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Nos Estados democráticos, a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular.
Em razão de sua titularidade pertencer ao povo, o poder constituinte é permanente, isto é, não se esgota em um ato de seu exercício, visto que o povo não pode perder o direito de querer e de mudar à sua vontade.
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“Ressalte-se, ainda, que o poder constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Constituição. Como afirmado por Sieyés, o Poder Constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova Assembleia Nacional Constituinte ou um ato revolucionário.
Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
Item errado.
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Não. Conforme ensinamentos do professor Marcelo Novelino, são características essenciais do poder constituinte originário:
Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele; autônomo , por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na constituição e incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
O principal responsável pela criação da teoria do poder constituinte originário é o teórico francês Abade Sieyés, e em sua concepção, referido poder se caracteriza por ser:
Incondicionado juridicamente , pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra e inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência: a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.
Assim, o poder constituinte originário não é temporário, não se esgotando ao editar umaConstituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Ou seja, é permanente.
Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva incorreta dispunha:
O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 73.
Autor: Denise Cristina Mantovani Cera
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2602424/o-poder-constituinte-originario-e-temporario-denise-cristina-mantovani-cera
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Originário:
Na concepção do Abade SIEYES, teórico de viés jusnaturalista, o poder constituinte se caracteriza por ser: I)incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios de direito natural; II) permanente, por continuar a existindo mesmo após concluir a sua obra; e III) inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade. (Novelino, 6ed, pág.53)
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Ressalta-se que o Poder Constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Constituição. Como afirmado por Sieyès, o Poder Constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente uma nova Assembléia Nacional Constituinte ou um ato revolucionário. (Alexandre de Moraes)
fUi...
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Vejamos o que explica esse excelente doutrinador:
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, essa característica (PERMANENTE) decorre de fórmula clássica prevista no art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, editada como preâmbulo da Constituição francesa de 1793 e ´´... no sentido de que o homem, embora tenha tomado uma decisão, pode rever, pode mudar posteriormente essa decisão...``.
E Pedro Lenza comenta sobre o ensinamento de Manoel G. Ferreira Filho, acima transcrito: "isso não significa que o poder constituinte originário permanente e ´´adormecido`` sairá desse estado de ´´hibernação`` e de ´´latência`` a todo e qualquer momento, até porque instauraria indesejada insegurança jurídica. Para tanto, deve o ´´momento constituinte``, uma situação tal que justifique e requeira a quebra abrupta da ordem jurídica".
Resumindo o que Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Pedro Lenza ensinam: O Poder Constituinte Originário, por ser permanente, não se extingue após a conclusão de sua obra. Acontece que, com a evolução da sociedade, as normas terão que evoluir também. Assim, no momento adequado do povo (Titular do P.Constituinte), a CF poderá ser modificada ou criarem uma nova CF.
Diante do exposto, percebe-se que a resposta é: ERRADO
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O poder constituinte originário tem a caracteristica de ser permanente, isto é, ele irá ficar oculto até a manifestação de uma nova constituição, portanto ele não se extingue, mas ficar em "repouso"
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Ressalte-se que o Poder Constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Constituição. Como afirmado por Sieyès, o Poder Constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova Assembleia Nacional Constituinte ou um ato revolucionário. (fonte: Alexandre de Moraes, 27º edição)
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Dois comentários do Diego exatamente iguais, ctrl C ctrl V do comentário do Ramiro. Quer ganhar estrelinhas, faça apenas um comentário, porém completo, que com certeza ganharás estrelinhas a mais.
Fica a dica.
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O PCO nunca se extingue, mas fica em estado de latência. Após a elaboração de nova constituição, mesmo assim, o PCO poderá voltar a se manifestar a qualquer momento.
