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ID
700450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta

    “Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do
    conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem,
    quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará,
    sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do
    mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a
    que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir
    desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim
    estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em
    sede jurisdicional concentrada.” (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-3-1994, Plenário, DJ de 6-5-
    1994.) No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009;
    Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[22/2/2011 11:51:48]
    ADI 2.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-3-2008, Plenário, DJE de 15-5-2009; ADI 365-AgR, Rel. Min.
    Celso de Mello, julgamento em 7-11-1990, Plenário, DJ de 15-3-1991.
  • “Recurso extraordinário. (...) A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta,
    só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.” (AI 246.817-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
    em 15-5-2001, Segunda Turma, DJ de 29-6-2001.) No mesmo sentido: AI 730.701-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
    julgamento em 17-3-2009, Segunda Turma, DJE de 17-4-2009.
  • A CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS LEGITIMADOS DO ART.103 NÃO É EXCLUSIVA DE ADVOGADOS:
    SOMENTE PARTIDOS POLÍTICOS e CONFEDERAÇÕES É QUE PRECISAM DE ADVOGADOS.
  • NECESSIDADE DE ADVOGADO:
    O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou enditades de classe de âmbito nacional é que deverão ajuizar a ação por advogado (art.103, VIII E IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII) , a capacidade postulatória decorre da Constituição.

  • LETRA D : ERRADA - Acredito que esteja errada pq não é pacífica essa jurisprudência. Há relatos de que o STF, assim agindo, estaria usurpando a atribuição do senado federal de suspender a lei, no todo, ou em parte qdo considerada inconstitucional.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11562&revista_caderno=9

    O processo de abstrativização do recurso extraordinário, nas ações constitucionais de controle incidental, busca conferir caráter nitidamente objetivo a esse recurso. Pretende-se, com isso, reinterpretar o art. 52, inciso X, da CRFB/88, para conferir um entendimento diverso ao que anteriormente vigorava em nosso ordenamento, conferindo ao Senado Federal apenas a atribuição de dar publicidade a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Diante desse entendimento, não há mais que se falar na necessidade de comunicar a decisão ao Senado Federal para que este, através de ato discricionário, suspenda no todo ou em parte a lei declarada inconstitucional em sede de controle difuso, de modo a conferir a decisão da Corte Suprema eficácia erga omnes, vinculante.

    Saliente-se que o argumento utilizado pelos que defendem esse fenômeno no Brasil é a de proteger a força normativa da Constituição Federal de 1988, fortalecendo a segurança jurídica da atual ordem constitucional e mantendo consolidado o entendimento consagrado pelo intérprete e guardião da nossa constituição, o Supremo Tribunal Federal.

    Essa nova visão jurídica decorre da necessidade de se compreender que o direito, a norma posta, deve se adequar a realidade social vivenciada, não devendo permanecer estagnada no tempo. Contudo, cumpre salientar que a maior parte da doutrina brasileira manifesta sua inquietude quanto ao fato de o STF conferir interpretação diversa ao texto constitucional, sob o atraente envoltório da mutação constitucional.

    Esses opositores defendem que o STF estaria usurpando a competência do Senado Federal, afrontando flagrantemente o princípio constitucional da separação de poderes. Desse modo, para alcançar o objetivo proposto neste trabalho tornou-se imperioso realizar uma vasta pesquisa bibliográfica, buscando no direito comparado, as raízes desse instituto. Para isso, foram coletados dados através dos livros jurídicos, dos textos da internet, dos artigos científicos e periódicos, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

  • Há inconstitucionalidade indireta reflexa quando a lei é constitucional, não obstante, o decreto que regulamenta esta lei é ilegal, e reflexamente ele é inconstitucional, desobedece ao art. 84, inc. IV, da CF.

    Nesse caso, a culpa é do Poder Executivo. Este decreto não se submete ao controle de constitucionalidade, pois viola a CF de forma indireta. Todavia, poderá sofrer controle de legalidade. O decreto é considerado ilegal, reflexamente, e inconstitucional, de forma indireta.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Fonte: Aula do intensivo I da Rede de ensino LFG. Prof. Marcelo Novelino.



