SóProvas


ID
704356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos elementos da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item que se segue

A técnica da interpretação conforme a Constituição não pode ser aplicada para declarar a não incidência da norma a determinada situação de fato.

Alternativas
Comentários
  • A interpretação conforme a Constituição, realizada de forma legítima e escorreita, pressupõe a reunião de determinados elementos. É imprescindível a existência de um espaço de decisão, ou seja, que uma determinada questão comporte e aceite como admissíveis várias propostas interpretativas. Por outro lado, embora os órgãos judiciários rejeitem ou não apliquem as normas inconstitucionais, proíbe-se a correção de norma jurídica em contradição inequívoca com a Constituição, já que se trataria, em última análise, de uma nova conformação da matéria elaborada pelo ente legiferante. Impõe-se, necessariamente, o afastamento da interpretação conforme a Constituição se, no lugar da vontade do legislador, obtém-se uma regulação nova e distinta. Caracterizar-se-ia uma clara contradição com o sentido literal ou o sentido objetivo evidentemente recognoscível da lei, ou com a manifesta vontade do legislador.

    Não se trata aqui de dizer que a vontade do legislador é determinante. Ela não o é unicamente. Entretanto, o órgão legiferante, no exercício de suas funções deve procurar aproximar-se ao máximo do escopo idealizado primordialmente pelo legislador. Até mesmo porque, se assim não fosse, não haveria sentido na importância e na manutenção de sua atividade.

    Inadmissível, portanto, a interpretação conforme a Constituição que tenha como resultado uma ordem contra o texto e o sentido legais, ou contra essa finalidade legislativa.


  • gabarito errado
    A lição do Ministro Moreira Alves, nos ensina a respeito deste tema, ao relatar a Representação de Inconstitucionalidade N° 1417-7 - DF, cujo acórdão é datado de 9 de dezembro de 1987:
    (...) O princípio da interpretação conforme à constituição (Verfassungskonforme
    Auslegung) é princípio que se situa no âmbito do controle de constitucionalidade, e não
    apenas simples regra de interpretação.
    "(...) Em face da natureza e das restrições da interpretação conforme à Constituição, tem-se que, ainda quando ela seja aplicável, o é dentro do âmbito da representação de inconstitucionalidade, não havendo que converter-se, para isso, essa representação em representação de interpretação, por serem instrumentos que têm finalidade diversa, procedimento diferente e eficácia distinta.
    Por outro lado, na via difusa-concreta de controle, as interpretações que os juízes venham a fazer de uma questão constitucional não são consideradas como esta interpretação conforme à Constituição, pois o juiz monocrático ou o órgão fracionário de tribunal não declara a constitucionalidade do ato impugnado, mas sim com fundamento nessa constitucionalidade, aplica o ato ao caso concreto. Assim, o fato de qualquer juiz dever decidir sempre de acordo com a Constituição não implica que esteja sendo utilizada a citada técnica de julgamento, que se dá no âmbito do juízo abstrato de
    constitucionalidade de norma.
     
    Em síntese, podemos apontar os seguintes requisitos para a aplicação da interpretação
    conforme à Constituição :
    1) Deve ser respeitado o instituto jurídico que está em questão. Normalmente, o ato  questionado vai estar envolvido com alguma matéria de um instituto jurídico, e os princípios deste instituto jurídico devem ser respeitados. Se é uma lei sobre tributos, por
    exemplo, o instituto dos tributos tem toda uma principiologia, implicando o respeito à natureza do instituto que está em discussão.
    2) Deve ser respeitado o Princípio da Razoabilidade, isto é, há que ser uma interpretação
    razoável, não se podendo forçar uma interpretação. Deve ser uma interpretação autosustentada e sem artificialismos.
    3) Também há que se respeitar o Princípio da Aplicação Restritiva, ou seja, quando houver dúvidas, não se faz a interpretação conforme à Constituição. Se houver dúvidas, o Supremo deve declarar a inconstitucionalidade.
  • Pessoal, vamos ser mais concisos nas respostas!!!

    Afinal, pode ou não pode declarar a não incidncia da norma a determinada situação de fato com base na interpretação conforme?

  • Lorena,
    A interpretação conforme a constituição permite que se diga que a norma não deve incidir sobre uma determinada situação.
    Isso é comum em matéria tributária, quando o Fisco, por exemplo, defende que a exação deva recair sobre uma determinada situação fática, em virtude da interpretação dada a lei.
    Se o legitimado ajuíza ADIN questionando a constitucionalidade da referida lei, por violar a CF, poderá o STF, se assim for adequado, dar provimento à representação de inconstitucionalidade, não extirpando, entretanto, a norma inquinada do ordenamento.
    Poderá conferir interpretação conforme a CF, para dizer que a lei não se aplica a determinada situação fática, o que contribui para a preservação dos demais efeitos da norma.
    Espero ter ajudado.

