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Vejamos inicialmente a Súmula 690 do STF:
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais
Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.
Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.
Podemos verificar claramente essa posição no julgamento do HC 86.834/SP do STF:
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059290/a-quem-compete-julgar-habeas-corpus-de-decisao-de-turma-recursal-fabricio-carregosa-albanesi
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De fato, a Súmula 690 encontra-se superada. O pleno do STF no julgamento do HC 86834 (DJ de 9/3/2007),expressamente, frisou que não mais prevalece a referida súmula. Nesse sentido veja: HC 90905 AgR (DJ de 11/5/2007).
Fonte: STF
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Entendimento atual do STF
Cabe originariamente ao tribunal de justiça local o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
TRF´S se incluem.
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HC contra decisão da Turma Recursal -- compete ao TJ local julgar.
Mandado de Segurança contra ato da Turma Recursal -- é competente a própria Turma Recursal de Juizado Especial para o julgamento.
Contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais ( juízos de primeira instância ) caberá HC ou MS para a Turma Recursal.
Fonte: Pedro Lenza
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Amigos, só para dar mais consistência ao entendimento da questão e ao julgado trazido pelo colega, trago o que há de mais recente na jurisprudência do STF sobre o assunto:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Penal. As alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificaram o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 (cinco) dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846.
3 A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes.
4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF - ARE 676275 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL, Julgado em 12/06/2012)
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O STF já pacificou o entendimento, vejamos:
Habeas corpus: incompetência do Supremo Tribunal para conhecer originariamente de habeas corpus no qual se imputa coação a Juiz de primeiro grau e a Promotor de Justiça que oficia perante Juizado Especial Criminal (CF, art. 102, i, i). II. Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834, que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.(Ag.Reg. no HC 90905 SP).
Bons estudos!
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A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. (STF - ARE 676275 AgR / MS)
GABARITO: CERTO
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CORRETO - Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado (HC 86.834/SP, 0/ 09.03.2007).
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Muito boa a questao!
O que cabe para o STF é recurso extraordinario contra a turma .
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A questão exige conhecimento relacionado à
superação da Súmula 690 do STF, a qual estabelecia que “Compete originariamente
ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra
decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais”. Conforme
posicionamento atual, do próprio STF, "Habeas corpus: conforme o
entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco
Aurélio, Inf. 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao
Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado." (HC 90905 AgR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, julgamento em 10.4.2007, DJe de 11.5.2007).
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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INTERESSANTE NESTA QUESTÃO É QUE O CESPE CONSIDEROU COMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, O TJ E O TRF.
A PALAVRA LOCAL EXPRESSA APÓS TJ NOS DÁ UMA FALSA IMPRESSÃO QUE SE ESTÁ FALANDO DE JUSTIÇA COMUM MAS, O TRF(REGIONAL) ENTRA NESTA NOMENCLATURA.
SEMPRE FICO ATENTO EM COMO O CESPE CHAMA E ENTENDE AS INSTITUIÇÕES, PQ ISSO QUE FAZ A GENTE ERRAR!
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Gabarito: Certo. Súmula 690 superada.
No julgamento do HC 86.834-7/SP, o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
Desse modo, a competência para julgar HC contra ato de Turma Recursal é do TJ ou do TRF.
(Fonte: Súmulas do STF e do STJ (anotadas e organizadas por assunto), 5ª edição. Autor: Márcio André Lopes Cavalcante, editora: Juspodivm)
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I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal.
Gab C
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A respeito de direitos e garantias fundamentais e nacionalidade, é correto afirmar que: Segundo o STF, compete originariamente ao tribunal de justiça local o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
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MS: turma recursal
HC: Tribunal de Justiça