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Realmente a letra A está CORRETA. Para esclarecer um pouco mais acerca da repartição de competências entre os entes políticos, devemos lembrar que a CF, no art. 145, confere de modo genérico competência para instituir os tributos a todos os entes. No caso dos IMPOSTOS devemos nos lembrar de que todos eles são discriminados um a um no próprio texto constitucional, são portanto enumerados taxativamente. No que tange às demais espécies tributárias, contudo, e valendo-nos da doutrina de Sacha Calmon, podemos concluir que: "(...) a competência administrativa precede a tributária e a determina. Somente será competente para instituir e efetivamente cobrar uma taxa a pessoa política que, antes, detenha a competência político-administrativa para realizar o ato de polícia ou prestar o serviço público (taxas)(...)" (Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 63, 11 ed.) Grande abraço e bons estudos.
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Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
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Esse Cespe é complicado. Eu não marquei "a" pq nao tinha o DF.
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Só complementando o que o colega disse sobre a letra E:
O FATO DE UMA PESSOA NÃO EXERCER SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, ISSO NÃO TRANSFERE PARA OUTRO ENTE A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O TRIBUTO, pois a CF não obriga a instituição do tributo. (Art. 145 CF. Poderão instituir outros tributos).
A CF só atribui a competência não exige a criação do tributo. Mas cuidado, embora em nível de CF, não haja obrigatoriedade, a lei de responsabilidade fiscal exige a instituição do tributo.
Grande abraço aos amigos concurseiros!
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- a) O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.
- b) Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não têm a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.
- c) As principais características da competência tributária são a transmissibilidade e a renunciabilidade, conforme a legislação em vigor.
- d) Sendo, como regra geral, delegável a competência tributária, justifica-se a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
- e) À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não pode ser obstaculizado.
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AVAMOS ANALISAR EM SEPARADO CADA AFIRMAÇÃO
a) O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.
CORRETO. o Art. 145. DA CF/88 DIZ O SEGUINTE:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"
LOGO, A PRÓPRIA CF/88 ATRIBUI A CADA ENTE POLÍTICO A COMPETÊNCIA DE INSTITUIR CERTOS TRIBUTOS, DENTRO DE SEUS RESPECTIVOS LIMITES.
b) Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não têm a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.
ERRADO. A PRÓPRIA CF/88 DIZ EM SEU ART. 24 O SEGUINTE:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"
E AINDA DIZ MAIS:
"§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."
PORÉM, SE LEI FEDERAL FOR CRIADA POSTERIORMENTE, ESTARÁ SUSPENSO AQUILO QUE A LEI ESTADUAL TRATAR DE MODO CONTRÁRIO, CONFORME O §4º DO MESMO ART. 24 DA CF/88:
"§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
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Não fiquei confortável com a palavra CRIAR. CRIAR é distinto de INSTITUIR...
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Até marcaria a letra A, visto que as demais alternativas estão com erro crasso, mas a verdade é que a letra A está incompleta, pois falata acrescentar o DF.
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INSTITUIR / CRIAR
Questões do CESPE têm dessas. Logo ao ver a questão, também me causou estranheza, porém observando o aspecto semântico da palavra (verbo) CRIAR, acredito poder entender como instituir. É o que retrata o site www.sinonimos.com.br:
31 sinônimos de instituir para 4 sentidos da palavra instituir:
Fundar:
1. criar, edificar, fundar, iniciar,instaurar.
Estabelecer:
2. ajustar, aprazar, definir, determinar,estabelecer, estatuir, fixar, fundamentar,marcar, ordenar, prescrever, regular. Constituir:
3. constituir, declarar, designar, eleger,impor, indicar, nomear, qualificar.
Instruir:
4. adestrar, disciplina, doutrinar, educar, formar, instruir.
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Questãozinha capciosa...
Acertei por eliminação, pois me veio a cabeça que a alternativa A omitia a competência do DF.
Mas o que embasa a alternativa são os arts. 147 c.c. 155, já que o DF não tem a competência "distrital", mas sim dos "estados + municípios".
Se a banca tivesse o cuidado de colocar mais duas alternativas difíceis, a questão iria ser difícil. Mas o resto está errado (sem discussão).
Vlws, flws.
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mas quais são os entes políticos???
O conceito subjetivo representa os meios de atuação da Administração Pública.Entes, Entidades ou Pessoas: são as pessoas jurídicas integrantes da estrutura da Administração Direta e Indireta. Os Entes Políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios (todas com personalidade jurídica de Direito Público).