  • Prezados,

    me perdoem pelo raciocínio simplista... sempre aprendi que a interpretação conforme era a utilizada para dizer qual a interpretação que deveria ser utilizada para ser mais compatível com a nossa Constituição...

    Por outro lado, a técnica interpretativa que diz determinada interpretação não deve ser utitlizada denomina-se declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto..

    Errei a questão por raciocinar dessa forma... se alguém puder ajudar.. agradeço.
  • ERRADO

      A técnica de interpretação conforme a constituição impõe que, no caso de normas com mais de uma interpretação seja dada a interpretação que o sentido seja compatível com a Constituição. 
     
    Conforme o Ministro Ayres Britto na ADI 4.274/DF:


    "Ela serve tão-somente para descartar a incidência de uma dada compreensão — ou mais de uma — que se possa extrair do dispositivo infraconstitucional tido por insurgente à Constituição. Que significação? Aquela — ou aquelas — em demonstrada rota de colisão com a Magna Carta."
     
    A questão afirma que a referida técnica "
    não pode ser aplicada para declarar a não incidência da norma a determinada situação de fato". Mas é evidente que tal afirmação esta incorreta, pois está técnica de interpretação é usada, conforme entendo, exatamente para isso.
    Caso em uma situação de fato ocorra de ser dada a uma determinada norma mais de uma interpretação, a mesma deverá ser interpretada conforme a constituição.
    Para uma melhor compreensão exemplifíco com a ADI 4.274/DF:


    O artigo 33, §2º da 11.343/2006 ("Lei de Drogas") dispõe: "
    Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga", na referida ADI foi discutido se a "Marcha da Maconha não se enquadrava neste parágrafo. Ora, pode se retirar pelo menos duas interpretações de tal dispositivo em relação a esse situação fática, uma interpretação conforme a constituição e outra não. Diante destas interpretações deve prevalecer a que se amolda a constituição, dentre eles deve se interpretar o paragrafo 2º conforme o direito de reunião previsto na constituição. 
    Por tal motivo a referida técnica pode ser usada para determinar que uma norma não seja aplicada a uma determinada situação de fato. Neste caso, o §2º (norma) não ser aplicado na "Marcha da Maconha" (situação de fato). 

    Nota-se que o referido paragráfo da "Lei de Drogas" não está em desacordo com a constituição, mas na situação (fato) mencionado vai contra a constituição. 

    Pelo que entendo é este o problema da questão. Estou correto ? 

      
  • O caso da questão se enquadra no caso de técnica de decisão com declaração de Nulidade sem redução de texto.
    A interpretação conforme constituição pode ser usada como técnica de decisão e como princípio instrumental (hermenêutica). 1.Como Princípio Instrumental impõe que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas à luz da Constituição. 2. Enquanto Técnica de Decisão. Há duas hipóteses: a)      Procedimento de interpretação conforme à CF que permite uma determinada interpretação e exclui as demais.b) Declaração de Nulidade Sem Redução de Texto que exclui um determinado caso da hipótese de incidência. Ex.: a licença gestante não poderá estar incluída no âmbito de incidência do teto para os benefícios previdenciários.
  •  
                O princípio da interpretação conforme é um princípio que só deve ser utilizado diante das chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas. Norma polissêmica ou plurissignificativa é aquela que tem mais de um significado possível. Vamos imaginar uma norma que tenha três interpretações possíveis. A é compatível com a Constituição, a B e a C são incompatíveis. Quando existe uma presunção de que essa norma é constitucional, eu devo ficar com aquela interpretação que seja conforma a constituição porque, dessa forma, eu mantenho a norma no ordenamento jurídico. Eu não a retiro do ordenamento. 

    Existem dois limites para que a interpretação conforme possa ser usada pelo Judiciário:
     
    1º Limite:      Clareza do texto legal – Se o texto da norma é claro, significa que não é polissêmico. Se for claro é um texto unívoco. Em sendo assim, ele será interpretado naquele único sentido possível. Se é um texto unívoco, não vou fazer uma interpretação conforme. Eu vou interpretar naquele único sentido possível. A clareza do texto é o primeiro limite à interpretação conforme.
     
    2º Limite:      Vontade do legislador – Esse é bastante questionado. Segundo a doutrina,a vontade do legislador, que fez a lei, não pode ser substituída pela do juiz a pretexto de conformar essa lei à Constituição. Se a lei é inconstitucional, não pode dar a ela um novo sentido. Se a finalidade da lei é inconstitucional, ele deve fazer essa declaração.
               
