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Limitações materiais ao poder constituinte derivado (ou de reforma)
As limitações materiais excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de reforma, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a sua destruição ou impliquem profunda mudança de sua identidade. Tais limitações podem ser explícitas ou implícitas.
As limitações materiais explícitas correspondem àquelas matérias que o constituinte definiu expressamente na Constituição como inalteráveis. O próprio poder constituinte originário faz constar na sua obra um núcleo imodificável. Tais limitações inserem-se, pois, expressamente, no texto constitucional e são conhecidas por “cláusulas pétreas”.
Na vigente Constituição, estão prescritas no art. 60, § 4º, segundo o qual “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”.
As limitações materiais implícitas são aquelas matérias que, apesar de não inseridas no texto constitucional, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de implicar a ruptura da ordem constitucional. Isso porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a previsão expressa das demais limitações. São apontadas pela doutrina três importantes limitações materiais implícitas, a saber:
(1) a titularidade do poder constituinte originário, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;
(2) a titularidade do poder constituinte derivado, pois seria um despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; e
(3) o processo da própria reforma constitucional, senão poderiam restar fraudadas as limitações explícitas impostas pelo constituinte originário.
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Limitações formais são aquelas referentes ao trâmite a ser seguido pelo pelo Congresso Nacional para fazer a reforma da Constituição Federal. Especificam a tramitação procedimental de propostas de reforma ou de revisão: iniciativa, espécie de maioria, quórum de votação, casas legislativas. Assim, conclui-se que a questão está correta, pois o constituinte derivado de reforma está sujeito a taisi limitações, tendo estas relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração da CF.
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Gostaria de adicionar as informações dos colegas acima que a assertiva é um Ctrl C, Ctrl V do livro de Direito Constitucional do MArcelo Novelino.
Poder constituinte
Derivado: Limitações formais: as limitações formais, classificadas por parte da doutrina como limitações implícitas, referem-se aos órgãos e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.(Marcelo Novelino, 6ªed., pág.61)
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O Poder Constituinte Derivado de reforma possui limitações formais, materiais e circunstanciais. Minha resposta tá certa!
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Alguns trechos elucidativos a respeito do tema em comento, retirados do livro " Dereito Cosntitucional Esquematizado" do eminente Pedro Lenza, a seguir:
"O poder constituinte derivado reformadro, chamado por algus de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.
As manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (art. 59, I, e 60 da CF/88).
(...) o poder de reforma, decorrente de sua natureza constituída, instituída, ou de segundo grau. Como vimos, ao contrário do originário, que é incondicionado, o derivado é condicionado pelas regras colocadas pelo originário (...).
Pois bem, o originário permitiu a alteração de sua obra, mas obedecidos alguns limites: quorum qualificado 3/5, em casa Casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas )art. 60, §2º); probição da alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal (art. 60, §1º), um núcleo de matérias intangíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60, §4º, da CF/88 etc."
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O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas, as quais têm relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.
As limitações ao poder derivado reformador podem ser de ordem formal ou material.
As limitações materiais são aquelas referentes às cláusulas pétreas do parágrafo 4, enquanto as limitações formais, por sua vez, podem ser:
- formais subjetivas, referentes aos legitimados à propositura de Emenda Constitucional (art. 60, caput, I a III da CF) e
- formais objetivas, constantes dos parágrafos 2 e 3 do art. 60 da CF.
Ao meu ver, o erro da questão está em classificar as limitações como formais ou implícitas, pois, como exposto acima as limitações formais são EXPLÍCITAS e não implícitas.
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Pois é, muitos erram em virtude de que a maioria dos cursos, apostilas e doutrina ensinam que as limitações materiais é que podem ser explícitas ou implícitas.
Ocorre que, como disse um colega acima, a questão adotou a posição de Marcelo Novelino, que defende a equiparação da nomenclatura "LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS" ao limite procedimental/formal, que por sua vez tem relação com o precedimento legislativo adotado para as emendas constitucionais.
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O texto fala implícitas porque existem cláusulas pétreas explícitas (art 60 parágrafo 4) e implícitas (as próprias regras relativas à aprovação de emendas constitucuinais)
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Eu acho que esta errado, pois as materiais são implicitas e explicitas, as formais estão dispostas explicitamente no texto constitucional.
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Q240644
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Faço coro com os inconformados.
