplificativa.

    Conquanto o rol de impedimento seja indiscutivelmente taxativa, não podemos afimar o mesmo em relação às causas de suspeição. O entendimento da doutrina e jurisprudencia contemporânea tem caminhado no sentido de que as causas de suspeição previstas no artigo 254 do CPP tratam-se de rol meramente exemplificativo. Observe a jurisprudência que segue:

      Processo: EXSUSP 11952 GO 0011952-64.2012.4.01.3500 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Julgamento: 25/06/2012 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: e-DJF1 p.147 de 06/07/2012 Ementa

    PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MONTE CARLO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INVIABILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ART. 254, CPP. ROL EXEMPLIFICATIVO.

    1. Conquanto haja jurisprudência no sentido de que o rol de situações caracterizadoras da exceção de suspeição, na forma do art. 254 do Código de Processo Penal, é taxativo, este entendimento vem sendo superado para afirmar tratar-se de rol exemplificativo.

    2. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição (Guilherme de Souza Nucci).

    3. Exceção de suspeição improcedente.

  • Letra C:

    Art. 108, CPP. 
  • INFORMATIVO 488/STJ

    NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO: HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO ART. 252 DO CPP E ROL TAXATIVO.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava a anulação do recebimento da denúncia realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação penal originária na qual se imputa à magistrada, ora paciente, a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 10 da Lei n. 9.296/1996, 299, parágrafo único, e 339, caput, (três vezes), na forma do art. 71, c/c art. 69 do CP. Sustentava a defesa a nulidade absoluta da sessão de julgamento sob o argumento de que oito desembargadores estariam impedidos de dela participar, pois já teriam atuado em processo administrativo instaurado pelos mesmos fatos, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em que foi aplicada à paciente a pena de remoção compulsória. Asseverou o Min. Relator que as hipóteses de impedimento de magistrados previstas no art. 252 do CPP constituem um rol taxativo, não admitindo interpretação ampliativa. Nesse diapasão, nos termos do inciso III do referido artigo, estaria vedada apenas a atuação do juiz sobre os mesmos fatos, em diferentes graus de jurisdição, e não sua atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal. Acrescentou, ademais, que as esferas administrativa e criminal possuem objetivos distintos e que, em cada uma delas, a matéria seria posta em análise sob diferentes enfoques. Logo, inexistiria qualquer constrangimento ilegal apto a fundamentar a concessão da ordem. HC 131.792-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/11/2011.

  • INFORMATIVO 510/STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.

    O impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.

  • Segundo a sinopse da juspodivm de processo penal 2017, livro 8 - Capítulo I, pág 34

    Impedimento do juiz - rol taxativo

    Suspeição do juiz - rol exemplificativo


ID
809509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

    Questão prejudicial é a questão  penal ou extrapenal que deve ser decidida antes que o juiz decida sobre a questão principal. O mérito da ação principal, neste caso, depende da resolução da questão prejudicial, por isso ela deve ser decidida antes da questão prejudicada, além de que a prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma.
    A prejudicial se classifica em:
    HOMOGÊNEA ==> pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada HETEROGÊNEA ==> pertence a ramo do direito diferente da questão prejudicada.No caso a exceção da verdade no crime de calúnia é o exemplo mais comum da questão prejudicial homogênea, pois tanto a exceção da verdade quanto a calúnia são do mesmo ramo do direito e portanto, serão julgadas pelo mesmo juiz.

    b) FALSO

    A medida que tem por finalidade garantia de ressarcimento dos danos causados pela infração penal à vítima é o ARRESTO e não o sequestro

  • c) FALSO

    As questões apresentadas ao juiz que o auxiliam a julgar e que não tem relação com a configuração penal são os INCIDENTES PROCESSUAIS.
    Existem 2 incidentes processuais no processo penal:
    1. INCIDENTE DE FALSIDADE
    2. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
    Quanto ao incidente de falsidade temos 2 tipos de falsidade:

    A FALSIDADE MATERIAL ocorre quando se altera o documento verdadeiro ou pode consistir na criação, pelo agente, do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (diploma falso), quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (produção de uma carta particular apócrifa) . É o caso que legislador reservou o termo FALSIFICAÇÃO.
     
     
    Já a FALSIDADE IDEOLÓGICA ocorre sobre o conteúdo intelectual do documento, sem afetar sua estrutura material. Na falsificação ideológica não há rasuras, emenda, acréscimo ou subtração de letra ou algarismo. Há, apenas, uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente escrito por quem seu teor indica. O seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que devia consignar.
     
     A maioria da doutrina entende há admissão da possibilidade de instauração do incidente de falsidade documental se o vício do documento tenha conteúdo material ou ideológico. Portanto, não só material como diz a questão.

    Além disso o CPP diz sobre o incidente de falsidade:

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão,   não fará coisa julgada   em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • d) FALSO
    O incidente de insanidade mental não suspende a prescrição
     
    e) FALSO
    As questão prejudicial se apresenta no curso da ação penal, é uma questão incidente que condiciona o julgamento da causa a sua solução. Portanto, NÃO OCORRE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
  • LEtra D - ERRADA Constitui requisito essencial de admissibilidade de incidente de insanidade mental a dúvida manifesta acerca da integridade mental do acusado ou réu, podendo ser instaurado em qualquer fase da persecução penal, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional ( A le inão diz que suspende a prescrição é uma das hipóteses que suspende o processo e não a prescrição).   Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149 (CPP). LETRA E - ERRADA  As questões prejudiciais, controvérsias que se apresentam tanto na fase investigativa quanto na etapa processual e das quais depende a existência do crime, demandam solução antecipada (ERRADO, NÃO PODE SER NA FASE INVESTIGATIVA, são prejudiciais de mérito, portanto, do processo...).

  • O Sequestro ao mesmo tempo que impede o enriquecimento ilícito assegura a garantia de dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado (art. 91, I e II, b, 2º parte do CP): reparação do dano causado pela infração penal e perda dos bens adquiridos com a produto da prática criminosa.
    Logo a alternativa "b" estaria correta até a primeira vírgula não fosse a "finalidade precípua", já que a reparação dos danos causados pela infração penal à vítima é um dos efeitos extrapenais.

    Bons estudos.
    Suellen
  • Acrescentando os comentários com relação à letra B, não é correto quando a questão diz : "recaindo sobre qualquer bem do réu". O sequestro visa à indisponibilidade dos bens havidos pelo investigado ou pelo réu com o proveito extraído da infração penal (art. 125, CPP). Ou seja, o sequestro não recairá sobre qualquer bem, como diz a questão, mas só sobre bens que forem havidos com o proveito do crime.

    Ao contrário da hipoteca e arresto, que recaem sobre bens lícitos do réu.


    Fonte: Livro Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena.

  • Lygia, obrigado por seus comentários.

  • A)correto

    B)errado;a finalidade do sequestro não é ,precipuamente, a reparação do dano, mas a constrição das coisa que são proveito de crime, é uma medida muita mais voltada para o interesse público do que ao privado.Obstar a dispersão das coisa de origem ílicita. O arresto e a hipoteca sim são medidas cautelares de reaparação do dano, tanto que só as partes podem requerê-los, MP se interesse da Fazenda P.
    C)errada. O incidente de Falsidade Documental tem finalidade probatória, ou seja, desentranhar documento falso, e não o de declaração da falsidade material,.Não faz coisa J em outro processo , logo haverá outra aação para apuração do crime de falsidade.                                                                                
    D)errado, Não suspende o prazo prescricional até o trânsito J do Incidente de Insanidade, suspende, sim, o processo.
    E)errado, Não são todas as questões prejudiciais que demandam solução antecipada, somente as absolutas e devolutivas, e não questão prejudicial na fase de inquérito policial.
  • Letra B

     

    Questão Prejudicial Homogênea versa sobre matéria penal, sendo equacionada pelo próprio juízo criminal processante. Havendo uma exceção: Art. 85 CPP - Se pensarmos na exceção da verdade, sendo o exemplo de questão prejudicial TOTAL, porque o acolhimento da exceção da verdade determinará a atipicidade da calunia ou difamação imputada, HOMOGENEA, de competência NÃO DEVOLUTIVA, e sem haver sobrestamento do processo.

     

    Se a exceção da verdade for oposta contra um querelante ora excepto detentor de foro por prerrogativa da função quem tem que conhecer da exceção da verdade é o tribunal competente, devendo o juízo a quo remeter ao Tribunal Competente, hipótese que teremos devolução OBRIGATORIA da competência.

     

    Desta forma, o art. 85, CPP é a única hipótese na qual uma questão prejudicial homogênea será devolutiva absoluta e de suspensão obrigatória do processo principal, tudo em razão de o excepto ter foro por prerrogativa da função.

  • FORMAS DE PREJUDICIAIS:

    a) Prejudicial homogênea e prejudicial heterogênea:

    a.1. Questão prejudicial homogênea: quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal.

    a.2. Questão prejudicial heterogênea: quando a questão prejudicial pertence a um ramo do direito diferente da questão principal.

    b) Prejudicial obrigatória e facultativa:

     Será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, quando estiver diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do artigo 92 do CPP, quando o processo ficará necessariamente suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional(artigo 116 do CP), até o trânsito em julgado da decisão no civil, sem prejuízo, na esfera criminal, da realização de providências urgentes.

    Por sua vez, a prejudicial facultativa ocorre quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas, uma vez que a suspensão não é obrigatória, como se lê do artigo 93 do CPP. Tal ocorrerá numa discussão em ação penal que verse sobre o crime de furto, onde se discute sobre a titularidade sobre a coisa, afirmando o réu que a coisa lhe pertence, cogitando a solução pela atipicidade;

    c) Prejudicial total ou parcial: será total se a solução da questão prejudicial tiver o objetivo de fulminar a existência do crime; será parcial se diz respeito a discussão com relação a circunstâncias agravantes, atenuantes, qualificadoras, deixando incólume a existência do crime;

    d) Prejudicial interna ou externa: há a interna quando ela é solucionada no mesmo processo em que a prejudicada é solucionada. Por sua vez, é externa quando se resolvem as questões (prejudicial ou prejudicada) em processos distintos.

    A prejudicial é forma de conexão.

  • GAB A

    Questão prejudicial é aquela que deverá ser decidida antes da sentença, mas que é capaz de influir nessa. A questão da exceção da verdade é uma prejudicial homogênea uma vez que decidida pelo mesmo juízo que proferirá a decisão principal.

  • ALTERNATIVA B

    O erro reside na afirmação de que o sequestro pode recair sobre qualquer bem do réu, móveis ou imóveis.

    Apesar da discussão dos colegas a respeito da(s) finalidade(s) desta medida assecuratória, fato é que ela visa tanto o ressarcimento dos danos causados à vítima (§ 1°, art. 133, CPP), a garantia de pagamento das penas pecuniárias e custas judiciais, como o efeito confiscatório da condenação e evitar que o acusado se locuplete ilicitamente com o crime (art. 125, CPP):

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. 2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. (...). (STJ - RMS 52537 / RS 2016/0307436-0, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data do Julgamento:12/09/2017, Data da Publicação: 22/09/2017)

    Contudo, vale destacar que, em regra, estão sujeitos ao sequestro bens de origem ilícita, isto é, adquiridos pelo indiciado com os proventos do crime, sejam imóveis (art. 125, CPP), sejam móveis (art. 132, CPP).

    Os bens de origem lícita poderão, excepcionalmente, ser alcançados nas hipóteses de (i) os de origem ilícita não forem encontrados ou (ii) estes estiverem no exterior, conforme prevê art. 91, §1°, do CP.

    Assim, incorreta a afirmação de que o sequestro recair sobre qualquer bem do réu.

  • Letra a. Certa. Cuida-se de matéria penal, portanto homogênea.

    b) Errada. Letra B errada, pois o sequestro tem por objetivo ressarcir a vítima e o confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração.

    c) Errada. Pode ser constatada também a falsidade ideológica.

    d) Errada. Não há suspensão do prazo prescricional.

    e) Errada. As questões prejudiciais se verificam no curso do processo.


ID
1056376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a insanidade mental, perdimento de bens, sequestro de bens, provas e incidente de falsidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120110856882 DF 0023985-09.2012.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/08/2013

    Ementa: PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SEQUESTRO CUMULADO COM SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A DECISÃO QUE INDEFERE O SEQUESTRO TEM NATUREZA DEFINITIVA, O QUE DÁ ENSEJO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593 , INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE ESTE SÓ SERÁ UTILIZADO QUANDO A PARTE TIVER DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DE QUAL É O RECURSO ADEQUADO PARA A REVISÃO DO JULGADO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • Em relação à alternativa A, incorreta, o perdimento de bens nesse caso é efeito automático da sentença condenatória, nos termos do CP, art. 91. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Apenas uma informação a título de colaboração nos estudos para concursos públicos: embora a situação descrita na questão tenha sido outra, a peça de penal no último concurso do MPMG (LIII) foi uma contrarrazões de apelação com fundamento no art. 593, II, CPP.

    Abç e bons estudos.

  • LETRA E

    art.152, CPP: Se se verificar que a doença mental sobreio à infração,  o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça...

    Logo, o processo ficará suspenso, e não absolverá impropriamente o réu, como diz a questão.

  • LETRA C

    art.147 CPP: o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • Um pouco mais sobre sequestro de bens:


    PENAL. PROCESSO PENAL. SEQÜESTRO DE BENS. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS INEXISTENTES.

    1. Para que seja decretado o seqüestro de bens móveis e imóveis, mister se faz que existam indícios veementes da proveniência ilícita desses bens.

    2. A decretação do seqüestro de bens não pode ser genérica, atingindo todo o patrimônio móvel e imóvel do indiciado. Há que haver uma proporcionalidade entre o dano causado pela infração.


    PROCESSO PENAL. SEQUESTRO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

    1. Da decisão que indefere o pedido de restituição, o recurso cabível é a apelação (CPP, art. 593, III). É admissível, no entanto, o mandado de segurança quando a ilegalidade do ato é manifesta.

    2. O ato que determina, a pedido da acusação, o seqüestro de bens da testemunha por ela arrolada, e sem que existam indícios veementes, requisito exigido pelo art. 126 do CPP, é de manifesta ilegalidade.


  • Em relação à alternativa "B", trata-se do chamado "encontro fortuito de provas", sendo válida a prova obtida. Há uma polêmica sobre a necessidade de relação de conexidade entre o fato descoberto e o investigado, porém o posicionamento mais recente do STJ é pela desnecessidade. (Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=69).

  • Apenas para acrescentar quanto ao "encontro fortuito de provas", a doutrina também o denomina "princípio da serendipidade" (o que pode ser relevante, já que eles adoram palavras difíceis em direito criminal, advindo da palavra inglesa "serendipity", que significa "descobrir coisas ao acaso".)..