                A corrente que defende que o intérprete deve buscar a vontade do legislador é conhecida como corrente subjetivista (busca a vontade do sujeito que faz a lei). A vontade do legislador é chamada de mens legislatoris. A corrente subjetivista busca a mens legislatoris. Existe uma outra corrente, que é a objetivista. A corrente objetivista busca, ano a vontade do legislador, do sujeito, mas a vontade da própria lei, que é chamada de mens legis
  • Princípio da interpretação conforme a Constituição e da
    presunção de constitucionalidade das leis:

    É um princípio usado tanto para interpretação constitucional quanto no controle de
    constitucionalidade. Por este princípio, o intérprete deve presumir
    que a lei é constitucional e quando restar dúvida em relação ao
    significado da norma, escolherá aquele que a tornará constitucional,
    declarando-se inconstitucional que se tome interpretação diversa.
    Assim, este princípio traz as seguintes decorrências:
    • Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser
    atribuída uma interpretação constitucional (princípio da
    conservação das normas);
    • A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam
    as leis conforme a Constituição, nunca se interpreta a
    Constituição conforme as leis (Princípio da prevalência da
    Constituição).
    • Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações
    diversas, não pode ser aplicável a normas que contenham
    sentido unívoco, já que o intérprete deve analisar a finalidade
    do legislador, não podendo dar à lei uma interpretação que
    subverta o seu sentido (Princípio da vedação da interpretação
    conforme a Constituição mas contra legem).
    prof. vitor cruz
  • A questão envolve uma forte divergência doutrinária. Qual seja: a de saber se a interpretação conforme como técnica de decisão de controle de constitucionalidade é ou não sinômino do fenômeno da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto.Para uma corrente liderada por Barroso e por algumas decisões do STF tais institutos são sinônimos. Para uma corrente liderada por Daniel Sarmento e Gilmar Mendes há diferença entre tais fenômenos. Para essa corrente, A interpretação conforme a constituição tem como premissa a ambiguidade do texto, que comporta várias leituras, que pode ser interpretado da maneira A e da maneira B, aí se exclui a leitura inconstitucional e se mantém a constitucional. Essa operação não deixa de ser lato senso uma declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto, porque se está suprimindo uma possibilidade interpretativa do texto, deixando o texto incólume. No entanto, para essa doutrina a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto estrito senso não faz uma operação de eleger dentre as leituras possíveis a constitucional (função da interpretação conforme). O que se faz nessa operação não é eleger, dentre as leituras possíveis, a constitucional. O que se realiza é uma RETIRADA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DE UMA NORMA HIPÓTESES NAS QUAIS ELA NÃO PODERIA INCIDIR.
  • Exemplificando: Ministério Público entrando com ação de reparação de dano ex delicto. O Supremo entendeu que aquela Lei ainda era constitucional em São Paulo. Eu pergunto: a Lei é constitucional no Rio? Agora, eu vou ao CPP. Vou encontrar alguma distinção geográfica? Isso não é escolher uma entre várias exegeses da Lei.Isso é entrar no campo de incidência da Lei e tirar alguma coisa do campo de incidência sem mexer no texto. Isso é declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Existe uma diferença que é fundamental. Na interpretação conforme, a Lei é totalmente constitucional. A rigor, o intérprete tem que adotar a exegese da norma que a torne compatível com a Constituição. Na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, a Lei não é constitucional. Ela é em parte inconstitucional. É necessário fazer uma extração de algo. Pode dizer respeito a elementos objetivos da norma, como no foi no caso do MP que eu relatei. Pode ser sobre elemento subjetivo. Por exemplo, essa norma vale, mas não pode ser sobre algumas pessoas. Pode ter uma dimensão espacial, pode ter uma dimensão temporal.Então, pode ter dimensões diferentes, mas eu estou tirando alguma coisa da norma e não escolhendo um dentre mais de um sentido possível para a norma. Então, para essa doutrina, são categorias diferentes. Na prática, às vezes, elas se confundem. E o Supremo trata muitas vezes como sinônimo.Por fim, a questão adotou a primeira corrente que acredita que a interpretação conforme pode ser conceituada com a definição de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto. Para segunda corrente tal assertativa estaria correta.
  • Virgílio Afonso da Silva aduz que:

    A diferença primordial entre interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial sem modificação do texto consiste no fato de que, a primeira, ao pretender dar um significado ao texto legal que seja compatível com a constituição, localiza-se no âmbito da interpretação da lei, enquanto a nulidade parcial sem modificação de texto localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei.

     

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à diferenciação entre os institutos da técnica da interpretação conforme a Constituição com o da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Conforme MASSON (2015, p. 98) a interpretação conforme a constituição caracteriza-se como técnica que não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo possível, mediante declaração de constitucionalidade condicionada à observância de uma única interpretação compatível com o texto constitucional. Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto caracteriza-se como técnica que não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo possível, mediante declaração de inconstitucionalidade restrita a um dos significados possíveis do enunciado. Nesse sentido: "E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há de fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista (ADI 234 - RJ, Rei. Min. Néri da Silveira)”. "Bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, li, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT." (ADI 1150 - RS, Rei. Min. Moreira Alves).

    Portanto, A técnica da interpretação conforme a Constituição pode ser aplicada para declarar a não incidência da norma a determinada situação de fato.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Interpretação conforme a Constituição: Técnica de interpretação das normas infraconstitucionais.

  • GABARITO: ERRADO

    A interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.