Como as limitações formais se referem exclusivamente ao processo e à competência para a criação das emendas, NÃO FAZ SENTIDO equiparar esse conceito com o de limitações implícitas que, a meu ver, se referem apenas a conteúdo, a matérias que não podem ser objeto de emenda, sendo, portanto, limitações materiais.
Exemplo de limitação implícita de conteúdo material: proposta de emenda que pretenda criar uma nova cláusula pétrea (implícita porque não há disposição expressa na CF nesse sentido e material porque se trata de uma matéria que não pode ser objeto de proposta emenda).
Particularmente, eu entendo que não existem limitações implícitas de ordem FORMAL. Ao menos, não consegui raciocinar nesse sentido.
Observe-se que são limitações formais: iniciativa da PEC (1/3 dos membros da CD ou do SF; Presidente da República; mais da metade das assembleias legislativas, cada um pela maioria relativa de seus membros); Discussão e votação (3/5 em cada casa do CN, em dois turnos); e Promulgação (Mesa conjunta da CD e do SF). Todas essas limitações formais ESTÃO EXPRESSAS na CF (respectivamente, 60, I, II, III; 60, § 2º; 60, § 3º).
Como é possível que a competência ou o procedimento para criação de uma emenda seja limitado implicitamente? Esse tipo de limitação só pode ser expressa.
Alguém que tenha acesso à citada doutrina do Marcelo Novelino poderia, por gentileza, compartilhar o trecho em que ele relaciona as limitações formais com as limitações implícitas? No trecho colacionado acima pela colega, ele apenas diz que "parte da doutrina classifica a limitação formal como limitação implicita", mas não traz nenhuma fundamentação. Eu utilizo como fontes o Resumo do Vicente Paulo e do Marcelo Alexandrino e o Curso voltado para concursos do Celso Splitzcovsky. Tenho consciência de que não são materiais muito aprofundados, mas confesso que tá difícil de engolir essa questão.
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PESSOAL SEGUE A CITAÇÃO DO LIVRO DE MARCELO NOVELINO:
"AS LIMITAÇÕES FORMAIS, CLASSIFICADAS POR PARTE DA DOUTRINA COMO LIMITAÇÕES IMPLICITAS, REFEREM-SE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES E AOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL." (PÁG. 61)
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Perdão, mas a despeito de uma citação aparentemente infundada desse Marcelo dos Novelos, não concordo com o gabarito. Talvez haja um erro na formulação da questão, ou pegadinha mesmo. Quando a questão coloca que "O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas(...)", é diferente de dizer que: O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais, ou implícitas,(...) Seguindo os princípios do raciocínio lógico, "formais ou implícitas", sem o aposto explicativo, não quer dizer que implicitas esteja se equiparando a formais. Sem o aposto, o poder constituinte derivado de reforma está sujeito a um ou a outro, onde os dois podem ser inclusive verdadeiros e não-excludentes, sendo que as limitações formais (no meu entender, explícitas, como os colegas já explicaram muito bem) ou as Implícitas (até onde sei, materiais) podem ocorrer.
Estou tentando enxergar uma forma dessa questão estar correta. Ao meu ver, esse poder reformador deve estar sujeito tanto pelas limitações "explícitas" como pelas "implícitas", concomitantemente. Será que o examinador pode ter desejado colocar que aquele é tanto limitado por uma ou pela outra limitação? Se for assim, é a única forma de eu enxergar a assertiva como verdadeira.
A seguir compartilho um esquema do livro Curso de Direito
Constitucional, Dirley da Cunha Jr, que me ajudou a melhor enxergar as
limitações, e a ratificar minha opinião sobre o ítem estar ERRADO!
Limitações ao Poder Constituinte de Reforma:
1- Limitações temporais
2- Limitações circunstanciais
3- Limitações materiais ou substanciais
3.1 - Limitações explícitas ou expressas (art. 60, §4º)
3.2 - Limitações implícitas (ou inerentes)
a) "as concernentes ao titular do poder constituinte",
diante da impossibilidade de uma emenda modificar o próprio titular do
Poder Constituinte Originário que criou o poder derivado reformador.
b) "as referentes ao titular do poder reformador", pois uma emenda não pode alterar a criatura (poder reformador) instituita pela vontade soberana do criador (poder originário).
c) "as relativas ao processo de emenda", pois não é dado ao poder
de reforma alterar o próprio processo forma utilizado para implementar
as reformas constitucionais, pois foi a condição que o poder originário
encontrou para autorizar a alteração da obra constitucional.
*O autor traz como adendo às limitações materiais implícitas os Princípios Fundamentais do Titulo I da CF.
