SóProvas


ID
704380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, concernentes à organização do Estado brasileiro e à organização dos poderes no Estado.

Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída por prazo certo, a prorrogação é admitida, se não se ultrapassar a legislatura em que foi instalada.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTA


    I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.

    II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52"
    (Supremo Tribunal Federal, in HC 71231/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso).

    Sobre o requisito "prazo certo", importa considerar que este prazo pode ser prorrogado indefinidas vezes, desde que não ultrapasse o prazo da legislatura(9) em que a Comissão foi criada.

    Deveras.

    O Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Pernambuco insere as CPI’s na categoria "Comissões Temporárias", que ao seu turno são definidas como "as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura, ou antes, quando preenchido o fim a que se destinam"; ademais, a Lei que rege o procedimento das CPI’s (Lei n.º 1.579/52), em seu art. 5.º, § 2.º, dispôs textualmente que o prazo final de conclusão da CPI pode ser prorrogado "dentro da legislatura em curso".

    Assim, poderá haver indefinidas prorrogações dentro da mesma legislatura, sempre mediante requerimento da maioria relativa dos membros da CPI, encaminhado antes do término do prazo ao Plenário, que poderá aprová-lo ou não; saliente-se que finda a legislatura, a CPI extingue-se automaticamente, tenha ou não concluído seus trabalhos.

    A propósito:

    "COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRAZO CERTO DE FUNCIONAMENTO. ANTINOMIA APARENTE ENTRE A LEI E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. CONCILIAÇÃO
    ....
    1. A duração do inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes a sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5.º, parágrafo 2.º, da Lei 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito.

      ...

      VOTAÇÃO: UNÂNIME"
      (STF. HC-71261/RJ. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE).

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16387/parecer-sobre-instalacao-de-cpi-estadual#ixzz1u5yIOEHe

  • Requisitos para criação, são três:
    1.Requerimento de 1/3 dos membros da casa;
    Pode ser requerimento do Senado, Câmara ou em conjunto. Por ser direito das minorias não é permitido conluio de blocos majoritários em não indicar membros.
    2.Apuração de fato determinado;
    Nada impede a ampliação para fatos conexos ao principal ou que fatos inicialmente desconhecidos e revelados durante a investigação também sejam investigados. Nesse caso será necessário aditamento do objeto incial da CPI.
    3.Prazo certo de duração.É uma comissão temporária e deve ter prazo certo. Pelo regimento interno do Câmara deverá terminar em 120 dias até a metade mediante deliberação do plenário.
                Conforme o HC 71.193SP a locução prazo certo não impede sucessivas prorrogações dentro da legislatura, nos termos da lei 1579/52.
    Citação doutrinária de MArcelo Novelino pág. 802.


  • só para complementar:

    A legislatura é o período de quatro anos em que o Congresso Nacional executa as suas atividades, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.

    O mencionado conceito não deve ser confudido com  sessão legislativa, que é o período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, compreendido entre os dias 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    Fonte: <
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090130081347981>
  • A resposta para a questão está na vetusta Lei 1.579/1952, que dispões sore as Comissões Parlamentares de Inquérito. 

    Vejam a redação do art. 5.º, § 2.º, daquele diploma legislativo. 

    Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
    § 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
    § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.


    Portanto, CORRETA a assertiva. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Ressalta-se que a locução prazo certo, prevista no parágrafo 3º do art. 58 da Constituição, conforme jurisprudência do STF, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei nº 1.579/52. Observa-se, porém, que o termo final de uma CPI sempre será o término da legislatura.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • DURAÇÃO COM PRAZO CERTO, NÃO PODENDO INVADIR OUTRA LEGISLATURA (4 ANOS).
  • Julgue os próximos itens, concernentes à organização do Estado brasileiro e à organização dos poderes no Estado.
    Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída por prazo certo, a prorrogação é admitida, se não se ultrapassar a legislatura em que foi instalada.
                  CORRETO. A CPI, por ser uma comissão temporária, deve ser criada por prazo certo. De acordo com o art. 35, § 3°, do RICD, a CPI na Câmara, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 dias, porrogável por até metade do prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trrabalhos.
                  Estabelecendo requisito temporal, o art. 76 do RISTF, por sua vez, prescreve que as comissões temporárias, e, no caso, a CPI é uma comissão temporária, se extinguem:

    • pela conclusão da sua tarefa; ou
    • ao término do respectivo prazo; e
    • ao término da sessão legislativa ordinária. 
    Os §§ 1° e 4° do art. 76 estabelecem, contudo, ser lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do resceptico prazo, sendo que, no casa da CPI, essa prorrogação não poderá ultrapassar o período da legislatura em que foi criada.
  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: CERTO

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática constitucional sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Conforme LENZA (2015, p. 894) as CPIs são comissões temporárias, destinadas a investigar fato certo e determinado. A CPI, por ser uma comissão temporária, deve ser criada por prazo certo. A teor do art. 35, § 3.º, do RICD, a CPI na Câmara, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 dias, prorrogável por até metade do prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

     

    Referências:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  • A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.

    II. Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução “prazo certo”, inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52" (Supremo Tribunal Federal, in HC 71231/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso).

    pertencelemos!

  • Uma CPI pode passar de uma SLO (sessão legislativa ordinária) pra outra, todavia é vedado, em qualquer hipótese, passar de uma Legislatura (4 anos) para outra.