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ERRADA
(CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) No tocante ao poder
constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo
que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré-
jurídica. C
(CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O
caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido
em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e
cultural. C
(CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) As normas produzidas pelo
poder constituinte originário são passíveis de controle concentrado e
difuso de constitucionalidade. E
(PROCURADOR/BACEN/2009) De acordo com entendimento do STF,
as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder
constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima. E
VAMOOOO
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LEMBRE-SE DE QUE O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO É PERMANENTE.
PORTANTO, NÃO SE EXTINGUE.
GABARITO: ERRADO
Foco, Força e Fé!!!
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A questão exige conhecimento relacionado às
características do Poder Constituinte Originário. Sobre este poder, é correto
afirmar que o poder constituinte originário não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua
presente ainda que em estado de latência, podendo ser ativado quando um novo “momento constituinte", de necessária
ruptura com a ordem estabelecida, se
apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado
jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Numa análise rigorosamente formal, o poder constituinte originário caracteriza-se pelos seguintes atributos:
• Inicialidade - antecede e origina a ordem jurídica do Estado, que somente passa a existir com o advento da constituição que ele criou.
• Soberania - mais do que um poder autônomo, é autossuficiente. Haure sua força em si mesmo, não se vinculando a prescrições jurídico-positivas para embasá-lo. Não constitui um dado interno do mundo do Direito, pois não é um fato jurídico. Logo, não tem como referencial atos normativos; estes é que lhe tomam de parâmetro, pois, para serem válidos, devem conformar-se à sua obra-prima: a constituição do Estado.
• Incondicionalidade-como potência que atua no período de elaboração constitucional, é a forma de todas as formas, antecedendo a todas as criações legais e humanas, pois transcende a todas elas. Não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade.
• Latência- é um poder latente, atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento.
• Instantaneidade- depois de elaborada a constituição, a potência cessa instantaneamente, deixando a sua obra pronta até o dia em que o pulsar dos acontecimentos exija mudanças no texto originário da carta magna. Então a competência reformadora das constituições é acionada, época em que o poder constituinte volta, mas sob as vestes do poder constituinte secundário.
• Inalienabilidade - seus titulares não poderão deixar de exercê-lo, sob o argumento de que é indisponível, porquanto pode ser acionado a qualquer hora. A inalienabilidade, pois, é um corolário da permanência.
• Especialidade - não elabora as leis comuns, mas somente a constituição. Sua função, portanto, é especial: elaborar a norma fimdante da ordem j urídica, o documento supremo de um povo, e .não as leis e atos normativos em geral. Estes ficam a cargo do legislador ordinário.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
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Eis um item muito interessante! O poder constituinte originário é um poder permanente, pois não se esgota quando da conclusão de seu trabalho (entrega da Constituição). A assertiva é falsa, pois ele permanece com o povo (seu titular), em estado de hibernação, aguardando um novo momento constituinte para se materializar novamente.
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PCO, titularizado pelo POVO não desaparece ==> fica em estado de latência, podendo eclodir a qualquer momento
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Nathalia Masson | Direção Concursos
Eis um item muito interessante! O poder constituinte originário é um poder permanente, pois não se esgota quando da conclusão de seu trabalho (entrega da Constituição). A assertiva é falsa, pois ele permanece com o povo (seu titular), em estado de hibernação, aguardando um novo momento constituinte para se materializar novamente.
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PCO é permanente -> estado de latência -> fica aguardando para ser usado no futuro.
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Não extingue, apenas se exaure.
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Não extingue, entra em latência
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O poder Originário é permanente, inaugural... Não se extingue com a criação da Constituição e fica ''latente', até quando precisar ser utilizado novamente.
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GAB. ERRADO.
O Poder Constituinte Originário é INICIAL, PERMANENTE, ILIMITADO, e dele, nasce as derivações do Poder Constituinte Derivado...
Derivado (Reformador e Decorrente).
Tenha fé em DEUS e vença essa batalha com determinação.
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Características do Poder Constituinte Originário:
a) Inicial
b) Permanente
c) Autônomo
d) Incondicionado
e) Ilimitado
f) Político