    Nestor Távora e Rosmar Alencar (9. ed., pp. 518-521) fazem uma classificação em serendipidade de primeiro grau (encontro fortuito de provas relacionadas a fato delituoso diverso mas conexo ou continente com o fato investigado ou a pessoa diversa mas em regime de participação com o agente investigado), que produz prova válida, e serendipidade de segundo grau (encontro fortuito de provas relacionadas a fatos que destoam daqueles que envolvem o objeto da interceptação telefônica ou que revelem que outra pessoa os praticou), quando não se admitirá como meio de prova, mas como "notícia de crime", sendo motivo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto.

  • Qual o erro da letra A?


  • Erro da letra a:

    Art. 122, CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas e ordenará que sejam vendidas em leilão público

     

    Não há previsão de doação destes bens aos entes federados. 

  •  a)Na sentença penal condenatória, o juiz poderá decretar o perdimento de bens apreendidos e empregados na prática do crime de sonegação tributária e destiná-los à União, que, incorporando-os a seu patrimônio, poderá usufruí-los, aliená- los em leilão judicial ou doá-los aos entes federados.

     

    ERRADA: Art. 122, CPP: Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 (restituição e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas e ordenará que sejam vendidas em leilão público

     

     b) Considera-se prova ilícita por derivação aquela colhida por meio de interceptação telefônica autorizada por juiz competente, mas que demonstra a autoria de crime diverso do que foi objeto específico da decisão judicial.

     

    ERRADA:  prova derivada da ilítica  aquele que só se tem notícia porque, anteiormente, perseguia prova obtida por meio ilícito. Observa-se que a interceptação telefônica foi devidamente autorizada pelo juiz desse modo o que dela derivar será lícito.

     

     c) No curso da ação penal privada, é proibido ao juiz instaurar, de ofício, o incidente de falsidade documental, haja vista que o direito nele contido é de natureza disponível, reservando-se ao querelado ou ao MP requerer sua instauração.

     

    ERRADA:   Art. 149 do CPP-  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    d)Caberá recurso de apelação, interposto no prazo de cinco dias, contra decisão que indefere o pedido de sequestro requerido pelo MP, por se tratar de decisão judicial com força de definitiva.

     

    CORRETA:  Art. 593, II do CPP- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.

     

    e)Se houver reconhecimento, por laudo de insanidade mental, de que o acusado, ao tempo da ação, era capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas, no curso da instrução criminal, lhe sobrevier doença mental que o torne absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, o juiz o absolverá impropriamente e aplicará medida de segurança de tratamento ambulatorial ou de internação.

     

    ERRADA:Art. 152. do CPP-   Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

  • A) Não poderá, deverá decretar. Os bens devem ir a leilão.

  • Alguém poderia me explicar a diferença entre os artigos 122 e 123, e como aplicá-los, pois a leitura indica soluções diversas para o mesmo caso...

  • O art. 122 do CPP se refere apenas aos instrumentos do crime (art. 91, II, do CP), e dispõe sobre seu destino em casos de condenação.  No caso de absolvição, é claro que essa disposição não se aplica, pois aí não se poderá falar em “instrumentos do crime”.  A condenação é também uma condição lógica para incidência desse artigo.

     

    Por outro lado, o art. 123 do CPP se refere a todos os demais bens eventualmente apreendidos no âmbito da ação penal (não os que serviram como instrumentos do crime), e dispõe sobre seu destino tanto em casos de condenação como de absolvição, afinal só os instrumentos do crime são confiscados.  Não importando o resultado da ação penal, o artigo resolve o problema da destinação dos bens que foram apreendidos e não reclamados em até 90 dias depois do trânsito em julgado.

     

     

  • Letra C

     

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

     

     

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • Só complementando os ótimos comentários da  Estefanny Anjos.

     

    A sua justificativa da letra C está errada, poís o fundamento correto não é o art.149 do CPP, que fala sobre a possibilidade de Juíz decretar de ofício a realizaçao do EXAME DE INSANIDADE MENTAL:

     

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    O enunciado fala em : c) No curso da ação penal privada, é proibido ao juiz instaurar, de ofício, o incidente de falsidade documental, haja vista que o direito nele contido é de natureza disponível, reservando-se ao querelado ou ao MP requerer sua instauração.

     

    O artigo correto seria o 147 do CPP: Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

     

    Se eu estiver equivocado me avisem por favor.

  • ATUALIZAÇÃO! PACOTE ANTI CRIME!

    Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.      

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

  • |Não tem professor pra comentar essas questões?? complicado

  • LETRA D

    RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE SEQUESTRO É APELAÇÃO, SEGUNDO STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E DE COTAS EMPRESARIAIS. SEQUESTRO PARA GARANTIA DE AÇÃO PENAL NA QUAL O IMPETRANTE É ACUSADO DE SONEGAÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

    AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REPETIÇÃO, NO REGIMENTAL, DOS MESMOS ARGUMENTOS POSTOS NO RMS. SÚMULA 568/STJ.

    2. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal na qual o réu responde por crimes contra a ordem tributária, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo.

    Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.

    10. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

  • CPP:

    a) Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

    b) Prova ilícita por derivação: prova derivada de prova obtida de modo ilícito. Visto que a interceptação telefônica foi autorizada pelo juiz, o que dela derivar será lícito.

    c) Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    d) Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    e) Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

  • Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.     

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.     

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.     

    Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no  do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.     

    § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.    

    § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.     

    § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. 

    § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.     


ID
1064467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a provas e questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "e" 

    b) 
    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) Falso - Ele poderá fundamentar sua decisão nos elementos informativos, só não poderá quando for exlcusivamente nestes elementos.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    d)   Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    e) Art. 159 - CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • gabarito: E.

    Complementando o comentário do colega, sobre a letra a: a) O exame de corpo de delito, assim como as citações e as intimações, só pode ser realizado durante o dia. ERRADO

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.



  • Vinculada = esse dia foi FOD...!
  • a)      ERRADA.

     

    Corpo de delito - Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     

    Citações e intimações - Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

     

    b)      ERRADA. A hipoteca legal pode ser requerida em qualquer fase do processo, e não somente depois da audiência de instrução.

     

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    c)      ERRADA. O juiz pode se embasar nos elementos colhidos em investigação policial. O que não pode é formar convicção unicamente nestes elementos.

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    d)      ERRADA. O juiz pode sim verificar a falsidade de ofício.

     

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

     

    e)      CORRETA.

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

  • Essa foi de graça!!!

    Perícia

     Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

     § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

  • Né por nada não, mas essa (E) não tá certa não...

  • Tá certa sim... Eu acertei

  • MOMENTO DA PERÍCIA

    Art. 161 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora.

    Art. 162 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Por que a autópsia, regra geral, será feita pelo menos seis horas depois da morte?

    Para que os sinais da morte, como resfriamento do corpo, rigidez cadavérica, apareçam.

    Parágrafo Único. Nos casos de morte violente bastará o simples exame do cadáver externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

    §3º Serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

    §4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas da decisão.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 155 O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 182 O juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceita-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

    Assim, por exemplo, o parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia de provas, podendo, ademais, o juiz ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado.

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ID
1245472
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Conforme prevê o Código de Processo Penal, ao tratar do incidente de falsidade, arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 2 (dois) dias, oferecerá resposta; b) assinará o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; d) se reconhecida a falsidade, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Desta decisão é cabível recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • (errado)

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

      I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

      II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

      III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

      IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


  • Para quem tem o conhecimento do procedimento, a chance de errar por causa dos prazos é grande. Porém, para quem não tem é 50% de chance de acertar ou errar. No meu ponto de vista, esse tipo de questão, por ser muito difícil, privilegia quem não tem conhecimento.

  • Falsa. Os prazos estão errados.


    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • Prazos: 48 horas e 3 dias.

  • Esse tipo de pergunta não mede conhecimento de ninguém

  • O incidente de falsidade - Só cabe na fase processual;

    1. Autua em apartado - oitiva da parte contrária em 48 horas;

    2. Prova das alegações: 03 dias para cada parte sucessivamente;

    3. Reconheimento de falsidade por decisão irrecorrível - manda desentranhar com cópia para o MP

  • Copiando e acrescentando o post do MG Delta:

    O incidente de falsidade - Só cabe na fase processual;


    1. Autua em apartado(separada dos autos principais);
    2. Oitiva da parte contrária em 48 horas(dois poucos casos de prazo em horas, assim como a interposição do recurso CARTA TESTEMUNHÁVEL);
    3. Prova das alegações: 03 dias para cada parte sucessivamente;
    4. Volta conclusos para o juiz, que pode ordenar diligências;
    5. Reconhecimento de falsidade por decisão irrecorrível - manda desentranhar com cópia para o MP.


    Prazos que podem cair para a arguição de falsidade: 48 horas (resposta da parte contrária) e 3 dias(sucessivos às partes).

    O que mais pode cair de incidente de falsidade?
    1-    Que o juiz pode de ofício proceder ao reconhecimento de falsidade;
    2-    Que para arguir a falsidade o procurador precisa de procuração com poderes especiais;
    3-    Que qualquer que seja a decisão (reconhecendo ou não a falsidade), no âmbito do processo penal, não haverá coisa julgada material, possibilitando-se nova discussão sobre a autenticidade do documento em ulterior processo civil (isso é o que mais cai sobre o tema em provas).

  • Pessoal, cuidado, é recorrível sim, conforme art. 581, inciso XVIII do CPP.

  • Nosso colega MV BMPG está correto, segundo o Norberto Avena em seu livro de Processo Penal explica que qualquer que seja a decisão do incidente de falsidade documental, é possível atacá-la mediante recurso em sentido estrito (art. 581, XVIII, do CPP), quer procedente, quer improcedente.
    Equívoco comum, bastante explorado em concursos públicos, tem sido considerar a procedência do incidente como algo irrecorrível. Não o é. Basta observar que o art. 581, XVIII, do CPP, prevê a utilização do recurso em sentido estrito quanto à decisão que “decidir o incidente de falsidade”. Pretendesse o legislador limitá-lo às situações de improcedência, teria agido conforme o fez no art. 581, III, do CPP, contemplando a adequação do recurso em sentido estrito apenas quanto à “procedência das exceções”.
    Em verdade, o engano decorre da regra inscrita no art. 145, IV, do CPP, ao dispor que, “se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, (o juiz) mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público” (grifamos). Ora, esse dispositivo não está preconizando a irrecorribilidade da decisão que, julgando procedente o incidente, determina desentranhamento do documento considerado falso dos autos, mas, simplesmente, condicionando tal desentranhamento ao prévio trânsito em julgado da decisão do juiz.

    Gabarito E. Mas não por causa do recurso.

  • Cuidado! Já vi outras questões cobrando a literalidade do art. 145. IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

     

    VIII – INCIDENTE DE FALSIDADE (art. 145 a 148)

    PROCEDIMENTO:

    1 - Pode ser levantada pelo juiz, de ofício, a requerimento da parte e, se for feita por procurador, são necessários poderes especiais (art. 145, 146 e 147 do CPP).

    2 - Requerido o pedido ao juiz, este ordena a autuação em apartado e manda ouvir a parte contrária no  prazo  de  48  (quarenta  e  oito)  horas.  Em  seguida,  as  partes  terão  3  (três)  dias,  suscetivamente, para  apresentar a  prova  de  suas  alegações  e  diligências  e,  depois,  não  tendo  sido  ordenadas diligências, o juiz profere decisão contra a qual, nos termos do art. 581, XVIII, é cabível recurso em sentido estrito (art. 145 do CPP).

     3 - Reconhecido o falsum, o documento será desentranhado e, juntamente com os autos do processo incidente, são remetidos ao Ministério Público.

     4 -A decisão incidenter tantum não faz coisa julgada em relação ao processo penal ou civil que vier a ser eventualmente instaurado (art. 148 do CPP).

    5 - O Ministério Público deve ser ouvido sempre, ainda que atue como fiscal da lei.

     

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/dra._wilson_dias_-_30-08-2012.pdf

     

    Veja! a questão esta cobrando a literalidade - compare com o texto acima.

    No mais, leia o comentário da Michelle Borges.

  • Quem estiver estudando Incidente de Falsidade no Processo Penal Militar, o art. 516 (hipóteses de cabimento do RESE) não traz a mesma hipótese do art. 581, XVIII do CPP. O CPPM portanto, não traz expressa a possibilidade de se recorrer da decisão.

    Voltando pro CPP, a título de informação, o STJ já admite apelação contra a decisão definitiva no Incidente de Falsidade:

    "Com efeito, esta Corte reconhece a possibilidade de interposição de apelação em face de decisão judicial que julga incidente de falsidade processado em autos apartados à ação principal." (STJ - AREsp: 300552 SP 2013/0045747-1, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Publ.: DJ 02/06/2015)

  • RESUMINHO SOBRE INCIDENTE DE FALSIDADE (ART 145 A 148 CPP)

    Conceito: trata-se da possibilidade de arguição de falsidade de documento nos autos

    Conceito de documento: art. 232 cpp = qq escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares (fotografia autenticada do documento tb tb)

    Quem é legitimo para suscitar? A parte, o juiz (de oficio) ou procurador com poderes especiais da parte.

    Procedimento: O incidente de falsidade - Só cabe na fase processual.

    A falsidade é arguida por escrito, sendo o requerimento assinado pela própria parte ou por procurador com poderes especiais e dirigido ao juiz da causa

    1)      Juiz intimará a parte contraria para que em 48 horas se manifeste sobre o incidente , contestando ou não a impugnação do documento

    2)      Mesmo confessando a falsidade, deve o juiz determinar diligências para a sua verificação

    3)      Caso aja a contestação, o juiz dará a cada uma das partes 3 dias para que prove suas alegações

    4)      Colhida as provas o juiz prolatara a decisão que será recorrível em sentido escrito art 581 cpp

    5)      Com o transito em julgado, será desentranhado dos autos o documento falso, caso seja verdadeiro ali permanecerá. A decisão prolatada no processo de apuração de falsidade documental não faz coisa julgada material e ulterior processo civil ou penal, ou seja sua força é precária, com força apenas naquele  AUTO. Tanto que se reconhecida a falsidade ela é enviado ao Ministério Público.

     

    A finalidade do incidente de falsidade documental é unicamente a de constatar a idoneidade do documento como elemento probatório; não é seu objeto a apuração de possível delito de falsidade.Segundo o art. 148 do CPP, qq que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Isso significa que se for constatado, os autos serão remetidos ao MP para que ele inicie a ação do delito de falsidade. É apenas um incidente em que visa apurar se o documento é idôneo ou não, cabendo ao MP denunciar, em outro processo, se for constatado o delito

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    É cabível a interposição de RESE, tanto na hipótese de procedência como no caso de improcedência do incidente de falsidade documental. (Ver comentário da colega Michelle Borges).

    Decisão de instaura o incidente de falsidade: Irrecorrível.

    Decisão que julga o incidente de falsidade (procedente ou improcedente): RESE.

  • Art. 145/ CPP. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

     I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

     II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

     III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

     IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • Art. 145/ CPP. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

     I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

     II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

     III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

     IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

     I - mandará autuar em APARTADO a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

     II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

     III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

     IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    A decisão incidenter tantum não faz coisa julgada em relação ao processo penal ou civil que vier a ser eventualmente instaurado (art. 148 do CPP).