4 - Limitações procedimentais ou formais (Art. 60, I, II, III, e §§2º, 3º, 5º)
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Interessante, estou vendo alguns colegas citarem o Marcelo Novelino para justificar a resposta. Contudo, na CF Comentada, de autoria do próprio Marcelo Novelino, juntamente com o DirLey da Cunha, ambos trazem a seguinte classificação:
1 - Limitações Circunstanciais - Art. 60, § 1º da CF;
2 - Limitações Materiais ou Substanciais, que subdividem-se em:
a) materiais explícitas - Art. 60, §4º da CF
b) materiais implícitas - (I) Concernentes ao titular do poder constituinte ; (I) referentes ao titular do poder reformador; e (III) relativas ao processo da própria emenda;
3 - Limitações Formais ou Procedimentais - Art. 60, I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º da CF.
Em resumo, achei a questão mal formulada.
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Exatamente como leciona Marcelo NOvelino: o poder dericado reformador esbarra em limites formais, que são tb conhecidos como implícitos, e dizem respeito a aspectos procedimentais e de competência para formulação das propostas de emendas.
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Para admitir-se como correta a assertiva, teriamos que admitir somente a existencia de limitações formais implícitas, o que evidentemente não procede, já que há várias limitações formais explícitas ao poder constituinte derivado reformador.
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A questão exige conhecimento de tema de Teoria
da Constituição, em especial no que diz respeito aos limites do Poder
Constituinte Reformador. A banca considerou a assertiva correta, todavia,
ao meu ver, encontra-se incorreta. Dentre as limitações ao poder de reforma,
temos as limitações formais (concernentes a questões procedimentais), as quais
podem ser subjetivas - A iniciativa para apresentação de uma proposta de emenda
constitucional (PEC) está organizada num rol (art. 60, caput, CF/88)
significativamente mais restrito do que aquele que prevê a iniciativa de projeto
de lei (art. 61, CF/88) - ou objetivas -
As limitações formais objetivas são referentes ao processo de discussão,
votação, aprovação e promulgação das propostas de emenda. Por se tratar de uma
Constituição rígida, o processo legislativo das emendas (CF, art. 60) é mais
dificultoso que o processo legislativo ordinário (CF, art. 47). Note-se,
contudo, que tais limitações formais estão expressas na própria CF/88 e,
portanto, não são implícitas.
As limitações implícitas são aquelas não
inscritas no texto Constitucional e que orientam a reforma constitucional e
que, embora não tenham sido explicitadas, destruiriam fatalmente a obra do
poder originário se desrespeitadas fossem.
São elas: Imutabilidade do art. 60, CF/88, consagrador do método
ordenado de modificação constitucional; Impossibilidade de supressão dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, descritos no art. 1°, CF/88; Sistema
presidencialista e forma republicana de governo (questão controversa na
doutrina).
O erro da assertiva reside em afirmara que as
limitações formais são implícitas, sendo que, na verdade, são limitações
distintas.
Gabarito
do professor: assertiva considerada pela banca como certa, todavia, o professor
considera a mesma como errada.
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CERTO
Apenas o Poder Constituinte Originário é ilimitado, ele cria um novo texto constitucional. O Poder Constituinte Derivado Reformador altera o texto constitucional mas está sujeito a limitações formais (as emendas constitucionais, por exemplo).
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Item verdadeiro! O poder constituinte derivado submete-se a limitações expressas formais, presentes tanto no caput do art. 60, quanto nos parágrafos 2°, 3° e 5°.
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Morri no "implícitas". Questão ruim, mal feita!
Comentário da professora não ajudou nada...
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LIMITAÇÕES EXPRESSAS DO PODER DERIVADO DE REFORMA
• Materiais: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que vise abolir:
- a reforma federativa de Estado;
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
- a separação de Poderes;
- os direitos e garantias individuais.
• Formais:
Subjetivas - A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- de 1/3, no mínimo, dos membros da CD OU do SF;
- do PR;
- de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Objetivas
- a proposta será discutida e votada em cada Casa do CN, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros;
- a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da CP e do SF, com respectivo número de ordem;
- a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
• Circunstanciais:
A Constituição da República não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS AO PODER DE REFORMA
• Imputabilidade do art. 60, CF/88;
• Impossibilidade do poder reformador estabelecer nova titularidade ao poder constituinte originário e ao poder derivado de reforma;
• Impossibilidade de supressão dos fundamentos da República Federativa do Brasil, descritos no art. 1º, CF/88