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a ) O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.
Resposta: A CF confere o poder de criar tributo aos entes federativos, conforme a competência de cada um.
CORRETA
b ) Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não têm a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.
Resposta: Cabe à União o estabelecimento de normas gerais sobre direito tributário. Na ausência de tal norma, os Estados podem exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.
ERRADA
c ) As principais características da competência tributária são a transmissibilidade e a renunciabilidade, conforme a legislação em vigor.
Resposta: A competência tributária é imprescritível. Por conseguinte, o seu não exercício não permite que haja deferimento a outra pessoa diversa daquela a quem a CF/88 a tenha atribuído (CTN, art. 8º).
ERRADA
d ) Sendo, como regra geral, delegável a competência tributária, justifica-se a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
Resposta: Código Tributário Nacional. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
ERRADA
e ) À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não pode ser obstaculizado.
Resposta: A competência tributária é imprescritível. Por conseguinte, o seu não exercício não permite que haja deferimento a outra pessoa diversa daquela a quem a CF/88 a tenha atribuído (CTN, art. 8º).
ERRADA
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A: correta, se perfaz em forma de garantia da autonomia financeira dos entes (CF, art. 153,155 e 156);
Constituição
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
- imposto de importação
- imposto de exportação
- imposto de renda
-IPI
-IOF
-ITR
- Imposto sobre grandes
fortunas
- Impostos extraordinários
- Impostos da competência
residual
Constituição
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
Estados e DF
- ITCMD
-ICMS
-IPVA
Constituição
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Municípios e DF
-IPTU
-ITBI
-ISS
B: incorreta, pois no caso de ausência de normas gerais, é garantido aos demais entes exercitar plenamente sua competência;
C: incorreta, a competência tributária somente pode ser definida pela CF.
D: incorreta, pois a competência é indelegável (CTN, art. 7°);
L5172
Art. 7º A competência tributária é indelegável
E: incorreta, pois a atribuição de competência é feita somente pela CF (CTN, art. 7°).
L5172
Art. 7º A competência tributária é indelegável
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Alternativa A: De fato, a competência tributária, entendida como o poder de criar tributos, é repartida entre os entes políticos pela CF/88. Alternativa correta.
Alternativa B: De acordo com o art. 24, § 3º, da CF/88, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Alternativa errada.
Alternativa C: A competência tributária é intransmissível e irrenunciável. Alternativa errada.
Alternativa D: Embora se admita a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (capacidade tributária ativa), a competência tributária é indelegável. Alternativa errada.
Alternativa E: De acordo com o art. 8º, do CTN, o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Alternativa errada.
Prof. Fábio Dutra
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A) O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.
Correta!
B) Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não têm a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.
Errado! Os Estados e os Municípios possuem competência legislativa plena.
C) As principais características da competência tributária são a transmissibilidade e a renunciabilidade, conforme a legislação em vigor.
Errado! A competência tributária é irrenunciável e não pode ser transmitida.
D) Sendo, como regra geral, delegável a competência tributária, justifica-se a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
Errado! As funções de arrecadar ou fiscalizar tributos referem-se a Capacidade tributária, que pode ser delegada, ao contrário da Competência Tributária.
E) À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não pode ser obstaculizado.
Errado! A competência tributária não pode ser delegada.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
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ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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A) Certa. A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos. É a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis.
B) Errada. Inexistindo norma geral editada pela União, o Supremo Tribunal Federal já reiterou a possibilidade de exercício da competência legislativa plena por parte dos Estados, sem que seja possível se falar em vício de inconstitucionalidade. Exemplo: o exercício da competência legislativa dos Estados para instituir IPVA independe da prévia edição de lei complementar por parte da União.
C) Errada. A competência tributária não pode ser transmitida e nem renunciada pelo ente competente.
D) Errada. A regra geral é a indelegabilidade da competência tributária, muito embora a capacidade contributiva ativa possa ser delegada.
E) Errada. O não exercício da competência tributária pelo ente competente não defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, na medida em que a competência tributária é indelegável.
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CTN:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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Parte2. Relembrado isso, podemos dizer que quem tem o poder de CRIAR tributos e, por consequência, autorizar sua instituição (CRIAR) é o próprio povo, no nosso caso, isso é feito pelos representantes eleitos que compõe o parlamento.
Em sua maioria absoluta, os tributos atuais no Brasil foram “criados” pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. (entenda criar como a autorização de instituir). Isso não quer dizer que o poder CONSTITUINTE DERIVADO não tenha, ou não possa alterá-los.