    RECURSO CABÍVEL

    O recurso cabível contra a decisão no incidente de falsidade documental, qualquer que seja o tipo (deferimento ou indeferimento) será o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, XVIII, do CPP).

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVIII - que decidir o incidente de falsidade

    Tenham atenção, porque algumas bancas gostam de afirmar que apenas as decisões que indeferem o incidente são recorríveis, o que é um erro. Isso porque o art. 581, XVIII, do CPP estabelece a utilização do recurso em sentido estrito quanto à decisão que “decidir o incidente de falsidade”. Decidir quer dizer “procedente ou improcedente”, não limitando-se às situações de improcedência.

  • pra quem não tem pago, gabarito, LETRA E

  • pra quem não tem pago, gabarito, LETRA E

  • Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: primeiro, mandará autuar a impugnação, em apartado, ouvindo, em seguida, a parte contrária, cujo prazo para responder será de 48 horas. A partir daí, assinará três dias, sucessivamente, a cada uma das partes para que façam prova de suas alegações. Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligências que entender necessárias e sendo reconhecida a falsidade mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público, lembrando que a decisão que reconhece a falsidade é irrecorrível.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o procedimento do incidente de falsidade, de acordo com o regramento exposto no Código de Processo Penal. Vamos analisar as afirmativas de acordo com a divisão realizada pelo próprio enunciado, reproduzindo-as, a seguir, em itálico.

    a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 2 (dois) dias, oferecerá resposta;

    Incorreta. De fato, conforme o art. 145, I, do CPP, o juiz mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária. Porém, o prazo está incorreto, tendo em vista que o prazo para ouvir a parte contrária, de acordo com o inciso mencionado é de 48 horas.


    b) assinará o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

     Incorreta. Na verdade, o prazo será de 03 dias para cada uma das partes realizar a prova de suas alegações, conforme o inciso II, do art. 145 do CPP:

    “Art. 145. (...) II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações."


    c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    Correta, pois é a exata redação do inciso III do art. 145 do CPP.


    d) se reconhecida a falsidade, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Desta decisão é cabível recurso em sentido estrito.

    Correta, conforme a redação do inciso IV do art. 145 do CPP e, ainda, art. 581, inciso XVIII, do CPP:

    “Art. 145. (...) IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público."

    “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    (...) XVIII – que decidir o incidente de falsidade;"

    Analisamos as assertivas de maneira individualizada para mostrar onde estavam os erros da questão. Porém, o enunciado exige que sejam consideradas como um todo unitário. Dessa forma, é possível afirmar que a alternativa está incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO.


ID
1441738
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPP. Capítulo VII - Do incidente de falsidade. 

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • a) correta. Art. 155 CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    C) CORRETA. Art. 148 CPP. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    E) CORRETA. Porque não há julgamento do mérito da demanda, mas sim de requisitos formais para o oferecimento da denúncia. Neste caso, como há apenas coisa julgada formal, sanados os vícios de cunho formal, o MP poderá oferecer nova denúncia.

    b) Errada. Consoante o sistema acusatório, a iniciativa das provas é das partes, cabendo ao juiz atuar apenas de forma supletiva, isto é, complementar à atuação das partes, sempre em busca da elucidação de fatos relevantes ao processo. Destarte, o juiz não pode introduzir novas fontes de prova à persecução penal em juízo, pois estaria usurpando a iniciativa probatória das partes, a violar o sistema acusatório.

    D) CORRETA. INDÍCIO POSSUI dois significados no processo penal.

    1º ) pode ser entendido como a prova indireta É o sentido usado no art. 239 CPP.

      Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    2º)  Como um elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena. Exemplos:

    Art. 312 CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

    Art. 126 CPP. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.


  • gabarito: b


    Entretanto, eu havia aprendido que o juiz, em busca da verdade real, pode inclusive propor novos meios de prova. Se nenhuma das partes requereu a realização de uma perícia, o juiz poderia de ofício mandar fazê-la para esclarecer uma questão mal explicada no processo:


    CPP

    "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)"



  • o erro da questão B é que o juiz no processo penal não está limitado a introdução de novas fontes de prova penal.

    no processo penal, em razão da busca da verdade real, pode o juiz usar qualquer fonte de prova.

  • "No curso do processo penal, grande parte  da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes(....) essa atuação deve ocorrer de modo supletivo e subsidiário,complementar, nunca desencadeante da colheita da prova." (Manual de processo Penal, Renato Brasileiro, 3ª edição, pg. 601).

    Acho que o erro está em dizer que " limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo", uma vez que sua iniciativa probatória não está limitada a isso,  ele pode se valer de qq fonte de prova no exercício dessa atuação supletiva.

  • Atividade probatória do juiz:

    Antes do início do processo

    O juiz pode determinar a produção de provas se for provocado.

    O juiz não pode realizar a prova de ofício (senão estaria violando o sistema acusatório, e prejudicando a sua imparcialidade).

    Durante o curso do processo

    É possível que o juiz determine a prova de ofício (parágrafo único do art. 212 do CPP), desde que atue sem substituir as partes (ou seja, desde que atue de maneira subsidiária/complementar):

    - Atuação subsidiária;

    - Busca da verdade pelo juiz.

  • Felipe e Carol: observem que o item diz "segundo o CPP".

    Por conta do art. 156, I do CPP, o juiz pode sim ordenar de ofício a produção de provas ANTES do início da ação penal.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • "...limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo..." De acordo com Renato Brasileiro Fontes de prova são as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova. Em outras palavras, cometido o fato delituoso, tudo aquilo que possa servir para esclarecê-lo pode ser conceituado como fonte de prova. Derivam do fato delituoso em si, independentemente da existência de processo, sendo que sua introdução no processo se dá através dos meios de prova. Ex: Pessoa que presenciou a prática de um crime, etc. (repara-se que a fonte de prova é anterior ao processo). Neste sentido, o trecho da questão acima transcrito se torna contraditório, deixando a afirmação errada.

  • Atenção para não postarmos respostas erradas, pois a letra b está errada em razão dos argumentos trazidos pelo colega André Prince; já o colega Fernando Felipe falhou ao argumentar o erro da alternativa B. vale considerar que sua resposta é a que tem mais curtida.


  • O erro da letra "b", como já falaram, é o item falar que se limita a introdução de novas "fontes de prova". Ele pode determinar qualquer diligência, e não apenas apontar novas fontes de prova.

  • O gabarito da questão, como bem dito pelo colega Julio Paulo, é o art. 156, incisos I e II do CPP: o juiz possui iniciativa probatória mesmo antes de inciada a persecução penal em juízo.

     

     

    Notem que a alternativa "B" começa, justamente, pedindo ao candidato o entendimento da letra da lei ("Segundo o Código de Processo Penal"), portanto não há necessidade de se adentrar em questões doutrinárias.

  • B) Segundo o Código de Processo Penal, a iniciativa probatória do juiz, em respeito ao sistema acusatório e ao princípio da presunção de inocência, limitar-se-á à introdução de novas fontes de prova à persecução penal em juízo, desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus processual da acusação. (INCORRETA)

     

    "No curso do processo penal, grande parte da doutrina e da jurisprudência admitem que o juiz, de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado) . Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. A fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo, esta atuação deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.

     

    Essa iniciativa probatória residual do magistrado pode ser exercida em crimes de ação penal pública e ação penal de iniciativa privada.

     

    Essa atuação subsidiária do magistrado no tocante à produção de provas no curso do processo pode ser facilmente percebida a partir da leitura da nova redação do art. 212 do CPP. De acordo com o caput do art. 212 do CPP, 'as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida'. O parágrafo único do art. 212 do CPP, por sua vez, prevê que 'sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição'". 

     

    FONTE: Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - pág. 599 e ss.

  • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial

    É equivocada essa parte inicial, pois ele não formará sua convicção pela prova em contraditório, mas sim pela prova em contraditório e pelos elementos de informação.

  • Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

            I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

            II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

            III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

            IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

            Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

            Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

            Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Vamos nos atentar pessoal. A atividade probatória do juiz É Supletiva sim. Ele só terá iniciativa após as partes processuais esgotarem seus recursos probatórios em juízo, a fim de dirimir dúvida sobre ponto relevante. Ressalvadas as hipóteses urgentes e provas não repetiveis. O enunciado da letra B diz justamente o contrário ao dispor que "não poderá ser supletiva".
  • Fernando Felipo é a cara do professor Cristiano Chaves kkkkkkkk 

  • d) De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.(CORRETA)

     

    Por curiosidade pesquisei sobre o assunto indício, a fim de aclarar mais o entendimento sobre o tema e encontrei algo muito interessante. Senão vejamos:

     

    No  sentido  de  prova  indireta,  a  palavra  indício  deve  ser compreendida  como  uma  das  espécies  do  gênero  prova,  ao  lado  da prova direta,  funcionando  como  um  lado  objetivo  que  serve  para  confirmar  ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. O indício, nesse caso, não prova nada, mas serve como sustentáculo de uma presunção. Assim, quando a presunção é fundada em um indício, o indício assumiu o sentido de prova indireta.

     

    Indício como prova semiplena é aquele de menor valor persuasivo e que por si só não serve de base para uma presunção, como no caso acima.

    CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

    CPP, Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

     

    Em verdade, achei bem nebulosa a distinção de indício como prova indireta ou como prova semiplena, pois nas pesquisas que fiz na internet mesmo o que conclui foi que são termos sinônimos. Caso alguém consiga explicar melhor essas distinções, eu gostaria de saber. 

     

    Agora segue abaixo mais um texto que explica acerca do indício no processo penal.

     

    O indício é elemento de prova situado no passado e que, por si só, é, em regra, débil para se concluir sobre o fato delituoso. Indício é prova semiplena, parcial ou indireta que possibilita, por indução, chegar-se a uma conclusão sobre uma infração penal. Para que se chegue à conclusão geral sobre o fato, o indício deve, em regra, ser cotejado com outros indícios para que seja inferida aquela interpretação sobre o fato, por intermédio de método precipuamente indutivo. Daí que os indícios (a prova indiciária) devem ser plurais, haja vista que só muito excepcionalmente um só indício será suficiente para justificar a atribuição de um fato delituoso a alguém. Exemplos de indícios, relativamente ao crime de homicídio, são: as impressões digitais, a arma deixada no local do crime, o projétil, manchas de sangue, os registros eletrônicos de saída e de entrada do local do delito que, conjuntamente, podem ser conclusivos para atribuir a autoria do crime a alguém, possibilitando que o delegado de polícia fundamente o ato de indiciamento (Lei n.º 12.830/2013).

    BONS ESTUDOS.

     

  • A) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Art.155 do CPP.

    C) No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Art. 148 do CPP. Certa

  • Gab. B

    A atividade probatória é atribuição natural das parte.

    SISTEMAS PROCESSUAIS:

    sistema inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

    sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

     O sistema misto, surgido após a Revolução Francesa, uniu as virtudes dos dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas grandes fases: a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório. Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:

    Questão com o mesmo assunto. Q518552

  • Quanto à produção probatória e à coisa julgada no processo penal, é correto afirmar que: 

    -O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    -No processo de incidente de falsidade documental, qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    -De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal, o vocábulo “indício” aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semiplena.

    -A decisão judicial que rejeita a inicial acusatória por inépcia formal não faz coisa julgada material.

  • Sobre a letra D) :

    Prova direta: é aquela  que  permite  conhecer o  fato  por  meio  de  uma   única  operação  inferencial. Se a  testemunha diz que  presenciou o  exato  momento  em  que o  acusa do  desferiu  disparos  de  arma   de  fogo  contra   a  vítima,  é  possível  concluir q  o  acusado   é  o autor  das   lesões  no  ofendido.

    Prova indireta: é quando,  para   alcançar  uma   conclusão  acerca  do  fato a  provar,  o  juiz   se  vê  obrigado   a  realizar  pelo  menos   duas  operações   inferenciais.  Em   um   primeiro momento ,  a  partir da prova  indireta  produzida,   chega  à  conclusão   sobre  a  ocorrência  de  um   fato, que  a inda  não  é  o  fato  a ser  provado.  Conhecido  esse  fato,  por  meio  de  um   segundo   procedimento inferencial,  chega ao  fato  a ser provado.  Ex:  a  testemunha  diz  que  não presenciou  os  disparos  da arma, mas  presenciou  a saída   do  ac usa do  do local,  imediatamente   após   ouvir  o  estampido   dos   tiros,  escondendo  a  arma  de  fogo  sob  suas  vestes,  sujas  de sangue . A   partir dessa  prova  indireta,  será  possível  ao órgão  julgador  concluir  que o  a cus ad o  foi  (ou  não)  o  autor da s   lesões  produzidas   no  corpo  da   vítima.

    prova  semiplena: elemento  de  prova  mais  tênue,  com   menor  valor  persuasivo. É o sentido utilizado qdo se fala em prisão preventiva, no art. 312 CPP  (poderá ser decretada qdo houver... provas do crime +indícios de autoria)

     

    Fonte: RENATO   BRASILEIRO DE LIMA – MANUAL DE PROCESSO PENAL (adaptado)

  • Questão que exigiu o conhecimento sobre o tema Provas e Coisa Julgada e o(a) candidato(a) deveria assinalar a alternativa incorreta.

    A) Correta. É a redação do art. 155 do CPP (sempre cobrado):

    “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Este artigo consagra o que se entende pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional:

    “(...) 1. No sistema da persuasão racional do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), não há se falar em hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput)" (HC 355553, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 05/04/2017).

    B) Incorreta e, por isso, deve ser a alternativa assinalada. De fato, conforme o Código de Processo Penal, a doutrina majoritária e a jurisprudência, a iniciativa probatória do juiz deverá seguir e respeitar o sistema acusatório e o princípio da presunção da inocência.

    Analisando detidamente a alternativa B, observa-se que exigiu a redação do Código de Processo Penal, e afirmou que o magistrado limitar-se-á a introdução de novas fontes de prova à persecução em juízo desde que não caracterize atividade probatória supletiva do ônus da acusação. Assim sendo, para elucidar esta questão, em que pese as críticas da doutrina (principalmente após as recentes alterações do Pacote Anticrime), o artigo 156 do CPP continua vigente e assim determina:

    “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante."

    Desta feita, a par de todas as críticas existentes, o artigo continua vigente e poderá fundamentar o gabarito desta questão. O magistrado poderá, portanto, com fulcro neste artigo e baseado no princípio da verdade, ordenar a produção de provas mesmo antes de iniciada a ação penal, caracterizando uma atividade supletiva da atividade probatória e, por isso, a alternativa está incorreta.

    C) Correta. É a exata redação do art. 148 do CPP: “Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil".

