A - Errada, ante o que foi decidido na ADI 3741/STF;
B - não sei porque está errado;
C - Errada, pois tal pedido compete à Justiça Eleitoral, conforme precedente do TSE que se segue: "[...] Direito de resposta - imprensa escrita. Competência. Ofensa. Deferimento. 1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica. [...]" (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
D Correta - A propaganda intrapartidária deve ocorrer até as convenções partidárias, cuja data de limite é o dia 30 de junho (art. 8º, da LE); já o art. 36, do LE, diz que somente é permitida a propaganda partidária após o dia 05 de julho do ano das eleições.
E Errada - O nome do estatístico responsável pela pesquisa é requisito exigido pelo Decreto 62.497/68, art. 11; o número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística também é exigido, na forma do Decreto 80.404/77.
Letra D. Resolução TSE Nº 23.191/09
Art. 2º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
a) Errada: - O artigo 35-A da Lei 9.504/97, incluído pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, que estabelecia a vedação de divulgação de pesquisas eleitorais a partir do décimo quinto dia anterior até às 18 horas do dia do pleito, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 3.741-2 – DF; Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 06/08/06, DJ 23/02/07).
- O artigo 225, do Código Eleitoral, que proíbe a divulgação de pesquisa nos quinze dias anteriores ao pleito, também não foi recepcionado pela vigente Constituição da República, que consagra no seu artigo 200, § 1º, o princípio da liberdade de informação. Com efeito, admite-se a divulgação de pesquisa eleitoral inclusive no dia das eleições, desde que realizada em data anterior e respeitado o prazo de 5 dias para o registro (Resolução TSE 23.400/13, art. 12).
b) Errada: Lei 9.504/97, art.73 §12: A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) Errada: Lei 9504/97, Art. 58-A: Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
d) Correta: Lei 9504, Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
e) Errada: Conforme manual sobre pesquisa eleitoral divulgado pelo TRE/SE: "Segundo dicção do artigo 33, caput, da Lei 9.504/97 c/c art. 2º, da Resolução TSE nº 23.400/13, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto ao órgão competente da Justiça Eleitoral, até cinco dias antes de sua divulgação,as seguintes informações:
... - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11)"