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Os ensinamentos de Morais (1998, p.159), auxiliam a conceituar o mandado de injunção.
"O Mandado de Injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil, e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa previsto na Constituição Federal."
No pólo passivo, o mandado de injunção terá sempre pessoas públicas e suas autoridades, já o pólo ativo será ocupado por qualquer pessoa que tenha um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional inviabilizado em virtude de uma omissão normativa, sendo admitida a impetração de mandado de injunção coletivo.
Fonte:http://www.osconstitucionalistas.com.br/mandado-de-injuncao-a-luz-da-separacao-dos-poderes
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CERTO - Conforme Art. 5º, inciso LXXI, da CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Este mandado será contra aquele que deveria prover a norma em falta - o sujeito passivo. Como o particular não possui a prerrogativa de prover uma norma legal, não poderá ser o sujeito passivo. O sujeito será aquele que a CF/88 outorgou a competência para "fazer" a lei, a norma em falta.
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Somente o Poder Público poderá suprir a falta da norma regulamentadora, questão correta!
art.5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Considerando a natureza mandamental desta ação, o STF adota o entendimento de que “somente pessoas estatais podem figurar no polo passivo da relação processual instaurada com a impetração do mandando de injunção, eis que apenas a elas é imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos”. O Tribunal não admite nem a possibilidade de litisconsórcio passivo. (Marcelo Novelino, 6ed, pág.607).
Existe divergência, pela corrente concretista individual que além do ente público a obrigação também deveria recair sobre àquele atingido pelos efeitos da decisão.
Jurisprudência: STF MI – 335 DF e STF MI 768 SE
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Art. 5º, inciso LXXI, da CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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De acordo com os ensinamentos de Alexandre de Moraes - DIREITO CONSTITUCIONAL - Vigésima Sexta Edição - pág. 174:
O sujeito passivo será somente a pessoa estatal, uma vez que no polo passivo da relação instaurada com o ajuizamento do Mandado de Injunção só aquelas podem estar presentes, pois somente aos entes estatais pode ser imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos.
Os particulares não revestem legitimidade passiva ad causam para o processo injuncional, pois não lhes compete o dever de emanar as normas reputadas essenciais ao exercício do direito vindicado pelos impetrantes. Somente ao Poder Público é imputável o encargo constitucional de emanação de provimento normativo para dar aplicabilidade à norma constitucional.
Em conclusão, somente pessoas estatais podem figurar no polo passivo da relação processual instaurada com a impetração do mandado de injunção.
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NO TOCANTE AO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
SOMENTE A PESSOA ESTATAL PODERÁ SER DEMANDADE E NUNCA O PARTICULAR ( QUE NÃO TEM O DEVER DE REGULAMENTAR A CF) . OU SEJA, OS ENTES ESTATAIS É QUE DEVEM REGULAMENTAR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, COMO O CONGRESSO NACIONAL.
AMIGOS A FORMA + SIMPLIFICADA POSSÍVEL NOS AJUDA A ESTUDAR MELHOR...............
ABRAÇO.....
HUNO.........
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Só para facilitar a memorizaçao.
Mandado de injunçao:
Polo PASSIVO: Sempre Pessoas Públicas e Autoridades.
Abs.
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Olá pessoal!
Olhando algumas anotações minhas referentes ao assunto, lembrei-me do material que meu professor aqui de Brasília escreveu sobre isso.
Gostaria de compartilhar tais informações com vocês:
Mandado de Injunção:
Conceito = Art. 5 LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Sujeito Ativo = Pessoa física OU jurídica
Sujeito Passivo (ou seja, contra quem) = Serão os órgãos do Poder Legislativo ou as autoridades que tenham competência para dar início ao processo legiferante.
Eis a resposta da questão, pois não será de forma alguma o particular.
* Ver artigo 102, q, CF =
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
Observações a respeito do MI:
1. Precisa de advogado e não é gratuita.
2. O Mandado de injunção não suprirá de forma definitiva a omissão legislativa.
Espero ter ajudado.
Abraços, bons estudos a todos!
Força, foco e fé!
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" No polo passivo do mandado de injunção só podem figurar entes públicos, não admitindo o STF a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre autoridades públicas e pessoas privadas (afinal, não há hipótese em que a Constituição outorgue ao particular o dever-poder de regulamentar direito nela estabelecido)".
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Sobre os legitimados para figurar no pólo passivo do mandado de injunção, recorremos à lição de Hely Lopes Meirelles : “São partes no mandado de injunção o interessado na norma faltante – pessoa física ou jurídica – e a autoridade competente para expedi-la” “No pólo passivo (...) somente podem figurar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pois a eles compete a edição de atos normativos, não se admitindo o litisconsórcio passivo com particulares supostamente beneficiados pela inércia legislativa ( STF, MI n.º 502-8-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, RT 729/110)” ( MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E ARGÜIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, 25.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 258 )
No mesmo sentido a lição de Pedro Lenza :
“No tocante ao pólo passivo da ação, somente a pessoa estatal poderá ser demandada e nunca o particular (que não tem o dever de regulamentar a CF). Ou seja, os entes estatais é que devem regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada, como o Congresso Nacional. ( ob. cit. p. 764)
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Mandado de Injunção
Sempre teremos a seguinte configuração:
Sujeito Ativo: A) Pessoa física ou jurídica
Sujeito Passivo:
A) Órgãos do Poder Legislativo
B) Autoridades (Legislador)
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O polo passivo de um Mandado de Injunção será sempre o órgão ou a autoridade que é responsável pela edição do ato normativo.