    “(...) Isso porque, por mais que as partes possam requerer a produção de provas no âmbito do incidente de falsidade, sendo inclusive facultado ao juiz criminal ordenar as diligências para formar sua convicção quanto à (in)autenticidade do documento, como se trata de um procedimento incidental, a cognição aí exercida, em relação à profundida, não é exauriente, mas sim sumária. Logo, como não há uma ampla dilação probatória no bojo desse incidente de falsidade, cuja finalidade precípua é apenas afastar a força probatória de documento falso juntado aos autos do processo penal, para que dele seja desentranhado, a decisão nele proferida não faz coisa julgada em ulterior processo penal ou cível."

    D) Correta. De acordo com a doutrina, no Código de Processo Penal o vocábulo “indício" aparece ora no sentido de prova indireta, ora no sentido de prova semi-plena:

    “(...) a) prova indireta: a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP; b) prova semiplena: elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado, aliás, que a palavra indício é utilizada no art. 413, caput, assim como nos arts. 126 e 312, todos do CPP." (2020, p. 1469).

    E) Correta, pois a decisão judicial que rejeita a inicial acusatória por inépcia formal não faz coisa julgada material. A inépcia formal ocorre quando a inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 41 do CPP:

    “Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

    Assim sendo, o art. 395, I, do CPP dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando “I – for manifestamente inepta" e, neste caso, produz apenas a coisa julgada formal, tendo em vista que não há análise do mérito da decisão.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. P. 1294).

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • GABARITO: B

    Complementando:

    Sobre a alternativa D:

    *INDÍCIO COMO PROVA INDIRETA: Funciona como dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. Ou seja, Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar. Ex: art. 239 do CPP.

    *INDÍCIO COM PROVA SEMIPLENA: Trata-se de elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. Ex: arts. 126, 312 e 413, caput, ambos do CPP.

    Fonte: R. Brasileiro

  • Gab: B. Com relação a letra D:

    INDÍCIO: PROVA INDIRETA/ SEMIPLENA.

    O termo indício é utilizado no CPP ora como prova indireta, ora como prova semiplena.

    No artigo 239, a palavra indício indica a prova indireta:

    Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. (prova indireta - Ex: Prontuário médico, quando já não é mais pertinente o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica)

    Renato Brasileiro: no sentido de prova indireta, o indício deve ser compreendido como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para negar ou afirmar a asserção a respeito de um fato. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar.

    Muito se discute acerca da possibilidade de se condenar alguém com base única e exclusivamente em indícios. A nosso juízo (Renato Brasileiro) com a incorporação no processo penal do sistema da persuasão racional do juiz, e a consequente exclusão de qualquer regra de prova tarifada, permite-se que tanto a prova direta como a prova indireta sejam em igual medida validas e eficazes para a formação da convicção do magistrado.

    A palavra indício também é utilizada pelo CPP com o sentido de prova SEMIPLENA, ou seja, no sentido de um elemento de prova mais tênue, com menor valor persuasivo. É com esse significado que a palavra indício aparece nos artigos, 126, 312 (preventiva) e 413 (pronúncia) do CPP. Não se exige CERTEZA, exige-se uma probabilidade. 

     

    Se Deus plantou um desejo no seu coração, primeiro confie nele, depois confie em vc. Vai dar certo!

    Avante! A vitória está logo ali...


ID
1597285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das medidas cautelares e incidentes processuais admissíveis no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.

    b) Correta.

    c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.

    d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu. 

    e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
     

  • Examinador misturou os institutos de impedimento/suspeição com o de incompetência.

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

      § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

      § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

      Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

      § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

      § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  • Alternativa B está sim correta,porém deixei de marcá-la pois não mencionou que necessita do mandado durante o dia. Sacanagem....

  • LETRA D - ERRADA
    Art. 131, CPP. O seqüestro será levantado: (...)  III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Complementando sobre o erro da letra "C":



    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

      I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

      II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

      III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

      IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

      Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

      Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

      Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • GABARITO ALTERNATIVA ´´E``


    A) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais. Neste caso, estamos diante de um conflito negativo entre Juízo Estadual e Juízo Federal, aplicando a regra deste artigo.


    B) CORRETO: Em regra, busca domiciliar pode ocorrer durante o dia, salvo consentimento do ofendido pode ser qualquer horário.


    C) ERRADO: Não encontrei justificativa, pois o artigo, assim prevê: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:


    D) ERRADO, sequestro será levantado se absorvido o réu.


    E) ERRADO, não encontrei justificativa. 

  • Com relação a alternativa C o erro seria o fato da questão falar em falsidade testemunhal e pericial, sendo o incidente apenas para apurar falsidade documental?! :-/

  • Questão E. 

    A exceção de IMPEDIMENTO tem fundamento nos casos do art. 252 do CPP.

    O procedimento é o mesmo da exceção de SUSPEIÇÃO. (art. 112 do CPP).

    Caso o juiz não aceite a suspeição de IMPEDIMENTO deverá adotar o procedimento do art. 100 do CPP.


  • Sobre a E:

    No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.

    Ora, o juiz não julga a exceção do próprio impedimento.
    E isto porque, nos termos do art. 112 do CPP, aplica-se o art. da exceção de suspeição à de impedimento:Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.


  • LETRA A

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    Juízes vinculados a tribunais diversos: JUIZ TJDFT X JUIZ TRF1 - STJ 

  • LETRA D
    CPP - Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
    CPP - Art. 131. O seqüestro será levantado:
    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
  • gab: B

    Questão : A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.


    OK ! Então fica assim:

    Durante o dia : Ordem judicial ( Não precisa do consentimento do morador )

    Durante a noite : Ordem judicial + Consentimento do morador


     Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


     Q382023 - > São indispensáveis para a execução da medida de busca domiciliar, entre outros requisitos, ordem judicial escrita e fundamentada, e cumprimento da diligência durante o dia ou à noite, mediante prévia apresentação da ordem judicial ao morador.

    gab: E

  • A C está errada em virtude da falsidade de perícia, inclusive testemunhal. 

  • Não marquei a B porque necessita de mandado judicial durante o dia, e a questão nada menciona a respeito.

  • Complementando.

    Basta que tenhamos atenção na interpretação do texto.

    "B) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta (durante a noite), será necessária a autorização do morador. Naquela (durante o dia), se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local (ou seja, flagrante delito)."

    Nesta = Se refere ao que está presente, está próximo. Logo, ao que ele acabou de comentar: "durante a noite".
    Naquela = Se refere à algo distante, longínquo. Logo, ao que já foi comentado: "durante o dia"

    Note os casos em que a Constituição Federal define como possíveis para adentrar ao domicílio.

    Durante o dia (06:00 às 18:00 h)
    -Flagrante delito
    -Desastre
    -Para prestar socorro
    -Com consentimento do morador (e não proprietário)
    -Com MANDADO JUDICIAL

    Durante a noite (>18:00 às <06:00 h)
    -Flagrante delito
    -Desastre
    -Para prestar socorro
    -Com consentimento do morador

    Gab.: B

    Bons Estudos!

  • a- Errada. Art 105 I d CF

    b-Correta. Art 245 e parágrafos CPP
    c-Errada. Documento em sentido amplo: é objeto idôneo a servir de prova, que inclui não só escritos, mas também outros objetos. Documento em sentido estrito: toda peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém. Nestor Távora, 9ª ed.
    d- Errada. Art 131 III  CPP
    e- Errada. Art 100 c/c art 112  CPP
  • b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local. Em conformidade ao art. 245.

    c) O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo. 

    O incidente de falsidade não tem por objeto apura veracidade de prova testemunhal. mas tão somente a autenticidade legal, material e ideológica dos testemunhos devidamente documentados nos autos.

    d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória. 

    A sentença absolutória, da causa de levantamento automático do sequestro, na forma do art. 131, III CPP, desimportante a decisão de improcedência dos embargos. 

    e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito. 

    Não, a exceção segue para o tribunal ad quem que decidira sobre o feito, conforme art. 100 do CPP. A decisão do tribunal ad quem que não reconhece a suspeição, cabe agravo regimental.

  • Ora o cespe considera questões incompletas CERTAS, ora ERRADAS!!!! 

  • O incidente de falsidade se presta a verificar provas documentais, embora possa se adotar o conceito amplo de documento: foto, vídeo.

    Prova testemunhal só é documento se emprestada.

  • d) Como o sequestro dos bens do acusado é processado e julgado em autos apartados, se os embargos da decisão que permitir a constrição forem julgados improcedentes, não haverá impedimento da perda desses bens, ainda que a sentença dos autos da ação penal que enseje o sequestro seja absolutória.

    Errada ;   Não se pode decretar o perdimento de bens até o julgamento da ação principal. pois o sequestro poderá ser levantado pelo réu no caso de absolvição

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
    I - pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória
    Art. 131.  CPP O seqüestro será levantado:
    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.


    e) No caso de exceção de impedimento do magistrado que atua no feito, que deve ser realizada em autos apartados, o magistrado poderá julgá-la procedente, situação em que remeterá os autos a seu substituto, ou improcedente, situação em que continuará a processar o feito.

    Errada – A exceção de impedimento segue o mesmo processo estabelecido para exceção de suspeição, conforme o art. 112.  

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
       Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Sistematizando e simplificando;

    a)No caso de haver conflito negativo de competência entre um juízo criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília e um juízo criminal da Seção Judiciária Federal de Brasília, competirá ao TRF da 1.ª Região processar e julgar esse conflito de competência.
    Errada - Compete ao STJ
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    b) A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.
    Correta; conforme Artigos
    5º da CF; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 
    Art. 245.CPP  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta
    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura

    c)O incidente de falsidade tem por objetivo arguir a falsidade das provas documental, testemunhal e pericial produzidas nos autos da ação penal, caso alguma delas apresente vícios que possam comprometer o resultado do processo.
    Errada -  incidente de falsidade será arguido somente em relação a documentos acostados nos autos;
    Art. 145. CPP  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: 

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMI-LO (CF, ART. 105, I, D).

    1. De conformidade com o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese dos autos, já que o juízo estadual não se encontra investido de competência delegada.

    2. Conflito não conhecido, com a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.

     

    (TRF-1 - CC: 30739 GO 2004.01.00.030739-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2004, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 10/11/2004 DJ p.04)

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

        Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Em relação à letra c:

     

    Incidente de falsidade? 

     

    Trata-se de procedimento que tem por objetivo constatar a autenticidade de um documento inserido nos autos do processo criminal, inclusive aqueles que tenham sido produzidos por meio eletrônico, conforme autorizado pelo art. 11, caput, da Lei 11.419/2006.

    Documento ?

     

    Considera-se tudo aquilo capaz de retratar determinada situação fática, ainda que o seja por meio de áudio ou vídeo,uma fita cassete contendo sons ou um compact disk com imagens relativas ao fato imputado.

    Tal amplitude conceitual é importante, pois, na medida em que se consideram tais elementos de convicção como documentos, a sua juntada aos autos deve seguir as mesmas regras atinentes à da prova documental, sujeitando-os, outrossim, à instauração do incidente de falsidade sempre que houver dúvida quanto à respectiva autenticidade.

     

    O incidente é cabível quando se trata de falsidade de ordem material, ou seja, aquela que o torna diferente daquele que fora originariamente produzido. Há discussões sobre a possibilidade de sua instauração também na hipótese de falsidade ideológica, como tal considerada aquela que altera o conteúdo do documento, incorporando este uma declaração diversa da que deveria conter.

     

    Fonte : Processo Penal Esquematizado. Avena,Norberto

  • A) ERRADA! Há conflito de competência que se instaura entre juiz da justiça federal e juiz da justiça estadual. Nesse caso, aplica-se o art. 105, I, d da CF/88 que prescreve ser comepetêcnia do STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    B)CORRETA! Quando se fala em busca domiciliar, temos que ter em mente o art. 5º, XI da CF/88 que está relacionado à preservação da intimidade e da privacidade. A busca domiciliar somente será feita durante o dia, mediante autorização judicial. A exceção só ocorrerá em caso de flagrante ou de prestação de socorro, mediante autorização do morador.

    Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;            

     

    C)ERRADA! O art. 145 do CPP define que esse incidente somente se destina à prova documental. As outras modalidades de prova, como a testemunhal a arguição da falsidade se dará mediante a contradita prevista no CPP.

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    D)ERRADA! O sequestro é medida assecuratória que visa a resguardar o perdimento dos bens obtidos pelos proveitos da ação criminal, A defesa dos sequestros se dá por embargos, que serão opostos pelao acusado ou por terceiros de boa-fé. Os embargos não poderão passar em julgados antes do trânsito da sentença condenatória, justamente porque o art. 130, p. único, diz que a absolvição é causa de levantamento do sequestro.

    E)ERRADA! A exceção de imepedimento, conform art. 112 do CPP, segue o mesmo procedimento do procedimento de suspeição. O pedido de suspeição deve ser feito nos próprios autos. O juiz deverá analisar se está impedido ou suspeito. Caso não aceite as razões apresentadas pelo requerente, ele deverá mandar autuar a petição em apartado.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

            Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

            Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

     

  • Faltou a bola de cristal na letra B

  • NUMA PROVA PRA PROVIMENTO DE CARGO DE EXAMINADORES INIMPUTAVEIS, A LETRA B ESTA CORRETA.

     

    CADE O MANDADO JUDICIAL, MOFIO? OXENTE! 

  • PQP!!! O dificil é você assistir ao video e aceitar o professor apenas defendendo o gabarito, e não tentando expor a conceituação correta....redação totalmente obscura e dúbia. 

  • Vamos entender a letra E?!

     

    Antes uma curiosidade:

     

    Em regra, as exceções não sustam o processo, salvo no caso de impedimento e suspeição, em dois casos: o primeiro deles no art. 102 quando a parte contraria reconhecer a suspeição: "poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente". O segundo está na sutil passagem que consta do artigo 99, abaixo:

     

     Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

     

    Adentrando mais na assertiva da banca, temos, acima, o caso de reconhecimento da exceção, devendo ser observado que neste momento não será estabelecido procedimento em apartado, eis que, ocorrento o reconhecimento da suspeição/impedimento pelo juiz, será sanado nos próprios autos. Tal conclusão se extrai implicitamente do proprio artigo.

     

    Vejamos agora, de forma resumida, o caso de rejeiçao da exceção:

    Estas sao as informações básicas do art. 100 CPP:  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição - > dará resposta em 3 dias podendo instruir com provas ou testemunhas e - > no prazo de 24h remete a superior instância.

    Pergunta-se: será lógico ele realizar todas estas formalidades e, malgrado tudo isso corra em apartado; não obstante, ainda, esse mesmo apartado ser o expediente que realmente sobe à 2º instância e não o processo, parece razoavel esse juiz prosseguir normalmente no feito, especialmente diante do celere prazo de 24 horas dentro do qual ele deve enviar o expediente pro Tribunal?! Pra que tudo isso?! Pra ele simplesmente continuar normalmente o processamento da ação?! Negativo! Realmente a questão peca quando diz que o juiz "continuará a processar o feito", eis que o mesmo ficara estanque até que o tribunal se posicione a respeito.

