Resolução 1.094/2017
§ 1º Serão registradas no Livro de Ordem informações tais como:
I - dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva ART;
II - as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
III - as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
IV - os relatos de visitas do responsável técnico;
V - o atual estágio de desenvolvimento do empreendimento no dia de cada visita técnica;
VI - orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
VII - acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
VIII - nomes de empresas e prestadores de serviço contratados ou subcontratados, caracterizando seus encargos e as atividades, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
IX - os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;
e
X - outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.