Todo plano diretor deve conter no mínimo:
- a delimitação das áreas urbanas nas quais poderão ser aplicados compulsoriamente o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5° do Estatuto da Cidade.
- disposições sobre o direito de preempção, a outorga onerosa do direto de construir e de alteração de uso do solo, as operações urbanas consorciadas e a transferência do direito de construir (faltou essa parte na questão).
- sistema de acompanhamento e controle.
Gab. Errado
O erro da questão, ao meu ver, está em dizer "no mínimo" e não apresentar todas os itens mínimos necessários. Se tivesse a omissão da palavra "no mínimo" a questão poderia ser considerada certa.
Art. 42. O plano diretor deve conter no mínimo:
1) a delimitação das áreas urbanas nas quais poderão ser aplicados compulsoriamente o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5° do Estatuto da Cidade.
2) - disposições *critérios* sobre o
[25] - direito de PRreempção
[29] - Alteração de uso do solo
[35] - Transferência do direito de construir
[28] - Outorga onerosa do direito de construir
[32] - OPERAções urbanas consorciadas
3) - sistema de acompanhamento e controle.
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
Complementando...
Esse mínimo é a regra, porém para municípios que estão no cadastro nacional de "áreas de riscos", o Plano Diretor deve conter ainda mais itens:
Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.