     

    Afim de ajudar um pouco mais, mesmo que indiretamente, extrai-se das palavras de Renato Brasileiro certo conforto capaz de também elucidar essa assertiva maldosa:

     

    "ao contrário das exceções de incompetência, ilegitimidade, litispendência e coisa julgada, que são analisadas pelo próprio juízo no qual tramita o processo, a exceção de suspeição, se não for aceita de imediato pelo magistrado, deve ser apreciada pelo Tribunal" (CPP comentado, pág. 367).

  • Já ñ entendo mais nada, de tanta lei e súmulsa contrárias: mesmo se for flagrante delito é necessária autorização do morador a noite?

    Sei q parece uma dúvida até boba, mas pequenos detalhes começam a te confundir depois de um tempo... aff!

  • O bom é que a CESPE não fala que quem vai fazer a busca tem um mandado, ou é autoridade policial, dá a impressão que é o Zezinho da esquina entrando na casa dos outros pra roubar goiaba. Pensei que estivesse errado por estar totalmente incompleta.

  • Questão de interpretação de texto

  • Letra B é somente interpretação de texto com "nesta" e "naquela".

    Cespe é Cespe

  • Incidente de falsidade documental: é a medida processual destinada a impugnar o documento tido como viciado, ou seja, que não tem valor probatório, devendo ser desentranhado dos autos.

  • GAB: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Gabarito B

    Art. 5º XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;       

    Neste retoma: Durante a noite

    Naquela: Durante o dia 

  • pronome demonstrativo já responde à questão "NESTA" e "NAQUELA"

  • Assertiva B

    A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. Nesta, será necessária a autorização do morador. Naquela, se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.

  • a) Trata-se de conflito entre Justiça Estadual e Federal, razão pela qual compete ao STJ apreciá-lo.

       

    b) Correta.

       

    c) O CPP cuida unicamente do incidente de falsidade documental. Não há se falar em incidente de falsidade da perícia.

       

    d) De fato os autos que cuidam do sequestro são processados em apartado. Porém, é evidente que o sequestro será levantado se absolvido o réu. 

       

    e) Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    FONTE: Marcos

  • gab.B ✔

    para iniciantes:

    A busca domiciliar pode ocorrer durante o dia ou durante a noite. nesta,(para oque foi mencionado por último - NOITE) será necessária a autorização do morador. Naquela, ( foi mencionado inicialmente -DIA) se o morador demonstrar resistência, será permitido o uso da força contra coisas existentes no local.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Sem determinação judicial? cadê o requisito principal para a busca domiciliar de dia?

  • ACHEI Q O USO DA FORÇA SERIA APENAS PARA ADENTRAR NO IMOVEL.

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ID
2499346
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito aos incidentes de insanidade mental e de falsidade, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a- Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    b- art 148

    c- art 153+150§2

    d- art 149, §2

    e- 152§2

    todos do cpp

  • A) Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    B) Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    C) Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

         Art. 150. § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    D) Art. 149.  § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    E) Art. 152. § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • cpp e poderes especiais:

    direito de representação na ação penal condicionada; direito de dar queixa e sua renúncia expressa; o perdão do ofendido e sua aceitação pelo agente; arguição de suspeição; arguição de falsidade.

      Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

     Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

  •  a) O incidente de falsidade, quando arguido por procurador, prescinde de procuração com poderes especiais, em razão de o juiz poder procedê-la de ofício.

    FALSO

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

     

     b) Independentemente do conteúdo da decisão proferida no incidente de falsidade, ela fará coisa julgada material, sendo considerada coisa julgada em ulterior processo penal ou civil.

    FALSO

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

     

     c) O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal; mesmo assim, se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. 

     

    CERTO

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 150. § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

     

     d) O juiz nomeará curador ao acusado somente após o recebimento do laudo pericial que concluir positivamente pela insanidade mental daquele, ocasião em que também determinará a suspensão do processo, se já iniciada a ação penal.

    FALSO

    Art. 149. § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

     e) Se o acusado vier a restabelecer sua higidez mental, o processo de conhecimento retomará seu curso normal, sendo vedada a renovação de atos, em especial da fase probatória, realizados sem a presença daquele, em obediência aos princípios da celeridade e da boa-fé processual.

    FALSO

    Art. 152. § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA C )

    C) Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao").o processo principal.

         Art. 150. § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. 

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • GABARITO – LETRA “C”

     

    A) ERRADA – É imprescindível a procuração com poderes especiais, nos termos do artigo 146 do CPP:

     

    “Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais”.

     

     

    B) ERRADA – Pelo contrário, não faz coisa julgada em ulterior processo penal ou civil, conforme reza o artigo 148 do CPP:

     

    “Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil”.

     

     

    C) CORRETA – Artigo 153 c/c 150, § 3°, ambos do CPP:

     

    “Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal”.

     

    “Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

     

    (...)

     

    § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame”.

     

     

     

    D- ERRADA – A nomeação de curador ocorre quando da determinação do exame e não após o recebimento do laudo pericial, nos moldes do artigo 149, § 2° do CPP:

     

    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

     

    (...)

     

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento”.

     

     

    E – ERRADA – O acusado pode renovar atos processuais no caso de oitiva de testemunhas, conforme se observa da redação do artigo 152, § 2°, do CPP:

     

    “Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

    (...)

     

    § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença”.

  •  Art. 150. § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

  • Procedimento do Incidente de Insanidade Mental do acusado

    1) O juiz baixa a portaria, instaurando o incidente (de ofício, a pedido das partes ou representação da autoridade policial) 

    2) O curador é nomeado.

    3) O processo principal é suspenso e a prescrição corre normalmente, sem prejuízo da realização de diligências urgentes.

    4) As partes ofertam os requisitos para o perito realizar a perícia em 45 dias, prorrogáveis por decisão judicial motivada.

    5) Os autos que corriam em apartado são apensos ao processo principal.

    OBS: Recurso: A decisão que determina a instauração do incidente é irrecorrível, mas cabe MS. No que concerne à decisão que rejeita o incidente de insanidade, caberá HC. 

    Fonte: Alfacon

    É tempo de Plantar.

  • A) O incidente de falsidade, quando arguido por procurador, prescinde de procuração com poderes especiais, em razão de o juiz poder procedê-la de ofício. (ERRADA. Precisa de procuração com poderes especiais. O juiz pode de ofício).

    B) Independentemente do conteúdo da decisão proferida no incidente de falsidade, ela fará coisa julgada material, sendo considerada coisa julgada em ulterior processo penal ou civil. (ERRADA. Não faz coisa julgada material, não importa a decisão).

    C) O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal; mesmo assim, se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame. (CORRETA.)

    D) O juiz nomeará curador ao acusado somente após o recebimento do laudo pericial que concluir positivamente pela insanidade mental daquele, ocasião em que também determinará a suspensão do processo, se já iniciada a ação penal. (ERRADA. Nomeia curador quando determina o exame).

    E) Se o acusado vier a restabelecer sua higidez mental, o processo de conhecimento retomará seu curso normal, sendo vedada a renovação de atos, em especial da fase probatória, realizados sem a presença daquele, em obediência aos princípios da celeridade e da boa-fé processual. (ERRADA. Pode ocorrer a reinquirição das testemunhas na presença do acusado).

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    -  O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    - É uma perícia para verificar se o investigado ou acusado é incapaz ou não.

     O juiz é a ÚNICA pessoa que pode determinar.

    -  O exame deve ficar pronto em 45 dias.

    três são as situações:

    ·        pessoa é inimputável ao tempo do crime. Ele é processado e recebe a medida de segurança, que tem PRAZO da pena abstratamente cominada ao delito. Súmula 527 STJ.

    ·        torna-se inimputável durante a execução da pena. A pena é convertida em medida de segurança, pelo restante dela.

    ·        torna-se inimputável após o cometimento do crime e antes da execução da pena. Nesse caso, o processo fica SUSPENSO até o reestabelecimento do acusado, pois ele deve ter consciência do julgamento.

    Art. 152. NÃO FICA SUSPENSA a prescrição por ausência de previsão legal.

    - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito.

    - O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do MP + defensor + curador + CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) ;)

    - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    - O incidente da insanidade mental processar-se-á em autos apartados, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

  • CPP:

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • CPP:

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    § 1  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

    § 2  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

    § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

  • questão dificílima

  • Uma das matérias cobradas na presente questão diz respeito ao incidente de sanidade mental, vejamos algumas questões sobre este.

    O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.

    O incidente de insanidade mental pode ser instaurado de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (artigo 149, caput, do Código de Processo Penal). Também poderá ser realizado durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia.

    No caso do incidente de sanidade mental ser realizado em acusado preso, este será transferido para o manicômio judiciário. No caso de acusado solto, este poderá ser internado em estabelecimento adequado determinado pelo juiz, podendo se valer da medida cautelar prevista no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal (“internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração”).        

    O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e só será apenso a ação principal após a apresentação do laudo, artigo 153 do Código de Processo Penal.

    O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.


    A) INCORRETA: A arguição de falsidade feita por procurador exige que poderes especiais, artigo 146 do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: A decisão proferida no incidente de falsidade tem eficácia restrita ao procedimento no qual ela foi proferida. Nesse sentido o artigo 148 do Código de Processo Penal (capítulo VII - "do incidente de falsidade"): “Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.


    C) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto nos artigos 150, §2º e 153 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o juiz nomeia o curador ao acusado quando determina a realização do exame, artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: No caso de o acusado se restabelecer será facultado a este a reinquirição de testemunhas que tiverem prestado depoimento sem a sua presença, artigo 152, §2º, do Código de Processo Penal.


    Resposta: C


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.

  • No incidente de insanidade mental do acusado o juiz nomeia curador e suspende o processo quando DETERMINA a realização do exame, e não quando recebe o laudo.

    Ao receber o laudo que conclua pela insanidade mental do acusado, o juiz deverá verificar duas coisas:

    a)doença mental ao tempo da infração: processo segue com a nomeação do curador para, se restar caracterizada a autoria e materialidade do delito, bem como for o fato típico e ilícito, absolvê-lo impropriamente.

    b) doença mental sobreveio à infração penal: processo segue suspenso até que o acusado se restabeleça.

  • lembrar:

    Da decisão que instaura o incidente de insanidade: Irrecorrível. Pode utilizar-se de MS.

    Da decisão que indefere o incidente de insanidade: Irrecorrível. No entanto, é cabível a impetração de habeas corpus, em havendo risco potencial à liberdade de locomoção, sem prejuízo de a parte prejudicada suscitar a nulidade do feito por ocasião da interposição de futura e eventual apelação.

    ambas são irrecorríveis. no caso de indeferimento do incidente, cabe HC

    Art. 153. O incidente da insanidade mental processar- se-á em AUTO APARTADO, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

    Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.   

    [Art. 682, CPP. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.]


ID
2881675
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre medidas assecuratórias e incidentes processuais, nos termos do Código de Processo Penal, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória






    B)Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública.

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos  arts. 134  e  137 , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.


    C)Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro.

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.      

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis


    .D)Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


    E)Homologado judicialmente o laudo que, no incidente de insanidade mental, reconhece a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, este deverá ser imediatamente absolvido no processo principal, com imposição de medida de segurança.

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

  • Gabarito: letra A

    A)Contra o sequestro cabem embargos pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração e, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória

  • Lembrando

    Incidente de falsidade: a procedência do incidente NÃO vincula o MP, que poderá entender que não há crime a apurar.

    Abraços

  • Complementando a alternativa "d":

    “Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos”:

    “Consiste o incidente de falsidade, assim, em um procedimento incidental destinado à verificação da autenticidade e veracidade de documento inserido nos autos do processo criminal, sobre as quais haja controvérsia” (Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 444).

    “o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício”:

    “ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documental se acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. Autuada esta, as partes deverão se manifestar em seguida” (Idem, Renato Brasileiro, p. 448).

    “ou a pedido da parte”:

    “verificada a presença de indícios de falsidade ideológica ou material em documento constante dos autos, incumbe à parte interessada arguir por escrito sua falsidade. Podem requerer a instauração do incidente: Ministério Público, querelante, ofendido - habilitado ou não como assistente de acusação -, acusado e seu defensor” (Idem, Renato Brasileiro, p. 444).

    “determinar a instauração de incidente de falsidade”.

    “Exsurge daí a finalidade do incidente de falsidade, qual seja, visa garantir a formação legítima da prova documental produzida no curso da persecução penal, evitando que a busca da verdade seja distorcida em virtude de documento material ou ideologicamente falso apresentado por uma das partes” (Idem, Renato Brasileiro, p. 443/444).

    Quanto à menção feita pelo colega de que a determinação do incidente “ex officio” pelo juiz não implicaria a instauração do incidente, Nucci inclina-se em sentido contrário, uma vez que deve ser seguido o mesmo procedimento previsto no art. 145:

    “nada impede, seguindo-se o princípio da verdade real, bem como o da livre persuasão racional do magistrado, que haja a instauração do incidente de falsidade de ofício, sem a provocação das partes. Segue-se o mesmo procedimento previsto no art. 145”. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016).

    No mesmo sentido Avena: “Suscitado o incidente ou instaurado ex officio pelo magistrado, será autuado em apartado ao processo criminal (art. 145, I)” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Não encontrei jurisprudência acerca da determinação do incidente de falsidade de ofício pelo relator, mas parece que a questão observou a literalidade do disposto no art. 147 do CPP.

    Logo, smj, o erro da questão refere-se à instauração de ofício pelo relator.

  • A alternatica "C" só está errado porque diz: "Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro", pois o CPP diz:

    "Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a HIPOTECA legal dos imóveis".

  • Letra E

    reconhecida a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, o processo seguirá para apurar a "responsabilidade", pois as vezes o réu pode não ter cometido o fato em acusação.

  • Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade.

    todos que responderam aqui só corroboraram a questão , não demonstrando aonde está o erro.. por favor, alguem indique onde está o erro da questão....

  • Sequestro deve ser diferençado do Arresto, enquanto aquele serve para asseverá constrição de bens proventos da infração penal (que não caibam os a medida de busca e apreensão), esses servem para assegurar (garantia) futura ação civil ex delicto, bem como custas processuais, o objeto dessa medida assecuratória são os bens de origem lícita.

  • Quanto à E, basta lembrar que é possível que o louco tenha agido em legítima defesa, sendo caso de absolvição própria.

  • Acredito que a alternativa "D" esteja errada porque o relator do recurso não pode determinar a instauração do incidente de falsidade, sob pena de haver supressão de instância. Além disso os artigos 146 e 147 do CPP, não prevêem a possibilidade de instauração do incidente pelo relator de recurso.
  • Quanto a letra c, primeiro é preciso entender que o sequestro de bens, dado o seu interesse de natureza pública, TODOS os bens/objetos proventos do crime devem ser sequestrados. Assim, considerando que o sequestro visa mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime, pode-se afirmar que não há uma faculdade para constrição de tais bens.

    Quanto a literalidade do art. 137:

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

    Apesar de confusa, quer o dispositivo sinalizar uma preferência para o arresto (hipoteca) de bens imóveis, sendo o arresto de bem MÓVEL RESIDUAL.

