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Letra A errada: As autarquias são criadas por lei específica e não dependem de registro, o que as difere das fundações públicas de direito privado, das sociedades de economia mista e das empresas publicas, que são autorizadas por lei específica e dependem de registro do ato constitutivo no orgão competente.
Letra B errada: As empresas públicas que exercem atividade econônica não fazem jus a imunidade tributária, somente as que prestam serviço público.
Letra C errada: As sociedades de economia mista devem ter somente a forma de sociedade anônima, sendo reguladas, basicamente, pela lei das Sociedades por ações.
Letra D correta
Letra E errada: O que eu sei, conforme o art. 37 CF inciso XIX, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Já o inciso XX diz: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a paricipação de qualquer delas em empresa privada.
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d) Caracterizadas pela CF como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, as administrações tributárias da União, dos estados, do DF e dos municípios devem atuar de forma integrada, inclusive no que concerne ao compartilhamento de dados cadastrais e de informações fiscais, na forma de lei ou de convênio. (certo)
Art. 37 da CF/88
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Princípio da reserva legal: todas as pessoas integrantes da AI de qualquer dos Poderes, seja qual for a esfera federativa a que estejam vinculadas, só podem ser instituídas por lei. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. A parte final gera dúvidas, entendendo Carvalho Filho que trata-se apenas da fundação. Cabe ao executivo o poder de iniciativa da lei, por se tratar de matéria de caráter estritamente organizacional da AP.
O princípio da reserva legal se aplica também à hipótese de instituição de pessoas subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista. Não é necessário, entretanto, que haja uma lei autorizadora específica para que seja criada cada subsidiária, como sustentam alguns. A Constituição não permite essa interpretação tão restrita. Nada impede que a lei instituidora da entidade primária ou lei subsequente, já preveja a instituição de futuras subsidiárias.
O Supremo Tribunal Federal entende que, uma vez instituída a SEM e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais podem majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso.
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A colega Anita colocou que as empresas públicas que prestam serviço público gozarão de imunidade tributária. Recente decisão do STF não foi tão abrangente apenas algumas empresas públicas que prestam seviço público em regime de monopólio gozarão de tais benefícios. É o caso dos Correios, Infraero e DOCAS, por exemplo.
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O Correios é uma empresa pública e não sociedade e economia mista. É beneficiado com a imunidade tributária recíproca em função das funções exercidas por este ente, caracterizado pelo interesse público relevante.
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Colega Bruno Cardoso, complementando e retificando uma palavra de seu comentário: cuidado, pois o STF distingue o que é tratamento de exclusividade e tratamento de monopólio; este refere-se a atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes públicos privados, já aquele se refere a prestação de serviços públicos em situação de privilégio. Assim, mais correto seria dizer que a imunidade genérica recíproca tb é aplicável às EP e SEM que prestam serviços públicos de forma exclusiva.
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É isso mesmo Ivan. Segue abaixo o respectivo julgamento que deu origem a tese:
serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. (ADPF 46 / DF - DISTRITO FEDERAL - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Julgamento: 05/08/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
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O que ocorre, Talmir, é que a alternativa afirma que a expressão "devem ser instituídas por lei" não se aplica às subsidiárias, o que deixa a alternativa correta, pois elas realmente não necessitam ser "instituidas por lei", mas apenas autorizada sua criação.
É compleamente diferente ser instituída por lei e ser autorizada a criação por lei, tanto que tal distinção é constantemente cobrada em concursos como não sendo a mesma coisa e não devendo jamais ser confundida. Como pode vir uma questão fazendo justamente o contrário: misturando conceitos que nos cobram para estarmos atentos às suas diferenças?
Questão plenamente passível de anulação.
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Caros, cuidado para não se perderem em elucubrações próprias e não se atentarem ao verdadeiro erro na alternativa E:
O erro consiste na a afirmação de que" todas entidades integrantes da Adm. indireta (...) devem ser instituídas por lei" , quando apenas as autarquias devem ser instituídas por lei.
Bons estudos e fiquem com Deus.
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Achointeressante comentar o item B, pois muitos concurseiros acabam se confundindo.
O que vai definir se a entidade administrativa faz jus ou não a imunidade tributária é a suaatividade e não se é mantido ou não com recursos públicos.
Ex: A Caixa Econômica Federal é mantida integralmente com recursos públicos, sendo uma espécie de Empresa Pública; no entanto, ela não possui imunidade tributária,visto que sua atividade é caracterizada como atividade econômica.
Diferentemente, os Correios - empresa pública - possui imunidade tributária, pois sua atividade é caracterizada como prestação de serviço público ( atividade do Estado).
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Muito bom Anderlon :) Salvou minhas futuras questões
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A - ERRADO - PESSOAS JURÍCIDAS DE DIREITO PÚBLICO SÃO INSTITUÍDAS POR LEI ESPECÍFICA, OU SEJA, PRESCINDEM DO REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS EM CARTÓRIOS OU JUNTAS COMERCIAIS.
B - ERRADO - SE A ENTIDADE FOR DE DIREITO PRIVADO, O DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA É ATRIBUÍDO SOMENTE ÀS QUE DESEMPENHAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OU SEJA: AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO ESTÃO AMPARADAS.
C - ERRADO - SOCIEDADEDEECONOMIAMISTA SOMENTE PODE SER INSTITUÍDA NA FORMA JURÍDICA DE S.A.
D - CORRETO - Caracterizadas pela CF como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, as administrações tributárias da União, dos estados, do DF e dos municípios devem atuar de forma integrada, inclusive no que concerne ao compartilhamento de dados cadastrais e de informações fiscais, na forma de lei ou de convênio.
E - ERRADO - AS EMPRESAS PÚBLICAS, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS SUBSIDIÁRIAS ESTÃO AMPARADAS PELO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL; PORÉM, PARA SEREM CRIADAS/PESONIFICADAS, DEPENDEM DO REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS EM CARTÓRIOS OU JUNTAS COMERCIAIS.
GABARITO ''D''
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ALTERNATIVA C está errada pois:
Lei n° 13.303/2016 - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
ALTERNATIVAS A, B e E, estão erradas, pois:
Constituição Federal - Art. 37 - XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "C", POIS CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 37, INCISO XXII
"as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio".
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Art 37, XXII CF