Relembrando: o CTN e a CF usam O VERBO INSTITUIR (e não criar). Por que? Porque quem tem o poder de criar é o próprio povo, através dos parlamentares eleitos e/ou diretamente. Se eu não me engano a CF88 passou por referendo, portanto, o povo foi quem criou e autorizou direta e indiretamente a cobrança dos tributos e deixou isso registrado em um documento chamado CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Para finalizar, por apenas autorizar a instituição de tributos (e não os criar) a CF88 exige lei instituidora de cada ente político para cada tributo.
Logo, fica claro que a criação e a instituição de tributos não se confundem. São processos legislativos completamente diferentes. O examinador do Cespe costuma usar a reescrita com a intenção de dificultar e, de fato, muitas vezes, consegue criar questões completamente erradas, mas que, apesar disso, acabam por ter um “gabarito correto”.
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Parte1. Causou-me muita estranheza o aspecto semântico do verbo CRIAR usada pelo CESPE para substituir o verbo INSTITUIR no item abaixo:
No que concerne à competência tributária: A) O poder de CRIAR (correto seria instituir) tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.
A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar, que é o poder de INSTITUIR um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem INSTITUIR tributos os entes federativos. É a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a INSTTITUIR determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, NÃO CRIA E NEM INSTITUI TRIBUTOS, mas outorga competência para que os entes políticos os INSTITUAM por meio de suas leis.
Veja que o CTN e a CF usam O VERBO INSTITUIR (e não criar):
CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, INSTITUÍDA em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
CF:
ARTIGO 153. Compete à União INSTITUIR impostos sobre:
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal INSTITUIR impostos sobre:
ARTIGO 156. Compete aos Municípios INSTITUIR impostos sobre:
Mas então, quem CRIA, ou melhor, quem CRIOU os tributos? Afinal para que eles possam ser instituídos, alguém necessitou “criá-los” ou, ao menos autorizar a sua instituição.
Seria a CF? Não. Na CF estão expressas as autorizações para instituir tributos e, assim podemos entender não apenas os tributos já autorizados, mas inclusive os residuais.
Vamos nos aprofundar um pouco mais:
Cf Art. 1º
Parágrafo único. Todo O PODER EMANA DO POVO, que o exerce por meio de representantes ELEITOS ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
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criar = instituir??
simulado ebeji: "Há expressa atribuição de parcelas da competência tributária a cada um dos entes, como forma de garantia da autonomia financeira. (CF, art.153, 155 e 156)."
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À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não pode ser obstaculizado.
Errada. O não exercício da competência tributária pelo ente competente não defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, na medida em que a competência tributária é indelegável.
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a) CERTA. Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de criar tributo, por lei própria e com observância às limitações constitucionais ao poder de tributar e às normas gerais editadas pela União. Só pode ter competência tributária quem tem competência legislativa. Por conseguinte, somente os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios) podem instituir tributos. A Constituição Federal assinala, assim, esfera de competência nos níveis federal, estadual e municipal. O Distrito Federal, em razão de sua natureza, possui competência cumulativa (estadual e municipal).
b) ERRADA. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 24, §3º, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
CF/88, Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c) ERRADA. A competência tributária caracteriza-se pela indelegabilidade (a competência não pode ser transferida para outra pessoa política) e irrenunciabilidade (a pessoa política não pode abrir mão da competência).
d) ERRADA. A competência tributária é INDELEGÁVEL, conforme disposto no art. 7º do CTN, “salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra”.
Dessa forma, o ente federado não pode editar norma que atribua a outro ente a competência para criar tributo que lhe foi outorgado pela Constituição Federal. A exceção prevista no art. 7º não se refere à todos os aspectos da competência tributária, mas apenas à capacidade tributária ativa, parcela meramente administrativa da competência, responsável pela arrecadação, fiscalização e execução. A instituição do tributo é sempre indelegável.
CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
e) ERRADA. Estabelece o art. 8º do CTN: “o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído”.
CTN Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Resposta: Letra A
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Sempre que vem "criar" ao invés de "instituir" eu fico com medo de assinalar a alternativa. Parece-me que o verbo "criar" dá-se na competência de legislar, ao passo que instituir é tão somente a aplicabilidade do que se tem no poder de competência tributária (instituir tributos).
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Só acertei pq as outras eram sem condições, mas "criar" Cespe? Realmente vc nos odeia!