  • Ótimos comentários. Errei a questão e, consoante com alguns colegas, senti falta de maiores esclarecimentos acerca do suposto erro da assertiva contida no item "d". Ao analisar as disposições do próprio CPP acabei por inferir que, nos casos em que o próprio juiz reconheça a falsidade, será desnecessária a instauração do incidente. Ele o faz de ofício, declarando a prova inadmissível; doravante segue os trâmites normais da exclusão de tal prova. Não estou seguro que seja isso, mas.......

  • A) CORRETA

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    B) ERRADA

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    C) ERRADA

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 

    D) ERRADA. O juiz pode verificar de ofício a falsidade, mas não determinar instauração de incidente.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    E) ERRADA. Não deve ser imposta medida de segurança automaticamente. A medida de segurança também exige o juízo de certeza. O cara pode ser louco, mas ter agido apoiado por alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, que não seja a inimputabilidade.

  • Quanto à alternativa "e":

    "Seja inimputável ou semi-imputável o acusado ao tempo da ação ou omissão, o incidente de insanidade mental, de qualquer modo, deverá ser apensado ao processo, que terá prosseguimento, assistido o réu, todavia, por curador" (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

  • A. CORRETA. "(...) De um lado, permite-se ao acusado provar que o bem não foi adquirido com os proventos da infração e, de outro, autoriza-se o terceiro a demonstrar que o bem foi adquirido onerosamente e de boa-fé".

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 561, 2018

    B. ERRADA. "(...) A Fazenda Pública e o Ministério Público nao tem legitimidade para requerer hipoteca legal (...)Caso a Fazenda Pública figure como ofendida de delito, terá, logicamente, legitimidade pleitear medida assecuratoria de sequestro, mas com fundamento no Dec. Lei 3240/41."

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 564- 565, 2018.

    C. ERRADA. "Quanto aos requisitos específicos para o seu deferimento, há necessidade de certeza da infração e indícios suficientes de autoria para o arresto de bens móveis,tal como exigido a hipoteca legal de imóveis. "

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 569, 2018

    Art. 137. CPP. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis

    D. ERRADA. O erro está na obrigatoriedade da instauração do incidente pelo juiz ou relator, já que o reconhecimento ex officio não requer providência formal.

    "(...) Havendo dúvidas acerca da idoneidade de um determinado documento, o meio hábil para desentranha-lo dos autos é a instauração do incidente de falsidade. Contudo, no processo penal, não é indispensável a instauração do incidente, em face da liberdade probatória que tem o juiz penal para, fundamentadamente, alijar a validade de um documento, sem carecer de providência mais formal"

    TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, p. 574, 2018.

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

  • Mas geeente! Cada um explicou uma coisa diferente (na D)...

    Pesquisei e achei o seguinte:

    Nestor Távora diz que o incidente de falsidade documental pode ser suscitado pelas partes (MP, querelante ou acusado). E entende que o assistente da acusação também tem legitimidade. E finaliza dizendo que o juiz pode reconhecer de ofício a falsidade documental, a teor do art. 147 do CPP.

    Renato Marcao diz que o incidente de falsidade documental pode ser instaurado de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento do MP, do assistente de acusação, do réu, do querelante e do querelado.

    Alexandre Cebrian diz que o incidente pode ser suscitado pelo réu ou querelado, pelo ofendido, pelo MP ou pelo querelante. E pode o juiz, de ofício, determinar a instauração do incidente, por portaria, para proceder à verificação da falsidade, uma vez que lhe compete ordenar diligências para apurar a verdade real.

    Edilson Bonfim diz que com base no princípio da verdade real tem o juiz interesse em atestar a autenticidade dos documentos que instruem o processo, podendo, assim, de ofício, instaurar o incidente de falsidade, que seguirá o rito do art. 145, CPP.

    Guilherme Nucci diz que pode o juiz, de ofício, determinar a verificação da falsidade de qualquer documento (art. 147, CPP), seguindo o mesmo procedimento do art. 145.

    Até aqui, todos quase no mesmo sentido. Então a D estaria errada porque o relator não poderia instaurar o incidente de ofício?! Parece que sim. Vejam:

    Renato Brasileiro: "(...) é plenamente possível que a verificação da falsidade de qualquer documento seja determinada de ofício pelo próprio juiz, nos termos do art. 147 do CPP. Se, por força do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado), incumbe ao juiz apreciar livremente as provas constantes dos autos do processo, ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documental se acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. (...) Nada diz a lei acerca da oportunidade para a arguição da falsidade documental no curso do processo judicial. Diante do silêncio, há quem defenda que a falsidade pode ser arguida a qualquer momento ou instância. Essa conclusão é reforçada pelo argumento de o CPP admitir a juntada de documentos em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP). Ora, se a falsidade só pode ser arguida após a juntada do documento, e se este pode ser juntado a qualquer momento, o incidente poderia ser suscitado a qualquer temo. Sem embargo de entendimento, parece-nos que não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição."

  • Os comentários do Qconcursos decaíram muito! As pessoas estão se limitando a reproduzir os artigos de lei, sem indicar o erro da questão e muitas vezes fazem remissão a artigos que sequer têm relação com a questão. E os professores quase não fazem mais comentários sobre as questões. Estou reavaliando se vale a pena continuar com a assinatura.

  • No tocante à alternativa D, acredito que o erro esteja na seguinte parte: "Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade".

    Há quem entenda que o incidente de falsidade não pode ser instaurado em grau recursal, pois o Tribunal julgaria o recurso com elementos novos, ou seja, elementos que o juiz a quo não teve acesso ao proferir sentença, havendo, assim, supressão de instância. Importante ressaltar que há entendimento doutrinário em sentido contrário, isto é, admitindo a instauração do incidente em qualquer momento do processo, inclusive em grau recursal.

  • A) CORRETA - literalidade do Art. 130, II e II;

     

    B) INCORRETA - o Art. 142 do CPP diz que o MP promoverá a hipoteca e o arresto, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer;

     

    C) INCORRETA - Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro. O erro está quando diz que é facultado o sequestro, pois a lei diz que é a hipoteca. (Art. 137, CPP);

     

    D) INCORRETA -  acredito que o erro esteja na parte que diz que o incidente pode ser arguido pelo relator do recurso;

     

    E) INCORRETA - conforme o Art. 151, se os peritos concluírem que o acusado era inimputável ao tempo da infração, o acusado não será absolvido impropriamente, mas sim, o processo prosseguirá com a presença de curador.  

  • Quanto a letra D, o erro está na palavra "AUTENTICIDADE". Lei seca "falsidade".

    Boas pesquisas

  • na letra D não há a possibilidade por parte do relator do recurso e na letra E lembrando que há uma exceção no júri, caso se alegue que é a única tese de defesa pode ocorrer absolvição sumária

    gab. A

    bons estudos

  • Na alternativa D, creio que o erro está no fato de que o incidente de falsidade não pode ser instaurado na fase recursal:

    Norberto Avena afirma que o incidente de falsidade não pode ser instaurado na fase recursal, pois isto redundaria na possibilidade de que o tribunal, ao julgar o recurso, utilizasse elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1.º grau por ocasião da prolação da sentença, acarretando flagrante supressão de instância.

    Fonte: MEGE.

  • Melhor resposta quanto à alternativa "D" @Ana Brewster...

  • Ana Brewster, quando eu crescer, quero ser igual a você.

  • Gabarito - Letra A.

    CPP

    a) Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    b) Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    c) Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    d) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. O relator não pode!

    e) Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. ( Não é automática , devendo aguardar até o final do processo)

  • Gabarito letra A.

    Acrescentando em relação à letra B:

    A regra em relação à hipoteca é que ela deve ser requerido pelo ofendido, conforme dispõe o art. 134, CPP, citado pelos colegas.

    Entretanto, o art. 142 prevê duas hipóteses em que o Ministério Público poderá promovê-la:

    "Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer."

    Portanto, o erro da letra B está em limitar a possibilidade do MP de promover a hipoteca legal a apenas quando houver interesse da fazendo pública.

  • Em relação à alternativa C:

    Sequestro (art. 125 e ss., CPP) e arresto subsidiário de bens móveis (art. 137, CPP) tem finalidades e objeto diversos. Enquanto o sequestro recai, essencialmente, sobre os bens ilícitos (provenientes do produto do crime), o arresto subsidiário de bens móveis recai sobre bens de origem lícita. Além disso, o sequestro visa a garantir o PERDIMENTO DE BENS (interesse público), ao passo que o arresto subsidiário de bem móvel visa a garantir a reparação de danos e pagamento das custas judicias (interesse privado). Em verdade, o arresto é subsidiário em relação à HIPOTECA LEGAL (art. 137, caput), e não ao sequestro.

    Assim, não localizados bens imóveis para sequestro, deve o juiz proceder ao SEQUESTRO de bens móveis (art. 132, CPP). 

    OBS: Mesmo que a questão estivesse se referindo ao arresto prévio (art. 136, CPP) estaria incorreta, uma vez que tal medida é ANTERIOR ao sequestro.

  • HIPOTECA LEGAL

    1) OBJETO: imóveis do indiciado

    2) LA: ofendido

    3) Momento: qualquer fase do processo

    4) Requisitos: certeza da infração + indícios suficientes da autoria.

    5) PETIÇAO: valor estimado da responsabilidade civil + bens -> relação dos imóveis/documentos comprobatórios do domínio

    6) ARBITRAMENTO e AVALIAÇÃO por avaliador judicial (ñ havendo-: perito nomeado pelo juiz)

    7) MANIFESTAÇÃO em 2 DIAS (prazo que correrá em cartório) sobre o valor

    8) JUIZ CORRIGE, se for o caso-> só o NEC p/ garantir o VALOR de futura INDENIZAÇÃO

    9) LIQUIDAÇÃO DEFINITVA/NOVO ARBITRAMENTO: após a condenação

    10) CAUÇÃO: $ ou títulos da dívida cf cotação em bolsa -> ok juiz NÃO INSCREVER 

    obs: ARRESTO PRÉVIO: de início-> revogando-se-> 15 D não promovido o processo de inscrião da hipoteca

  • Renato Brasileiro: "(...)Sem embargo de entendimento, parece-nos que não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição."

  • Iria comentar porque está havendo confusão pelos colegas entre institutos diversos: sequestro, hipoteca e arresto, mas vi que Romulo Ferreira fez a observação de forma providencial.

  • A D foi sacanagem

  • Quanto à alternativa B, lembrando que a doutrina diverge quanto à constitucionalidade do art. 142: Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    Isso porque, caberia à Procuradoria da Fazenda promover as medidas se houver interesse da Fazenda Pública, e sendo o ofendido pobre, caberia à Defensoria Pública promover a medida.

  • Lembrando, o artigo 146, CPP, exige, para fins de arguição do incidente de falsidade, procuração com poderes especiais.

  • SEQUESTRO: Bens móveis ou imóveis individualizados obtidos como proveito da infração.

    HIPOTECA LEGAL: Bem ou bens imóveis, a requerimento do ofendido, como forma de garantir a indenização decorrente da responsabilidade civil.

    ARRESTO: Ato preparatório pra hipoteca legal, esta última deverá ocorrer no prazo de 15 dias. Recai principalmente sobre bens imóveis, mas poderá recair sobre bens moveis passíveis de penhora se não tiver imóveis ou se forem de valores insuficientes.

  • Qual o erro da D? Se for caso de competência originária, logicamente caberá ao Relator decidi-lo de ofício.

  • a) Contra o sequestro cabem embargos pelo acusado sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração e, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    b) Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública. (erro: em que pese divergência doutrinária, prevalece amplamente que somente o ofendido é que promove a hipoteca legal. Ademais, ainda que seja interesse da Fazenda Pública ou de vítima pobre o MP NÃO PODE PROMOVER A HIPOTECA LEGAL. Se for pela letra do artigo 142, CPP, o erro será no somente, pois há o "ofendido pobre o requerer")

    c) Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro. (erro: não é nos termos em que é facultado o sequestro, mas sim a hipoteca legal, vide letra da lei do artigo 137, CPP)

    d) Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos, o juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício ou a pedido da parte, determinar a instauração de incidente de falsidade. (erro: de acordo com Renato Brasileiro não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição")

    e) Homologado judicialmente o laudo que, no incidente de insanidade mental, reconhece a incapacidade do acusado por inimputabilidade decorrente de doença mental à época do fato criminoso, este deverá ser imediatamente absolvido no processo principal, com imposição de medida de segurança. (erro: Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Só será absolvido impropriamente se houver prova da materialidade e da autoria, pois se não houver, será absolvição própria, sem medida de segurança).

     

    Gabarito: A, é letra da lei do artigo 130, CPP.

  • Letra a.

    Certa. A alternativa A está em conformidade com o art. 130, I e II do CPP.

    b) Errada. Nos termos do art. 142 do CPP, cabe ao MP promover a hipoteca legal também se o ofendido for pobre e o requerer.

    c) Errada. Caso não haja bens imóveis, é possível o arresto de bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal de imóveis, e não o sequestro, como disposto na alternativa C, que está incorreta – art. 137 do CPP.

    d) Errada. Pode-se vislumbrar dois equívocos na assertiva. O primeiro deles diz respeito à determinação de instauração de incidente de ofício pelo juiz. Isso porque, nos dizeres da lei, o incidente é arguido pelas partes e o juiz determina providências (art. 145). A despeito disso, o juiz pode, de ofício, verificar a falsidade, o que não se confunde com a instauração de procedimento. Outro aspecto de destaque é que há divergência na doutrina quanto à possibilidade de o incidente ser instaurado em segundo grau (pelo relator, portanto), tendo em vista que estaria o tribunal conhecendo de matéria que não foi submetida a exame pelo juízo de primeiro grau.

    e) Errada. Diante da conclusão de que o acusado era inimputável à época dos fatos, o processo prosseguirá, com a presença de curador (art. 151 CPP).

  • Complementando...

    Em relação ao incidente de insanidade mental, se a doença é superveniente (aconteceu depois do cometimento da ação), ocorrendo no curso do processo, ação ficará suspensa até q o indivíduo se restabeleça, qdo poderá ser condenado e receber pena...

    Na hipótese de a pessoa JÁ estar cumprindo pena privativa de liberdade e manifestar doença mental ou perturbação mental, o magistrado, de ofício, pode determinar a substituição por medida de segurança.

    Saudações!

  • Sobre a letra C

    A questão fala: (negrito da parte errada)

    Não havendo bens imóveis a serem sequestrados (hipotecados) podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro (hipoteca legal).

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis (hipoteca legal) ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    O examinador trocou os institutos da hipoteca e do arresto pelo sequestro.

    Hipoteca e arresto cabem sobre bens indeterminados de origem cita.

    O sequestro sobre bens determinados de origem ilícita. Para se falar que um bem é de origem ilícita, precisa-se determinar que bem é esse. Já os bens indeterminados presumem-se lícitos, até que se prove o contrário.