     

  • a) O STF entende que os governadores de estado e as demais autoridades referidas na CF como legitimadas à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, mediante ajuizamento de ação direta, não dispõem de capacidade postulatória, devendo estar representados no processo por profissional da advocacia.
    Errado. O STF tem entendimento no sentido de que a capacidade postulatória destas autoridades foi conferida diretamente pela Constituição Federal, exceto no caso dos Partidos Políticos que deverão ser necessariamente representados por advogado.


    b) A inconstitucionalidade formal caracteriza-se quando o conteúdo de leis ou atos normativos está em desconformidade com o conteúdo das normas constitucionais.
    Errado. Pode-se dividir a inconstitucionalidade em formal(nomodinâmica) ou material (nomoestática). A inconstitucionalidade formal está relacionada com o processo legislativo (por isso a idéia de dinamismo, nomodinâmica), enquanto a inconstitucionalidade material está relacionada à matéria constitucional.

    c) A inconstitucionalidade de lei federal, estadual, distrital ou municipal, reconhecida em controle concreto, pode ser examinada pelo STF por meio de recurso extraordinário, mas somente a ofensa direta, e não a reflexa, autoriza o recurso.
    Certo. Para conhecimento do Recurso Extraordinário, faz-se necessária que a ofensa seja diretamente à Constituição. Ofensa reflexa é aquela que ofende apenas indiretamente à Constituição e isto ocorrerá quando a ofensa for diretamente à lei (ocorre, na verdade, uma ilegalidade) que por via reflexa atinge a Constitução. Neste caso, a ilegalidade deverá ser objeto de análise ao STJ.

    d) É pacífica, na jurisprudência do STF, a tese da abstrativização do controle difuso, pela qual os efeitos inter partes dessa espécie de controle devem ser excepcionalmente transformados em erga omnes, sem a necessidade de suspensão da execução da lei pelo Senado Federal.
    Errado. A tese da abstrativisação do controle difuso, defendida principalmente por Gilmar Mendes, ainda não é pacífica no STF, este é o único erro da questão.
     
    e) Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decretos legislativos, atos normativos destinados a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, que não se submetem a sanção ou veto do presidente da República.
    Errado, caberá ADI contra ato normativo federal:
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • CONSIDERANDO OS JULGADOS ABAIXO, NÃO CONSIGO ENTENDER COMO A LETRA "A" TB NÃO ESTÁ CORRETA. ALGUÉM PODE ME DAR UMA LUZ? GRATO.

    “Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o procurador-geral do Estado.” (ADI 2.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011.)
     
     
    "Representação processual – Processo objetivo – Governador do Estado. A representação processual do Governador do Estado no processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado, descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época, era o chefe do Poder Executivo. Representação processual – Processo objetivo – Governador do Estado. Atua o legitimado para ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado especialmente credenciado, quer via Procurador do Estado, sendo dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de mandato." (ADI 2.728-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-10-2006, Plenário, DJ de 5-10-2007.)

    O erro fica por conta das demais autoridades ? É isso?

  • Quanto a letra C):

    AGRAVO REGIMENTAL.A questão relativa aos limites objetivos da coisa julgada é de índole infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.Constituição

    (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 641909 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012)
  • Ubirajara Vale, primeiramente, vale a pena distinguir julgados de jurisprudência, a qual representa o entendimento atual do Tribunal.
    O que você postou são apenas julgados isolados que demonstram a opinião isolada do Min. Marco Aurélio, que é Voto-Vencido na matéria e não representa o entendimento consolidade do STF ( jurisprudência).

    Além disso a primeira decisão se refere a caso diverso do tratado na questão, no qual arguiu-se a falta de assinatura por parte do Governador na petição inicial, pois esta havia sido assinada apenas pelo procurador do Estado. A Assembleia Legislativa sustentou que apenas o Governador teria legitimidade para propor a Ação, ao que entendeu o Min. Marco Aurélio que era dispensável.