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Mandado de Injunção= Quando a falta de Norma Regulamentadora tornar inviável os direitos à nacionalidade, soberania e cidadania/PAGA CUSTAS, salvo se carente de recursos
POLO ATIVO= pessoa física ou jurídica
POLO PASSIVO= Órgãos do Poder Legislador/Autoridades
Objetivo: suprir a omissão legislativa daquelas normas que dependem de outras para produzirem seus efeitos
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Questão incrivelmente fácil e mais incrível é ver quanta gente teve MEDO de marcar CERTO por causa do "JAMAIS"...Vamos ter mais autoconfiança no que estudamos galera!! Esqueçam aquelas dicas prontas de marcar errado quando houver "nunca", "jamais", etc...
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Já que o polo passivo refere-se a quem sofre a ação, no caso de mandato de injunção corresponde àquele responsável por tornar os direitos, liberdades e prerrogativas exercitáveis. Desse modo, o legislador figurará como polo passivo nesta ação.
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muito boa a questão
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CERTA
Lembrando que o sujeito passivo em mandado de injunção será órgão ou poder incumbido de elaborar a norma.
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Legitimidade passiva > Sempre o ESTADO
>Nunca o particular (pois não elabora leis)
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Art. 3º da Lei n. 13.300/2016 (Disciplina o MI Individual e Coletivo): "São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora."
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A questão exige conhecimento relacionado ao
remédio constitucional do Mandado de Injunção. Conforme COSTA (2013), o legitimado
passivo no mandado de injunção é o órgão ao qual cumpre o dever de instituir a
norma regulamentadora que viabilize o exercício do direito por seu titular. Ou
seja, somente pessoas jurídicas estatais podem figurar no polo passivo da
relação processual instaurada com a impetração do mandado de injunção, eis que
apenas a elas é imputável o dever jurídico de emanação de provimentos
normativos. A natureza jurídico-processual do mandado de injunção inviabiliza a
formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre
particulares e entes estatais (STF AgR-MI 335).
Gabarito
do professor: assertiva certa.
Referência: COSTA, Aldo de Campos. O mandado
de injunção na jurisprudência do STF e do STJ. 2013. Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2013-jun-21/toda-prova-mandado-injuncao-jurisprudencia-stf-stj>.
Acesso em: 22 mar. 2018.
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CERTO
Para o cabimento de mandado de injunção a omissão legislativa deve ser do Poder Público, não sendo possível que o particular figure no pólo passivo da ação.
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Assertiva correta. No polo passivo do mandado de injunção deverá figurar sempre o órgão ou entidade responsável pela elaboração do ato normativo e nunca um particular (ainda que ele esteja se beneficiando da omissão), visto que este não possui o dever de editar normas (criar leis).
Gabarito: Certo
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CERTO
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MANDADO DE INJUNÇÃO = AUSÊNCIA DE LEI.
SOMENTE O PODER PÚBLICO SERÁ O POLO PASSIVO ( IRÁ RESPONDER ).
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apenas o poder público poderá responder.
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. Como o particular não possui a prerrogativa de prover uma norma legal, não poderá ser o sujeito passivo
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Cadê seu Nishimura? kkk
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O polo passivo do mandado de injunção jamais poderá ser ocupado por particular· (CERTO)
- PODER PÚBLICO é o POLO PASSIVO: No mandado de injunção a omissão legislativa deve ser do Poder Público, não sendo possível que o particular figure no pólo passivo da ação.
"CONCEDER-SE-Á MANDADO DE INJUNÇÃO SEMPRE QUE A FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA TORNE INVIÁVEL O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS E DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, À SOBERANIA E À CIDADANIA; ainda que esta omissão seja parcial."
- A decisão que concede mandado de injunção, em regra, NÃO gera efeitos ultra partes, MAS INTER PARTES.
- São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades e como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
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Um particular não tem o dever de criar leis, desta forma, não há como ser o polo passivo do mandado de injunção.
O polo passivo desse remédio constitucional será o órgão ou entidade responsável pela criação de atos normativos.
Art. 5º da Constituição Federal de 1988
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Nathalia Masson | Direção Concursos
24/10/2019 às 10:07
Assertiva correta. No polo passivo do mandado de injunção deverá figurar sempre o órgão ou entidade responsável pela elaboração do ato normativo e nunca um particular (ainda que ele esteja se beneficiando da omissão), visto que este não possui o dever de editar normas (criar leis).
Gabarito: Certo
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Viajei na interpretação dessa questão. Achei que polo passivo seria quem impetrou e não quem sofreu a impetração
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Gab. C
#PCALPertencerei