    Sobre o expressão “facultada a hipoteca legal dos imóveis”, pois se a hipoteca legal não é facultada, mas sim obrigatória, e o responsável não possuir bens imóveis (hipoteca legal) ou os possuir de valor insuficiente, não caberá arresto de bens móveis. Simples: se é uma faculdade, ela pode não ocorrer e ser substituída por outro instituto compatível. Mas se é uma obrigação, só caberá o instituto previsto como obrigatório.

  • B) Cabe ao Ministério Público prover a hipoteca legal somente se houver interesse da Fazenda Pública.

    Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos  e , se houver interesse da Fazenda Públicaou se o ofendido for pobre e o requerer.

    C) Não havendo bens imóveis a serem sequestrados podem ser arrestados, do responsável, bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultado o sequestro.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. – (Bens de origem lícita)

  • Sobre o erro da D, eu ainda não entendi se é porque o juiz não pode instaurar de ofício (e faz apenas verificação) ou se o relator não pode instaurar de ofício. Vi outra questão que deram como correta que o juiz instaura de ofício também

    Ano: 2021 Banca:  Vunesp Órgão: TJGO - Titular de serviços de notas e de registros

    Assinale a alternativa correta no que se refere ao incidente de falsidade (CPP, arts. 145 a 148).

    Pode ser instaurado por requerimento da parte ou de ofício, pelo Juiz.


ID
3011056
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Luiz foi denunciado pela prática de um crime de estelionato. Durante a instrução, o ofendido apresentou, por meio de assistente de acusação, documento supostamente assinado por Luiz, que confirmaria a prática delitiva. Ao ter acesso aos autos, Luiz informa ao patrono ter certeza de que aquele documento seria falso, pois não foi por ele assinado.


Com base nas informações narradas, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, o advogado de Luiz poderá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Código Processo Penal:

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    A) INCORRETA. Pode verificar a falsidade sim.

    C) INCORRETA. A procuração exige poderes específicos.

    D) INCORRETA. A alegação de falsidade de documento se dará por escrito e será autuada em apartado.

  • GABARITO: LETRA B

    Código Processo Penal:

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    A) INCORRETA. Pode verificar a falsidade sim.

    C) INCORRETA. A procuração exige poderes específicos.

    D) INCORRETA. A alegação de falsidade de documento se dará por escrito e será autuada em apartado.

  • A instauração desse incidente deve ser feita por escrito (art.145, caput, CPP). O requerimento de incidente de falsidade pode ser feito por procurador, desde que possua poderes ESPECIAIS (art. 146, CPP).

  • Estatuto da Advocacia e da OAB Art. 34: Constitui infração disciplinar: XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
  • Quem é legitimo para suscitar? A parte, o juiz (de oficio) ou procurador com poderes especiais da parte.

    Procedimento: O incidente de falsidade - Só cabe na fase processual.

    A falsidade é arguida por escrito, sendo o requerimento assinado pela própria parte ou por procurador com poderes especiais e dirigido ao juiz da causa

    1) Juiz intimará a parte contraria para que em 48 horas se manifeste sobre o incidente , contestando ou não a impugnação do documento;

    2) Mesmo confessando a falsidade, deve o juiz determinar diligências para a sua verificação;

    3) Caso aja a contestação, o juiz dará a cada uma das partes 3 dias para que prove suas alegações;

    4) Colhida as provas o juiz prolatara a decisão que será recorrível em sentido escrito art  ;

    5) Com o trânsito em julgado, será desentranhado dos autos o documento falso, caso seja verdadeiro ali permanecerá.;

    A decisão prolatada no processo de apuração de falsidade documental não faz coisa julgada material e ulterior processo civil ou penal, ou seja sua força é precária, com força apenas naquele AUTO.

    Isso significa que se for constatado, os autos serão remetidos ao MP para que ele inicie a ação do delito de falsidade. É apenas um incidente em que visa apurar se o documento é idôneo ou não, cabendo ao MP denunciar, em outro processo, se for constatado o delito.

    Letra B- Correta.

  • Art. 146, CPP: A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

  • A instauração desse incidente deve ser feita por ESCRITO, consoante, Art. 145, caput, CPP). O requerimento de incidente de falsidade pode ser feito por PROCURADOR, desde que possua PODERES ESPECIAIS, conforme, Art. 146, CPP).

    Ou seja, o patrono tem que ser o SUPER HOMEM (poderes especiais).

    *A alternativa C quis arrebentar com o candidato já cansado, coitado. Primeiro pelos 5 anos de estudo; segundo, por tempo tempo procurando um estágio para ganhar um qualquer; terceiro, preocupado com a 2 fase da OAB; e quarto, sem saber o que vai acontecer, mesmo com a carteira em mãos, com o futuro. KK

  • Vamos refletir para entender e nunca mais errar questão parecida?

    Pense que você é o advogado da demanda e o seu cliente afirme que o documento que o ofendido carreou ao processo é falso. Se você como advogado quer consignar esta imputação no curso processual e atribuir tal fato (a falsificação de documento) ao réu, para se proteger da acusação que está fazendo, faz-se necessário para deflagrar incidente de falsidade documental a presença de procuração com poderes especiais

    Em outros termos, o advogado não poder ele por ele mesmo imputar algo de que não tem certeza, mas que somente lhe é informado por seu cliente. Assim, para evitar se macular por uma informação falsa e ilegítima no seu labor, se faz necessária a apresentação de procuração com poderes especiais (é uma segurança para o advogado)

  • Na instauração de incidente de falsidade são os requisitos:

    ·        A instauração desse incidente deve ser feita por ESCRITO

    ·        Será feita por procurador com a exigência de poderes especiais

    Procedimento

    ·        Será apartado(separado) o incidente

    ·        O juiz ouve a parte contraria do incidente tendo a mesma o prazo de 48 h para oferecer resposta

    Depois disso, o Juiz assinará prazo de 3 dias , sucessivamente a cada uma das partes , para provar suas alegações.

    Sendo os autos conclusos, poderá, o juiz ordenar diligencias que reputar necessárias .

    Reconhecida a falsidade, o juiz irá determinar por decisão o desentranhamento do documento e remeterá ao MP ( NÃO CABE RECURSO CONTRA ESTA DECISÃO)

  • Na dicção do art. 146 do CPP, a arguição de falsidade, feita por procurador, exige que sejam a este conferidos poderes especiais. Procedimento do incidente de falsidade: depois de mandar autuar em apartado a impugnação, o juiz ouvirá a parte contrária, que, dentro do prazo de 48 horas, oferecerá resposta, tal como estabelece o art. 145, I, do CPP; após, assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações (art. 145, II, do CPP); conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que reputar necessárias (art. 145, III, do CPP); reconhecida a falsidade, o juiz determinará, por decisão contra a qual não cabe recurso, o desentranhamento do documento e o remeterá ao MP (art. 145, IV, do CPP).

  • Art. 146, CPP: A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

  • A alternativa correta é a letra B.

    Quando for realizado o requerimento de incidente de falsidade, poderá ser feito por procurador, desde que possua poderes especiais para tanto e que seja realizada por escrito.

    Código Processo Penal:

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

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ID
3080662
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do que disciplina o Código de Processo Penal sobre o incidente de falsidade,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VII

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Abraços

  • Cuidado: o termo "irrecorrível" pode levar o candidato a interpretar inadequadamente a assertiva "a", uma vez que a decisão que resolve o incidente de FALSIDADE é recorrível, nos termos do art. 581, XVIII, do CPP.

     

    Acho que talvez isso tenha sido coisa da minha cabeça : /

  • Chupa-cabra, seu comentario é pertinente. Uma leitura apressada ou desatenta pode sim levar a essa falsa conclusão.
  • Letra A.

    Art. 148, CPP:  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Obs: todos os artigos foram retirados do CPP

    À luz do que disciplina o Código de Processo Penal sobre o incidente de falsidade,

    A) a decisão irrecorrível não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. CERTO

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    B) a decisão irrecorrível só fará coisa julgada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público para apurar a autoria da falsidade. ERRADO

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    C) tendo em vista o princípio da imparcialidade, não é possível que o juiz, de ofício, proceda à verificação da falsidade. ERRADO

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    D) não há previsão legal sobre a possibilidade de diligências no curso do incidente. ERRADO

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    E) é desnecessária a exigência de poderes especiais, na arguição de falsidade, feita por procurador constituído. ERRADO

    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

     

  • NÃO CONFUNDIR COM O  CPC: Art433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Gabarito: Letra A

    LETRA A e B: É o teor do art. 148 do CPP, que diz que "Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil". Aqui, cumpre ressaltar que, como bem lembrado pela colega Larissa, o CPC, de forma diversa, prevê que "a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".

    LETRA C - ERRADO: o art. 147 do CPP preconiza que "O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade".

    LETRA D - ERRADO: O inciso III, do art. 145, do CPP autoriza que sejam ordenas as diligências que o juiz entender necessárias.

    LETRA E - ERRADO: O art. 146 do CPP é claro ao dizer que "A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais".

  • > Art. 581, XVIII, CPP - caberá RESE contra a decisão que decidir o incidente de falsidade, tanto na hipótese de procedência como no caso de improcedência do pedido.

    > Art. 145, IV, do CPP: se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    O Art. 145, IV não prevê que o reconhecimento da falsidade é irrecorrível.

    O que o dispositivo faz é condicionar o desentranhamento do documento à preclusão da decisão judicial.

    Tecnicamente, portanto, o dispositivo deve ser lido no seguinte sentido:

    “Preclusa a decisão que reconhecer a falsidade do documento, este será desentranhado dos autos e remetido, com os autos do processo incidente, ao MP”.

    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro

  • GABARITO A!!

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Não é incomum, principalmente em questões de concursos públicos, cogitar o candidato no sentido de que a procedência é irrecorrível, reservando-se, destarte, o recurso em sentido estrito apenas para as hipóteses de improcedência.

    Tal raciocínio é absolutamente equivocado e decorre da regra inscrita no art. 145, IV, do CPP, ao dispor que, “se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público”.

    Veja-se que esse dispositivo não está preceituando a irrecorribilidade da decisão que, julgando procedente o incidente, determina o desentranhamento do documento considerado falso dos autos, mas, simplesmente, condiciona tal desentranhamento ao trânsito em julgado da decisão judicial.

  • Incidente de Falsidade Documental

    Incidente de falsidade: a procedência do incidente NÃO vincula o MP, que poderá entender que não há crime a apurar.

    Art. 146.  A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    “Havendo dúvida acerca da autenticidade de documento acostado aos autos”:

    “Consiste o incidente de falsidade, assim, em um procedimento incidental destinado à verificação da autenticidade e veracidade de documento inserido nos autos do processo criminal, sobre as quais haja controvérsia” (Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 444).

    “O juiz ou relator do recurso, poderá, de ofício”:

    Ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documentalse acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. Autuada esta, as partes deverão se manifestar em seguida” (Idem, Renato Brasileiro, p. 448).

    “Ou a pedido da parte”:

    “Verificada a presença de indícios de falsidade ideológica ou material em documento constante dos autos, incumbe à parte interessada arguir por escrito sua falsidade. Podem requerer a instauração do incidente: Ministério Público, querelante, ofendido - habilitado ou não como assistente de acusação -, acusado e seu defensor” (Idem, Renato Brasileiro, p. 444).

    “Determinar a instauração de incidente de falsidade”.

    “Exsurge daí a finalidade do incidente de falsidade, qual seja, visa garantir a formação legítima da prova documental produzida no curso da persecução penal, evitando que a busca da verdade seja distorcida em virtude de documento material ou ideologicamente falso apresentado por uma das partes” (Idem, Renato Brasileiro, p. 443/444).

  • Art. 148 do CPP:  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

     a) a decisão irrecorrível não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Correta. Letra de Lei 

        Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

     b) a decisão irrecorrível só fará coisa julgada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público para apurar a autoria da falsidade.

    Errada. Não fará coisa julgada.

     c) tendo em vista o princípio da imparcialidade, não é possível que o juiz, de ofício, proceda à verificação da falsidade.

    Errada. O juiz não só julga como conduz o processo da forma que entender melhor, inclusive, é reconhecido o poder de polícia do magistrado para determinar, de ofício, diligências uteis ao processo.

     d) não há previsão legal sobre a possibilidade de diligências no curso do incidente.

    Errado.         Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.                     ( Lei nº 11.689, de 2008)

     e) é desnecessária a exigência de poderes especiais, na arguição de falsidade, feita por procurador constituído.

    Errada..Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. 

  • CPP:

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;    

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • A. CORRETA: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    B. errada: mesmo art. 148. apontado na A.

    C. errada: Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    D. errada: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    E. errada: Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

  • OLÁ MEUS AMIGOS,

    a) a decisão irrecorrível não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    RESPOSTA:A. CORRETA: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    b) a decisão irrecorrível só fará coisa julgada nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público para apurar a autoria da falsidade.

    RESPOSTA:A. ERRADA: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. O NOVO CPC: "a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".

    c) tendo em vista o princípio da imparcialidade, não é possível que o juiz, de ofício, proceda à verificação da falsidade.

    C. ERRADA: Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Por Elpídio Donizetti*

    PRICÍPIO DO PODER DE POLÍCIA DO JUÍZ: Poder de polícia (art. 139, inciso VII, CPC/2015)

    O juiz, representante do Estado no exercício da jurisdição, deve dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional. Para tanto, o art. 139, VII, lhe confere expressamente o poder de polícia, cujo exercício servirá para a manutenção da ordem durante todo o tramite processual e da segurança interna dos fóruns e tribunais.

    Repressão a atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, inciso III, 1ª parte, CPC/2015)

    Tem o juiz o dever e o poder de reprimir atos que atentem contra a respeitabilidade e o prestígio de que deve gozar a Justiça. Deve, pois, punir o litigante que procede de má-fé (arts. 79 e 80, CPC/2015), advertir a testemunha mentirosa (art. 458, parágrafo único, CPC/2015), fazer retirar da audiência pessoas que adotarem comportamento não condizente com o recinto (art. 360, II, CPC/2015), entre outras medidas.

    d) não há previsão legal sobre a possibilidade de diligências no curso do incidente.

    D. ERRADA: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    e) é desnecessária a exigência de poderes especiais, na arguição de falsidade, feita por procurador constituído.

    E. errada: Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

  • A diretriz do enunciado é seca: de acordo com o CPP.

    Entendendo que, na maior parte das vezes, a melhor forma de compreender a questão é enfrentar todos os itens, vejamos:

    a) Correto, porque traz a previsão específica do art. 148 do CPP. "Como se observa, não é uma questão prejudicial."Assim, comprovada a falsidade do documento, quando proposta nova ação pelo Ministério Público, tendo por objeto a citada falsidade documental, toda a matéria poderá ser rediscutida, do que poderá resultar até mesmo sentença absolutória, com fundamento na idoneidade e na veracidade do documento. Nesta hipótese, se favorável à defesa, esta decisão poderá influir na anterior ação penal, mesmo se já transitada em julgado a sentença condenatória, ensejando, então, o manejo da ação de revisão criminal prevista no art. 621, II e III, do CPP." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    b) Errado, pelo mesmo motivo do exposto no artigo acima. Este item fez restrição incompatível ao que desenha a legislação.

    c) Errado, porque o art. 147 diz o oposto: o juiz pode de ofício proceder a esta verificação.

    d) Errado, pois o inciso III do art. 145 posiciona que, conclusos os autos, é possível ordenar as diligências que se fizerem necessárias.

    e) Errado. O art. 146 diz exatamente a contramão: exige-se esses poderes especiais.