    Bons estudos!
  • Acrescentando a questão de não ser pacífico o entendimento da letra D:

    1ª corrente =>
    os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau entendem a necessidade de mutação (sem alteração do texto) do papel do Senado Federal (Rcl. 4.335, STF). Ou seja, deixaria de ser necessária a suspensão da execução da lei pelo Sen. Fed.
    Justificativa => se a decisão do STF teve efeito erga omnes, não há mais a necessidade da resolução do Senado. Esta resolução serviria apenas para dar publicidade à decisão do STF.

    2ª corrente => contudo, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence entendem que há necessidade da resolução do Senado para dar efeitos erga omnes. Existe apoio da doutrina a essa posição, entendendo não ser possível a mutação constitucional.
    Justificativa => visto que as expressões “suspender” e “publicidade” não são sinônimas.

    Marcelo Novelino - Intensivo 1 - 2012.1 - LFG
  • SOBRE A LETRA "C":

     

     

    Existe a ofensa direta e a reflexa.

    A ofensa direta é material, ou seja, uma norma cujo conteúdo ofende a CF. É analisada em controle concentrado (CC).

    A ofensa reflexa diz respeito ao direitos prejudicados por conta da inconstitucionalidade da norma. É analisada em controle difuso (CD).

     

    No caso de norma analisada em CD ser apreciada no STF, esse trâmite é possível mediante Recurso Extraordinário.

    E, como se pretende que a análise seja em CC, somente a ofensa direta autoriza o recurso.

     

     

    Abçs.

  • LETRA A (incorreta)

     

    Em regra, os legitimados para a propositura das ações do controle concentrado-abstrato (art. 103 da Constituição) possuem capacidade postulatória, sendo que os únicos 3 que precisam de advogado são:

     

    1) partido político com representação no Congresso;

    2) entidade de classe de âmbito nacional;

    3) confederação sindical.

     

    O art. 3º, parágrafo único da lei 9.868/99 prevê que:

    “a petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.”

     

    Vale ressaltar que os legitimados que possuem capacidade postulatória poderão não só propor as ações, como praticar os demais atos processuais, como opor embargos de declaração, como se advogados fossem.

     

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. Governador de Estado. Capacidade postulatória reconhecida. Medida cautelar. Deferimento parcial. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art., I a VII, da CF, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o STF, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.” (ADI 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-1993, Plenário, DJ de 4-12-1992.) Vide: ADI 2.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011.

     

    OBS.: o julgado menciona que os legitimados do inciso I a VII do art. 103 possuem capacidade postulatória. 

    Os que não possuem estão previstos nos incisos VIII e IX:

     

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  •  a) O STF entende que os governadores de estado e as demais autoridades referidas na CF como legitimadas à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, mediante ajuizamento de ação direta, não dispõem de capacidade postulatória, devendo estar representados no processo por profissional da advocacia. ERRADA!!!

     

     b) A inconstitucionalidade formal caracteriza-se quando o conteúdo de leis ou atos normativos está em desconformidade com o conteúdo das normas constitucionais. ERRADA!!!

     

     c) A inconstitucionalidade de lei federal, estadual, distrital ou municipal, reconhecida em controle concreto, pode ser examinada pelo STF por meio de recurso extraordinário, mas somente a ofensa direta, e não a reflexa, autoriza o recurso. CORRETA!!!

     

     d) É pacífica, na jurisprudência do STF, a tese da abstrativização do controle difuso, pela qual os efeitos  inter partes dessa espécie de controle devem ser excepcionalmente transformados em erga omnes, sem a necessidade de suspensão da execução da lei pelo Senado Federal. ERRADA!!!

     

     e) Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decretos legislativos, atos normativos destinados a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, que não se submetem a sanção ou veto do presidente da República. ERRADA!!!

  • ITEM D DESATUALIZADO

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).