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ID
703543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Com relação ao planejamento e projeto urbano, julgue os itens de 59 a 65.

Todo plano diretor deve conter, no mínimo, a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e, ainda, o respectivo sistema de acompanhamento e controle.

Alternativas
Comentários
  • Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
  • Não seria o Art. 42???
    Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

    I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5odesta Lei;
          II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei
           III – sistema de acompanhamento e controle.


    A questão fala exatamente do que consta no art. 42. Não entendi o erro...

  • Acredito que o erro esteja justamente no fato de o item da questão omitir a continuação do inciso I, artigo 42, quando diz "considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização (...)"

  • Todo plano diretor deve conter no mínimo:

    - a delimitação das áreas urbanas nas quais poderão ser aplicados compulsoriamente o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5° do Estatuto da Cidade.

    - disposições sobre o direito de preempção, a outorga onerosa do direto de construir e de alteração de uso do solo, as operações urbanas consorciadas e a transferência do direito de construir (faltou essa parte na questão).

    - sistema de acompanhamento e controle.

  • Tbm não entendi o erro! Pela lógica, questão incompleta não está errada no sistema de correção do cespe! Então já nao sei..... :(

  • Gab. Errado

    O erro da questão, ao meu ver, está em dizer "no mínimo" e não apresentar todas os itens mínimos necessários. Se tivesse a omissão da palavra "no mínimo" a questão poderia ser considerada certa.

    Art. 42. O plano diretor deve conter no mínimo:

    1) a delimitação das áreas urbanas nas quais poderão ser aplicados compulsoriamente o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5° do Estatuto da Cidade.

    2) - disposições *critérios* sobre o 

    [25] - direito de PRreempção

    [29] - Alteração de uso do solo

    [35] - Transferência do direito de construir

    [28] - Outorga onerosa do direito de construir

    [32] - OPERAções urbanas consorciadas

    3) - sistema de acompanhamento e controle.

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    Complementando...

    Esse mínimo é a regra, porém para municípios que estão no cadastro nacional de "áreas de riscos", o Plano Diretor deve conter ainda mais itens:

    Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:          

    I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;           

    II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;  

    III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;    

    IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e    

    V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.  

    VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.