    Ou seja, era preciso o conhecimento puro e seco dos artigos 145 a 148 do CPP. Sem polêmica ou discussão. Ocorre que às vezes, exatamente por isso, eles escapam dos olhos durante o estudo...

    Estes artigos foram exigidos há pouco, no MP/SC.19.

    Resposta: ITEM A.
  • Artigo 148 do CPP==="Qualquer que seja a decisão, NÃO FARÁ COISA JULGADA em prejuízo de ulterior processo penal ou civil"

  • Chamo a atenção à recorrente má interpretação do art. 145, IV CPP. Quando este dispõe "decisão irrecorrível" não está por afirmar que a decisão do incidente é irrecorrível, mas apenas condicionando o desentranhamento do documento ao trânsito em julgado da decisão do incidente. Este é um detalhe muito explorado.

  • Meu erro foi achar q sabia e ler só o começo da assertiva.

  • Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Art. 145, CPP

    Prazo para contestar/resposta: 48 horas, oferecerá resposta;

    Prazo para provar as alegações: 03 dias, sucessivamente, a cada uma das partes;

    Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligências;

    Reconhecida a falsidade, por decisão irrecorrível (ou seja, após transitar em julgado): desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Obs: da decisão que reconhece a falsidade cabe RESE, portanto é recorrível - art. 581, XVIII, do CPP.

    Art. 146.  A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Sobre a E:

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Segundo a jurisprudência, exige-se procuração com poderes especiais até mesmo para defensor público.

    REsp 1431043/MG, STJ.

  • Letra a.

    Certa. Em conformidade com o que dispõe o art. 148 do CPP: qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    b) Errada. Por conta também desse dispositivo, incorreta a alternativa B, que limita a coisa julgada para aquela ação penal em que se apurou a falsidade.

    c) Errada. O art. 147 do CPP permite que o juiz proceda de ofício à verificação da falsidade.

    d) Errada. Há sim possibilidade de diligências no curso do incidente (art. 145, III, CPP).

    e) Errada. O CPP exige, em seu art. 146, poderes especiais ao procurador para a arguição de falsidade.

  • Artigos 145 a 148 do CPP = Capítulo VII - Do Incidente de Falsidade - artigo 145 - Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante nos autos, o juiz observará o seguinte processo: (...) IV - Se reconhecida falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao MP. - artigo 148, do CPP - Qualquer que seja a decisão não se fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Já no CPC Artigos 430 a 433 - Subseção II - Da Arguição de Falsidade - Artigo 430 - A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (...) Artigo 433 - A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.


ID
3294064
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões e processos incidentes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    Abraços

  • A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias. [15 (QUINZE)]

    B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.

    C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento. [É POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE FALSIDADE IDEOLÓGICA TAMBÉM]

    D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação. [RESE]

  • CPP: A - ART 136 B - ART 593, II C - IDEOLÓGICA TAMBÉM D - 581, XVIII
  • É possível arguição de incidente de falsidade documental em ação de pensão alimentícia, desde que a manifestação não gere desconstituição de situação jurídica. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

    No STJ, entretanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.

    “A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.

    O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  • A) Revogar-se-á o arresto de bem imóvel se a inscrição da hipoteca legal não for promovida em 30 (trinta) dias.

    CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    B) O recurso cabível contra a decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a apelação.

    CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    [...]

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    “O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ – RMS 33.274/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – Dje 04.04.2011).

    C) o incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.

    D) Contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe apelação.

    CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;      

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

    Parágrafo único.  O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

  • Alternativa C

    CPP

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: à o incidente de falsidade destina-se apenas a falsidade de documentos de modo geral e falsidade ideológica também, não se incluem a prova testemunhal ou pericial.

  • Fazendo questões, notei que é muito comum quanto à Incidentes as bancas perguntarem qual é o recurso cabível. Portanto, deixarei aqui um esqueminha de contribuição.

    * INCIDENTES e RECURSO CABÍVEL:

    Incidente de restituição de coisas apreendidas → APELAÇÃO

    Incidente de insanidade mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidade → RESE (art. 581, XVIII CPP)

    Obs: qualquer incorreção, por favor, me avisem.

  • GABARITO: B

    Sobre os recursos cabíveis no caso de restituição de coisas apreendidas, segue a doutrina do Avena:

    (...) Não há previsão expressa de recurso em relação à decisão do juiz que resolve (defere ou indefere) a restituição de coisas apreendidas. No entanto, desde muito tempo, os tribunais têm aceitado cabimento de apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP. Neste contexto, e levando em conta que a apelação alicerçada no art. 593, II, do CPP não tem previsão de efeito suspensivo, não vislumbramos nenhum óbice ao manejo do mandado de segurança contra a decisão judicial que definir a restituição de coisa apreendida que esteja sendo reclamada. Quanto à opção por uma e outra via impugnativa, tudo dependerá do caso concreto: havendo a necessidade de exame aprofundado da prova, deverá a parte optar pela apelação. Caso contrário, poderá valer-se do mandado de segurança. E quanto à correição parcial? Também não resta proibida, reservada, porém, às hipóteses de arbitrariedade, ilegalidade do magistrado (error in procedendo).

    Tratando-se, por outro lado, de ato do delegado de polícia que indeferiu o pedido de restituição, sempre compreendemos que não há como subtrair do prejudicado o direito de impetrar, perante o juiz, mandado de segurança para buscar a restituição do objeto ilegalmente ou injustamente apreendido, posição esta, aliás, agasalhada por parcela da jurisprudência. Nesse sentido: “Nada impede que o sujeito o qual obteve bem de sua propriedade apreendido por autoridade policial utilize a via do mandado de segurança para correção de injustiça, desde que esteja configurado na hipótese constrangimento ilegal, ou seja, violação de direito líquido e certo” (TRF da 2.ª Região, Apelação 2002.51.10009869-7, j. 18.05.2005). Agora, contra o deferimento de restituição levado a efeito pelo delegado, compreendemos possíveis tanto um novo pedido de busca e apreensão ao juiz quanto o próprio mandamus. (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 398)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    b) CERTO: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    c) ERRADO: Também é possível no caso de falsidade ideológica.

    d) ERRADO: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • A questão incidente é aquela controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois pode causar alteração no julgamento. As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.       

    A) INCORRETA: o prazo correto é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Penal, vejamos: “O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal”.


    B) CORRETA: Como a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, o recurso cabível é a apelação nos termos do artigo 593, II, do Código de Processo Penal (“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;) 


    C) INCORRETA: Há possibilidade de instauração do incidente para apuração da falsidade material ou ideológica.


    D) INCORRETA: O recurso cabível será o recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, XVIII, do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, pois ajuda na memorização da matéria.



  • INCORRETA - C) O incidente de falsidade, segundo a visão doutrinária prevalente, tem por fim a averiguação apenas da falsidade material do documento.

    A despeito de haver certa controvérsia, prevalece o entendimento de que o incidente de falsidade pode ser utilizado para a apuração do falsum material e do ideológico. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.289)

  • Aproveitando a contribuição da colega Lara, acrescento outras hipóteses:

    >Incidente de restituição de coisas apreendidasAPELAÇÃO contra a decisão que indeferir (autoridade judiciária)

    * não há previsão de recurso quando o incidente decidido pela autoridade policial.

    >Incidente de insanidade mental IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    >Incidente de falsidadeRESE (art. 145, CPP)

    > Exceção de Suspeição (Juiz, MP e auxiliares) → IRRECORRÍVEL

    > Exceção de Incompetência RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    > Exceção de Ilegitimidade de parteRESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    > Exceção de Litispendência → RESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    ** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.

    > Exceção de Coisa JulgadaRESE da decisão que a ACEITA. Irrecorrível a que a rejeita.

    ** Se o juiz reconhecer DE OFÍCIO, a parte poderá interpor APELAÇÃO, nos termos do art. 593, II, CPP.

    > Sequestro Apelação contra o indeferimento

  • Fazendo aquele bizu com o excelente comentário da Lara Nunes:

    Incidente de restituição de coisas ApreendidAs → Apelação

    Incidente de insanidade mentaL → irrecorríveL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidadE → resE

  • Restituição de coisas - Sequestro - Hipoteca -> APELAÇÃO

    Incidente falsidade, exceções em geral -> RESE

  • Sobre a letra D.

    Amigos, fiquei na dúvida nessa pois o art. 145, IV, CPP, diz " se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público."

    Então recorri ao papa do CPP, Renato Brasileiro, em seu CPP comentado e vi que aqui se trata de preclusão da decisão sobre a falsidade. Ou seja, arguido o incidente, da decisão caberá RESE (581, XVIII, CPP); após a decisão do RESE e eventuais embargos de declaração, enfim, não caberão mais recursos. Daí então, o juiz mandará desentranhar o doc e remeter ao MP.

    Eventuais correções são bem vindas!

    Fé em Deus e foco no objetivo!

  • DA APELAÇÃO

    593. Caberá apelação no prazo de 5 dias:          

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;            

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;          

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:            

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;           

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;             

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.           

  • Se trata de recurso de apelação pois a decisão que julga o incidente é uma decisão com força de definitiva. Ou seja, não julga o mérito mas finaliza parte do processo.

  • GABARITO: B

    Recursos cabíveis nos incidentes processuais:

    Exceções: caberá RESE da decisão que reconhece a exceção, menos a de suspeição do juiz, já que esta, quando dirigida a juiz singular e não reconhecida por ele, é julgado pelo Tribunal de Justiça

    Restituição de Coisas Apreendidas: caberá apelação, sendo possível ainda o oferecimento de mandado de segurança.

    Incidente de Insanidade Mental: o Contra decisão que ordena a realização do exame, não há previsão de recurso. Daquela que indefere o pedido é cabível apelação. Após o exame, será elaborado um laudo sobre a imputabilidade do agente. Cabe ao juiz homologar ou não essa decisão, não ficando vinculado às conclusões dos peritos. Da decisão que homologa o laudo, caberá apelação.

    Incidente de Falsidade: é irrecorrível.

    Medidas assecuratórias: Apelação. Contra a decisão que concede ou nega a medida.

    FONTE: CICLOS


ID
5560876
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que se refere ao incidente de falsidade (CPP, arts. 145 a 148).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    De acordo com o art. 147 do CPP, porque também comprometido com a busca da verdade, pode o juiz, de ofício, determinar a instauração do incidente de falsidade, sempre que suspeitar da veracidade e da autenticidade de algum documento

  • GAB D

    Código de Processo Penal:

    a)  Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    b) Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    c) Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    d) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • (FCC 2009 TREPB Analista CORRETA) Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz ouvirá a parte contrária que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta.

    (EJEF 2006 TJMG Juiz CORRETA) O juiz, de ofício, pode proceder à verificação da falsidade.

    (FCC 2009 TREPB Analista INCORRETA) O juiz não poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade uma vez que a legitimidade é exclusiva do querelante, do acusado ou do Ministério Público.

  • Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

  • Está em Direito Penal, mas é Processo PENAL.

    Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    b) ERRADO: Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    c) ERRADO: Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    d) CERTO: Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • Sobre a letra "D":

    Acerca do procedimento do incidente de falsidade, Renato Brasileiro leciona: “(...) ainda que a parte responsável pela arguição da falsidade não tenha procuração com poderes especiais, é plenamente possível que a verificação da falsidade de qualquer documento seja determinada de ofício pelo próprio juiz, nos termos do art. 147 do CPP. Se, por força do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado), incumbe ao juiz apreciar livremente as provas constantes dos autos do processo, ao juiz não se pode negar a possibilidade de suscitar o incidente de falsidade documental se acaso vier a suspeitar da autenticidade e/ou veracidade de determinado documento. Nesse caso, incumbe ao juiz baixar portaria para verificação da falsidade. (...) (Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. Ed. Juspodivm. 7ª ed. 2019, p. 1.217). Nada diz a lei acerca da oportunidade para a arguição da falsidade documental no curso do processo judicial. Diante do silêncio, há quem defenda que a falsidade pode ser arguida a qualquer momento ou instância. Essa conclusão é reforçada pelo argumento de o CPP admitir a juntada de documentos em qualquer fase do processo (art. 231 do CPP). Ora, se a falsidade só pode ser arguida após a juntada do documento, e se este pode ser juntado a qualquer momento, o incidente poderia ser suscitado a qualquer temo. Sem embargo de entendimento, parece-nos que não se deve admitir a instauração do incidente de falsidade em sede recursal, sob pena de se permitir que o juízo ad quem, ao julgar o recurso, utilize elemento de convicção que não esteve à disposição do juízo de 1ª instância por ocasião da prolação da sentença, o que poderia caracterizar flagrante supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição.” (LIMA, op. cit. p. 1.216).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do incidente de falsidade, este tem por objetivo contestar a autenticidade de um documento, arguindo sobre sua falsidade, será feita por meio de petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA.   Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil, de acordo com o art. 148 do CPP.

    b) ERRADA.   A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais, de acordo com o art. 146 do CPP.

    c) ERRADA. Deverá a falsidade ser arguida, por escrito, aqui o juiz observará o seguinte processo: mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, conforme o art. 145 e incisos do CPP.

    d) CORRETA. De fato, pode ser feita pela parte por meio de procurador, bem como, o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade, de acordo com o art. 147 do CPP.

     
    GABARITO DA PROFESSORA:LETRA D.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do incidente de falsidade, este tem por objetivo contestar a autenticidade de um documento, arguindo sobre sua falsidade, será feita por meio de petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos. Analisemos as alternativas:


    a) ERRADA.   Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil, de acordo com o art. 148 do CPP.


    b) ERRADA.   A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais, de acordo com o art. 146 do CPP.


    c) ERRADA. Deverá a falsidade ser arguida, por escrito, aqui o juiz observará o seguinte processo: mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, conforme o art. 145 e incisos do CPP.


    d) CORRETA. De fato, pode ser feita pela parte por meio de procurador, bem como, o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade, de acordo com o art. 147 do CPP.

     

    GABARITO DA PROFESSORA:LETRA D.

  • A decisão do incidente faz coisa julgada em detrimento de ulterior processo civil ou penal.

    Não faz coisa julgada.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    B

    A arguição da falsidade pode ser feita pela parte ou procurador, independentemente de poderes especiais.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    C

    Pode ser a falsidade arguida por escrito ou oralmente, mediante redução a termo.

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    D

    Pode ser instaurado por requerimento da parte ou de ofício, pelo Juiz.

    O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.