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Errado.
O Preâmbulo e o ADCT são elementos formais de aplicabilidade.
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias (elementos) levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo:
a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
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ERRADO - Na classificação do profº José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª edição, 2007, São Paulo: Saraiva, p. 44-45), elementos de estabilização constitucional são normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. São exemplos: o Título V da CF/88 (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Por esta classificação do profº José Afonso da Silva, o
Preambulo e
ADCT seriam"
Elementos Formais de Aplicabilidade", são normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais.
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (
ADCT) são dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. O
preâmbulo é a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.
Fontes: 1.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm 2.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729091428424
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Elementos de estabilização constitucional: destinados a garantir a paz social e recompor o Estado à sua normalidade. São instrumentos de defesa do Estado. Exemplifica-se com os dispositivos constitucionais que tratam da intervenção federal, do controle direto da constitucionalidade e dos estados de defesa e de sítio.
Elementos formais de aplicabilidade: são os elementos que traçam regras relativas ao modo de aplicação das Constituições. Exemplos são os preâmbulos e as disposições transitórias.
Bons estudos! ;)
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ERRADO!!
Na ADI 2076, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 força normativa.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente
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PREAMBULO = NADA (SÓ UM TEXTO HISTÓRICO)
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Errada
O Preâmbulo e o ADCT não constituem elementos de estabilização constitucional. Na verdade o Perâmbulo não possui efeito jurídico.
Elementos de estabilização constitucional, são aqueles consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
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Errado - São elementos formais de aplicabilidade.
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Estrutura da Constituição: Preâmbulo, Parte Permanente e ADCT.
Elementos da Constituição: Orgânicos, limitativos. sócio- ideológicos e estabilização constitucional.
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SÃO ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE:
O Professor José Afonso da Silva normalmente é o parâmetro que as bancas utilizam para tratar dos elementos da constituição. Segundo o mesmo são tais os elementos:
a) Elementos Orgânicos;
b) Elementos Limitativos;
c) Elementos Sócio-ideológicos;
d) Elementos de Estabilização;
e) Elementos formais de Aplicabilidade;
ELEMENTOS ORGÂNICOS: São aquelas normas constitucionais que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes do Estado. Ex.: Título III (da organização do Estado), Título IV (da organização dos poderes) e etc.
ELEMENTOS LIMITATIVOS: São aquelas normas que limitam a ação dos poderes estatais em nome da consagração do Estado de Direito, são os direitos fundamentais, por exemplo. O governante não pode aplicar em um estado democrático de Direito a sua vontade de forma absoluta, possui limites.
ELEMENTOS SÓCIO-IDEOLÓGICOS: São as normas sócio-ideológicas da constituição que revelam o compromisso entre, de um lado, o Estado Individualista e de outro lado o Estado Social. Dentre os elementos sócio-ideológicos nós encontramos Capítulo II do título II da Constituição (Dos Direitos Sociais); Título VII da Constituição (da Ordem econômica e financeira); Título VIII da Constituição (da ordem social) e etc.
ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO: Aqui, neste grupo, encontram-se as normas da constituição que procuram solucionar conflitos constitucionais, defender a própria constituição, o Estado e também as próprias instituições democráticas. Constituem instrumento de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Cai muito em provas os aspectos da jurisdição constitucional (art. 102 e 103), questões relativas a ADIN e ADC, ao controle de constitucionalidade, a questão da intervenção federal e da intervenção dos Estados nos Municípios (arts. 34 a 36), as emendas a Constituição (art. 59, I e art. 60) e as disposições relativas a defesa do Estado e das instituições democráticas.
ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: São aquelas normas constitucionais que estabelecem regras de aplicação da própria constituição, por exemplo, o próprio preâmbulo, o ADCT, o §1° do art. 5° da Constituição.
Fonte: Aulas Carreiras Jurídicas - Cers - Robério Nunes
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As disposições constitucionais transitórias comportam valor jurídico relevante.
Os preâmbulos constitucionais não comportam valor jurídico relevante.
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O preâmbulo não tem valor jurídico relevante.
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O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos dos denominados elementos de APLICABILIDADE DA CF.
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Basta saber que o preâmbulo não é norma constitucional jurídica, logo não pode ser utilizado como elemento de estabilização constitucional.
;)
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De acordo com Nathalia Masson (2017, p. 66), os elementos formais de aplicabilidade consistem nas "regras de aplicação das normas constitucionais" (ADCT e preâmbulo).
Enquanto que os elementos de estabilização constitucional consistem nas "normas que objetivam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituções democráticas".
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A parte transitória da CF visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Se isso não for estabilizador, eu nao sei mais o que é.
Já o preâmbulo é um texto voltado para a seara política, para o STF não tem força normativa e não é vinculante. Porém, para doutrina, é elemento interpretativo do texto contitucional. Então... de estabilizador não parece ser mesmo.
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Errado
O preâmbulo não tem valor jurídico, já as disposições transitórias possuem eficácia jurídica.
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Errado, o Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos de elementos formais de aplicabilidade.
Gabarito: Errado
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Preambulo apenas é interpretativo demonstra o sentimento na hora que estava sendo promulgada a CF , ja o ADCT tem eficacia juridica , força vinculante e tambem precisa-se de emenda para altera-la.
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Errado. São elementos formais de aplicabilidade. Estabelecem diretrizes para a aplicação da Constituição.
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Na verdade, os elementos de estabilização constitucional são aqueles destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas,(arts. 34 a 36, CF). No caso, não se inclui o Preâmbulo.
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Na verdade, os elementos de estabilização constitucional são aqueles destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas,(arts. 34 a 36, CF). No caso, não se inclui o Preâmbulo.
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O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as normas do corpo constitucional por integrarem a estrutura da nossa constituição são elementos formais de aplicabilidade e não elementos de estabilização constitucional.